E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se acerca da incidência do novo limitador máximo fixado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata da referida emenda aos benefícios limitados aos tetos. Precedente.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora (DIB: 3/1/1991), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante observância do novo limite máximo previsto na Emenda 41/03, desde sua respectiva publicação, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da irreversibilidade do provimento jurisdicional, por estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, considerando que a qualidade de segurado especial restou incontroversa, já que tal condição restou reconhecida pela própria autarquia administrativamente, consoante extrato do INFBEN – Informações do Benefício, assim como o período de carência (ID 89483510), tanto é que permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/623.285.647-7), no período de 23/05/2018 a 31/05/2018, razão pela qual passo ao exame do requisito da incapacidade laborativa.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “o Autor é portador de recidiva de câncer de pele(...) Existe concausa em decorrência de exposição solar que contribui para aparecimento do câncer de pele. (..) Apresenta incapacidade total e definitivo para o trabalho(...)Incapacidade desde abril de 2018.” (ID 89483529).
5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 03.07.2018, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
3 - No caso em apreço, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 28/03/1991 e, conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a renda mensal inicial foi fixada em Cr$ 126.990,00, ou seja, 100% do valor do salário de benefício (conforme se extrai do demonstrativo de cálculo oferecido pela própria autora).
4 - Ocorre que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à época, o qual correspondia a Cr$127.120,76; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu limitação pelo teto então vigente.
5 - Alega a autora que, por ter sido concedido no período conhecido como “Buraco Negro”, o beneplácito foi submetido à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, ocasião em que teria sido limitado ao teto. No entanto, deixou a demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações.
6 - De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido pela autora, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto. Mesmo as peças do processo administrativo colacionadas em nada contribuem para a comprovação da alegada limitação ao teto por ocasião da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
7 - Assim, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”.
8 - Não se pode olvidar que cabe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
9 - Desta forma, sendo ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
10 – Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE; APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, os dados do CNIS, CONBAS E INFBEN revelam que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença à parte autora, em 27/1/2006 (NB 131.088.34-3), em razão de retinopatia diabética (CID H360), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 8/7/2008 (NB 531.642.878-8), em razão da mesma doença (vide HISMED).
- Consta dos autos que, após procedimento administrativo revisional, foi apurada irregularidade na concessão dos benefícios, uma vez que na data de início da incapacidade apontada nas perícias administrativas, o autor não possuía a qualidade de segurado. Em decorrência, a aposentadoria por invalidez foi cessada em 1º/5/2015, e a parte autora, nesta ação, alega fazer jus ao restabelecimento do benefício.
- De fato, extrai-se do Sistema CNIS/DATAPREV que o autor, nascido em 1953, manteve vínculo trabalhista de 3/1974 a 11/1981 e efetuou recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, nos seguintes períodos: (i) 1/1985 a 2/1989. Perdeu, pois, a qualidade de segurado, em 1990, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1990, após o encerramento do último vínculo trabalhista (encerrado em 2/1989).
- Após ter perdido a qualidade de segurado e permanecido quatorze anos sem qualquer vínculo com a previdência, o autor reingressou ao sistema somente a partir de setembro de 2005, efetuando o recolhimento de exatas quatro contribuições (até dezembro de 2005), período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de benefício por incapacidade, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, apresentou requerimento administrativo em 21/1/2006, posteriormente à data de início da incapacidade fixada na perícia administrativa (DII em 9/2/2005), quando já portador da moléstia incapacitante e sem condições laborais.
- Dessa forma, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado.
- Nesse passo, ainda que o autor esteja totalmente incapacitado para o trabalho, ele perdeu a qualidade de segurado há vários anos, e o retorno ao Sistema Previdenciário ocorreu quando ele já não tinha mais condições laborais. Logo, o agravamento do seu quadro, com a superveniência de doença renal crônico apontado na perícia médica judicial é irrelevante no caso, sendo a reforma da r. sentença medida de rigor.
- Cabe destacar que a cessação administrativa do benefício foi decorrente de regular procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124352049) o INFBEN (ID 124352049), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 25/01/2012 a 17/07/2015 (NB 31/552.203.060-3).
