E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável, transtorno depressivorecorrente, episódio atual leve, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa, considerando-se, ainda, que apresenta condições de exercer quaisquer tipos de atividade profissional.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
direito PREVIDENCIÁRIO. TranstornoDepressivorecorrente Moderado. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. comprovação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/05/2016.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtornodepressivorecorrente. Informa que se faz necessária a apresentação de novos documentos.
- O perito esclarece que após avaliação dos documentos solicitados, observa que a examinada mostra estabilidade do seu quadro mórbido. Afirma que a paciente apresenta transtorno depressivo recorrente. Acrescenta que o quadro é suscetível de tratamento. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascido em 01/01/1964, ajudante geral, afirme ser portadora de síndrome do manguito rotador, outros transtornos dos tecidos moles e transtorno depressivorecorrente, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 26/02/2014 a 27/03/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 176/181, bem como extrato do CNIS à fl. 62 e Declaração de fl. 42.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de cardiopatia grave e transtornos psiquiátricos, com CID F41.0, transtornos fóbicos, F41.2, transtorno ansioso misto e depressivo e F33, transtornodepressivorecorrentes, está incapacitada total e permanentemente, indicando o início da incapacidade em 04/03/2010 (fls. 276/284).
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (03/02/2012), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia (24/06/2015) data na qual foi reconhecida a incapacidade total e permanente, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Rosana Aparecida de Oliveira, 43 anos, operadora de máquinas, portadora de transtorno misto ansioso, depressivo e de personalidade histriônica.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados.4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e DepressivoQuadro em que o portador apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou deoutros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos edepressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticosdevem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo.F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica.Os Transtornos de Personalidade (dentre os quais o Transtorno de Personalidade Histriônica) pertencem ao agrupamento que compreendediversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira deviver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros. Alguns destes estados e tipos de comportamentoaparecem precocemente durante o desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais, enquanto outrossão adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da personalidade representam modalidades de comportamentoprofundamente enraizadas e duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de naturezamuito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmentedas relações com os outros em relação àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são geralmenteestáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimentosubjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social.O quadro específico de Transtorno de Personalidade Histriônica tem como características marcantes a afetividade superficial e lábil,dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração paracom o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido.2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalhoNão há evidências de nexo de causalidade com o trabalho.3. Capacidade LaborativaNão há incapacidade laborativa.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PESSOA IDOSA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE PÂNICO. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ENUNCIADO 21 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015)..
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de dor articular, transtornodepressivorecorrente, transtorno de pânico, outros transtornos somatoformes, transtornos internos dos joelhos e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, à segurada que atua profissionalmente como representante comercial.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornodepressivorecorrente, episódio atual moderado, e transtorno de pânico, atualmente com crises esporádicas, condições essas que não o incapacitam para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, foram realizadas duas periciais judiciais. Na perícia na área de clínica médica realizada em 17/8/15, não ficou caracterizada a incapacidade laborativa. Porém, o Sr. Perito sugeriu perícia com médico psiquiatra. Por sua vez, no parecer técnico de fls. 111/115, cuja perícia psiquiátrica foi realizada em 16/1/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame psíquico, físico e análise da documentação médica, que o autor de 42 anos e "empilhadeirista", é portador de "Depressão leve, transtorno mental caracterizado por desânimo, pessimismo, humor tendendo à depressão, desinteresse e diminuição na capacidade de sentir prazer. Tal transtorno mental é considerado uma perturbação da saúde mental. Além disso apresenta também Transtorno do Pânico, transtorno mental caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatização intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis", com CIDs10 F32.0 - Episódio Depressivo leve e F41.0 - Transtorno do pânico (remissão parcial). Esclareceu que as manifestações das patologias ocorreram em 2006, aos 30 anos, tendo havido agravamento em 2010. Concluiu enfaticamente o expert que as mesmas podem gerar uma discreta dificuldade, porém, não tornando o demandante incapaz, vez que os sintomas depressivos são leves e, atualmente, as crises de pânico estão mais raras e mais brandas.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtornodepressivorecorrente, episódio atual leve e moderado e transtornos fóbico-ansiosos (CID10 F33.1 e F40), sem incapacidade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NOS PERÍODOS PREGRESSOS CONSTATADOS NA PERÍCIA MÉDICA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A segunda perícia médica, com perito especialista em psiquiatria, constatou quadro de transtornodepressivorecorrente remitido e histórico de transtorno dissociativo remitido, concluindo também pela ausência de incapacidade atual decorrente do quadro psisquiátrico, devidamente remitido com o tratamento obtido. Ademais, conforme documentação apresentada, verificou a incapacidade total e temporária em períodos pregressos, posteriores à cessação administrativa do benefício: interregno de um mês a partir de 29/05/2013; um mês a partir de 28/08/2013 e vinte dias a partir de 07/05/2014.
