PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de alcoolismo e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (alcoolismo e transtornodepressivorecorrente, episódio atual moderado) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNODEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e definitivamente da doença transtornodepressivorecorrente grave (F33.3), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que atestou a incapacidade laborativa permanente.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A perícia realizada por médico psiquiatra constatou que a autora é portadora de transtornodepressivorecorrente, atualmente em episódio moderado, classificando a incapacidade como total e temporária, fixando a data de início na data da perícia judicial.
2. Não comprovada a qualidade de segurada da apelante à época do início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 08/12/1968, afirme ser portadora de síndrome do túnel do carpo, transtornodepressivorecorrente, transtorno de personalidade, estresse pós trauma e transtorno de disco cervical com radiculopatia, os atestados médico que instruiu o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 205/209, realizado em 07/08/2015, atestou ser a autora com 40 anos, portadora de transtorno de personalidade, transtorno de adaptação, transtornodepressivorecorrente, agorafobia, transtorno do pânico e episódio depressivo grave, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 275) verifica-se que a autora recebeu auxílio doença no período de 21/07/2014 a 05/12/2014.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de auxilio doença a partir da cessação indevida (05/12/2014 – fls. 275), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr.perito concluiu que a incapacidade da parte autora, é apenas parcial e temporária, conforme bem ressalvado em laudo pericial, em razão de ser portadora de artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar, transtorno misto ansioso e depressivo e transtornodepressivorecorrente. O termo inicial teria se dado no ano de 2000.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 107850404), observo que a parte autora filiou-se ao RGPS em 10/1982, vertendo contribuições esporádicas ao sistema até 06/1995, de modo que, após oito anos afastado, retornou em 05/2003, mantendo-se filiada até 09/20003. Tendo sido fixada a incapacidade em 2000, a parte autora não possuía a necessária qualidade de segurada. Anoto que a concessão administrativa ou judicial em momento posterior não vincula este Juízo.
4. E após a refiliação em 2003, observo Dessa que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Flavia Habib Nogueira, 40 anos, atendente de telemarketing, portadora de transtorno depressivo, ansiedade generalizada, transtornos da alimentação.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e a nulidade da sentença pela necessidade de esclarecimentos ou nova perícia médica.4. Afasto a alegação de nulidade da sentença, pois não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, para retirar a credibilidade do mesmo, não havendo necessidade de esclarecimentos ou nova perícia médica. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora e documentação constate nos autos.5. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “A documentação médica apresentada descreve transtorno depressivo, ansiedade generalizada (F41.1), outros transtornos ansiosos(F41), Outros transtornos da alimentação (F50.8), transtornodepressivorecorrente com episodio atual grave sem sintomas psicóticos(F33.2), episódios depressivos (F32), entre outros acometimentos descritos. Tratamento médico com carbamazepina, clorpromazina,clonazepam e prometazina. A data de início da doença, segundo o histórico referido pela própria pericianda, é o ano de 2011, data na quala pericianda refere ter sido diagnosticada com depressão pela primeira vez, vide histórico descrito no corpo do laudo.A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laboraishabituais como atendente de telemarketing, como auxiliar de serviços gerais, como empregada doméstica e como recepcionista - atividadeslaborais habituais referidas pela própria pericianda.A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentaçãomédica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentadaque permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.9. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL.
1. Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico, no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, na agricultura, em face à presença de transtornodepressivorecorrente.
2. Termo inicial da incapacidade na data fixada em perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME DE MILLER FISHER E TRANSTORNO DEPRESSIVO DE EPISÓDIO LEVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com Polineuropatia inflamatória (CID G61) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33.0). O perito conclui nos seguintes termos: "Autora com síndrome de MillerFisher e transtornodepressivorecorrente de episódio leve. De acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC". Portanto, nãofoi comprovado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/93.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DEPRESSIVORECORRENTE. COMPROVAÇÃO.
Tendo a perita médica judicial, especialista em psiquiatria, atestado que a incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas é total e permanente, resta autorizada a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOSDEPRESSIVOS. CUIDADORA DE CRIANÇAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtornos depressivos, a segurada que atua profissionalmente como Cuidadora de crianças.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja o autor portador de transtorno depressivo, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de transtorno dissociativo do movimento e transtorno depressivorecorrente. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora está apta ao trabalho habitual (fls. 175-184).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela demandante revela que a conclusão do jusperito está dissociada do quadro clínico de fibromialgia (doença conhecida por causar dor) e transtornodepressivorecorrente apresentado pela autora, porquanto há efetivas indicações dos médicos assistentes mencionando que os efeitos colaterais das medicações causam comprometimento funcional e sonolência na autora, ao passo que o expert nomeado pelo juízo sustenta que não somente a doença que acomete a autora não causa dor, mas também que o tratamento medicamentoso não a impede ou compromete a realização das atividades habituais laborativas.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fibromialgia e transtorno depressivo recorrente: CID M79.7 e F33), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (vendedora e 27 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-05-2018 (DER do NB 31/622.984.334-3) até ulterior reavaliação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, manicure, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de transtornodepressivorecorrente sem sintomas psicóticos e históricos de hérnia discal, tendinopatia e artrose. Afirma que não existe incapacidade com relação ao transtorno depressivo. Solicita avaliação de médico ortopedista ou reumatologista para analisar as queixas ortopédicas e articulares.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de espondiloartrose lombar, tendinopatia de ombro direito e transtorno depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 01/10/2013 a 30/11/2014, e de 01/01/2015 a 31/07/2015.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/2013, momento em que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 49 anos de idade.
- O perito informa que em maio de 2015, a afecção da coluna já se fazia presente, porém não foi possível precisar a data do início da doença nem da incapacidade.
- Os prontuários médicos de hospitais da região, juntados aos autos, constam indicações de tratamento das patologias apresentadas pela autora no momento da perícia, notadamente às fls. 182 (consulta em 02/07/2015 - dores cervicais há cerca de cinco anos), e fls. 192 (consulta em 22/03/2013 - tendinite, artrose e fibromialgia).
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com quase cinquenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em outubro de 2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado", "Transtornos persistentes do humor (afetivos)" (fls. 5) - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 316/320 e 351). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e embalador, apresenta depressão, no entanto, "no caso do periciando, observa-se que o mesmo apresentou remissão de seus sintomas depressivos e ansiosos. Pode-se fazer tal constatação em virtude da congruência de tal diagnóstico com os achados de exame psíquico. Em que pese o diagnóstico dado ao periciado por seu médico, não foram constatados quaisquer sintomas psicóticos, seja pela entrevista, seja por evidências em seu exame psíquico" (fls. 318). Concluiu: "Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica psiquiátrica" (fls. 318). Nos esclarecimento de fls. 351, o perito afirmou que "Não foi constatada doença mental em atividade durante a perícia" e "não se constatou qualquer quadro psiquiátrico que exija tratamento" (fls. 351).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 12/05/1955, encarregado de segurança, afirme ser portador de espôndilos, transtornos dos discos intervertebrais, transtorno depressivo, transtorno de humor e transtorno ansioso, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, sendo o último período de 05/07/2016 a 20/08/2016, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 22 de março de 2013, ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com dependência e transtornodepressivorecorrente, episódio atual moderado, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária. Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade no ano de 2008, época em que o autor fora beneficiado com o auxílio-doença .
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Termo inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida.
4 - Apelação do INSS desprovida.