PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO À AGENTE FÍSICO (RUÍDO). NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, nos períodos de 20.10.1966 (quando completou doze anos de idade) até 31.12.1981, 01.01.1986 a 31.12.1986 e de 01.01.1990 a 31.01.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No período de 19.11.2003 a 06.08.2013 (P.P.P.'s - fls. 58/79), a parte autora, na atividade de tratorista, trabalhou em estabelecimento agrícola de propriedade de Domingos de Barros, e esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente permitidos - 85,50 dB(A), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste aspecto observado o disposto no Decreto nº 4.882/03. Quanto ao período de 19.10.2000 a 18.11.2003, laborado junto ao citado empregador, o mesmo deverá ser computado como tempo comum, visto que não há comprovação da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, considerando, ainda, que a intensidade do ruído não excedeu o patamar de 90 dB(A), não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Nesse sentido: REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
9. Somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço e 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.052/95), e art. 182 do Decreto nº 3.048/99, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2008, são necessários 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 292 (duzentos e noventa e dois) meses de contribuição.
10. Portanto, restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Afastada a alegação de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 22.08.2013 (fls. 48/49) e a presente ação foi ajuizada em 06.02.2014 (fl. 02).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06.08.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora, parcialmente providos. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR E COLHEITA DE FRUTOS CÍTRICOS. TRATORISTA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES PARCIALMENTE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, nos períodos de 01.10.1972 a 13.02.1979 e de 01.02.1986 a 17.07.1988, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizaram 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.07.2015). Ocorre que nos períodos de 14.02.1979 a 06.03.1981 e de 04.05.1981 a 01.08.1984, a parte autora laborou na Usina Central do Paraná S.A. Agrícola, Indústria e Comércio, como trabalhador rural (lavrador de café e tarefeiro), atuando no plantio e corte de cana-de-açúcar e café, efetuando reparos em cercas e currais, colheita do café, etc., constando no perfil profissiográfico previdenciário que a mesma estava exposta a agente físico nocivo à saúde (radiação não ionizante), além de constar no respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, a conclusão de que, segundo a NR 15, Portaria 3.214/1978, do MTE-Atividades e Operações Insabubres: "(...) 5. Para períodos de trabalho anteriores a 28 de abril de 1995, tem direito a aposentadoria especial por categoria profissional, conforme o Decreto 53.831/1964, Código 2.2.1.(...)", devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos.
4. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especial, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Precedente jurisprudencial da 10ª Turma deste E. Tribunal.
5. Por outro lado, o período compreendido entre 18.07.1988 a 24.09.1988, no qual a parte autora laborou como trabalhador rural, na colheita de frutas cítricas, não há a indicação de exposição de fator de risco ambiental no respectivo perfil profissiográfico previdenciário , devendo, portanto, tal período ser computado como tempo comum.
6. Somados todos os períodos rurais, comuns e especiais, somados aos demais períodos computados na via administrativa, totaliza a parte autora 51 (cinquenta e um) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço e 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.07.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20.07.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.01.2016 e a presente ação foi ajuizada em 10.06.2016.
13. Pedido de suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, afastado. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado. Precedente jurisprudencial.
14. Apelação do INSS, desprovida. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 5. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDORA BENEFICIÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INVALIDEZ. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: CTPS com anotação de contrato de trabalho no período de 13/06/2012 a 19/06/2012, no cargo de auxiliar de produção; Certidão de casamento realizado em 18/12/2010, na qual foi qualificado lavrador; Certidão emitida pelo cartório da 23ª Zona Eleitoral de Orizona/GO, certificando a ocupação de trabalhador rural do requerente; Escritura Pública de divisão de imóvel rural; e Certidão de Matrícula de Imóvel registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Orizona/GO, em nome do pai do requerente.
- O laudo atesta que o periciado é portador da doença de Crohn. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 08/10/2014.
- Duas testemunhas declararam conhecer o requerente há aproximadamente vinte anos e que ele trabalhava com granja na fazenda Firmeza, no estado de Goiás, em propriedade do pai dele, cessando o labor há dois anos em razão da doença.
