E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 08/08/1974, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar, transtornos neuróticos, episódios depressivos, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade, dores na coluna, em membros inferiores e superiores e hipotireoidismo, a demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- A parte autora juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício, no período de 01/03/2015 a 24/02/2016 e propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 18/05/2018.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu a alegada incapacidade para o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNODEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não se encontrando caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornodepressivo recorrente, tratando-se de enfermidade que, atualmente, enseja a sua total incapacidade laborativa. Segundo esclarece a perícia, é possível tratamento com controle dos sintomas, "para caracterizar refratariedade ou não do quadro atual, são sugeridas consultas com Médico Psiquiatra frequentes (semanais até melhora do quadro), uso de antidepressivos, de moduladores de humor, de antipsicóticos atípicos; participação de psicoterapia e reabilitação profissional", pontuando, ainda, que alguns pacientes necessitam de internação psiquiátrica.
4. Assim, ante a existência de tratamentos que podem reverter o quadro atual de incapacidade laborativa, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do auxílio-doença, nos moldes previstos na sentença impugnada.
5. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (77730937, pág. 01/11), realizado em 18/01/2019, atestou que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e sequelas de queimadura no corpo, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade desde 21/02/2011. O Perito informa que a autora necessita de tratamento, com data estimada para duração da incapacidade de 02 anos a partir da data do laudo.
3. Tendo em vista a incapacidade da parte autora ser total e temporária, com data estimada de duração de 02 anos da data do laudo; portanto, não faz ao jus restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
4. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
5. Assim, cabe ao INSS a avaliação da permanência da incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial (ID 167684046), realizado em 24/10/2019, atesta que a autora, aos 42 anos de idade, apresenta quadro compatível com TranstornoDepressivoRecorrente - episódio atual moderado (F33.1), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DESCUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada sofre de psicose não orgânica e de transtorno depressivorecorrente. Recomenda a manutenção do afastamento das atividades laborativas e indica a continuidade do tratamento psiquiátrico, com novo exame pericial após dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a data da incapacidade pode ser estabelecida em 18/02/2013.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/05/2006, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou onze recolhimentos descontínuos até 31/05/2012, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário . Após, voltou a realizar novas contribuições a partir de 01/06/2013.
- O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em fevereiro de 2013.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não cumprida à carência legalmente exigida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o laudo pericial tenha afastado a incapacidade da autora para sua atividade habitual, mesmo sendo portadora de transtorno depressivo recorrente, também forneceu subsídios que permitem aferir a presença de inaptidão total e temporária para o labor, sendo devido, portanto, o auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que os males incapacitantes acometem a parte autora desde então.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL FIXADA EM 90 DIAS A PARTIR DA DIB, ASSEGURADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: problemas de coluna lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. DCB Judicial fixada no prazo de 90 dias a partir da DIB.7. Apelação do INSS provida para fixar o DCB Judicial no prazo 90 dias a partir da perícia judicial, assegurado o direito da parte autora de pedir prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a partir da inclusão do benefício na via administrativa oudaciência do acórdão deste julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade em maio de 2016, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido ação com igual pretensão pela mesma patologia, o benefício deferido nestes autos somente pode ter termo inicial após o trânsito em julgado do processo anterior.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado, conforme refere o INSS em seu apelo, porquanto exsurge do acervo probatório que o autor estava incapacitado para suas atividades laborativas e não deixou de estar nessa mesma situação quando foi cancelado o benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à segurada rural, reconhecendo incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar.2. O recurso do INSS questiona: (i) a qualidade de segurada especial da autora; (ii) a imposição de reabilitação profissional; e (iii) a necessidade de prazo de cessação do benefício.3. Recurso adesivo da autora postula: (i) a concessão de aposentadoria por invalidez; ou (ii) subsidiariamente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/09/2011).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mesmo diante da existência de patrimônio familiar; (ii) saber se a incapacidade é temporária ou definitiva; (iii) saber se é devida aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença; e (iv) saber se a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial ou do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova documental e testemunhal comprova o exercício de labor rural em regime de economia familiar. A mera existência de registros imobiliários não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial.6. O laudo médico, conjugado com documentos clínicos e fatores pessoais, demonstra incapacidade total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.7. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além do exame pericial, os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.338.869/DF).8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/09/2011), pois já naquela ocasião a incapacidade estava configurada.9. Fica prejudicada a alegação do INSS sobre a fixação de termo final, em razão do reconhecimento da incapacidade definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da autora provido.Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida com início de prova material corroborada por testemunhas, não sendo afastada pela mera existência de patrimônio familiar. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a análise conjunta da prova médica e das condições pessoais e socioeconômicas do segurado. 3. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade já estava presente na ocasião.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 55, § 3º, 59 e 62; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.338.869/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29/11/2012; Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOSDEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não há que se falar em perda superveniente de objeto, tendo em vista o pedido de aposentadoria por invalidez feito pela parte autora.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38 (id. 126357571), realizado em 16/08/2017, atestou ser a parte autora portadora de “transtornos mentais e comportamentais,transtorno depressivorecorrente, transtorno de pânico, transtornos específicos da personalidade, epilepsia, dores na coluna, dores em membros inferiores e dores em ombros/braços/mãos” caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional desde 03/2015.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 15/04/2015, até efetiva reabilitação profissional, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
3. Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, ainda, benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de que está incapacitada para o trabalho, por estar acometida de "episódio depressivo moderado, tanstorno depressivorecorrente e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)."
4. Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rurícula em outra ação - caso é que os requisitos para a propositura de ambas as ações são distintos, o que, inclusive, estaria afastada a litispendência. Nesse ponto, configurado está o interesse processual a justificar o prosseguimento da ação.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora se encontra inapta total e temporariamente desde o início de 2014, eis que portadora de transtornodepressivorecorrente com sintomas psicóticos. Sugeriu ainda reavaliação em um período de oito meses (fls. 69/74).
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOSDEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 161541742, págs. 15/20), realizado em 15/04/2019, atestou que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de Transtorno Depressivorecorrente episódio atual grave. CID F332, caracterizadora de incapacidade total e temporária, por um período de seis meses da data da perícia, com data de início da incapacidade desde 11/2012. 3. Verifica-se que o perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses, a partir da data da perícia judicial (15/04/2019). Dessa forma, deve ser fixada a data da cessação do benefício em 15/10/2019. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (16/05/2018), pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data do laudo pericial em 15/10/2019. 5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCAPACIDADE COMPROVADA MEDIANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Restou consignado na decisão recorrida que, embora o laudo pericial não tenha atestado a incapacidade da parte autora, concluiu-se por sua efetiva comprovação, não sendo crível que ela pudesse voltar a desempenhar a atividade laborativa que desenvolvia (pedreiro), em decorrência da análise do conjunto probatório, especialmente dos atestados médicos juntados aos autos, relatando sua internação entre 02/03/2022 e 06/04/2022, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave de transtorno mental pelo uso de cocaína, com quadro dissociativo, tentativa de suicídio e alucinações auditivas, com a manutenção do tratamento e acompanhamento multidisciplinar por período não inferior a um ano, bem como das condições pessoais, tais como idade, grau de instrução e função laborativa habitualmente exercida.- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024; AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022. No mesmo entendimento, precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024.- Em sede de agravo legal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NATUREZA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Requerimento expresso quanto à perda da qualidade de segurada. Julgado embargado fez constar, em seu relatório, somente a insurgência do INSS no tocante aos critérios utilizados na fixação da correção monetária.
3 - De acordo com informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora exerceu atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social entre os anos de 1992 e 2010, sendo a última junto à empresa "Casa Betania", no período de 02/05/2006 a 14/10/2010. Além disso, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/11/2006 a 25/01/2008 e de 26/06/2010 a 13/10/2010.
4 - O laudo médico-pericial, elaborado em 24/05/2014, consignou que a autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave" e "doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)". Ante a ausência de "informações sobre início da incapacidade", assentou o profissional médico que "pode ser considerada como data de início da incapacidade atual, a data (...) 22/04/2014".
5 - Todavia, conforme noticiado pela 1ª perícia realizada nos autos (fls. 108/117), a doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) foi diagnosticada em novembro de 2006 e, segundo atestado médico apresentado no momento da perícia, em novembro de 2006 a autora também já se encontrava em tratamento psiquiátrico em razão de "episódio depressivo grave".
6 - Portanto, considerando o histórico laboral da autora (vínculos de curta duração, em sua maioria), a natureza das doenças que acometiam a autora desde a concessão administrativa do 1º auxílio-doença, o recebimento de benefício por incapacidade nos anos de 2006 a 2008 e 2010 - a indicar a recorrência das doenças e possível agravamento neste período - resta suficientemente demonstrado que, no momento da eclosão da incapacidade laborativa, a parte autora detinha a qualidade de segurada, sendo-lhe assegurado, portanto, o direito à percepção do benefício vindicado.
7 - A matéria relativa aos critérios utilizados na fixação da correção monetária e dos juros de mora foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se verificando a alegada omissão/obscuridade suscitada pelo embargante.
8 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem alteração de resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “motorista de caminhão”, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnóstico de “transtornodepressivorecorrente episódio atual grave” e “fratura colo fêmur esquerdo”, e conclui pela presença de inaptidão parcial e temporária, “desde 2015”. Em resposta aos quesitos, o perito informa ser a inaptidão observada “para as atividades habituais” (Num. 51072668).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recursos improvidos. Mantida a tutela.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico no Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e com orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019, durante avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da perícia médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a necessidade de uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo expert durante a perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a documentação médica juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia evoluindo para um quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso este MM. Juízo não entenda pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos – Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar. Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por bolhas flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e outras erosões de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas terapêuticos medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio de 2018 passou a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada contra a doença em questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia cutânea, exibindo apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos antebraços e em dorso das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico”. Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica incapacidade laborativa no momento.” Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtornodepressivorecorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos, psicose não-orgânica não especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos descritos. Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII: 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica.6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de retorno ao trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios anteriormente recebidos, não faz a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII fixada nestes autos, com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde da parte autora apenas foi constatado na data de sua última internação, correta a DIB fixada na sentença. Considere-se que os documentos médicos mencionados no recurso não comprovam, por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que os benefícios de auxílio doença recebidos na via administrativa se deram em razão de patologias ortopédicas e dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade decorrente de enfermidade psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.