PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de provamaterial, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. Na hipótese dos autos, o apelo do INSS questiona a prova da qualidade de segurado. Com vistas a tal comprovação, foram acostados aos autos certidão de nascimento da autora, Aparecida Maria Bertoli, CNIS da autora, no qual constam recolhimentos comocontribuinte individual regulares, todos os anos, de 2002 a 2023, escritura pública de doação de imóvel rural, em que a autora figura como donatária (1993), título definitivo de propriedade sob condição resolutiva, concedido pelo INCRA ao pai daautora,histórico escolar da autora, CCIR 2022, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, notas fiscais de vendas de gado para abate de 2005 em diante (valores superiores a dez mil reais), notas fiscais de venda de verduras.6. Apesar de induvidosa a relação da autora com a terra, a documentação acostada deixa claro que Aparecida Maria Bertoli não se enquadra no conceito de segurado especial. Conforme extrato do CNIS, no ano de 2015, por exemplo, os recolhimentos deAparecida Maria Bertoli como contribuinte individual tomaram por base um salário de contribuição de R$ 2.364,00, ao passo que o salário mínimo na época era de R$ 788,00. A declaração de IRPF (exercício 2023) comprova que a autora é proprietária de trêsterrenos urbanos e quatro imóveis rurais. No campo de bens da atividade rural, constam um gerador solar e um quadriciclo Honda, cujos valores somados totalizam R$252.696,09.7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.9. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA/PROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo em regime de economia familiar.
6. A qualificação como "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, o reconhecimento da condição de empregador rural e, consequentemente, a descaracterização do regime de economia familiar, conforme se observa da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15/04/71.
7. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
8. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
9. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
2. O labor rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de provamaterial, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes.
3. A certidão emitida pelo INCRA indicando a existência de assalariados no imóvel de propriedade da família não descaracteriza o regime de economia familiar. Isso porque, no referido documento (Evento 1 - PROCADM8, pg. 55), consta o registro de cinco assalariados eventuais na propriedade, no período de 1972 a 1977. Precedente.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.06.1960.
- Certidão de casamento em 01.02.1986, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a Fazenda Santo Antonio, residência do casal, relativo ao mês MARÇO/2015, classe Rural.
- CTPS da autora sem registros.
- Termo de Escritura Pública de Dação em Pagamento cumulada com Doação, datada de 13.10.2010, em que a autora e o marido da autora figuram como outorgados empregados, reconhecendo a relação empregatícia gerada desde junho/1998 até a data do documento, como empregado rural na fazenda Santo Antonio, onde residiu a família, dando como pagamento dos direitos gerados pela relação empregatícia, 31.244,31%, equivalente a 6.248,860m², dos direitos possessórios sobre área de terra rural, denominada Fazenda Santo Antonio.
- ITR da Fazenda Santo Antonio em nome do marido da autora, com área total de 2,0ha, dos exercícios 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
- ITR de imóvel rural sem denominação, com área total de 36,9ha, em nome do pai da autora, dos exercícios 1993 a 2012.
