PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e transtorno de pânico. Afirma que a paciente está incapaz para o trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima a duração da incapacidade em dois anos, a partir da data de realização da perícia.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2014, momento em que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 57 anos de idade.
- O perito informa que a incapacidade teve início a dez meses da realização da perícia.
- O prontuário médico encaminhado pela UBS de Pedranópolis/SP revela que a autora estava em tratamento da doença incapacitante desde o início do ano de 2014.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em agosto de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRANSTORNODEPRESSIVO. REFORMA.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora esta acometida de moléstia depressiva que vêm causando alteração na conduta e na cognição, impõem-se a concessão de auxílio-doença até reavaliação, ante a dificuldade de justificar o prognóstico da incapacidade pela perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA INDEVIDA. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL MODIFICADO.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, elaborado em 27/04/2016, atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado, além de transtorno de ansiedade generalizado, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito sugeriu que o benefício fosse concedido pelo prazo de 4 meses, com posterior reavaliação do quadro. Quanto ao início da incapacidade, fixou-o na data do laudo, embora a demandante tenha referido a existência dos sintomas desde junho/2015.
- Dessa forma, tendo em vista que inaptidão da autora é temporária, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, verifico que a autora recebeu auxílio-doença até 20/07/2015 (fl. 29). Dessa forma, e conforme documentação médica apresentada (fls. 17/20), a cobertura previdenciária é devida desde a data da cessação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno doloroso somatoforme persistente - CID 10 F45.4, Transtornodepressivorecorrente - CID 10 F33.1 e Transtorno neurovegetativo somatoforme - CID 10 F45.3), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Serviços gerais) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/618.070.857-0, desde 31/03/2017 (DER), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora na data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F33.3, Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação - CID F43 e Transtornos somatoformes - CID F45), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção) e idade atual (33 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6161882756, desde 17/10/2016 (DER), até 26/04/2018 (data da perícia).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtornodepressivorecorrente - CID F33.2 e ainda transtorno afetivo bipolar - CID F31.5), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (50 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,Transtorno ansioso não especificado e Transtorno esquizoafetivo não especificado), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (segurada especial) e idade atual 49 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 25-07-2018 (DCB) até a data da perícia judicial, realizada em 10-05-2019, uma vez que inexiste documentação clínica posterior indicando a subsistência daquele quadro incapacitante.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135802237), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 04/2018, eis que portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e neuroma de Morton nos pés, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave sem sintoma psicótico e transtorno de humor persistente.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. DER.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 27/10/2015, constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão da autora ser portadora de transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. O perito afirmou que ela informa vários episódios de depressão durante e vida e cronicidade há 3 anos; baseou-se para fixar a DII em atestado datado de 19/02/2014.
3. Como se verifica, a data do requerimento administrativo (24/12/2013) é próxima à DII fixada pelo perito (19/02/2014), sendo que a patologia é recorrente. Ademais, o entendimento consolidado no STJ é que o termo inicial do benefício é a data do pedido administrativo, de modo que a sentença deve ser mantida.
4. Quanto à verba honorária, sendo devido o benefício, cabível a condenação da ré em honorários sucumbenciais.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa suas duas internações psiquiátricas. Destaca-se, ainda, a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias comparadas às constantes na documentação clínica juntada pela autora.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtornodepressivorecorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB), até 05/03/2019 (último data de internação).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, embaladora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/06/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de pânico com agorafobia; transtorno de somatização; e transtornodepressivorecorrente, episódio atual moderado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início em 12/12/2011, e a incapacidade em 15/03/2018.
- O perito esclarece que o fato de a autora não mais trabalhar desde 2015, não pode ser atribuído à moléstia mental, e em nenhum momento manifestou que as patologias sejam incuráveis. Recomenda a paciente manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial que já vem fazendo e procurar por profissional médico da área de neurologia para investigação de possíveis causas orgânicas.
- Os documentos apresentados mostram que a parte autora conservou vínculo empregatício até 03/03/2015.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em 31/01/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 15/03/2018, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "A doença se encontra controlada através do uso de medicação anticonvulsivante, mantendo-se a pericianda em acompanhamento neurocirúrgico em avaliação para eventual procedimento cirúrgico para remoção do meningioma. Por fim, a autora mantém seguimento psiquiátrico devido à transtornodepressivorecorrente, no momento estabilizado através do uso de antidepressivo único. Portanto, na atualidade não se identifica incapacidade laborativa."