- O requerente trouxe aos autos início de provamaterial de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- A prova material é frágil, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão da Justiça Eleitoral informando que o autor é trabalhador rural, foi emitida com informações declaradas pelo próprio requerente, sem valor comprobatório, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O pai do autor possui uma propriedade rural e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- O autor tem vínculo empregatício urbano, de 13/06/2012 a 19/06/2012, como auxiliar de produção, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os elementos dos autos não convencem que o autor tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- O requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto de concessão de benefício previdenciário, deixou expressamente de ser reconhecido.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SE AFASTOU DA ATIIVDADE RURAL POR CINCO ANOS. SENTENÇAMANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, que foi implementado em 2014. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos a CTPS do autor, na qual constam os seguintes vínculos: operadordeprodução na empresa SADIA, entre 2008 e 2009; trabalhador na suinocultura, entre 2009 e 2010; vigilante, de 09.2010 a 03.2011, 08.2011 a 10.2012, 04.2013 a 08.2013; declaração de trabalhador rural, na qual, embora o autor informe que deseja comprovar aatividade de segurado especial de 1981 até os dias atuais, noticia ter ficado afastado da atividade rural de agosto de 2007 a outubro de 2012; contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em julho de 2007, em que o autor figura como vendedor;certidão do INCRA, data de 2018, informando que o requerente está assentado em projeto de assentamento desde 1981; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certidão de casamento e certidão de óbito de sua esposa; título de propriedade do INCRA,sob condição resolutiva (1991). Além disso, há prova nos autos de que o autor recebe pensão por morte rural desde 2012.6. Apesar de alguns documentos indicarem o vínculo com a terra, tais como a certidão quanto ao Projeto de Assentamento e o título do INCRA (que, inclusive, é considerado pela TNU como início de provamaterial), há de observar que, no caso concreto, oconjunto probatório como um todo não autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial. O próprio autor reconhece ter ficado por cinco anos, dentro do período de carência, afastado do trabalho rural. Ademais, são diversos os vínculos urbanosconstantes no CNIS, justamente neste lapso. Assim, apesar do título de domínio, as provas carreadas não indicam que o autor sobrevivia da agricultura em regime de economia familiar.7. O mesmo se diga quanto à condição de pensionista, que, a princípio, lhe estenderia a condição de rurícola da esposa, mas, no caso concreto, não é suficiente para embasar o pleito de aposentadoria por idade.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 21/09/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 26/01/2000, onde consta aprofissão do autor como lavrador, comprovantes de cadastro no ITR de 2005 a 2020, contrato particular de arrendamento, registrado em 14/03/2005; certidão de registro de títulos e documentos, registrado em 30/03/2005; cadastro de contribuintes 2005;guia de trânsito animal emitida em 2009; extrato cadastral da Secretaria da Fazenda; notas fiscais de produtor rural; escritura pública de compra e venda registrada em 28/01/2010; declaração de existência de rebanho em 2010; custeio pecuário peloBancodo Brasil em 2010; cédula rural pignoratícia, com vencimento em 02/2016; cadastro CCIR 2020; guia de recolhimento INCRA- 2021; Custeio Pecuário.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO RETROATIVA EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora conforme registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Precedentes.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
5. A anotação retroativa do período laboral não infirma a existência do vínculo empregatício, se corroborada por outro meio de prova, no caso dos autos a testemunhal. Da mesma forma, a alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (fl. 20), até a data do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento do exercício de atividades comuns com anotações em CTPS, no período de 30.01.1972 a 26.07.1984, considerando que os demais períodos anotados em CTPS encontram-se relacionados no CNIS (fl. 52). Ocorre que, nos períodos de 30.01.1972 a 26.07.1984, a parte autora trouxe aos autos a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº 13313, série 00010-PR, com data de emissão em 13/07/1981 (fls. 15/19 e 20), onde consta que laborou para o empregador Milton Paschoalino, como trabalhador rural em estabelecimento agrícola denominado "Fazenda N. S. Aparecida", sediada no Município de Bandeirantes-PR. A testemunha ouvida em Juízo (fls. 82/83), por sua vez, corrobora o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, tendo declarado que conhece o autor desde criança, que trabalharam juntos na Fazenda sediada na cidade de Bandeirantes-PR, onde se explorava as culturas de milho, algodão e café. Afirmou, ainda, que o autor morava com a família na propriedade rural, e era empregado. Observo que todos os demais registros em CTPS (fls. 15/19) demonstram que o autor sempre trabalhou em estabelecimento agropecuário e agrícola, na atividade de trabalhador rural, executando serviços gerais na lavoura.
