E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; a valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 8/1/1991), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 92.168,11), corroborado, inclusive, pelo parece favorável da contadoria do juízo.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INDÍCIOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 12/05/2020 e requerimento administrativo apresentado em 14/07/2020 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos em comum com a falecida Nazaré Maria de Jesus, nascidos em 23/11/1967,16/07/1969, 04/06/1971 e 26/04/1973, todos registrados no ano de 1981, com indicação da profissão de lavrador do autor; certidão de casamento, com registro da profissão de "lavrador" do autor e "do lar" da falecida Nazaré Maria de Jesus, realizado em30/06/1981; documento de identificação da falecida Nazaré Maria de Jesus com indicação de separação judicial em 1989, retomada do nome de solteira, com a retirada do sobrenome do autor; certidão de óbito de Nazaré Maria de Jesus, falecido em12/05/2020,com indicação do estado civil "separada judicialmente" e endereço residencial na Rua 109, Qd. 40, Lt. 09, Setor Ana Rosa, Trindade/GO, local do falecimento em domicílio na cidade de Trindade/GO; comprovante de endereço em nome do autor, na RuaAmazonas,Vila São José, município de Mutinópolis/GO, em 07/2020; INFBEN de aposentadoria por idade rural, recebida pelo autor, com DIB em 05/06/2009; CNIS da falecida Nazaré Maria de Jesus com registro de recebimento de Amparo Pessoa com Deficiência, com datadeinício em 06/12/2000 e data fim em 12/05/2020.5. Relevantes indícios de separação judicial, inclusive com a retomada do nome de solteira pela falecida Nazaré Maria de Jesus, endereço residencial em cidade diversa daquela que reside o autor e estado civil de "separada judicialmente" constante dodocumento de identificação e certidão de óbito. A parte autora não diligenciou no sentido de anexar aos autos provas de que o casamento ou convivência marital se manteve íntegra até a data do falecimento de Nazaré Maria de Jesus.6. Infere-se que a presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação dadependência econômica para fazer jus ao benefício.7. A presunção de dependência do cônjuge em relação ao instituidor é cessada nos casos de separação judicial ou de fato e divórcio, quando o cônjuge supérstite não perceba pensão alimentícia, sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependênciaeconômica para fazer jus ao benefício.8. Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 16/03/2014 e requerimento administrativo apresentado em 08/04/2014 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento de filhos da autora com o falecido Jorge Vieira o Amparo, nascidos em 25/06/1983,15/05/1985, 08/04/1986, 04/12/1987, 14/05/1989, 26/05/1991, 13/07/1992, 03/09/1993, 13/11/1994, registrados respectivamente em 24/09/1992, 23/05/1985, 03/09/1986, 26/04/1989, 29/05/1989, 06/06/1991, 23/07/1992, 21/07/1994, 27/07/1995; CNIS da autoracomregistro de recebimento de auxílio-doença, no período de 23/04/2002 a 31/07/2002; INFBEN de aposentadoria por idade rural, forma de filiação segurado especial, recebido pelo falecido Jorge Vieira do Amparo, com DIB em 19/10/2010 e DCB em 16/03/2014;CNIS do falecido Jorge Vieira do Amparo, com registro de recebimento de aposentadoria rural por idade, com DIB em 19/10/2010 e DCB em 16/03/2014; termo de depoimento das testemunhas colhido pelo INSS nos autos do Processo Administrativo (NB155.225.770-0), em 24/04/2014; recibos de pagamento de aluguel efetuado pelo falecido Jorge Vieira do Amparo, referente a um imóvel na Rua Placido Rocha, ano de 2013; comprovante de endereço em nome do falecido Jorge Vieira do Amparo, na PO Quizanga,222, rural, Piedade, Maragogipe/BA, em 01/2014; cadastro da família do falecido Jorge Vieira do Amparo, com indicação da autora como integrante do seu núcleo familiar, em 2014; certidão de óbito de Jorge Vieira do Amparo, falecido em 16/03/2014, comindicação da autora como declarante.5. A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 1983 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. A prova testemunhalcolhidanos autos do processo administrativo pelo INSS, cujo termo consta nos autos, foi complementar aos documentos juntados e corroborou a conclusão pela existência de união pública, contínua e duradoura da parte autora e do segurado até o óbito.6. A qualidade de segurado do falecido, aposentado por idade, em decorrência de vínculo rural, foi igualmente demonstrada, e o falecimento registrado no SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) foi inclusive o motivo da cessação de seu benefícioprevidenciário, sem que esse fato tenha sido controvertido no âmbito administrativo ou em juízo.