PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora o recorrente, auxiliar de produção, nascido em 31/08/1960, afirme ser portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno depressivo recorrente e outros transtornos mentais, os atestados que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS concedeu o benefício ao autor, nos períodos de 07/09/2011 a 12/04/2013 e de 16/01/2014 a 28/02/2014, posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/01/2015, de fls. 76/78, atesta que a autora apresenta TranstornoDepressivoRecorrente Episódio atual leve, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no que se refere à enfermidade apresentada, encontrando-se estabilizada do ponto de vista psiquiátrico.
3. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.3. Quanto ao requisito da incapacidade, consta dos autos do incidente de insanidade mental nº. 6743-09.2019.8.10.0001 os seguintes documentos: relatórios médicos, datados de 09/02/2015 e 11/11/2016, que atestam que o agravante, após acidente demotocicleta, apresentou patologia psíquica, inclusive com tentativa de suicídio; laudo médico judicial subscrito por 02 (dois) médicos psiquiatras peritos do núcleo de perícias, datado de 28/10/2019, em que consta o diagnóstico de transtorno mistoansioso e depressivo e transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; com informação de que o agravante não possuía capacidade de entendimento; relatório de acompanhamento de execução de medida de segurança, referenteaoperíodo de 22/01/2021 a 23/04/2021, constatando-se que o agravante continua em tratamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicações psicotrópicas. Nesse cenário, da análise dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos,conclui-se que o agravante não recuperou a capacidade laboral.4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo médico pericial revela que a parte autora é portadora de TranstornoDepressivoRecorrente Moderado, Transtorno Dissociativo e Transtorno de ajustamento prolongado. Informa a existência de incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença em 2012 e da incapacidade em 05.06.2014, data do primeiro de uma série de atestados descrevendo quadro semelhante ao verificado na perícia.
3. Com base nas conclusões da perícia médica do INSS e do laudo judicial, mantido o termo inicial em 27.09.2014, data da cessação administrativa do benefício anterior, conforme estabelecido na sentença.
5. Termo final do benefício não fixado na sentença. O prazo de reabilitação assinalado pelo perito judicial não implica que o benefício não era devido. Incapacidade persiste. Devolução de valores indevida.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários e vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/2001 e o último a partir de 01/01/2012, com última remuneração em 01/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/04/2012 a 31/10/2013.
- A parte autora, açougueira, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto ansioso depressivo, personalidade histriônica e transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença foi concedido no período de 11/04/2012 a 31/10/2013, em razão de incapacidade decorrente de "episódios depressivos" (CID 10 F32).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 02/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/11/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de transtornodepressivorecorrente, episódio atual moderado, espondilose leve, tendinopatia leve em ombros e síndrome do túnel do carpo, atestadas pelos laudos médicos periciais, havendo possibilidade de recuperação.
II - O termo inicial do benefício deverá mantido no dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 27.05.2013, tendo em vista os elementos apresentados pelos laudos periciais.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 24/10/2017 (id 109456546 p. 1/11), quando contava a autora com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que no tocante ao início da incapacidade, esta ocorreu conforme declaração médica emitida em 04/09/2017 pelo médico psiquiatra Dr. João Rogério A. Noronha que demonstra que naquela data já era portadora de patologia psiquiátrica devido ao CID F33.9 (Transtornodepressivorecorrente) que a Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica.
3. Em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em anexo, nos permite afirmar que a Autora portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora possui vínculos de trabalho constantes do CNIS em períodos descontínuos entre 01/05/2005 a 20/07/2017, sendo que seu último registro de trabalho ocorreu no período de 01/01/2016 a 20/07/2017, junto à empresa RESTAURANTE & KITNET FORUM ITAI LTDA..
5. Como o perito fixou o início da incapacidade em 04/09/2017, não há que falar em perda da qualidade de segurada. Também restou cumprida a carência legal.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença, nos termos fixados na r. sentença, mantida também a tutela ora deferida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/6/57, empregada doméstica, é portadora de síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares, transtornodepressivorecorrente e cefaleia, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MPF. PARTE AUTORA. INSS. NULIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. ANTERIOR CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E ÚLTIMA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA PROVIDOS.