- ITR do Sítio São Pedro, com área total de 4,4ha, em nome do pai da autora, dos exercícios 2013 a 2015.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR perante o INCRA, com 36,8000ha, classificação fundiária Pequena Propriedade Improdutiva, exercícios de 1993/1994, 1998/1999, 2010/2011/2012/2013/2014, em nome do pai da autora.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracaia/SP, constando matrículas de imóveis rurais, um com 35,87,30ha, e o outro com 0.98.51has, adquiridos pelo pai da autora em 15.03.1991.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza urbana no período de 16.08.1990 a 19.06.1997, como empregado doméstico no período de 01.06.2012, com última remuneração em 04/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registro cível em seu próprio nome, como lavradora, bem como documento em que o marido e ela própria figuram como outorgados empregados, tendo recebido uma pequena propriedade rural como dação em pagamento por período laborado em atividade rural (entre 1998 e 2010), além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, carteira do INAMPS, declaração de vacinação contra febre suína, notasfiscais de produtos agrícolas, guia de recolhimento de empregador rural e escritura pública de compra e venda de imóvel rural (ID 183672532 fl.16-50).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: a certidão de casamento, no ano de 1977, consta a qualificação do marido como agricultor; escritura de compra de imóvel rural em 19/11/1976; notas fiscais de venda de produtos agrícolascorrespondentesao período de 1977 a 1983; guia de recolhimento de empregador rural, referente ao exercício do ano de 1983 e 1984; procuração para venda do imóvel, em 14/05/1986, e escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em 08/02/1988. Em conjunto, essesdocumentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora entre os anos de 1977 e 1986.4. Esse início de provamaterial foi corroborado pela prova oral, que confirmou que, nos anos de 1977 a 1986, a autora morava em Santa Catarina e trabalhava em regime de economia familiar.5. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.6. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1977 a 1986, acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 08/2011 a 09/2019, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID-183672532 fl.56-59), oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 15/02/1960, preencheu o requisito etário em 15/02/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 15/04/2019, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): escritura pública de comodato (fls. 16/17); documentosde propriedade de imóvel rural em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar (fls. 18/37); fichas/matrículas escolares (fls. 38/48); certidão de nascimento (fl. 49).4. A escritura pública de comodato firmada entre a autora e o Sr. Domingos de Sena da Silva somente passou a se caracterizar como início de prova material a partir do reconhecimento de firma, ocorrido em 18/04/2018. Ademais, os documentos que comprovama propriedade de imóvel rural estão registrados em nome de terceiro (Sr. Domingos) que não integra o núcleo familiar da requerente, não configurando, portanto, início de prova material do exercício de atividade rural pela demandante.5. A certidão de nascimento da autora não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais. Ademais, as fichas/matrículas escolares dos filhos baseiam-se em autodeclarações dos interessados, não merecendo credibilidade para provar o trabalho rural,por carecerem de maiores formalidades.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 20/3/1980, em que consta a qualificação de seu pai como lavrador; e o título definitivo outorgado pelo INCRA ao pai da autora, em26/12/1974,constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 2/8/2015.3. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentada, aduzindo que a parte autora exercia atividade rural na propriedade pertencente aos seus pais (ID 288176543, fl. 58)4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/8/2015.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 28/5/1956, preencheu o requisito etário em 28/5/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 07/12/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 21/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador;Certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador; Certidão de matrícula com registro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009; Escritura de compra e venda do imóvel rural; Certidão de matrícula com registro decompra de imóvel rural pela esposa do autor em 1985; Inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019; Declaração de aptidão ao Pronaf (2013); CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014); Declarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015; Notas fiscais de compra.5. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador, a certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador, a certidão de matrícula comregistro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009, a escritura de compra e venda do imóvel rural, o registro de inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019, a declaração de aptidão ao Pronaf (2013), o CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014) e asdeclarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015 constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial do requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de provamaterial e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No caso, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, de 1964 a 1976 e de 1982 a 1992.
- Como início de prova material, o requerente juntou: (i) certidão de nascimento do autor (Fazenda São Roque); (ii) CTPS com registro rural em fevereiro/1976 – assinado por familiar do autor e cujo local de trabalho corresponde ao imóvel rural ("Chácara Santa Luzia") posteriormente doado ao autor e sua esposa; (iii) certificado de dispensa de incorporação, com data de 1974; (iv) título eleitoral emitido em 1975, qualificando-o como lavrador; (v) Livro de Registro de empregados da fazenda de propriedade da família do autor, constando registro de admissão do autor em 10 de fevereiro de 1976; (vi) escritura de doação de propriedade rural, dentre outras propriedades, do genitor do autor aos filhos, lavrada em 1979, qualificando-o como agricultor; (vii) matrícula de imóvel rural pertencente ao autor, qualificando-o como agricultor, (viii) termo de renúncia de usufruto assinado pelo genitor do autor; (ix) escritura de doação de um imóvel residencial do genitor do autor aos filhos, lavrada em 1987, constando a qualificação do autor como lavrador; (x) escritura de permuta, qualificando o autor como agricultor; (xi) autorização para impressão de notas fiscais do produtor.
- Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho do autor em terra própria, mormente no cultivo de tomate, milho, café, feijão, arroz, verdura, aves, e frutas, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque não há qualquer documento apto a indiciar qualquer atividade rural, em regime de economia familiar.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a recorrente exerceu atividades rurais, como segurada especial, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Não sendo a posse de imóvel rural, por si só, suficiente a comprovação da atividade no campo, já que não há nos autos qualquer prova de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado especial.
- A simples posse de propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção.
- Ocorre que as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- Como bem salientou a r. decisão a quo, a família do autor era proprietária de dois imóveis rurais – “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora Aparecida”; sendo que este último imóvel se formou pela união de outros dois imóveis rurais.
- Da análise dos documentos trazidos aos autos, depreende-se que o genitor do autor era proprietário, além desses dois imóveis rurais, de outros urbanos; o que demonstra a existência de grande lucro advindo da exploração da atividade rural.
- O autor e seus irmãos, no ano de 1992, passaram a ser empresários no ramo de transporte de cargas (“Transportadora Santa Luzia Ltda.”), tendo como capital social inicial, conforme instrumento particular de contrato social coligido aos autos, o equivalente a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
- Segundo dados do CNIS, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários, como empresário/empregador, de 1º/6/1992 a 31/10/1999; como contribuinte individual de 1º/11/1999 a 30/9/2003 e de 1º/11/2005 a 30/9/2018; na qualidade de facultativo, de 1º/10/2003 a 31/12/2004 e de 1º/9/2005 a 30/9/2005; e como segurado especial de 1º/1/2005 a 31/8/2005.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
- A toda evidência, as propriedades rurais tocadas pelos familiares do autor eram voltadas a fins comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS, da LBPS.
- Os pedidos de autorização para a impressão de uma grande quantidade de notas fiscais de produtor rural, para as propriedades rurais “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora Aparecida”, demonstram o vulto das operações rurais (agropecuárias).
- Conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor e sua família, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
- Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. AGROPECUARISTA. ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MOTORISTA. COMPROVADA ATIVIDADE INSALUBRE. SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
1. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, a remessa oficial passou a ser dispensada por força da norma do incluso § 2º ao artigo 475 do CPC/73, que dispôs: “Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. No caso dos autos, a sentença concedeu o benefício desde a data do indeferimento administrativo (04 de novembro de 2013) e, considerado também o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. Assim, deve ser conhecida a remessa oficial.
2. A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
3. O autor pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos que correspondeM ao seu aniversário de 12 anos de idade até a véspera de seu primeiro registro de trabalho, como rurícola e, posteriormente, em todos lapsos de intervalo entre os registros constantes em sua CTPS. No entanto,não trouxe aos autos nenhum início de prova contemporânea a corroborar o labor rural.Os registros apresentados não são suficientes para demonstrar a atividade rural de forma ininterrupta, para que se compute também como tempo de trabalho, todos os períodos em que o autor não comprovou vínculo empregatício formal. Isso porque não é possível concluir que ele tenha trabalhado na função rural ininterruptamente por toda sua vida laboral, não só porque há registros em funções urbanas e distintas, mas especialmente porque alguns intervalos são realmente breves, a demonstrar o lapso de tempo comum e razoável na busca de um novo emprego.
4. Pleiteia que todos os mencionados períodos de labor rural sejam convertidos em especial, com aplicação de fator 1,4 (um ponto quatro), ao argumento de que exercia tais funções como agropecuarista. O exercício de tal função não restou demonstrado.
5. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". A Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais.
6. Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos.
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"..
8. Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal.
9. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, do INSS, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP"., tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
11. Para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
12. O agente nocivo, no caso do labor como motorista de veículo pesado é o próprio exercício da atividade. O Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79 reconhecem como especiais, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e de Caminhões de Carga.Tais atividades, no labor como “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus”, são enquadradas na legislação especial e a natureza especial da atividade pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser exigida a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
13. Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão, para comum, do período de labor como servente de pedreiro, ao argumento de possibilidade de se considerar o exercício de tal atividade como especial, enquadrando-a no item 2.3.0 do Decreto 53.831/64. A classificação por ele indicada, como se viu, restringe-se aos trabalhadores em túneis, galerias, escavações a céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres. Nenhuma destas circunstâncias demonstrada nos autos. Não há elemento de prova pericial indicativo de intensidade de qualquer agente nocivo, tampouco a demonstração da insalubridade da atividade exercida pelo autor.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo. O autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário, inclusive com necessidade de arrolamento e oitiva de testemunhas para corroborar a documentação apresentada e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo do INSS e remessa oficial não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Assiste razão à autora quanto à nulidade da sentença. O pleito inicial é de aposentadoria por tempo de serviço, mas toda a fundamentação da decisão concerne à aposentadoria por idade e seus requisitos. Declarada a nulidade da sentença, passo à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. A autora pretende o reconhecimento como segurada especial (em regime de economia familiar) de 1967 a 1970, em que laborava com a família em Umuarama-PR; de 1970 a 1980, após casar-se, em Icaraima-PR; e de 2005 a 2009, no Assentamento Ressaca.
3. Como início de provamaterial, colacionou: a) sua certidão de casamento em 23/05/1970, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 08); b) escritura pública de cessão de terreno rural no Município de Umuarama-PR, em 03/12/1968, ao esposo da autora (fl. 10); c) certidão do INCRA de que a autora e filhos são beneficiários de parcela no Projeto de Assentamento Ressaca desde 10/10/2002, juntamente com o respectivo termo de compromisso (fls. 13/14); d) contas de energia elétrica de 2007 e 2008, demonstrando que a autora reside no assentamento (fls. 15/16); e) notas fiscais de produção agrícola em nome da autora e esposo, nos anos de 2005 a 2007 (fls. 17/23).
4. Verifica-se que não há início de prova material para o período anterior ao casamento da autora. Assim, o labor rural somente pode ser analisado a partir de 23/05/1970. Ademais, a segurada trabalhou com vínculo empregatício de 01/12/1988 a 31/03/2005.
5. Quanto às testemunhas ouvidas, Edno disse conhecer a autora há mais de 23 anos, quando trabalhava na lavoura com o marido, na cidade de Jardim; que há aproximadamente 7 anos se mudou para o Assentamento Ressaca (audiência realizada em 12/08/2010); que a autora e seu marido vieram do Paraná, não sabendo informar a atividade desenvolvida naquele local; e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 63).
6. A testemunha Orlando, por sua vez, disse ter conhecido a autora e seu falecido marido no Assentamento Ressaca, há uns 8 anos, onde trabalhavam na lavoura, e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 64).
7. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora permanece laborando na lavoura no assentamento.
8. Como se nota dos depoimentos, as testemunhas somente fazem prova para o período em que a autora trabalhou como rurícola no Assentamento Ressaca, pois não a conheciam quando morava no Paraná. Embora haja certidão do INCRA de que a autora possui lote no Assentamento Ressaca desde 10/10/2002, até 31/03/2005, trabalhava como segurada empregada (CNIS fls. 12 e 35).
9. Assim, o labor rural somente pode ser reconhecido a partir de 01/04/2005 a 17/04/2009 (data do ajuizamento da demanda).
10. Relativamente ao labor rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, tratando-se de período de atividade rural posterior a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecido, poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
11. Assim, não havendo contribuição no período, a autora possui apenas o vínculo empregatício constante no CNIS, de 01/12/1988 a 31/03/2005, totalizando 16 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição/serviço, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O REGIME ALEGADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Como início de provamaterial de seu trabalho no campo a parte autora apresentou documentos que indicam ser proprietária rural com atividade de pecuarista.
2. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavrador, em regime de economia familiar em razão de propriedades rurais com grandes áreas, conforme escrituras juntadas aos autos.
3. Improvimento do recurso interposto pela autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade rural no dia 23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedaderural começou a laborar na lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao benefício pleiteado.
3. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do período alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de terras de 646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRA e ITR do referido imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela autora e seu marido no período em que pretendem comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
4. Ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos.
5. Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de 1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial, denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de 2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceu atividade exclusivamente urbana até os anos de 1999 e 2002.
6. Não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar, com o sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena área e sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não configurando, no presente caso, o regime de economia familiar.
7. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova material o trabalho da autora em regime de economia familiar.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 1/5/1999, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores, e a escritura de compra e venda da Chácara Santa Fé, datada de 3/3/2004, em nomede Emivaldo Teixeira Campos, qualificado como lavrador, a quem a autora alega ser seu companheiro, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação aofatogerador do benefício em análise (nascimento da filha, ocorrido em 17/7/2017).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora morou na propriedade de seus pais até engravidar e, após, foi morar com seu companheiro Emivaldo, na Chácara Santa Fé, sempre exercendo atividaderural.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/7/2017.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA.
- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - sua certidão de nascimento, ocorrido em 20 de agosto de 1963, qualificando seu genitor como lavrador (fl. 12); - certidão do registro de imóveis, referente à propriedade rural em nome de seu genitor (fl. 13/14); - título de domínio em nome de seu genitor referente à legitimação de posse (fl. 15); - Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor em nome do genitor da autora como remetente (17/71 e 73/125); - INCRA em nome do genitor da autora de 06/76; - Laudo de classificação em nome do genitor da autora, qualificando-o como cooperado (fl. 126/128).
- A certidão de nascimento, a certidão do registro de imóveis e o título de domínio são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresntou arguição contestando o conteúdo nele inseridos. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os documentos em nome do cônjuge ou genitor, qualificando-os como lavradores são aptos para constituir início de prova material, desde que corroborados pela prova testemunhal.
- Presente início de prova material para aliceçar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural.
- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. UTILIZAÇÃO PARTILHADA DO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO AUTOR, POR MEEIROS FIXOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Findo o período de vigência da norma de transição, aplica-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, exigindo-se a comprovação do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- O autor completou 60 anos em 17/02/2010, tendo sido colacionado, aos autos, princípio de provamaterial do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- A prova testemunhal, no entanto, mostrou-se inconsistente e contraditória quanto à atividade campesina do autor, em regime de economia familiar.
- Ademais, malgrado as contradições existentes, as circunstâncias reveladas pela prova oral produzida são incompatíveis com o regime de economia familiar, no qual o trabalho de seus membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, na forma do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original.
- A utilização partilhada do imóvel rural de propriedade do autor, por meeiros fixos, demonstra que o auxílio de terceiros não é eventual, descaracterizando o propalado regime. Precedentes da Nona Turma desta C. Corte.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 27.11.1969 a 31.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de tempo de contribuição (fls. 228 e 230/231), sendo certo que o período pleiteado na inicial não foi computado como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da atividade especial no período de 01.10.1993 a 30.01.2015. Ocorre que no período de 01.10.1993 a 30.01.2015 (CTPS - fls. 33/39 e 177,verso/179, CNIS - fl. 40/41 e 180 e verso), a parte autora, na atividade de trabalhador rural/agropecuário, trabalhando em estabelecimento agrícola denominado "Sítio Figueira", de propriedade de Ademar Rodrigues de Oliveira e Outro, executando os serviços de carpa em geral, desbrota, aplicação de herbicidas e serviços agropecuários em geral (P.P.P. - fl. 42 e verso, 181 e verso), esteve exposta a agentes insalubres inerentes à atividade, bem como a agentes químicos agressivos à saúde (Laudo pericial - fls. 285/289), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no período, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.11 "c" e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, em relação aos questionamentos complementares formulados pelo réu, ora apelante (quanto ao tempo de exposição aos agentes herbicidas, se de forma intermitente; quanto ao contato da parte autora com fertilizantes e a forma de manipulação; quanto a efetivação da carpa e desbrota dos citros; quanto a ocorrência de inspeção no local de trabalho e quais as atividades de lavrador nas quais não há exposição a herbicida e fertilizantes - fls. 299/306), verifico que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, por ocasião da apresentação do laudo pericial, são suficientes à comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, na medida em que o parecer atestou que a parte autora exercia a função de trabalhador rural, laborando no período de 01.10.1993 a 30.01.2015, "(...) no cultivo de citrus, no preparo do solo, plantio, colheita e aplicação de herbicidas e fertilizantes. Cumpria jornadas diárias de 08:00 horas. (...) laborou com exposição e contato permanente com os seguintes produtos químicos: Os herbicidas usados - simazine, diuron, bromacil, terbacil, dichlobenil, napropamide e oxifluorfen, glifosate, paraquat e MSMA. Os fertilizantes usados - Ureia, Nitrato de Amônio, Nitrato de Cálcio, Nitrato de Potássio, MAP purificado, Cloreto de potássio branco, Sulfato de magnésio e Ácido bórico. (...)". Observo, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto ao exercício da atividade classificada pela legislação como insalubre, por exposição a tóxicos orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), sendo que, em resposta aos quesitos formulados na contestação, atestou a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, pelo empregador.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, em relação aos demais períodos registrados em CTPS, o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
5. Somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de serviço e 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2007, são necessários 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 358 (trezentos e cinquenta e oito) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS (fls. 33/39 e 176, verso/179) e CNIS (fls. 40/41 e 235).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do E. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.01.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.04.2015 (fls. 139/140 e 230, verso e 231) e a presente ação foi ajuizada em 07.07.2015 (fl. 02).
12. Preliminares de ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa, afastadas. Com efeito, a irregularidade no preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, porquanto a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da regularidade e da conformidade das demonstrações ambientais, de forma a garantir a veracidade das informações prestadas pela empresa empregadora, à própria autarquia previdenciária (artigo 338, §3º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo art.1º do Decreto 4.882/03). De igual modo, a suficiência dos elementos constantes do laudo pericial, conclusivo quanto à exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos à saúde, evidencia a desnecessidade de esclarecimentos complementares do perito judicial.
13. Remessa necessária não conhecida e Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 21/12/2012, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e a escritura pública de compra e venda, na qual há o registro de que José Manoel de Paulaadquiriu um imóvel rural em 18/7/2001, constituem início de prova material do labor rural exercido pela parte autora durante o período de carência, sobretudo quando conjugadas com a prova testemunhal que confirmou que José Manoel de Paula era avô daautora e que ela morava com o marido na propriedade de seu avô durante a gravidez.3. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve serdeferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 11/9/2016.4. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. COMISSÕES DE SAFRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO PELO MELHOR BENEFICIO (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo rural controvertido, mostram-se suficientes e elucidativas, com documentos contemporâneos a época da prestação de serviços tanto em nome próprio como dos componentes da família, com domicílio na empresa rural que mantinha vinculo empregatício. Ainda mais, escudado em prova testemunhal idônea e confiável, corroborando o tempo de serviço de empregado rural seja como tratorista e os demais serviços gerais de lavoura.
2. O recebimento de comissões de safra no meio rural, é rendimento usual e corriqueiro, que á acrescido ao salário base como forma de incentivo ao trabalhador rural, e não desnatura o contrato de trabalho.
3. Mantida em parte a Sentença, para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, a partir dos requerimentos administrativos onde completou o tempo de serviço mínimo, carência, requisito etário e pedágio, e calculada a Renda Mensal Inicial na forma do art. 29, I, da Lei n. 8213/91, com fator previdenciário. O pagamento das parcelas vencidas será efetuado desde a data da entrada do requerimento, que a parte autora escolha ser mais favorável (mais vantajosa) nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.