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/09/1964 (fls. 11/12, ID 250073027), preencheu o requisito etário em 13/09/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/11/2020 (fls.23/24, ID 250073027), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/05/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntou-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 250073027): a) contrato de comodato, datado de 16/10/2008, indicando a parte autora como comodatária (fl. 14/15); b) comprovante deendereço rural (fl.18); c) CTPS da parte autora sem anotações de vínculos trabalhistas (fls. 19/21); d) INFBEN da autora indicando que desde 27/03/2009 ela recebe beneficio previdenciário de pensão por morte previdenciária rural (fl. 56); e) CNIS daautora comprovando vinculação como segurada especial desde 07/04/2009 (fl.50); f) certidão de nascimento do filho da autora, Sr. Marcondes Aparecido da Silva Brito, datada de 15/08/1988, que qualifica a autora como "do lar" e o genitor/cônjuge darequerente como "lavrador" (fl. 71).4. Considerando que são admitidos como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental, verifica-se que, pelo menos desde 1988, a autora exerce aatividade de lavradora. Isso decorre da qualificação do genitor como lavrador na certidão de nascimento do filho Marcondes Aparecido da Silva Brito, nascido em 15/08/1988, condição que se estende à requerente.5. Ademais, a continuidade do labor rural está demonstrada pelo contrato de comodato firmado em 2008, no qual a autora figura como comodatária, da ausência de vínculos trabalhistas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, ainda, peloCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que atesta sua vinculação como segurada especial.6. A prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial. Portanto, há comprovação da qualidade de segurado especial darequerente, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (17/11/2020).8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Apelação provida, a fim de conceder à autora a aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, em 17/11/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CESSAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR
1. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 07/07/1962 até a 02/04/1998, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Matrícula do Sítio Tanquinho, onde a Autora declarou a profissão de “lavradora”, b) Comprovante de recolhimento de INCRA referentes aos anos de 1988/1996, onde se verifica que a profissão declarada do esposo, nos INCRA's de 1992/1996 é trabalhador rural e com a informação de que nunca houve trabalhadores assalariados; c) Notas Fiscais de entrada, referentes à venda de produtos agrícolas, confeccionadas em 1993, 1995 e 1997 1997 (ID 73539694 - Pág. 102 , ID 73539694 - Pág. 32/46); d) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, confeccionadas em 1994/1996; e) Comprovante de cadastro de trabalhador/contribuinte individual da Autora, referente ao NIT 114.369.193- 33, onde a Autora declarou a atividade de segurada especial; e) declaração do Sindicato Rural..
2. A declaração de sindicato rural não pode ser considerada início de prova material, uma vez que não foi homologada pelo Instituto. Ela equivale a declaração particular subscrita por terceiro, colhida sem o crivo do contraditório e, portanto, não se enquadra no conceito de prova material (ID 73539694 - Pág. 4).-.
3. Por sua vez, a qualificação da autora na Certidão do Livro 3-O de Transcrições das Transmissões (termo n. 15.122), expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pederneiras-SP, não pode se estender após o seu casamento em 26/10/63, já que na certidão de casamento ela está qualificada como “do lar” e seu marido como “motorista” . Por outro lado, as demais provas acostadas aos autos (documentos fiscais), apenas identificam o marido da autora.
4. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, o que só é possível quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
5. Todavia, o seu marido era trabalhador urbano, pois qualificado como motorista (Certidão de casamento 26/10/1963 onde ele está qualificado como motorista e ela do lar - ID 73539694 - Pág. 143), além de aposentar-se por tempo de contribuição na condição de industriário, de modo que a jurisprudência não autoriza a extensão da prova em nome do marido nestas situações.
6. Ainda que se reconheça que a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, porque lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana, fato é que, em 1998, o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição na condição de industriário, conforme INFBEN juntado aos autos com DIB em 21/10/98 e cujo valor, em 2009, era R$ 758,67 (ID 73539694 - Pág. 64) superior ao salário mínimo da época que era R$ 465,00.
7. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóvel rural em seu nome, isto não é suficiente para demonstrar o alegado trabalho nas lides campesinas em regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração.
8. Insta dizer que a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a equipara a trabalhadora rural, principalmente em regime de economia familiar, devendo demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade por um período mínimo, contínuo e duradouro, o que não restou demonstrado.
9. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, correta a cessação do benefício.
10. O benefício foi concedido administrativamente após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
11. Os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
12. Conforme jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo beneficiário de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
13. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
14. Recursos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- O INFBEN carreado revela que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor (DIB 26/5/90) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, suficiente à recomposição à luz das ECs 20 e 41.
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos (200 sm).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA FIM DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 24/05/1957, quando do requerimento administrativo (DER: 07/08/2018).6. Cotejando a CTPS juntada aos autos, nota-se que a parte autora teve vínculos empregada urbana nos interregnos de 01/08/1986 a 16/11/1987; 01/02/1988 a 30/10/1990; 02/12/1993 a 30/03/2004; 01/07/2004 a 13/10/2005 e 01/07/2006 a 30/06/2007. No CNISjuntado aos autos, além dos períodos citados, constam outros vínculos exercidos junto a esfera municipal/estadual.7. A despeito das alegações do INSS, o fato é que o próprio instituto quando do indeferimento administrativo do pedido (fl. 21 autos digitalizados) reconheceu que a segurada contava com 179 contribuições. Por outro lado, conforme suas razõesrecursais,entende que não deve ser contabilizado o período de gozo de auxílio-doença.8. Conforme INFBEN/CNIS a autora gozou o benefício de auxílio-doença entre 30/09/1996 a 13/10/1997. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiubenefício por incapacidade laboral.9. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefíciodeauxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.10. Somado o interregno de gozo do benefício de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, fica superado em muito a carência legal para o deferimento da prestação previdenciária vindicada (180 contribuições), o que já demanda a manutençãoda sentença recorrida.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. COMPANHEIRO E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiaçãoà Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 11/12/2020. DER: 05/03/2021.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos o contrato de parceria agrícola firmado em 2012, na qual ela encontra-se qualificada como lavradora, com firma devidamentereconhecida e o INFBEN comprovando que gozou benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito doColendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.6. A prova oral colhida nos autos confirmou o labor rural da de cujus na propriedade do genitor, tendo sido noticiado que ela fora encontrada "desacordada" no meio da roça, tendo posteriormente vindo a óbito. De igual modo, fora confirmada aconvivênciamarital por longos anos até a data do falecimento, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de filho havido em comum (nascido em abril/2012), a identidade de domicílios, bem assim o comprovante de ter sido o companheiro o responsável pelaliberação/traslado do corpo.7. É de se esclarecer que o eventual labor urbano do cônjuge (autônomo lavador de carros) somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outrafonte de rendimento"), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos, como no caso dos autos.8. Tratando-se de companheiro e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. O benefício é devido, desde a data do óbito. Em relação ao filho menor é devido até o implemento da maioridade, salvo se inválidos; no que tange ao companheiro por um período de 15 anos, considerando a idade do beneficiário (nascido em 08/1990) nadata do óbito da instituidora (Lei n. 13.135/2015).10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.12. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/8/2015 (ID 146936065, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de óbito, em que consta que ofalecido deixou a companheira, a Sra. Maria Aparecida da silva, com quem viveu em união estável a mais de 35 anos (ID 146936065, fl. 11) e pela prova testemunhal, que, conforme consta da sentença, evidenciou que a requerente convivia maritalmente com ofalecido (ID 146936065, fl. 69).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, conquanto a certidão de óbito, sozinha, não possa ser considerada como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, o INSS acostou aos autos oINFBEN da autora que demonstra que recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, desde 20/4/2015, o que constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, já que o recebimento de aposentadoria por idaderural pela autora evidencia que, pelo menos, nos últimos 15 anos anteriores à data de início do benefício, a unidade familiar se dedicou à atividade rural.5. Ressalte-se que, embora o de cujus tenha vínculos urbanos registrados em seu CNIS com EMSICEL EMPRESA MINERAÇÃO SERRINHA IND COM EXP LTDA, nos períodos de 1/8/1978 a 1/7/1979, 20/9/1979 a 2/1/1980, e 1/2/1980 a 1/7/1980, os referidos vínculos sãobastante antigos, tendo se findado em 1980 (ID 146936065, fl. 28). Quanto ao vínculo com o Município de Parauna, no período de 15/4/2005 a 11/2005, trata-se de vínculo por curto período de tempo, o que não é apto a afastar sua condição de seguradoespecial6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso de 18/6/2003 até a data do óbito 6/8/2015 (ID 146936065, fl. 28), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado especial, de modo que a percepção do benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte. Assim, comprovada aqualidade de segurado do instituidor da pensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Conquanto o INSS alegue que a DIB deve ser fixada na data do último requerimento administrativo, ocorrido em 23/7/2018, contemporâneo ao ajuizamento da ação, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (26/1/2017), a autora jáhavia preenchido os requisitos para a concessão da pensão por morte, razão pela qual esta data deve ser considerada como termo inicial do benefício, conforme estipulado na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada. O MM. Juiz prolator, fundamentadamente, atendendo às exigências do inciso IX do art. 93 da CF/88 e do art. 489 do CPC, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou devido o recálculo da RMI do autor, à luz das emendas constitucionais.
- Sem razão plausível para suspensão do feito até a publicação do acordão final do RE 870947.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício do benefício da parte autora (DIB: 26/2/1991), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 118.859,99), corroborado, inclusive, por parece favorável da contadoria do juízo.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 103/2019, devem ser observadas as regras de transição, notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que sefiliaram ao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15(quinze) anos, se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 28/04/2021 (nascida em 29/11/1957).6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos (nascidos em 12/1990 e 11/1994), nas quais constam a profissão de lavradores da autora e docompanheiro. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.7. A prova testemunhal confirmou o labor campesino da demandante, conforme reconhecido na sentença recorrida. O INFBEN comprova que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural.8. O CNIS comprova vínculos empregatícios urbanos da apelante, descontínuos, no interregno de 04/2004 a 12/2020, tendo o INSS já reconhecido 133 contribuições (fls. 76). Considerando o exercício do labor rural (desde o início de prova materialapresentado até o início da atividade urbana), resta cumprida a carência legal (180 contribuições).9. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como no caso do Estado de Goiás.13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESCABIMENTO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998(R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nemconfigura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais. Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraconegro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussãogeral.".3. As referidas emendas constitucionais promoveram a majoração do teto dos benefícios previdenciários (EC 20/1998: elevou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00; EC 41/2003: elevou o teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00), mas não interferiram nocritério de cálculo inicial dos benefícios que eram concedidos, bem como não resultaram em aumento ou reajuste de seus valores, mas, apenas, na readequação dos valores pagos aos parâmetros que estabeleceram.4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razãodaincidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).5. No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto "o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício" (AC1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como de que "o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão parareadequado (sic) do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (...)." (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022PAG.).6.No caso dos autos, as razões de apelação não infirmam os fundamentos da sentença (Id 304869596): "O benefício da autora foi precedido de aposentadoria, com DIB em 1/2/1986 anterior à CF/1988 , conforme INFBEN de p. 65. Intimadas ambas as partes,paraapresentar o cálculo do salário-de-benefício do instituidor da pensão, informaram a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, consoante manifestações id. 1336178276 e id. 1292236246. Desse modo, diante da impossibilidade de aferir se osalário-de-benefício da aposentadoria do instituidor foi limitado ou não ao maior valor teto (termo utilizado para os benefícios anteriores à CF/1988), vigente à época de sua concessão, a análise da alegada limitação foi realizada por esse Juízo, tendopor base os demonstrativos da pensão por morte nº. 0825048818. Nessa direção, os documentos de pp. 66-68 atestam que não houve limitação ao salário-de-benefício da pensão da requerente, ainda que sua RMI tenha sido calculada com coeficiente deconcessãode 70% (setenta por cento), considerando que em setembro de 1989 o teto contributivo era de $2.498,07. Logo, não tendo a autora demonstrado limitação no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão, a hipótese é de improcedência do pedido."7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cujaexigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTEPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em face da coisa julgada.2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito da parte autora, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte: AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG).3. Verifica-se nos autos que a sentença proferida no processo de nº 2015.00.14257-8, junto ao Juizado da Comarca de Fazenda Nova/GO, teve como único fundamento para o não acolhimento da pretensão autoral a ausência de início de prova material acerca daqualidade de segurado especial. Assim, extinto o processo ao fundamento de que a parte autora "não logrou êxito em provar o exercício da atividade rural pelo período exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91", não subsiste óbice à propositura de novademanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.4. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Houve o implemento do requisito etário em 25/09/2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1999 a 2014 de atividade rural.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fazenda Nova/GO, atestandoquea parte autora trabalhou com seu filho na Fazenda Bucaína no período de 1997 a 2014; b) certidão de casamento realizado em 26/01/1980; c) ofício expedido pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, informando que asolicitação de cancelamento da DAP da parte autora foi realizada; d) recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2005, tendo como contribuinte o cônjuge da autora; e) declaração do ITR, exercício 2012; f) certidão emitida pelo Cartório deRegistrode Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Fazenda Nova/GO, na qual o cônjuge da autora está qualificado como topógrafo; g) CNIS do cônjuge da autora, constando vínculo urbano no período de 18/05/1977 a 06/2010 (Consórcio Rodoviário IntermunicipalSociedade Anônima); h) INFBEN em nome do cônjuge da autora, constando que ele é aposentado por tempo de contribuição, como comerciário, desde 31/01/2011; e i) notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome da autora e do seu cônjuge (ID308686521, fls. 19/86).7. Os documentos apresentados são considerados provas frágeis, autodeclarativos e sem fé pública, que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada.8. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, não havendo início de prova material a sercorroborado por testemunhas, é cabível o julgamento antecipado do feito, não configurando, portanto, cerceamento de defesa.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa".10. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito, não com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, CPC), mas sim com fulcro no art. 485, IV, do CPC.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.6. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.7. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.8. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).9. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).10. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.11. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2002); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.12. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2020, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 24/5/1941, preencheu o requisito etário em 24/5/2001 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 13/8/2019, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 10/5/2022 pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 22/4/1997, constando a suaprofissão como comerciante; b declarações de terceiro informando que a esposa do autor labora e reside em zona rural; c) Matrícula de imóvel rural adquirido pela esposa do autor em 2/7/2009; d) Notas fiscais de compra de insumos em nome da sua esposa;e) contrato de arrendamento sem firma reconhecida ; f) atas de assembleia constando a parte autora como presidente do assentamento São Francisco, eleito para mandato de 2017 a 2019.4. A certidão de registro de imóvel rural em nome da esposa do autor em 2009 e as atas de assembleia indicando que o autor era presidente de assentamento rural nos anos de 2017 e 2019, constituem início de prova material da sua condição de seguradoespecial a partir de 2009 até 2019, porquanto a função administrativa de presidente normalmente é exercida por assentado rural (regra de experiência comum),5. Consta nos autos INFBEN da esposa do autor (fl. 159, ID 272633023) indicando o recebimento de aposentadoria por idade desde 20/6/2014, o que também constitui início de prova material da qualidade de rurícola do autor no período imediatamenteanteriora tal oportunidade (regra de experiência comum), a partir de 02/2000 (mês seguinte ao último vínculo empregatício urbano registrado em seu CNIS). De igual modo, o registro de associação de pequenos trabalhadores rurais, com início da atividade em11/2003, tendo o autor como representante, sugere sua condição de rurícola pelo ramo da atividade associativa (regra de experiência comum).6. Ressalto que o recolhimento como contribuinte individual, sem demonstração do efetivo exercício de atividade urbana, não afasta o reconhecimento de atividade rural. Da mesma forma, o registro de empresa urbana anterior ao ano de 2000, com situaçãoatual inapta, não revela exercício de atividade urbana pelo autor a partir de tal ano. Assim, não há registro de vínculos urbanos do autor a partir de 2/2000.7. Veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência deveículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 23/03/2021 PAG).8. O recebimento de benefício por incapacidade, entre 2003 e 2006, não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o autor manteve a sua condição de segurado especial durante esse período, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n.8213/91.9. Ainda, o fato de o autor receber benefício assistencial de 14/6/2006 a 1/6/2021 não impede a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outrobenefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).10. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.11. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do primeiro requerimento administrativo.12. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do primeiro requerimento administrativo apresentado em 13/8/2019.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda da qualidade de segurada.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 25/07/2014 (fl. 97/101) afirma que a autora, de 77 anos de idade (08/01/1936), atividade de costureira autônoma por período indeterminado, e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, é portadora de um quadro de Cardiopatia Hipertensiva, medicamentosamente controlada de forma parcial, também apresenta quadro crônico, irreversível, degenerativo e constitucional de Colunopatia lombossacra, mostrando sintomas significativos da condição clinicamente diagnosticada e confirmada através do exame complementar de imagem e outrossim, apresenta quadro clínico de Tendinopatia de Ombro Direito. O jurisperito atesta que os quadros são irreversíveis e permanentes e conclui que a incapacidade teve início há 01 ano, estimativamente, estando a parte autora inapta ao trabalho de forma definitiva.
- Embora haja a conclusão do jurisperito, quanto à incapacidade laborativa da autora, segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurada, pois, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do MPAS/INSS/DATAPREV - INFBEN (fls. 53/59), a autora recebeu o último auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, de 04/12/2003 a 31/12/2005 (fl. 59), depois não mais contribuiu ao sistema previdenciário .
- A apelante ajuizou a presente ação, em 19/03/2010, se insurgindo contra a cessação do auxílio-doença ocorrida em 31/12/2005, quando ainda detinha a qualidade de segurada, alegando que o término do benefício foi indevido. Para amparar a sua pretensão carreou aos autos a documentação médica de fls. 17/21, que não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2013, quando por óbvio, a apelante não era mais segurada do RGPS.
- Conquanto a data de 25/07/2013 (início da incapacidade), seja aferida por estimativa, está amparada nos dados clínicos obtidos durante a realização da perícia médica judicial. Nesse âmbito, no laudo de 25/07/2014, há informação de que a recorrente quanto à tendinite de ombro direito, passou a apresentar quadro de algias e limitações funcionais há cerca de 01 ano e que é portadora de hipertensão arterial há cerca de 04 anos. Assim sendo, as patologias incapacitantes só se instalaram após a perda da qualidade de segurada, e não há elementos probantes suficientes que demonstrem que a apelante parou de verter as contribuições para a Previdência Social em razão de seus problemas de saúde. O laudo médico de fl. 17, de 02 de maio de 2006 (fl. 17), no qual o médico da autora solicitou ao INSS o seu afastamento do trabalho e aventou a possibilidade de aposentadoria por invalidez, por si só, não comprova que parou de trabalhar seja como costureira autônoma ou cozinheira autônoma (inscrição como contribuinte individual nessa profissão), pois se atesta além das patologias mencionadas nesse laudo, a existência de senilidade evidente da parte autora, que contava à época com 70 anos de idade. Desse modo, pode ter parado de trabalhar em razão da própria idade e, ademais, consta do laudo médico pericial da autarquia previdenciária que esse documento foi apresentado quando da realização da perícia no âmbito administrativo, em 27/09/2006, todavia, a parte autora desistiu na época, do pedido administrativo de auxílio-doença (fls. 60/61), o que fragiliza sua sustentação que a cessação do último auxílio-doença foi indevida. Ademais, esse documento é do período que a recorrente já havia perdido a qualidade de segurada. Quanto ao atestado médico de fl. 21, de 26/03/2006, no qual está consignado que a parte autora deverá se afastar de suas laborativas durante 60 dias, sem maiores dados, permite a conclusão de que após a ultimação do auxílio-doença, em 31/12/2005, recuperou a sua capacidade laborativa, já que o atestado em comento é de março de 2006 e sugere afastamento por período de 60 dias.
- Cabia à parte autora demonstrar que preenchia todos os requisitos legais, para fazer jus aos benefícios requeridos, trazendo, para tanto, documentos médicos que pudessem comprovar que estaria incapacitada para o trabalho, quando da cessação do auxílio-doença, o que não fez, pelas razões explanadas e, ainda, consta do laudo que desenvolve as atividades laborais domiciliares e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, o que não significa que estivesse incapacitada para o labor.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 20/10/1953 (fl. 15, ID 330364152), preencheu o requisito etário em 20/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/02/2014 (fls. 35/36, ID330364152), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 330364152): a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, emitidaem16/12/2013 (fl. 16), e comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato entre 2013 e 2020, observando-se que, em todos os anos, as mensalidades foram quitadas em um único pagamento (fls. 26/27); b) certidão de nascimento da autora, sem registroda qualificação profissional dos genitores (fl. 17); c) certidão de casamento da autora, sem registro da qualificação profissional dos nubentes (fl. 18); d) contrato de meação entre a autora e o Sr. Francisco Catarino da Costa, com firma reconhecida em26/12/2013 (fls. 24/25); e) notas fiscais de compra de produtos (fls. 28/34).4. No caso dos autos, somente há início de prova material de atividade rural a partir de 2013 (contrato de meação com firma reconhecida em 2013 e filiação a sindicato rural com recolhimentos a partir de 2013), o que não basta para o cumprimento dacarência.5. Verifica-se que o CNIS do cônjuge da autora revela que, de 2000 até 2013, período durante o qual a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas substanciais, frequentemente superiores a três vezes o salário mínimo daépoca, enquanto empregado na Arrossensal Agropecuária e Indústria (fls. 91/100, ID 330364152). Ademais, de 2013 até a data de seu falecimento, o esposo da autora percebeu aposentadoria por invalidez com MR. Base no valor de R$ 1.600,90, conformeindicado pelo INFBEN, quantia que ultrapassava duas vezes o salário mínimo vigente à época (fl. 75, ID 330364152). Por fim, após o falecimento do cônjuge em 17/05/2017, a parte autora passou a receber pensão por morte previdenciária (código 21) com RMIno valor de R$ 2.016,98, quantia superior a três vezes o salário mínimo vigente na época. Importa destacar que o código 21 não se destina a benefícios para trabalhadores rurais e o cônjuge estava registrado como comerciário.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE COMPANHEIRO À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 04/07/2018 e requerimento administrativo apresentado em 26/07/2018 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: CNIS do autor, com registro de vínculos nos períodos de 01/10/2001 a 02/01/2002, 01/08/2002 a 30/04/2004 e de21/01/2013 a 11/06/2013; nota fiscal de aquisição de produto agropecuário em nome do autor, com endereço no Sítio Flor do Ipê, em 05/01/2010; relatório de assistência técnica do EMPAER/MT em nome do autor, com endereço no Sítio Flor do Ipê, em01/07/2010; concessão administrativa pelo INSS do benefício de aposentadoria invalidez previdenciária para a falecida Maria Ribeiro da Silva, NB 166611592-1, com DIB em 26/08/2011; CNIS da falecida Maria Ribeiro da Silva, com registro de recebimento deaposentadoria invalidez previdenciária, com DIB em 26/08/2011 e DCB em 04/07/2018; INFBEN de aposentadoria invalidez previdenciária, forma de filiação segurado especial, recebido pela falecida Maria Ribeiro da Silva, com DIB em 26/08/2011 e DCB em04/07/2018; nota fiscal de aquisição de produto agropecuário em nome da falecida Maria Ribeiro da Silva, com endereço no Sítio Flor do Ipê, em 13/12/2012; certidão de casamento da falecida Maria Ribeiro da Silva com Francisco Barbosa da Silva, terceiroestranho aos autos, realizado em 19/07/1982, com averbação de divórcio em 07/02/2012; programa saúde da família da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com indicação do autor e da falecida Maria Ribeiro da Silva comonúcleo familiar nº 33, com endereço no Sítio Flor de Ipê, ano de 2012; certidão de óbito de Maria Ribeiro da Silva, falecida em 04/07/2018, com indicação de que convivia aproximadamente há 20 anos com o autor, era divorciada e residia no SítioEldorado,Córrego da Onça, zona rural de Pontes e Lacerda/MT.5. A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 1999 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. A prova testemunhal emaudiência, cujo arquivo de áudio e vídeo consta nos autos foi complementar aos documentos juntados e corroborou a conclusão pela existência de união pública, contínua e duradoura da parte autora e da segurada até o óbito.6. A qualidade de segurada da falecida, aposentada por invalidez em decorrência de vínculo rural, foi igualmente demonstrada, e o falecimento registrado no SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) foi inclusive o motivo da cessação de seu benefícioprevidenciário, sem que esse fato tenha sido controvertido no âmbito administrativo ou em juízo. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 102 da Lei 8.213/1991.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR INTEMPESTIVA. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Remessa oficial, tida por interposta, à luz da Súmula 490 do STJ.
- Hipótese de não conhecimento da apelação do autor, por padecer de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
- Apelo do réu conhecido.
- Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; a valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 4/5/1990), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 27.374,76), corroborado, inclusive, pelo parece favorável da contadoria do juízo.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do autor não conhecida.
- Remessa oficial, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do réu conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que sefiliaramao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze)anos,se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 16/01/2021 (nascida em 12/03/1949).6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos as certidões de casamento religioso em 10/1973 e de nascimento de filho nascido em 12/1981, nas quais constam a profissão de lavrador docompanheiro, condição a ela extensível. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais RegionaisFederais.7. A prova testemunhal confirmou o labor campesino da demandante, conforme mídias em anexo. O INFBEN comprova que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural.8. O CNIS comprova vínculos empregatícios urbanos da apelante de 01/02/1989 a 12/05/1989 e de 01/09/1990 a 04/1993, bem assim as contribuições individuais de 01/05/2007 a 31/07/2007. Somado o tempo urbano contributivo, acrescido do labor campesino nãocontributivo (prova material indiciária e prova oral), resta cumprida a carência legal.9. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como no caso do Estado de Goiás.13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.