7. Somados todos os períodos comuns (CTPS - fls. 15/19 e CNIS - fl. 52), totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 13.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa oficial não conhecida, eis que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 07.11.1975 a 31.07.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (05.02.2015). Os períodos controversos referem-se, portanto, tanto ao período de tempo rural laborado sem anotação em CTPS, quanto ao período comum de 01.05.2000 a 31.01.2003, anotado em CTPS, mas sem registro no CNIS (fl.42). Ocorre que no referido período a parte autora manteve vínculo empregatício, exercendo a atividade de caseiro de sitio, conforme registro em CTPS, fato este corroborado por prova testemunhal.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somados todos os períodos comuns e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de serviço (conforme anotação em CTPS e registros no CNIS), e 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, computados até a data do requerimento administrativo (05.02.2015), suficientes à carência exigida de 180 (cento e oitenta) meses (art. 142 da Lei n. 8213/91), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05.02.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (05.02.2015) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 09.05.2015 e a presente ação foi ajuizada em 17.07.2015.
12. Remessa necessária não conhecida, a teor do art. 496, §3º, I do CPC. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA E CONCOMITANTE. PROVA TESTEMUNHAL INFIRMADA POR DOCUMENTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/2/2015.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam documentos concernentes à propriedade rural pertencente à autora, a saber: comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, anos 1991, 1992 e 1993; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (emissão exercícios 2010/2011/2012/2013/2014), notas fiscais de produtora rural, emitidas entre 2004 e 2015 etc (vide folhas 29 usque 46).
- A prova testemunha, formada por três depoimentos, atesta que a autora trabalha na roça há vários anos, como proprietária rural, sem empregados, trabalhando com sua família, tendo laborado na zona urbana por um período, para complementação da renda familiar.
- Todavia, constam do CNIS e CTPS da parte autora vários vínculos urbanos, inclusive concomitantes com o período em que ela alega ter trabalhado na roça.
- Constam vínculos de confeiteira entre 1º/3/1998 e 13/12/1998 (ROSSI & PIERI LTDA-ME), entre 2/1/2002 a 10/9/2008 (SALLUTI PANETERIA E CAFÉ LTDA-ME), além de ter contribuído como contribuinte individual, para "ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS", nos anos 2004 e 2005.
- Digno de nota que nesses mesmos períodos urbanos, a autora produziu os documentos contemporâneos, acima mencionados, tudo a indicar que não era ela própria quem realizava os afazeres rurais.
- A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta meses e no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (artigos 25, II e 39, I da LBPS).
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, bem assim o disposto no artigo 302, I, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUEEXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 10/06/1956, preencheu o requisito etário em 10/06/2011 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/07/2016.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade da autora (1956, emissão em 1994); certidão de casamento com cônjuge na profissão de lavrador (1980, emissão em 1986);certidão de nascimento do filho com pai na profissão de lavrador (1984); notas fiscais da propriedade rural dos filhos onde alegadamente reside a autora (2010 e 2012); escritura de compra e venda da gleba onde reside a autora (2010); CNIS da autorasemvínculos de emprego formal 2016); comunicação de indeferimento do INSS (2017).4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA AUTORA QUE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROPRIEDADE RURAL. ÁREA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos referentes a propriedade rural.
3.A autora afirmou que não trabalhou em Pirassununga, onde se localiza a propriedade rural.
4.As testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a prova documental e o tamanho da propriedade afasta a presunção de economia familiar de subsistência.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o apelante possui propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais, área que suplanta o limite legal estabelecido para finscaracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º).3. Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o STJ fixou a tese de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para aconcessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser avaliado, conforme provas produzidas no caso concreto, se comprovada a qualidade de segurado especial.4. Consoante Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR emissão/exercício 2018, expedido pelo INCRA, o autor é proprietário de imóvel cuja classificação fundiária é média propriedade produtiva, na qual a principal atividade desenvolvida é a criaçãode bovinos para corte, de acordo com o Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins (fls. 29 e 31 da rolagem única).5. Como asseverado pelo magistrado a quo na sentença, não obstante as informações trazidas testemunhalmente de que o autor seria sócio de sua mãe, verifico que o negócio jurídico em si não o qualifica à modalidade de pequeno agricultor, vez que alienouparte de sua propriedade (242 (duzentos e quarenta e dois) hectares), onerosamente cerca de 7 mil sacas de soja -, ainda detendo grande parcela de terra e, conforme as testemunhas do autor relatam, mantendo ainda relação de sociedade (por conseguinte,usufruto de alguma natureza), com a parte que alienou.6. A realidade retratada nos autos não demonstra que o autor é pequeno agricultor que desenvolve atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei8.213/91.