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou: “A autora apresenta quadro clinico compatível com o diagnóstico de espondiloartrose em coluna lombar e cervical e tendinopatia em ombros e punhos direitos e esquerdos(...) apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com os seguimentos afetados(...)Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual”. E ainda, informou que houve “progressão” da doença ao longo do tempo (quesito nº 15 do autor). Ademais, considerou a data de início da incapacidade em “2012” (ID 124352082).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (doméstica) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 17.05.2015, conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de casamento com averbação do óbito da esposa, ocorrido em 11/11/1993 (ID 71895025, fl. 15).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem dependência econômica presumida. Na espécie, o autor comprovou a dependência econômicaatravésda certidão de casamento com a falecida, celebrado em 12/6/1965 (ID 71895025, fl. 15).5. Quanto à condição de segurado especial, em que pese as certidões de casamento, celebrado em 12/6/1965, e de nascimento do filho, ocorrido 20/4/1966, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituam início de prova material do laborrural alegado, no CNIS do autor há registro de vínculo urbano posterior às referidas certidões (ID 71895025, fl. 30) com o Município de Leopoldo de Bulhões, no período de 1/8/1982 a 31/3/1987. Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola,constante de documentos de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas. Ademais, conforme INFBEN acostado, o autor recebe aposentadoria poridade, como comerciário, desde 30/11/2006 (ID 71895025, fl. 58).6. Dessa forma, considerando que todos os documentos apresentados estão no nome do autor e que este, na data do óbito, não era segurado especial, não há como reconhecer essa qualidade à instituidora da pensão.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIODEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 04/08/2008 e requerimento administrativo apresentado em 20/11/2018 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidões de nascimento de filhos do autor com a falecida Maria de Lordes Lima, nascidos em 17/12/1971,07/12/1976, 21/04/1980 e 29/10/1983, registrados em 10/1986; certidão emitida pelo INCRA em 06/05/2013, na qual informa que o autor é assentado no PA Nova Canaã II, município de Talisma/TO, onde desenvolve atividade rural em regime de economia familiarno lote nº 10 desde 30/04/2007; CNIS da falecida Maria de Lordes Lima sem registro de vínculos de qualquer natureza; INFBEN de amparo social ao idoso, recebido pelo autor, com DIB em 08/11/2007; certidão de óbito de Maria de Lordes Lima, falecida em04/06/2008, com indicação do seu estado civil solteira e endereço na Avenida Rio Canabrava, sn, Centro, Talismã/TO; declaração de aptidão ao Pronaf em nome do autor, em 06/08/2013; ficha de inscrição cadastral do autor na SEFAZ/TO, na atividadeprincipal de criação de bovinos para corte na Fazenda Mata Verde, Talismã/TO, início da atividade em 05/09/2013; comprovante de endereço rural em nome do autor no Assentamento Canaã, em 06/2016.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla provadocumental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito..6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 1/10/1962, preencheu o requisito etário em 1/10/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 15/1/2018 (DER). Posteriormente, ajuizou apresenteação em 9/11/2018, pleiteando o benefício supracitado a contar da data do requerimento administrativo.3. Conquanto a certidão de inteiro teor do casamento, celebrado em 26/7/1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e o INFBEN do cônjuge no qual se verifica que recebe aposentadoria por idade rural desde 24/3/2011, constituam iníciodeprova material do labor rural alegado, o CNIS da autora contém registros de vínculos urbanos durante o período de carência, com o Município de Carolina, nos períodos de 2/2/1998 a 31/12/2000, de 1/3/2005 a 31/12/2005, de 3/6/2013 a 31/12/2014, e de1/3/2015 com 7/12/2015 (ID 158471055, fl. 61).4. Assim, a anterior qualificação do cônjuge como rurícola, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação em relação à autora a partir do momento em a própria autora, comprovadamente, passou a exerceratividades urbanas.5. Ressalte-se que a autora não apresentou nenhum outro documento posterior que pudesse demonstrar o retorno às atividades rurais, uma vez que documentos que comprovam a propriedade de terceiro não fazem prova em relação à autora; a ficha de filiaçãoaosindicato dos trabalhadores rurais demonstra que a inscrição foi posterior ao implemento do requisito etário, três dias antes do requerimento administrativo; e as informações constantes na ficha de matrícula se baseiam em informações fornecidasunilateralmente pela própria parte.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09/12/2010. TRABALHADORA RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Lourenço de Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Rita Neres Patrocínio, falecida em 09/12/2010.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: espelho da unidade familiar, emitido pelo INCRA, na qual consta ela consta como beneficiária doProjeto PA Reunidas, no município de Aragominas/TO, juntamente com o autor; e INFBEN, no qual consta que o autor percebe aposentadoria por idade rural desde 15/04/1998. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a provadocumental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável do casal.5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido e a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB a contar do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 18/5/2015 (ID 57187086, fl. 24).3. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta restou comprovada pelo INFBEN (ID 57187086, fl. 53), no qual se verifica que recebia aposentadoria por idade rural desde 23/10/2007.4. Já em relação à condição de dependente, destaca-se que o STF, no julgamento da ADI 4878, firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica,nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de leiespecial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.5. Insta ressaltar que, conquanto seja qualificável o menor sob guarda como dependente do instituidor da pensão, a condição de dependência pressupõe comprovação.6. Na espécie, conquanto haja início de prova material da dependência econômica do autor em relação à falecida (certidão de nascimento do autor, ocorrido em 15/3/2007, na qual se verifica que era neto da falecida; termo de guarda e responsabilidadeprovisória, no qual se concede à falecida a guarda provisória do menor; e certidão de óbito em que consta que a falecida detinha a guarda definitiva do menor ID 57187086, fls. 12, 20 e 23), não foi produzida prova testemunhal, que poderia corroborar oconteúdo das provas apresentadas.7. Consta dos autos que "a audiência foi devidamente realizada somente com a presença da parte requerente acompanhada por seu advogado, ocasião em que a parte autora disse inexistirem provas a serem produzidas em audiência". Após, requereu a designaçãode nova audiência para oitiva das mesmas testemunhas, o que, contudo, foi indeferido pelo juízo a quo (ID 57187087, fl. 45). Assim, verifica-se que a não produção da prova testemunhal decorreu de desídia da própria parte.8. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da dependência econômica entre a parte autora e a falecida.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da condição de dependente.11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 10/6/1989), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época, corroborado, inclusive, pelo parece favorável do perito nomeado.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE. n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. A existência de prova material robusta, apta, por si só, a comprovar a qualidade de segurado da parte autora, prescinde de ser corroborada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de óbito de seu companheiro, Sr. Sebastião Nunes, ocorrido em 13/05/1989, na qual consta a profissão de lavrador, bem como extrato do sistema do INSS – INFBEN em que é indicada como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural instituída por seu companheiro, além de contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva celebrado entre a parte autora e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e recibos de pagamento da contribuição assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Selvíria/MS (abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2007, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2008, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro de 2009, fevereiro, março, abril e maio de 2010, dezembro de 2011 e outubro de 2013). Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de espondiloartrose lombar e cervical, hipertensão, bursite e diminuição da acuidade visual, que lhe causam incapacidade total e permanente, com início estimado em 2012.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (02/02/2012).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIODAATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente.Aobservância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao própriocálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 24/07/2010, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 15/02/2017.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de "agricultor" do autor e "do lar" da falecida Sebastiana das Graças de Lemos Mendes, realizado em27/09/1980; CNIS do autor com registro de recebimento de aposentadoria por idade rural, com DIB em 13/06/2007; INFBEN de aposentadoria por idade rural, recebido pelo autor, com DIB em 13/06/2007; certidão de óbito de Sebastiana das Graças de LemosMendes, falecida em 24/07/2010, com indicação do endereço residencial no Povoado de Montes Claros, zona rural de Orizona/GO; CNIS da falecida Sebastiana das Graças de Lemos Mendes sem registro de vínculos.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta provanão pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar apenas a sua incapacidade laboral com o fim de obter o benefício de auxílio-doença. Saliente-se que a qualidade de segurado e o prazo de carência exigidos correspondem a temasnão discutidos nos presentes autos, portanto, incontroversos.3. Quanto à invalidez, o laudo médico pericial judicial (Id 2077363 fls. 47/50), embora tenha indicado, no momento da realização da perícia (05/08/2016), ausência de incapacidade, consignou que a enfermidade identificada (Lombalgia CID10 M54.5)incapacitou a beneficiária para o trabalho no período de Novembro/2015 a junho/2016, nos seguintes termos:6. Caso a periciada não esteja incapacitada no momento da pericia, houve incapacidade anterior? Em base na documentação médica aposta nos autos, esta incapacidade durou até quando? (especificar ano e mês). Resposta: Sim, apresentou incapacidadetemporária de novembro de 2015 ao inicio de Junho de 2016.4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral temporária, possui direito a parte autora a receber o benefício de auxílio-doença de novembro de 2015 a junho de 2016, devendo ser reformada a sentença nesse particular, para julgar