3. Dessa forma, a perícia apreciou as questões postas e todas as moléstias indicadas pela autora, concluindo que estas estão controladas, não trazendo incapacidade laborativa. Assim, ausente tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtornodepressivorecorrente - CID 10 F33.3, em episódio atual grave, com sintomas psicóticos; Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (analfabeta) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6002314346, desde 01/12/2017 até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fibromialgia, síndrome do manguito rotador, radiculopatia, transtornos da rótula (patela), sinovite e tenossinovite e transtornodepressivorecorrente), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (desempregada de 57 anos de idade com baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 14-09-2016 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento, descontadas as prestações recebidas a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora provida, restando prejudicada a análise do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e de transtornodepressivo crônico recorrente, sem sintomas psicóticos, tratado com baixa dosagem de medicações que não interferem em seu humor e discernimento. Sua atividade habitual é de serviços gerais, permissiva de não se expor a situações de riscos ocupacionais com motores e máquinas, passível de desenvolvimento à bom termo de suas tarefas, Não existe, pois, alegada incapacidade laboral". Verifica-se que não há qualquer contrariedade no laudo apresentado, que, embora constate as doenças, conclui de forma fundamentada que não ensejam incapacidade laborativa.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATADA.1. A parte autora, com 39 anos na data da perícia, exercia a função de auxiliar de limpeza, afirma ser portadora de episódio depressivo moderado (F 32.1 - CID 10) e outros transtornos ansiosos (F41 - CID 10).2. Verifica-se que o laudo médico foi elaborado por médica especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina legal, e em Psiquiatria. 3. A perita conclui que, apesar de constatado o transtorno depressivo, a segurada está em tratamento no SUS e não há incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais.4. Não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial ou da r. sentença que o acolheu, eis que, de forma fundamentada, concluiu não haver comprovação da incapacidade laborativa.5. Os atestados médicos anexados aos autos e o apresentado na perícia, não comprovam sua incapacidade eis que citam apenas a necessidade de avaliação pericial para verificar possível afastamento, não trazem um diagnóstico do caso ou mesmo atestam sua incapacidade.6. Parte não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. QUADRO DE MOLÉSTIAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência de um quadro de moléstias incapacitantes (Hipertensão arterial sistêmica; Obesidade; Dor lombar baixa; Discopatia degenerativa lombar; Hipotireoidismo; Cervicalgia; Esporão de calcâneo; Varizes; Hipoplasia renal; Doença do refluxo gastroesofágico; Transtornodepressivorecorrente com episódio atual leve e Transtorno de ansiedade generalizado), corroborado por documentação clínica, associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme concluído pelo perito, a parte autora é portadora de Transtorno depressivorecorrente, Transtorno de personalidade com instabilidade e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, bem como outros Transtornos ansiosos (CIDs F33, F60.3 e F41.3), apresentando incapacidade total e temporária desde abril de 2016. Ainda, verifica-se do extrato do CNIS que após o fim do vínculo empregatício em 11.05.2009, a parte autora iniciou novo emprego em 01.04.2016, possuindo a condição de segurada à época do início da incapacidade.
3. Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora tenha mantido o referido vínculo empregatício após abril de 2016, tais contribuições foram recolhidas após a eclosão da incapacidade, não podendo ser computadas para fins de preenchimento da carência.
4. Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 - revogado pela Lei nº 13.457/2017 e, portanto, vigente à época -, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no caso, 04 (quatro) contribuições.
5. Tendo em vista que a parte autora não recolheu 04 (quatro) contribuições válidas após a nova filiação, não recolheu 1/3 das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, de modo que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada não podem ser computadas para efeito de carência do benefício ora postulado.
6. Desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para labor. Sugere afastamento por um período de doze meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 538.180.555-8, em 23/05/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Perícia médica do INSS atestou que a autora teve como diagnóstico: transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2); doença incapacitante relacionada à atestada pela perícia judicial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO FINAL. DATA SUGERIDA PELO PERITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operadora de máquinas, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- A primeira perícia realizada em 14/04/2015, elaborada por médico perito oficial, atesta que a periciada é portadora de transtorno obsessivo compulsivo; e transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Assevera que as patologias dificultam a realização de atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere o afastamento para tratamento e a concessão do benefício por 180 dias.
- A segunda perícia realizada em 16/06/2017, elaborada por médico psiquiatra, afirma que a examinada apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, remitido no momento da avaliação pericial. Conclui que a autora não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 02/2012 e ajuizou a demanda em 10/01/2014, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento daquela perícia, sugerindo afastamento pelo prazo cento e oitenta dias para tratamento de saúde.
- A parte autora foi portadora de enfermidades psicóticas que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na primeira avaliação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data da realização da primeira avaliação pericial, ou seja, em 14/04/2015, já que o laudo médico revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 14/10/2015 (seis meses após a data da realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo perito judicial e de acordo com o requerido pela parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.