PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.12. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador de Anamã/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde outubro/2007; b) comprovação de que não dispõe de outrafonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca RGP (fls. 38) e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. VÍNCULO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE. INCONTROVÉRSIA. DIB MANTIDA NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (29/08/2005 - fl. 33-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 07/12/2007 (fl. 92) - passaram-se 02 (dois) anos e 03 (três) meses, totalizando, assim, 27 (vinte e sete) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - In casu, para comprovar a qualidade de segurada, a autora coligiu aos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, os quais foram corroborados por idônea e segura prova testemunhal.
9 - Nos casos de segurado especial, os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, para os casos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, estão definidos nos arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91.
10 - Assim, crível reconhecer que a demandante laborou no meio rural desde 28/12/1993 (data do documento mais antigo anexado aos autos) até o ano de 2005 (ano em que teria parado de trabalhar).
11 - Alie-se, como elemento de convicção, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e Informações de Benefícios-INFBEN, em anexo, se verificou o recebimento dos benefícios de pensão por morte previdenciária rural no período de 04/02/2010 a 02/04/2012 e aposentadoria por idade rural desde 17/10/2013, na qual consta que a forma de filiação é de segurado especial.
12 - Desta maneira, a prova oral colhida, em conjunto com o início de prova material, foi apta a demonstrar a existência de vínculo rural, em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, igual ao número de meses correspondentes à carência.
13 - A incapacidade total e permanente restou incontroversa, considerando a ausência de insurgência do INSS nas razões de inconformismo.
14 - Termo inicial do benefício mantido tal como fixado, na data da citação, em 29/08/2005 (fl. 33-verso), não obstante o laudo pericial ser omisso em relação à data de início do mal incapacitante. O atestado de fl. 14, emitido em 12/11/2004, por psiquiatra da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, indica tratamento da requerente no Programa de Saúde Mental, com CID F 32.0 (episódio depressivo leve), de modo que, tendo o perito judicial diagnosticado um "transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos, CID10 F 23.1", a incapacidade decorreu de progressão da doença, sendo crível se supor que esta estava presente em data anterior à elaboração do exame judicial.
15 - Acresça-se que a fixação do dies a quo na data do laudo pericial somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao ente autárquico. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma, devem ser reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015.ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. "Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período devigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015". (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.)4. Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.6. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.7. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.8. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.9. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.10. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.11. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).12. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).13. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.14. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que o demandante se enquadra como pescador do município de Borba/AM: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde maio/2010); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda,diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca - RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.15. Acresça-se que ficou comprovando que ele percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.18. Apelação provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 07/12/1964 (fl. 9/10, ID 348361128), preencheu o requisito etário em 07/12/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 15/01/2021 (fl. 2, ID348361130), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/09/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, realizado em25/06/2009, tendo como outorgante o INCRA e como Unidade familiar o companheiro da autora, Sr. Espedito Lopes da Silva, e a Sra. Maria Eunice de Jesus Bastos Lopes (fls.13/14, ID 348361128); b) comprovante de endereço rural em nome da autora (fls.15,ID348361128); c) ficha do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Minaçu GO (fls. 16/17, ID 348361128); d) notas fiscais de compra de produtos (fl.20, ID 348361128 e fl. 1, 50/51, ID 348361130); e) certidão da JustiçaEleitoral em que a autora se autodeclarou trabalhadora rural (fl.48, ID 348361130); f) prontuário médico da autora (fl.52/53, ID 348361130); g) fotografias da autora no meio rural (fls.55/59, ID 348361130).4. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, a ficha do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Minaçu GO e os prontuários médicos, contendo as mesmas anotações, não são aptos ademonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. De forma similar, o comprovante de residência em imóvel rural, as notas fiscais de compra de produtos e as fotografias da autora carecem de aptidão paraevidenciar o indício material do trabalho rural.5. O contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/06/2009, demonstra sua aptidão para atestar a condição rural apenas a partir de sua efetivação. Esta conclusão é respaldada pelo INFBEN da autora, o qual revela que até 2006elarecebia auxílio por incapacidade temporária na qualidade de comerciário (fl. 14, ID 348361130), passando, em 2010, a receber o mesmo benefício na condição de segurada especial. Assim, o reconhecimento da extensão do vínculo do companheiro à autora sópoderia ser aceito a partir de 2009, uma vez que os documentos em nome da requerente, conforme observado anteriormente, não são suficientes para evidenciar o indício de atividade rural.6. Caso, ademais, em que o extrato do dossiê previdenciário atesta o exercício de atividades laborais urbanas pela autora durante o período de carência para o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MINAÇU - GO. Este período abrange de 02/01/2014 a12/03/2014, na função de coletora de lixo domiciliar, e de 13/03/2014 a 02/10/2015, na função de auxiliar de escritório em geral (fls. 16/20, 348361130).7. A análise dos vínculos empregatícios urbanos, concomitantes ao período em que a autora deveria demonstrar a carência exigida, revela a impossibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial pelo menos entre 2014 e 2015, o que,consequentemente, inviabiliza a concessão do benefício previdenciário solicitado.8. Embora seja admissível considerar o documento do imóvel do companheiro como início de prova material também para o período posterior a 2015 (vínculo urbano da autora), e considerando que o tempo de atividade rural pode ser descontínuo, desde que acondição de rurícola exista ao tempo do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, a autora não apresentou início de prova material anterior a 2009, de modo a integralizar os 180 meses necessários para a concessão do benefícioprevidenciário.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015.ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. "Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período devigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015". (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.)4. Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.6. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.7. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.8. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.9. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.10. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.11. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).12. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).13. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.14. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do município de Borba/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde julho/2006); b) comprovação de que não dispõede outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca - RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.15. Acresça-se que ficou comprovando que ele percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2012 a 2023, à exceção do período controvertido. Cumpridos os requisitos legais, é devido o pagamento do seguro-desemprego ao autor, no período de defeso do biênio2015/2016.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.18. Apelação provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 13/183/2015. APELAÇÃO PROVIDA.1. A análise dos autos evidencia que a sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não havia implementado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conformeprevisão do art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, a pretensão inicial é de reconhecimento de tempo de atividade rural para que, adicionado ao período de contribuição como segurado urbano, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral.2. É de se reconhecer, portanto, a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, uma vez que decidiu matéria estranha àquela objetivo da controvérsia posta nos autos. Entretanto, estando o feito devidamente instruído, o tribunal podeconhecer diretamente do mérito da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.5. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).6. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos, no que interessa para o deslinde da questão: INFBEN referente à concessão de aposentadoria poridaderural à genitora do autor, com DIB em 10/03/1992; folha de votação da 57ª Zona Eleitoral de Goiás, constando a profissão do autor de lavrador (1976); certidão de casamento dos pais do autor, na qual o genitor é qualificado como lavrador (1964);requerimentos de matrícula do autor, com endereço em área rural (1977 e 1978); livro de matrícula de aluno da Escola Estadual de 1º Grau de Itauçu/GO, do ano de 1975, em que consta a matrícula do autor e a consignação da profissão de lavrador dogenitore o endereço em área rural.7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina no período vindicado, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova oralproduzida nos autos, por sua vez, confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo postulado nesta ação.8. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural, como segurado especial, de 01/01/1973 a 31/12/1977, totalizando 05 (cinco) anos de tempo de serviço rural, os quais, somados ao período de contribuição como trabalhador urbano já reconhecido navia administrativa (32 anos, 09 meses e 22 dias), contabilizam o tempo total de serviço/contribuição de 37 (trinta e sete ) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempode contribuição desde a DER (10/05/2017).9. Tendo o autor nascido em 06/02/1958, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 59 (cinquenta e nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, mais de 97 (noventa e sete) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1.Não obstante a autarquia alegue a existência de coisa julgada, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.2. Afastada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 158406177), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/620.321.259-1) no período de 20/09/2013 a 06/10/2017, contudo há informação no documento INFBEN – MPAS/INSS que o benefício foi cessado em 16/08/2018 (ID 158406164).5. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de depressão mental e transtorno bipolar, com início das enfermidades desde 2009, encontrando-se com incapacidade total e temporária, sendo a data de início da incapacidade a partir de 19/03/2013, com possibilidade de ser reavaliada em 6 (seis) meses (ID 158406365).6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifico que, na eclosão da incapacidade, atestada pela sra. perita em 19/03/2013, a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade que foi cessado por decisão judicial em 06/10/2017 (ID 158406381). É certo que, a parte autora já estava incapaz na data do requerimento administrativo em 08/03/2019 (ID 158406165), demonstrado pelo documento médico apresentado pela requerente informando a sua internação em 09/03/2019 (ID 158406166). Assim, a r. sentença deverá ser modificada para que o termo inicial do benefício seja a partir do requerimento administrativo.8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo, em 08/03/2019.9. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).15. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.16. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora provida em parte Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO. COMPROVADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA(ART.1.013, § 3º, DO CPC). APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não haver demonstrado pretensão resistida pelo INSS emrelaçãoao seu pedido administrativo de auxílio-doença.2. Não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença. Isso porque a parte autora efetivamente comprovou a realização de seu requerimento administrativo do benefício, com DER registrada em 31/05/2019 (Id 256692037 fl. 24), tendo sido o pedido,inclusive, indeferido pelo INSS em 12/09/2019, estando, portanto, demonstrada a pretensão resistida e o interesse processual da parte, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau.3. Formalizada a relação processual, bem como estando instruído o processo, e tendo em vista que até momento o pedido referente à concessão do beneficio não foi apreciado, deve ser aplicada à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, doCPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual.4. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).5. Conforme se contata do Histórico de Perícia Médica HISMED (DATAPREV) e do INFBEN (Id 256692037 fls. 28 e 189), o beneficiário recebeu auxílio-doença de 12/12/2017 a 09/02/2018, o que permite concluir que, quando do Início de sua Incapacidadelaborativa em 20/06/2018, a parte autora era filiada à Previdência Social a mais de 12 (doze) meses, demonstrando, assim, o cumprimento dos requisitos da condição de segurado e do prazo de carência do benefício por invalidez temporária.6. Quanto à invalidez laboral, também foi demonstrada, uma vez que o laudo médico pericial judicial (Id 256692037 fls. 32/35) concluiu que a enfermidade identificada ("Artrose lombar CID M54.1 e M47.3") incapacita o beneficiário de forma temporáriapara o trabalho, nos seguintes termos: "g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária. Parcial. (...) o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não. 01(um) ano.Não. Sim. p. É possível estimar qual o tempo (DCB) e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 01(um) ano."7. Cumpridos, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.8. Quanto à Data da Cessação do Benefício DCB, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, como nahipótese dos autos, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido deprorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolação do acórdão.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora examinado no prazo de 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual período, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade, até 30 (trinta) diasa contar da publicação desse acórdão, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente já recebidos a esse título; e para condenar o INSS aopagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado acima. Determinar, ainda, que seja implantado o benefício no prazo de 30(trinta) dias, devendo o INSS, em igual período, comunicar a efetivação de tal medida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
- Hipótese em que deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, não impugnado pelas partes, que seguiu estritamente os critérios da condenação imposta no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 195.550.176-6, bem como que a autoridade administrativa considere a desistência deferida administrativamente do NB 175.278.676-6/NB 191.149.248-6, reanalisando o requerimento da impetrante, com a consequente prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA NA PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que a autora implementou requisito etário no ano de 2009, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido de 9/9/2004 até 1º/10/2021 (fl. 181 da rolagem única). 3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes deste Regional. 4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. necessidade de ABATIMENTO DE VALORES.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido parcelas de auxílio-doença no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do salário-maternidade concedido judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/10/2018, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 48 anos, não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial. No entanto, ao responder ao quesito "22" do INSS, afirma que a parte autora deve evitar pesos com frequência.
5. Se a parte autora deve evitar pesos com frequência e se dedica à atividade de pedreiro, conclui-se que ela não pode mais exercer a sua atividade habitual, devendo ser reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento. Aliás, o próprio perito diz ser o caso de se submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional.
6. A parte autora, conforme documento de fl. 89 (extrato INFBEN), recebeu auxílio-doença por quase 6 anos (26/04/2011 a 27/01/2017) e não há notícias de que, nesse período, tenha se submetido a processo de reabilitação profissional. Na verdade, o benefício foi cessado em 27/01/2017, com base no limite médico informado pela perícia, como se vê do mesmo documento. No entanto, relatório médico que instrui a inicial, contemporâneo à cessação do benefício, atesta que a parte autora é portadora de lombociatalgia crônica devido a espôndilo-disco-artrose severa em coluna lombar e não está em condições de exercer a sua atividade laborativa (fl. 44).
7. O conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que foi indevida a cessação do benefício e que este deve ser mantido até que a parte autora esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, é possível restabelecer o auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 28/01/2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
18. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE PENSÃO A FILHO. FATO SUPERVENIENTE. TERMO FINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Deficiência comprovada, à medida que a autora (nascida em 1967, trabalhadora braçal, analfabeta) possui doenças físicas e mentais que, conquanto de natureza temporária à luz das perícias, implicam impedimentos de longo prazo e limitam a participação em sociedade.
- No que toca à hipossuficiência, a perícia constatou que ela vive em casa alugada, em condições precárias (vide fotografias), com um companheiro (desempregado e alcoolista) e um filho jovem que exerce atividade laborativa informal, com rendimento próximo dos R$ 500,00 ao mês. Frisa a assistente social que a situação é de vulnerabilidade social, dependente a família do auxílio de terceiros. Até então, entendo presente a miserabilidade. Ocorre que o filho da autora passou a receber pensão por morte em 31/7/2018, poucos dias depois da realização do estudo social, com renda mensal de R$ 1991,81 (vide extrato INFBEN). A partir de tal data não se pode mais falar em hipossuficiência, devendo ser fixado o termo final do benefício na data anterior à DIB da pensão por morte.
- A concessão da pensão constitui fato superveniente, a ser computado nos termos do artigo 493 do CPC.
- As prestações já pagas em sede de tutela provisória de urgência deverão ser abatidas integralmente do crédito da autora.
0 Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação do INSS. No que tange à alegação de ser vedada a percepção em conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, bem como quanto ao pleito subsidiário de revisão da aposentadoria, carece de interesse recursal, uma vez que a r. sentença de 1º grau julgou a demanda nestes termos, cancelando, inclusive, a manutenção do pagamento do auxílio-acidente .
2 - Desta forma, neste ponto, sendo vencedor na demanda, não há sucumbência a justificar a análise pretendida.
3 - Quanto à verba honorária, as razões do inconformismo encontram-se divorciadas da situação posta no caso em comento, eis que a sentença vergastada assinalou a sucumbência recíproca, dando os honorários por compensados, não havendo, portanto, de se falar em redução da verba de 15% para 5%. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 514, inciso II, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015).
4 - A r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, ainda que se observe a legislação atualmente em vigor, não é o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação;
5 - O autor recebeu auxílio-acidente em 1º/05/1990 (com DIB anterior em 30/01/1987 - fl. 62) e aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998 (fl. 64).
6 - O INSS deu início à revisão administrativa em 22/08/2003, enviando ofício à parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa (fl. 29). Referido procedimento não cessou o benefício de auxílio-acidente, eis que, conforme se depreende do Histórico de Créditos - HISCREWEB, em anexo, foram efetuados pagamentos nos meses e anos subsequentes até 20/02/2013.
7 - Aos 02 de maio de 2012, novo processo de revisão administrativa foi iniciado através da Agência da Previdência Social em Guarujá, no qual igualmente oportunizou-se ao autor a apresentação de defesa acerca da cumulação dos benefícios.
8 - Após o segundo procedimento administrativo, o auxílio-acidente foi cessado, em 1º/03/2013, em razão da acumulação indevida, sendo cobrados os valores recebidos em concomitância (fls. 38 e 62).
9 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial.
10 - Conforme Informações do Benefício - INFBEN, de fls. 62 e 64, os beneplácitos foram concedidos antes da vigência da Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, e, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/02/1999, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/02/2009.
11 - Sendo o primeiro procedimento revisional iniciado em 22/08/2003 (fl. 29), antes do transcurso do prazo decenal, não há de se falar em decadência da Administração do direito de revisão do ato concessório do benefício.
12 - Acresça-se que referido procedimento destinado à revisão interrompeu o prazo decadencial, tendo, após este, se iniciado nova contagem, de modo que, entre o primeiro procedimento de revisão e o segundo, em 02/05/2012 (fl. 32), igualmente, não decorreu o lapso decadencial.
13 - Matéria de fundo: possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria .
14 - Conforme documento de fl. 62, o autor recebeu auxílio-acidente em 1º/05/1990 (com DIB anterior em 30/01/1987), sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
15 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício passou a encontrar previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
16 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
17 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
18 - Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1º/05/1990 (fl. 62) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998 (fl. 64), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos beneplácitos, nos termos dos dispositivos em comento.
19 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.