- Tendo em vista que, por equívoco, o acórdão de fls. 588/592, ao invés de se reportar aos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo MPF tratou de recurso inexistente, deve, portanto, ser anulado. Logo, verifico que os embargos de declaração opostos pelo INSS a fls. 597/598 devem ser acolhidos.
- Passo, portanto, à análise dos recursos opostos pela parte autora (fls. 569/576) e pelo MPF (fls. 579), em face do acórdão de fls. 565/567, que deu parcial provimento ao apelo do INSS para alterar o termo inicial do benefício para o momento da última cessação administrativa.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo desde 02/03/2005, conforme constatado por perícia médica realizada pelo próprio ente previdenciário , que concluiu à época, pela incapacidade para o trabalho. A continuidade da enfermidade é corroborada pelo laudo judicial de fls. 333/334, que atestou em 09/02/2006, que a requerente estava total e definitivamente incapaz para os atos da vida civil, em razão de transtorno depressivo grave. Na sequencia, em várias ocasiões, entre 2013 e 2014, a própria Autarquia constatou a ocorrência de quadro depressivo, concedendo à autora, o benefício de auxílio-doença . Por fim, o mesmo quadro depressivo recorrente, com episódio atual grave foi constatado pelo exame realizado por psiquiatra nestes autos, que concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Dessa maneira, não obstante o perito tenha afirmando que a incapacidade da autora teve início em outubro de 2013, o conjunto probatório demonstra que é portadora de enfermidade mental incapacitante desde 2005. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 13/05/2005, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia psiquiátrica, ocorrida em 13/11/2014.
- Observo que, contra os incapazes, não corre a prescrição, nos termos do art. 3º. c.c 198, I, do Código Civil.
- Quando às alegações do Ministério Público Federal verifico que a parte autora juntou carteira de trabalho, com registro de 01/08/2001 a 31/08/2004, constando registro como empregada doméstica.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No presente feito, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/08/2001 a 31/08/2004, restando demonstrado o exercício de atividade laborativa.
- Por outro lado, o fato da parte autora ter efetuado recolhimentos mesmo incapacitada para o trabalho não lhe retira o direito ao benefício.
- Mantida a tutela anteriormente concedida.
- Embargos de Declaração do MPF parcialmente providos.
- Acolhidos os embargos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (estenose óssea do canal medular, síndrome do túnel do carpo, transtorno depressivorecorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos e transtorno esquizoafetivo não especificado), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 26-07-2017 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial é sucinto, ademais, o jusperito afirma que a doença está "estabilizada, em remissão", sendo recorrente como restou comprovado através dos atestados apresentados pela autora. À vista disso, é possível notar que, ao longo dos anos, a moléstia continua presente, até mesmo pela medicação contra a depressão e transtornos de ansiedade que a apelante faz uso.
4. Além disso, a documentação clínica apresentada pela autora refere alterações as quais causam limitações e a prejudicam no retorno de suas atividades laborais. Isso tudo somado ao fato de a requerente já possuir idade avançada (56 anos atualmente) que agrava a sua situação e também a possibilidade de retornar ao mercado de trabalho.
5. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID F-33.4 - Transtorno depressivorecorrente), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 21-09-2019 (DCB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata sofrer de quadro depressivo, com predomínio de indisposição e sonolência com as medicações.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornodepressivorecorrente de grau leve, não tendo sido detectados sintomas psicóticos nem repercussões conativas, aparentando preservar juízo crítico e discernimento. Afirma que não se trata de caso de aposentadoria . Sugere encaminhamento ao CRP para função leve.