3. A sentença foi no sentido da prova pericial, assim fundamentando: "A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas, pois o requerido reconheceu-as diante dos documentos de fls. 80/82 (CNIS e planilhas eletrônicas - Sistema Único de Benefícios). O perito médico subscritor do laudo de fls. 142/149 concluiu que a requerente, embora seja portadora de transtorno depressivo (recorrente em remissão - CID 10 F33.4) e transtorno dissociativo (remitido - CID 10 F 44.9), não ostenta incapacidade para o trabalho. Entretanto, salientou que houve a comprovação de incapacidade laborativa total e temporária, por um mês a partir de 29.05.2013, por um mês a partir de 28.08.2013 e por vinte dias a partir de 07.05.2014. Afirmou, ainda, que "(...) não foram constatados sintomas dignos de nota ao exame pericial, desta forma sendo possível, a partir dos documentos médicos apresentados bem como pela história fornecida através da anamnese, constatar somente a existência pregressa dos referidos quadros psiquiátricos - estando ambos atualmente em remissão com tratamento adequado" (sic). Diante disso, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.05.2013 a 29.06.2013, 28.08.2013 a 28.09.2013 e 07.05.2014 a 27.05.2014. Não há amparo técnico e jurídico para que seja assentada a incapacidade no período pretendido pela requerente a fls. 152/153. A prova técnica se sobrepõe a relatórios médicos."
4. Os documentos apresentados, já considerados pelo especialista, não infirmam suas conclusões técnicas. Ao contrário, demonstram o cuidado do perito em sua análise que, juntamente com o histórico da autora, pode constatar incapacidade pregressa em determinados períodos. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do manguito rotador e bursite dos ombros, além de esporão do calcâneo, fibromialgia, transtorno e discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, gonartrose incipiente em ambos os joelhos, transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, enxaqueca complicada, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, diabetes mellitus e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e permanente desde 05/05/2015.
- O segundo laudo afirma que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Aduz que a incapacidade da autora do ponto de vista psíquico é transitória, o prognóstico em relação à duração da doença é incerto. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária, desde 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 23/02/2016 e ajuizou a demanda em 26/04/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (24/02/2016).
- Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa (30/04/2014), pois a perícia judicial, realizada em demanda anterior, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho àquela época e a existência de incapacidade de total e permanente só ficou constatada na presente ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AFASTAMENTO.
1. Nas causas previdenciárias é possível a modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias das quais o segurado é portador.
2. No feito n. 0006387-14.2011.4.03.6309, processado no Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, tanto a perícia médica com clínico geral, em 20/03/12, quanto a psiquiátrica, realizada em 28/05/12, não constataram a incapacidade laborativa do autor, tendo o pedido de benefício por incapacidade sido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 01/03/2013. Em 22/08/2013, esta demanda foi ajuizada.
3. Foi juntado laudo pericial do processo de interdição do autor, de 18/12/2013, que concluiu ser portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, não reunindo condições para exercer os atos da civil. O laudo psiquiátrico anterior, do processo do Juizado, constatou que o autor apresentava transtornodepressivorecorrente, episódio atual leve, o que não ensejava a incapacidade laborativa. Assim, provado o agravamento do quadro clínico do autor.
