DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente de interesse de agir sobre a correção monetária ante a não oposição da ré na contestação, julgou procedente o pedido referente aos juros de mora sobre diferenças de vencimentos, condenando a UTFPR ao seu pagamento a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à correção monetária é cabível diante do reconhecimento em juízo pelo réu de que há incidência de correção monetária ao crédito; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iii) estabelecer a necessidade de condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se trata de extinção sem julgamento de mérito sobre a correção monetária, pois o reconhecimento do direito pela ré ocorreu após o ajuizamento da ação, configurando o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.
5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme o disposto nos artigos 397 e 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, sendo inaplicável a incidência a partir do requerimento administrativo, pois não houve prazo fixado para o pagamento das verbas.
6. A sentença deve ser reformada para condenar a UTFPR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que não se trata de processo submetido ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos providos.
Tese de julgamento: ''1. O reconhecimento administrativo de correção monetária após o ajuizamento da ação não implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, mas na resolução do mérito em face do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC.''
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 487, III, 'a'; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.190.710/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 04.11.2010; TRF4, AC nº 5002392-24.2011.404.7102, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 26.10.2012. STJ, REsp n. 1.112.114/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 9/9/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ABSORÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO A PARTIR DA REVISÃO PREVISTA NO ART. 26, DA LEI 8.870/94.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ainda que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, concedida no período entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, houve absorção do excedente ao teto a partir da revisão prevista no Art. 26, da Lei 8.870/94, não gerando reflexos financeiros positivos em decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
1. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge os 95 (novena e cinco) pontos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. As quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
3. Verificada a ausência de prévio requerimento administrativo e, tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a adoção do entendimento firmado em repercussão geral - RE 631240 - para utilização de fórmula de transição no sentido de adotar como DER/DIB a data do ajuizamento da ação.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 24.02.1983 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.05.1990 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Reconhecida a especialidade do intervalo de 02.10.2000 a 02.06.2015, por exposição a agentes químicos (amônia, ácido sulfúrico e ácido láurico), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício fixado em 06.06.2017, vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (02.06.2015), bem como quando da data da citação (22.03.2016).
VIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da presente decisão.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL.1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.2. O Art. 3º da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.3. O autor se submeteu a duas perícias médicas, sendo uma em procedimento administrativo e outra, realizada por profissional médica nomeada no curso da instrução processual, contudo, não restou comprovada a condição de deficiente.4. Não comprovado os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência, passa-se à análise do pedido de aposentadoria especial, também formulado na inicial e no apelo autoral.5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).7. Os documentos comprovam os trabalhos em atividade especial nos períodos especificados no voto, por exposição a ruídos, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).9. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data de entrada do requerimento administrativo, incluído os períodos já reconhecidos e computados administrativamente, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.10. O termo inicial do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo – DER, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).11. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e, apelação do autor provida.
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescriçãoquinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.3. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme determinado na sentença.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REQUERIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 (mediante simples afirmação).
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
3. A prova material do trabalho agrícola, em nome de integrante do grupo familiar que passa a exercer atividade urbana, pode ser aproveitada pela parte autora, até a data em que o titular dos documentos se afastou do meio rural.
4. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
5. Embora indevido o benefício pleiteado, deve o tempo reconhecido ser averbado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I - O julgador não está obrigado a efetivar a prestação jurisdicional sob forma consultiva, de modo a atender todos os questionamentos das partes, sendo suficiente que decida a lide de forma fundamentada.
II - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.-
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - DIB fixada a partir da data do requerimento administrativo.
VII - Tutela antecipada deferida. Prova inequívoca de que a parte requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo da benesse perseguida, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos
VIII - Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO.
1. Malgrado seja possível realizar-se a indenização referente aos períodos de atividade urbana, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo ao INSS conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
2. Considerando-se que o segurado alcançou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes do encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da presente ação, reconhece-se o direito à referida jubilação desde a data do referido implemento dos aludidos requisitos.
3. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.
4. Considerando-se que o INSS opôs-se ao pedido de reafirmação da DER, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente à DER, no caso, o cômputo de tempo que lhe é posterior, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. Aplicação do precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do presente acórdão, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS A PARTIR DA "VIRADA" DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025 PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2025. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. I. DA OMISSÃO APONTADA
1. O INSS opôs embargos de declaração, apontando omissão, no acórdão embargado, quanto ao fator de atualização monetária e à taxa de juros de mora a serem aplicados, após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, ao débito decorrente de sua condenação ao pagamento de prestações de benefício previdenciário. II. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO E DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO POR ELA AFETADO 2. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, criou um aparente vazio normativo no que tange ao fator de atualização monetária e à taxa de juros de mora a serem aplicados na condenações judiciais de natureza previdenciária. 3. Como decorrência disso, a omissão a ser suprida diz respeito aos períodos compreendidos: a) entre a "virada" do mês de setembro de 2025 para o mês de outubro de 2025 e a data de expedição do requisitório; b) entre data de expedição desse requisitório e a data de seu efetivo pagamento. III. COLMATAÇÃO DA OMISSÃO
4. Da "virada" do mês de setembro de 2025 para o mês de outubro de 2025, até a expedição do requisitório, continua a ser aplicada a variação da taxa referencial da SELIC. 5. Da expedição do requisitório até seu efeito pagamento, deverá ser observado o disposto na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 6. De qualquer modo, deve-se ter presente a tese relativa ao tema de repercussão geral nº 1361, do STF, cujo teor é o seguinte: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.". IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
8. Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). 9. A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTO PROVIDOS.
1.Não obstante preenchidos os requisitos da aposentadoria pelo autor em 29/12/1995, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir do requerimento administrativo em 12/10/2006, na forma do RE 630.501/RS, sob repercussão geral, não ocorrendo prescrição, uma vez que entre a data do requerimento administrativo, em 12/01/2006 e a data do ajuizamento da ação, em 25/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
2.Parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar o ponto em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB INCONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIALDOAPELO1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, sendo exigido para auxílio-doença que a incapacidade seja total e temporária, por mais de 15 dias, ao passo que para concessão de aposentadoria por invalidez exige que aincapacidade seja total e permanente para atividade laboral.2. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do requisito da incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Conquanto o laudo pericial tenha afirmado que a incapacidade seja temporária, a esquizofrenia é uma doença complexa, crônica e evolutiva, consoante afirmação do perito judicial. Assim deve o julgador guiar-se pelo princípio do livre convencimentomotivado, levando em consideração as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho4. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB a partir da data da cessação do auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Laudo pericial atestando a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos e físicos (óleo, graxa e ruído).
VII - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.