- A parte autora recebe auxílio-doença desde 01/10/2006, e ajuizou a demanda em 05/05/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo que não se trata de caso de aposentadoria, mas de encaminhamento ao centro de recuperação profissional para função leve.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, como requerido.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A autora é beneficiária de auxílio-doença (NB 560.273.264-7), desde 01/10/2006, em razão de reativação judicial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, portadora de ansiedade generalizada, fobia social, fobias específicas e transtornodepressivorecorrente, com início confirmado em 2013.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. No tocante ao termo inicial do benefício, impõe-se a concessão do benefício a partir da data da cessação administrativa, tal qual fixado na r. sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. FOBIAS SOCIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto; Fobias Sociais e Episódio depressivo (F31.6; F40.1 e F32.1), doença que a incapacita temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença ilíquida.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 25/7/18 a 23/10/18 e a presente ação foi ajuizada em 9/11/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Não obstante a conclusão do laudo pericial no sentido de que a parte autora não estaria incapacitada para o trabalho, observo que o esculápio encarregado do referido exame afirmou que a demandante, nascida em 26/5/68, “operadora manual”, é portadora de transtornodepressivorecorrente, esclarecendo que este transtorno é “caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos correspondentes à descrição de um episódio depressivo (F32.-) na ausência de todo antecedente de episódios independentes de exaltação de humor e de aumento de energia (mania). O transtorno pode, contudo, comportar breves episódios caracterizados por um ligeiro aumento de humor e da atividade (hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio depressivo, e por vezes precipitados por um tratamento antidepressivo” (ID 84136156, grifos meus). Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo,“Em que pese à conclusão apresentada pelo médico especialista no sentido de não possuir a autora incapacidade para o trabalho, ressalto que este juízo não está adstrito às conclusões constantes no laudo pericial. Analisando os documentos e informações trazidas aos autos, verifico o médico especialista responsável pela emissão dos documentos de fls. 16/19, atestou que a enfermidade incapacita a autora de forma total e temporária para o desempenho de seu trabalho, pois a paciente apresenta quadro de confusão mental, pensamentos suicidas, não conseguindo levantar da cama para realizar suas atividades diárias. Além do médico particular que acompanha a autora, a médica do trabalho da própria empresa empregadora da requerente atestou à fl. 20 que, apesar da alta dada pelo INSS em 23/10/2018, a autora não apresenta condições de retornar ao trabalho por encontrar-se em tratamento de quadro depressivo severo, com sintomas de esquecimento e confissão mental. Por fim, constato que a autora juntou documento atualizado (02/04/2019) emitido por outro psiquiatra do Ambulatório de Saúde Mental, onde se atesta a impossibilidade da paciente em realizar atividades laborativas. Portanto, levando-se em consideração todo o conjunto probatório constante nos autos, reconheço que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas” (ID 84136193, grifos meus). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (13/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornodepressivo recorrente (CID F33.2), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou ser o autor portador de transtornodepressivorecorrente estável, não havendo, assim, incapacidade para realizar suas atividades laborais: "não há elementos na documentação médica atual apresentada e na perícia que comprove incapacidade laboral".
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO
I- Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
III - Quanto ao recurso da parte autora, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à sua incapacidade parcial para o exercício de atividade laborativa, uma vez que portadora de transtornodepressivorecorrente, episódio atual leve, espondilolistese, e transtornos de discos intervertebrais, devendo ser reavaliada em 6 meses.
IV - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, foi observado que a parte autora, 55 anosauxiliar de cozinha, e possibilidade de exercer atividades leves, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
V - A Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91
VI - Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados, e embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1984, e últimos vínculos nos períodos de 03/03/2003 a 31/01/2004 e de 04/02/2004 a 01/04/2004. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 12/07/2004 a 17/09/2010, ativo, até o presente, por força da tutela.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 231/234, realizado em 16/05/2015, atestou ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, e transtorno do pânico", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade desde o ano de 2004.
4. Assim, tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, a partir da sua cessação (14/01/2011), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2.No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme cópia de CTPS às fls. 37/40 em consonância com o extrato do CNIS às fls. 62/63 e 78/79.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia, transtornodepressivorecorrente, episodio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico, incapacidade que se estende a toda atividade profissional omniprofissional. Conforme o expert a incapacidade é total e definitiva, com início em março de 2014 (item 14 - fl. 145). Acrescentou, ainda, que "analisando a idade, grau de instrução e nível intelectual, não está indicada a reabilitação" (fls. 139/147).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte auto faz jus a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (20/11/2013 - fl. 64), conforme bem explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.