procedente em parte opedido formulado.5. Levando-se em consideração, conforme INFBEN juntados aos autos (Id 2077363 fl. 19), que o período em que a beneficiária recebeu auxílio-doença (28/11/2015 a 26/01/2016), está contido no período em que foi constatada, por meio do laudo pericialjudicial (Id 2077363 fls. 47/50), a sua incapacidade laboral, ou seja, naquele momento a segurada, de fato, tinha direito ao recebimento do benefício, não deve prevalecer o comando judicial constante da sentença que determinou a devolução dos valoresrecebidos.6. Tendo em vista, consoante referido acima, que a parte autora possui direito apenas dos valores correspondentes ao período pretérito em que ficou reconhecida a sua incapacidade laboral (novembro/2015 a junho/2016), não sendo, portanto, atualmente,caso de implantação do benefício, não há o que ser deferido a título de tutela de urgência, ficando prejudicado tal pedido.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, conceder à segurada o benefício de auxílio-doença, durante o período de sua incapacidade (novembro/2015 a junho/2016), acrescidos osvaloresdevidos de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS em honorários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço rural fatura de energia elétrica (2021); Certidão de Casamento (1978), em que consta a profissão docônjuge como lavrador; notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas em nome da autora e do esposo (2011/2017, 2019/2021); carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2013); recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais (2013/2016); espelho da unidade familiar constando a parte autora como beneficiária do Projeto de Assentamento Santo Antônio da Fartura (homologação em 2014).5. No que tange ao período urbano, juntou cópia da CTPS e extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (04/1992 a 10/1994; 02/1998 a 11/1999) e recolhimentos do tipo "contribuinte individual" (11/2004 a 05/2006).6. Saliente-se que a participação da segurada em sociedade empresária, por si só, não a exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n.8.213/91, modificado pela Lei n. 12.873/13.7. Do mesmo modo, a existência do registro de veículo em nome da apelada não a exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que demonstrado o exercício da atividade rural.8. Outrossim, a notícia de que foi concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade rural (2013/2014) cf. INFBEN - Informações do Benefício (id. 286792060 - Pág. 28) - robustece ainda mais a comprovação da sua qualidade de seguradaespecial.9. Sendo assim, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carênciaprevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.10. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.11. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: certidão de inteiro teor relativa ao casamento da autora, realizado em 26/09/1970, constando a qualificação de lavrador de seu marido; certidão lavrada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto/SP, certificando que o marido da autora houve por partilha uma propriedade agrícola com área de 11 alqueires de terras, encravada na Fazenda Fartura, situada no distrito de Nova Itapirema, município de Nova Aliança, na comarca de São José do Rio Preto; notas fiscais de produtor em nome do cônjuge; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Nova Aliança e Potirendaba/SP.
- A Autarquia acostou aos autos certidões de imóveis rurais e urbanos em nome da requerente e de seu cônjuge.
- Os documentos juntados pelo INSS aos autos comprovam que a autora possuía imóveis rurais, que totalizam considerável extensão e não foi juntado qualquer documento que pudesse se verificar a existência ou não de empregados, uma vez que não é crível que os referidos imóveis possam ser cuidados apenas pela autora, o marido e os filhos.
- Não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- Conforme informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do sistema Dataprev/INFBEN, juntadas pelo INSS, verifica-se que o cônjuge da demandante possui registro de atividade urbana na "Premoldados Protendit Ltda." no período compreendido entre 06/09/1995 e 20/04/2009, bem como recebeu os benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho derivado do ramo de atividade industriário, de 04/11/1999 a 14/02/2000, e de auxílios-doença previdenciário , no ramo de atividade comerciário, nos períodos de 24/08/2003 a 15/11/2003 e de 04/08/2007 a 09/09/2007, bem assim recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 01/04/2009, decorrente do ramo de atividade de comerciário.
- A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante, sem registros de atividades, não constitui início de prova material, bem como a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Nova Aliança e Potirendaba/SP, tendo em vista que esta última não foi homologada pelo órgão competente.
- Embora a autora tenha juntado como início de prova material, sua certidão de casamento de 1970, não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, como comerciário.
- O STJ em análise de casos similares, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele.
- A oitiva de testemunhas não seria apta a afastar a prova já produzida nos autos.
- Não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N. 870.947. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, cujo objeto é a recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- Não prospera o pleito de suspensão do feito até pronunciamento definitivo do Tema n. 810, uma vez que o C. STF afastou a incidência da Taxa Referência (TR) e decidiu, no bojo dos embargos declaratórios aviados, pela não modulação dos efeitos.