4. Desse modo, o feito deve ser processado, para que haja a perícia médica nestes autos.
5. Ademais, assiste razão ao requerente. Tratando-se de incapaz, de rigor a intervenção do Ministério Público.
6. Por fim, para que se respeite a coisa julgada, eventual benefício concedido nestes autos deverá observar, quanto ao termo inicial, o julgado anterior (0006387-14.2011.4.03.6309), momento em que não se configurava a incapacidade laborativa.
7. Do exposto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à vara de origem, para regular instrução do processo, com a intervenção do Ministério Público, devendo ser observado, entretanto, o julgado no feito n. 0006387-14.2011.4.03.6309.
8. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito não aborda a respeito do laudo médico juntado pela autora, exarado na mesma semana da DCB (24.04.2018), que afirma incapacidade para exercer o trabalho habitual, em razão das patologias que a acometem, tampouco leva em consideração a menção, no atestado médico, do Transtornodepressivorecorrente (CID 10 F33), que, somada às doenças ortopédicas, gera em uma incapacidade permanente para o labor, ao invés de temporária, considerando a idade avançada da autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lumbago com ciática, Lesão não especificada do ombro, Dor articular, Tendinose do supraespinhoso e do cabo longo do bíceps e Cistos paralabrais ântero-superiores e Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6176857388 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 27.04.2018 (DCB), ressalvando-se as parcelas adimplidas a título de benefícios por incapacidade no referido período.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, comerciante, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtornodepressivorecorrente, episódio atual leve. O transtornodepressivorecorrente evolui de forma clínica, com períodos de melhora e de piora dos sintomas, podendo ter seus sintomas estabilizados mediante tratamento medicamentoso regular. O quadro atual da autora apresenta sintomas leves, considerando-se que se encontra estabilizado mediante o tratamento que vem sendo realizado. Do ponto de vista psiquiátrico, a autora não apresenta incapacidade laboral.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Já existindo perícia judicial nos autos principais concluindo que a autora-agravante padece de "Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo - CID F 25.1", incapacitando-a para o exercício da sua atividade habitual, e tendo a Procuradora Federal do INSS concordado com o conteúdo do laudo pericial, conjugadamente com a farta documentação comprovando o uso de medicamentos para o seu o problema de saúde, deve ser restabelecido o auxílio-doença em prol da recorrente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora (pedreiro de 52 anos de idade) comprovaso a subsistência de transtornodepressivorecorrente, aliado aos transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool em acompanhamento terapêutico, deve ser concedido auxílio-doença, desde a data do requerimento até a data da alta solicitada pelo próprio segurado junto ao CAPS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
3. O laudo pericial realizado em 15/04/2019 (ID 79970636), diagnosticou que a parte autora sofre de transtornodepressivorecorrente, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária e fixando o início da incapacidade em 2012.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial relatou que a autora é portadora de : "CID 10 F41.3 Outros transtornos ansiosos mistos; CID 10 F33.3 Transtorno depressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; CID 10 F41.0 Transtorno de pânico (ansiedadeparoxística episódica), desde 03.11.2016 (data do inicio do tratamento)", com incapacidade parcial e temporária, com prazo de recuperação entre 6 e 8 meses em média.3. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade total ( ou até parcial) e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional que pudesse ensejar o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. comprovação daincapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.4. Cumpre frisar que o laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova em contrário para a sua relativização, situação não verificada no caso em análise.5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, com especialista em psiquiatria, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "encontra-se CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil. O Transtorno de Personalidade Histronica é um quadro de perturbação do funcionamento mental que causa interferência nos relacionamentos afetivos íntimos, mas não interfere na capacidade laborativa". Ainda afirmou inexistir sinal ou sintoma psiquiátrico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos para esquizofrenia ou transtornodepressivorecorrente, como alegado.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.