PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente da autora, em razão de transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave. Disse que não houve melhora da doença, estando apenas em controle, mas teve alta recente de hospital psiquiátrico. Tendo em vista a natureza da patologia incapacitante e a área de formação da perita médica, em pediatria, bem como para convencimento deste juiz, acolho o argumento da autarquia ré no sentido da necessidade de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, especialmente cuidando-se do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral. É portador de transtornodepressivorecorrente grave com sintomas psicóticos e risco de suícidio". Dessa forma, ao contrário do que alega a autarquia ré, restou comprovado o requisito da incapacidade.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
REEXAME NECESSÁRIO. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Reexame necessário não conhecido, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial, datada de 05/08/2011, é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornos dos discos intervertebrais, transtorno de pânico e transtornodepressivorecorrente, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo esclarece a perícia, são doenças em graus avançados, de longa data, inexistindo condições de retorno ao trabalho. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
6. No caso dos autos, deve ser mantido restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (01/05/2006), deferindo-se, a partir da data da perícia (05/08/2011), a conversão do citado auxílio em aposentadoria por invalidez, dada a necessidade de adstrição do juízo ao pedido expressamente formulado pelo autor.
7. Reexame necessário não conhecido. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 44, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 10/2018 até 09/2019. Portanto, em 10/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade deseguradada Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão das patologias: transtorno dos discos intervertebrais lombares, hipertensão arterial sistêmica e transtornodepressivorecorrente.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 13/10/2014 atesta que o autor é portador de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave e sintomas psicóticos", apresentando incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo tratamento psiquiátrico ambulatorial e reavaliação em seis meses. O perito atesta, com base nos relatórios médicos apresentados, que a incapacidade teve início em agosto de 2012.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado indevidamente pelo INSS na via administrativa em 12/08/2013.
4. Sobre o termo final do benefício, oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II - Os relatórios e exames médicos apresentados revelam que a autora é portadora de síndrome de túnel do carpo bilateral e transtornodepressivorecorrente, de modo que se conclui permanecer incapacitada para exercer atividades laborativas.
III - Constata-se o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente percebido pela autora, até a realização da perícia médica judicial, dado o caráter alimentar do benefício vindicado.IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.05.2019 concluiu que a parte autora padece de artrose acrômio–clavicular, tendinose com rotura parcial do tendão do músculo supra-espinal com área de rotura insercional, tendinose do tendão do músculo infra-espinal, bursite subacromial subdeltoidea, espondilodiscopatia lombar, protusão discal posterocentral em L2L3, abaulamento discal em L4L5, hipertensão essencial (primária), demência não especificada, episódios depressivos, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, outros transtornos ansiosos, transtorno misto ansioso e depressivo, (CID I10, F03, F32, F32.2, F41, F41.2, M54.3), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 148930472).3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/03/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, idade atual de 67 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou de seu último emprego e o requerimento administrativo tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora autoriza a conclusão de que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 09/06/1969 a 11/09/2007.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, a antecipação da tutela deve ser concedida.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (F33-1 TranstornoDepressivoRecorrente, M54-5 Lombalgias e M75-1 síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional faxineira e idade atual 55 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 03-06-2016 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica constatou incapacidade total e temporária, em razão de transtornodepressivo recorrente episódio atual moderado. Afirmou "quadro descompensado, com dose baixa de antidepressivo devido a gravidez e lactação". Assim, tendo em vista ser a incapacidade temporária, o benefício cabível é o auxílio-doença .
4. Quanto à DIB, deve ser mantida a data do requerimento administrativo em 15/07/2014. O perito fixou a DII em agosto de 2014, com base nos documentos médicos apresentados pela requerente. Contudo, dada a proximidade das datas não significa a ausência de incapacidade na DER.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 112/118). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de osteoartrose, hérnia de disco lombar, transtornodepressivorecorrente, fibromialgia, diabetes e hipertensão arterial. Aduziu que "Atualmente está incapacitada para todas as atividades laborais" (fls. 116). No entanto, indagado o expert com relação a duração da incapacidade (quesito nº 14 - fls. 118), respondeu "Está realizando tratamento médico adequado. A incapacidade poderá ser temporária. Nova perícia médica deverá ser realizada em outubro de 2016 (2 anos) para constatar existência da incapacidade (ou capacidade) laboral." (fls. 118).
III- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser concedido o auxílio doença. Deixa-se consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (desempregada de 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 06-02-2017 (DCB) até a data da perícia judicial (26-04-2019).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico (id 20593833 - p.20), subscrito por médico especialista da Prefeitura do Município de Valinhos, posterior à alta do INSS, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em transtornodepressivo recorrente sem especificação (CID 10 F33.9), em tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos, sem condições de retorno ao trabalho, sendo recomendado o seu afastamento.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 47/51, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 19/05/2015, que a parte autora estaria incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborais, eis que seria portadora de transtornodepressivorecorrente, transtornos ansiosos, transtorno dos discos vertebrais, fratura da coluna lombar e da pelve e hipertensão. Afirmou que sua incapacidade teria se iniciado em 28/05/2014, se estendendo até 19/11/2015.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data em que foi efetivamente constatada a inaptidão pelo perito.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, em 29/01/2014, concluiu que a parte autora, operadora de supermercado, idade atual de 44 anos, está apta para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo do perito.
6. Não obstante, o diagnóstico do referido laudo de que o transtornodepressivorecorrente não incapacita a parte autora para o trabalho, os documentos médicos de fl. 16/22, 252/254, e 338/341, consignam que a parte autora atém do transtorno depressivo está acometida e transtorno fóbico, merecendo a concessão do benefício de auxílio-doença .
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. Não obstante, as conclusões exaradas pelo Perito Judicial, os documentos médicos de fl. 16/22, 252/254, e 338/341, consignam que a parte autora, além do transtorno depressivo, está acometida de transtorno fóbico, merecendo a concessão do benefício de auxílio-doença, dada a impossibilidade de trabalhar. Nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. De outro lado, há nos autos atestados médicos atestando a incapacidade da autora, que devem ser considerados pelo juízo, destinatário da prova.
9. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a manutenção do AUXÍLIO-DOENÇA .
10. O termo inicial do benefício fica mantido em 18/06/2007 - fl. 306, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser descontados os pagamentos administrativos já efetuados. O benefício deverá ser pago até que a parte seja submetida a nova perícia que conclua pela cessação da incapacidade, nos termos da legislação em vigor.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
14. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido, para que: (a) os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e, (b) para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Recurso adesivo da parte autora negado. De ofício, alterada a correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantida, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADA NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 40 (id. 132959135), realizado em 02/10/2019, complemento às fls. 59 (id. 132959182), atestou ser a autora, com 50 anos, portadora de “CID 10 - M51 : Outros transtornos de discos intervertebrais.CID 10 - M79 Outros transtornos dos tecidos moles. CID 10 F 333 - Transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. CID F34, Transtornos de humor afetivos persistentes”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DII em 25/06/2019.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (25/06/2019), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos contrato particular de parceria rural (fls. 276/283) e documentos de fls. 284/291, que comprova início de prova material de seu labor rural. As testemunhas à fl. 303 corroboraram a sua atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51/65, realizado em 28/06/2012, atestou ser o autor portador de "inflamação coriorretiniana focal, cicatrizes e inflamação coriorretiniana em doenças infecciosa e parasitária; transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado, personalidade histriônica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/06/2010.
4. Assim, positivado os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da incapacidade (07/06/2010) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica (28/06/2012), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 08.07.2016, atesta que a autora apresenta quadro clínico de transtorno depressivo controlado o que não acarreta incapacidade laboral.
- Laudo Médico Pericial categórico ao certificar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/12/58, ajudante de cozinha, é portadora de transtorno dissociativo misto e episódio depressivo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora não apresenta “sintomas depressivos, predominando sintomas dissociativos. Apresenta quadro estabilizado com o tratamento que realiza. Em tratamento de manutenção sem apresentar sinais de descompensação. Não apresenta incapacidade laboral” (ID 209927103 - Pág. 4). Em complementação ao laudo, afirmou o Sr. Perito que “Quanto aos elementos, eles foram citados no laudo de forma clara e indubitável, havendo predominância de elementos de quadro dissociativo (sem ocasionar incapacidade) sobre os da esfera afetiva (sintomas depressivos). Acrescento que a periciada foi aposentada por idade em dezembro de 2018, conforme consta de seu CNIS” (ID 209927125 - Pág. 1).III- Apelação improvida.