-A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003), não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- O INFBEN demonstra que o salário-de-benefício da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude da sucumbência, devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 24/06/2017. VIGÊNCIA DA LEI N.º13.183/2015. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIALEM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 24/06/2017 (fl. 24, 383945153).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 16/10/2000,comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 27, ID 383945153).5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 06/10/2010 até a data de seu falecimento (fl. 62, 383945153).6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade desegurado,inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 383945153): certidão de óbito (fl. 24);certidão de casamento (fl. 27); certidões de inteiro teor de nascimento dos filhos Ademir Rocha Mendonça, nascido em 19/01/1981, e Adriano Rocha Mendonça, nascido em 03/09/1984 (fls. 28/29); CNIS do falecido e da parte autora (fls. 26 e 59); e INFBENdaparte autora (fl. 56).8. A análise das provas revela que tanto a certidão de casamento quanto as certidões de nascimento dos filhos qualificam o falecido como agricultor, enquanto a certidão de óbito, que indica "serviços gerais" como ocupação, corrobora a continuidade daatividade rural. O INFBEN da autora demonstra a concessão de aposentadoria como segurada especial, com DIB em 2013, e, conforme a regra da experiência comum, a condição de segurado especial de um cônjuge é extensível ao outro, constituindo forteindíciodo exercício de atividade rural pelo falecido.9. Os vínculos urbanos registrados nos períodos de 27/03/1981 a 28/08/1981, 05/08/1985 a 18/09/1985, 28/09/1985 a 12/11/1985 e 16/03/1989 a 01/09/1989, além de serem de curta duração, precedem a certidão de casamento, na qual o falecido é qualificadocomo agricultor, não sendo, portanto, suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhador rural.10. No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vezque a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALPEDROBRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).11. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial e ao óbito.12. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.13. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 13.183, de 2015, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste(inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimentoadministrativoocorreu em 30/11/2017 (fl. 24, ID 383945153) e o óbito em 24/06/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.15. A condição de segurado especial do falecido durou mais de 18 meses. Ademais, a certidão de casamento, celebrado em 2000, comprova que o matrimônio teve duração superior a 2 (dois) anos. Considerando que a parte autora, nascida em 25/01/1951 (fl.18,ID 383945153), tinha mais de 44 (quarenta e quatro) quando do óbito, tem direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6 da Lei n. 8.213/91.16. Apelação da parte autora provida. Pensão por morte concedida de forma vitalícia, com início de pagamento a partir da Data de Entrada do Requerimento.Tese de julgamento:"1. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, a percepção de tal benefício não impede odeferimentode pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário".Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, VLei nº 8.213/91, arts. 74 a 79LOAS, art. 20Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 31/03/2023
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINARES DO INSS ACOLHIDAS EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINSTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- Não merece acolhida a pretensão da parte autora, posto que não se não se vislumbra as inconsistências alegadas, exercendo a autarquia federal, regularmente, sua prerrogativa processual de defesa dos interesses públicos.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, pois na ação anterior houve alegação da existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, implicando a natureza acidentária da ação antecedente, que não se confunde com a causa petendi da presente demanda, que é de natureza previdenciária. Não configurada a coisa julgada, pois distinta a causa de pedir.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O pedido da parte autora é restrito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo em 09.06.2021, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à conversão do benefício de auxílio doença NB n° 31/638.086.200-9 em aposentadoria por invalidez, desde a constatação da incapacidade pelo perito administrativo (06.06.2018), ou seja,em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido. - Conforme se depreende do extrato INFBEN/INSS, a existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora é matéria incontroversa, haja vista o reconhecimento de tal requisito legal pela autarquia federal, ante a constatação de tal incapacidade pelo perito judicial, sugerindo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Reitere-se que o benefício foi indeferido administrativamente em razão da não comprovação da qualidade de segurada, de modo que se mostra prescindível, no caso, a realização de perícia judicial.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é procedente.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicialdobenefício foi estabelecido em 07/03/2017.3. A parte autora ajuizou ação em 14/08/2017, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, alegadamente cessado em 07/03/2017, com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (ID 13133436 - Pág. 7 fl. 22). Verifica-se, no entanto, que adata indicada como de cessação do auxílio-doença (07/03/2017), na verdade, é a data em que o INSS enviou uma carta convocando a apelada para comparecer à perícia médica revisional, agendada para o dia 18/05/2017 (ID 13133439 - Pág. 8 fl. 45).4. Ocorre que, conforme comprova o documento INFBEN Informações do Benefício, o auxílio-doença foi cessado em 17/05/2017, devido à transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 18/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 1 fl. 131). A data de início da aposentadoria por invalidez é exatamente a data da perícia médica administrativa para a qual o autor foi convocado (18/05/2017). Além disso, a data em que ocorreu o deferimento da aposentadoria por invalidez (DDB) é23/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 2 fl. 132), portanto, anterior ao ajuizamento da presente ação (14/08/2017).5. Caso em que a pretensão da parte autora pela percepção de valores no período de 07/03/2017 a 18/05/2017 já foi atendida administrativamente, visto que o auxílio-doença somente foi cessado em 17/05/2017, devido à sua conversão em aposentadoria porinvalidez, que teve início em 18/05/2017, ou seja, no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, inexistindo período sem pagamento de benefício por incapacidade.6. Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito.