PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA TUTELA ESPECÍFICA. NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
5. Não se pode cercear ou restringir o direito dos segurados, quando acreditam e pretendam encaminhar amparo previdenciário mais vantajoso. Assim, determino o cancelamento da tutela específica concedida nessa ação judicial, pois demonstrado que a parte autora não tem interesse nesse momento processual na implantação da Aposentadoria por tempo de contribuição o que tem suporte no art. 775 do NCPC, e tentará obter o restabelecimento do beneficio de auxilio-doença na via administrativa ou judicial. Ressalto que a reativação do beneficio de auxilio-doença não poderá ser postulado nesse feito, mas em ação própria, pois o julgamento desse feito não foi a causa para o cancelamento do beneficio por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Não há controvérsia, nesse ponto, limitando-se o INSS a alegar, em suas razões, que a parte autora, quando do início da incapacidade laborativa, estabelecido pelo perito judicial, já havia perdido a sua condição de segurado da Previdência.
5. Embora o perito judicial tenha retificado o seu laudo, para fixar o início da incapacidade em 15/09/2014 (fl. 118), tal retificação não é coerente com as informações constantes no corpo do laudo pericial, os quais atestam que a incapacidade da parte autora decorre de lesão no tornozelo direito. Assim, é de se concluir que a incapacidade laboral teve início em 14/03/2009, data da lesão do tornozelo esquerdo, conforme estabelecido inicialmente pelo perito judicial.
6. A reforçar tal entendimento, é o fato de que a parte autora, após essa data, não mais retornou ao trabalho, conforme declaração da empregadora (fl. 44), com a qual mantinha longevo vínculo empregatício (vide fls. 51/52). Consta, dos autos, ainda, que o INSS lhe concedeu auxílio-doença em 31/03/2009, cessado em 23/11/2010 (vide documentos de fls. 26/30 - comunicações de decisão administrativa e carta de concessão). E um segundo benefício lhe foi concedido no período de 03/07/2012 a 06/03/2013, como se vê do extrato INFBEN, constante de fl. 35.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. Restou incontroverso, portanto, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo pericial.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 07/03/2013 (fl. 35), dia seguinte ao da cessação indevida, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende dos autos.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14 . Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
16. A compensação de honorários advocatícios requerida pelo INSS é vedada pelo parágrafo 14 do artigo 85 do CPC/2015.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19. Apelo do INSS desprovido. Apelo do advogado da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MANTIDA A DECISÃO DE MÉRIT
- Corrigido erro material do acórdão para suprimir todo o registro de depoimento testemunhal, assim como os documentos elencados na fundamentação, porque não correspondem ao acervo de início de prova material e testemunhal dos autos, contudo, mantida a sentença de procedência.
- Negado provimento ao apelo do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício da atividade rural mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Documentos apresentados em nome do cônjuge, comprovando a condição de segurado especial, podem constituir início razoável de prova material para a concessão do benefício à parte autora. 3. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica a preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. A ausência de prova testemunhal compromete a correta instrução do processo, sendo essa indispensável para corroborar o início de prova material no caso de segurado especial. 5. O julgamento antecipado, sem a devida oitiva de testemunhas, caracteriza cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal. 6. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. 2. O julgamento antecipado sem a oitiva de testemunhas, quando necessária, configura cerceamento de defesa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 143. Lei nº 10.666/03, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/08/2013 (Tema 642) TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 01/08/2022 TRF1, AC 1001225-39.2021.4.01.4300, Rel. Des, Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 13/04/2023
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
2 - O feito fora instruído com a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, sendo que o benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento ora se pretende com esta demanda, possui a natureza acidentária – espécie 91 (ID 691490).
3 - O laudo pericial realizado atestou, expressamente, que a doença decorre de acidente de trabalho (ID 691491).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃODE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO DE PAGAMENTOINTEGRAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PERÍODO NO QUAL RECEBIDA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RESTABELECIDA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O QUANTO DEVIDO A TÍTULO DA PENSÃO ESPECIAL EO QUANTO JÁ PERCEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.2. Na hipótese, do acervo probatório da lide, extrai-se que a pretensão inicial objetiva o pagamento de valores atrasados entre a DIB da pensão por morte para dependente de soldado da borracha (26/06/1993) e a data em que foi efetivamente paga(01/01/2016), observada a prescrição quinquenal das parcelas, além da indenização instituída pela Emenda Constitucional n. 78/2014 em virtude da qualidade de dependente do falecido seringueiro Raimundo Mendonça, de quem a autora era cônjuge; que apensão especial como dependente de seringueiro, embora reconhecido o direito administrativamente desde 26/06/1993, foi cessada em 30/04/1995, conforme DCB constante do INFBEN em nome da autora, em virtude de estar recebendo, desde 01/07/1977,aposentadoria rural por idade, aplicando-se no âmbito administrativo do INSS o entendimento no sentido da inacumulabilidade dos referidos benefícios; que o INSS efetivamente não pagou à autora os créditos relativos à pensão especial de dependente deseringueiro nas competências de 06/1994 a 10/1994, mas pagou administrativamente as parcelas devidas entre 01/01/2016 e 31/12/2016, o que corrobora o reconhecimento, na esfera administrativa, da qualidade de dependente de seringueiro por parte daautora; e que nos autos do processo n. 0001361-49.2016.4.01.3000, julgado na 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária/AC, foi proferida sentença de procedência do pedido lá formulado pela autora no sentido do restabelecimento daaposentadoria rural por idade que ela recebia desde 01/07/1977 e que foi cessada em 01/06/2016 em virtude do restabelecimento do pagamento da pensão especial de dependente de seringueiro, concedida a partir de 26/06/1993, mas cujos pagamentos foramrealizados apenas a partir de julho de 2016, com pagamento retroativo a janeiro do mesmo ano.3. Diante da situação fática adrede narrada e considerando que há impossibilidade de cumulação da pensão especial na condição de dependente de ex-seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o caráter eminentementeassistencial daquela prestação, embora seja possibilitada a opção pelo benefício mais vantajoso, a pretensão inicial não merece guarida nos moldes em que concedida, com a determinação do pagamento das parcelas da pensão especial em concomitância com aaposentadoria rural por idade, cujos pagamentos foram restabelecidos no âmbito daquele outro processo judicial mencionado, isso porque representaria contrariedade à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidadedaquela cumulação, razão pela qual deve ser reconhecido, na presente ação, apenas o direito às diferenças entre o valor recebido a título de aposentadoria por idade e aquele que faz jus por força do benefício assistencial de maior valor, referente àpensão especial de dependente de seringueiro. Assim, compatibilizando-se a decisão judicial transitada em julgado com o referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça e observados os limites do pedido inicial, deve o INSS ser condenado a pagar àparte autora, além da quantia referente à indenização concedida pela Emenda Constitucional n. 78/2014 ante a comprovação da carência e da qualidade de dependente de ex-seringueiro pela parte autora ainda no âmbito administrativo e desde 1993, asdiferenças porventura existentes entre o que ela já recebeu administrativamente dos cofres do INSS a título de benefício previdenciário de qualquer espécie e o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais - que corresponde ao valor integral dobenefício de maior valor a que faz jus, ou seja, a pensão especial de dependente de seringueiro, conforme art. 54 do ADCT/88 -, desde 09/03/2012 - em decorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente, eis que proposta a presenteação em 09/03/2017 - até dezembro de 2015, pois a própria parte autora reconhece na petição inicial que, a partir de janeiro de 2016, já houve o pagamento administrativo do referido benefício de forma integral, admitindo-se a compensação de valoresentre um mês e outro, de modo que, no referido período que a lide tem por objeto, a parte autora receba mensalmente aquele limite de 2 (dois) salários mínimos.4. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.5. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/06/2016, constatou que a parte autora, empilhadeirista, idade atual de 44 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Embora tenha concluído, num primeiro momento, pela ausência de incapacidade laboral, o perito judicial, em laudo complementar, afirmou que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, deixando claro que, apesar de não haver impedimento para a condução de empilhadeira, a parte autora, com essa função, não teria chances de competir no mercado de trabalho, o que conduz à conclusão de que ela está incapacitada definitivamente para o exercício da sua atividade habitual, como empilhadeirista.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Nos documentos de fls. 28 e 34 (comunicação de decisão), consta a informação de que a parte autora foi encaminhada para a reabilitação profissional. Todavia, a cessação do auxílio-doença, no caso, não foi motivada pela reabilitação para outra atividade, mas, sim, pela recuperação da sua capacidade laboral, como se vê de fl. 59 (extrato INFBEN), o que não foi confirmado pela perícia judicial.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 28/03/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, conforme se depreende, dos autos, nessa ocasião, a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício da atividade habitual.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
30. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA fAMILIAR. Documentos de terceiros. tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. termo inicial. BASE DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 6. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 7. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.
2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.
3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. ESPOSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- O recurso de apelação apresentado pelo INSS cinge-se à alegação de que o alegado regime de economia familiar não ficou comprovado, pois a esposa do autor é aposentada por invalidez urbana desde 9/3/2009.
- Primeiramente, diferentemente do alegado pela autarquia federal, a aposentadoria por invalidez da esposa do requerente sobrevém de sua atividade rural, comprovada em Apelação Cível nº 0044572-46.2010.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Saraiva, julgada monocraticamente em 9 de maio de 2014, acobertada pela preclusão máxima.
- Ademais, o fato dela receber aposentadoria não descaracteriza o trabalho rural desenvolvido pelo autor, uma vez que, segundo o inciso VII, do artigo 11, da lei 8.213, de 1991, o trabalhador individual é considerado segurado especial. Além disso, somente estaria descaracterizado o trabalho rural em regime individual exercido pelo autor se a renda obtida pelo grupo familiar com o recebimento do benefício por incapacidade fosse suficiente para a manutenção de seu sustento, de modo a tornar indispensável a atividade agrícola.
- Ao contrário, segundo dados do INFBEN, o valor da aposentadoria por invalidez é de um salário-mínimo mensal, não sendo razoável a alegação de que tal quantia fosse suficiente à subsistência do casal, a fim de descaracterizar o regime de economia familiar.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANOS JÁ RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º. HONORÁRIOS.
1. Situação em que o tempo de contribuição e de serviço rural encontra-se devidamente reconhecido e registrado pelo INSS, pelo período exigido em lei para fins de aposentadoria por idade.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e o tempo correspondente à carência mínima exigida.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar o segurado desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Precedentes do STJ.
4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições.
5. Consoante as Súmulas n. 105 do STJ e n. 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DEDUÇÃO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- As parcelas recebidas a título de benefício assistencial ao idoso devem ser deduzidas da conta em liquidação, evidenciada a sua percepção até a data imediatamente anterior à implantação do benefício judicial por força de tutela antecipada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. custas.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.