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.PROVAS QUE DESCARACTERIZAM O AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. VALOR EXPRESSIVO DE NOTAS FISCAIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ESPOSAAPOSENTADAPOR TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de provamaterial, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial. Para configurar o início de prova material, foram acostados aos autos declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranorte, escritura pública de compra e venda deimóvel rural situado em Paiçandu, Paraná, em que o autor e a esposa figuram como compradores (1999), diversas notas fiscais em nome do autor emitidas pela Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá, notas fiscais de compra de calcário,escritura pública de compra e venda de imóvel rural pertencente ao autor e sua esposa, de 520 hectares, localizado em Miranorte, Tocantis, certidão do cartório eleitoral na qual o autor está qualificado como agricultor, certidão de nascimento de doisfilhos, CNIS da esposa da requerente, com diversos vínculos com o Município de Paiçandu e a Secretaria de Educação entre 1986 e 2015, tela do INFBEN comprovando que a esposa do autor, Eva Maria Callegari Mori, é aposentada por tempo de serviço, comoprofessora.6. Consta dos autos consultas a cadastros públicos que provam que o autor é proprietário dos seguintes veículos: Caminhonete, placa nº QKM-8784, ano 2008/2008, cor cinza; Ford/f1000, placa CVO-8239, ano 1984; TOYOTA HILUX CS4X4, placa nº MWZ-6590, ano2009/2010. Sua esposa, por seu turno, possui um Fiat Uno, 2010/2011, placa MXB-1853.7. O apelado é proprietário, também, de diversos lotes de terra destinados a produção de grãos, tanto em Miranorte, Tocantis, quanto em Paiçandu, Paraná.8. De acordo com o conjunto probatório, o autor não se enquadra no conceito de segurado especial e, portanto, na categoria de trabalhadores que a lei busca amparar com a aposentadoria rural por idade. A propriedade de mais de um veículo automotor e dediversos imóveis rurais, inclusive com tamanho superior a 04 módulos fiscais (em Miranorte/Tocantins, o módulo equivale a 80 hectares, e o próprio autor acostou escritura de imóvel de 520 hectares), o valor significativo das notas fiscais de compra deprodutos, o fato de sua esposa ter mantido vínculo urbano toda a vida e se aposentado como professora (renda de R$ 3.025,00 em 2021, conforme documento constante dos autos), e a existência de automóvel em nome de sua esposa são circunstâncias que,consideradas em conjunto, descaracterizam a alegada condição de segurado especial.9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.10. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.11. Tutela de urgência revogada.12. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.06.1955) em 28.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 em nome do cônjuge, qualificado como comerciante.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.12.2011, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 2002 até atualmente.
- Notas de 2009 a 2015.
- Título eleitoral de 1982, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 10.07.1992, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A escritura e notas juntadas aos autos são recentes, a partir de 2002 e, embora na certidão de casamento o cônjuge esteja qualificado como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 01.11.1982 a 10.07.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 consta a profissão do cônjuge como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados, como ITR, CCIR, DIT da propriedade.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o marido exerce atividade rural em regime de economia rural somente a partir de 2002, inclusive, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, o autor pretende que seja reconhecida atividade rural no período de 01/01/1971 a 15/05/1996.
- Para isso, apresenta como documentos certidão expedida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Guiricema (fl.31), (ii) Livro de Relação de Empregados onde consta seu nome (fl. 33) e (iii) Escritura Pública do imóvel rural onde o trabalho foi prestado, em nome de terceiro (fls. 41/42).
- A certidão não foi homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, de modo que não pode servir de início de prova material.
- O Livro de Relação de Empregados assinado pelo empregador também não pode ser considerado início de prova material, pois, conforme acima destacado, "declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte".
- Finalmente, a escritura está em nome de terceiros sem relação com o autor e também não pode servir de início de prova material.
- Como "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ." (Súmula 149, STJ), correta a sentença, portanto, ao não reconhecer a atividade rural do autor.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 05/08/1964, preencheu o requisito etário em 05/08/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/08/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/01/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, comprovante de endereço, inscrição estadual como produtora rural na SEFAZ/GO,espelho da unidade familiar, cadastro único, certificado Senar/GO, contrato de concessão de crédito Incra, certidão do INCRA,carteira do sindicato, recibos de recolhimento de contribuição sindical, declaração do sindicato e formulários de visitastécnicas do INCRA (ID-191782048 fl. 1-10, 18-64).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 06/09/1985, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador. As certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1982,1986 e 1988, também constam aqualificação do pai como lavrador e da mãe doméstica ou do lar. Os comprovantes de recolhimento de contribuições de sindicato rural entre os anos 2012 e 2018. O contrato de concessão de crédito Incra no ano de 2015, inscrição estadual como produtorarural na SEFAZ/GO, certidão do INCRA, declarando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Vasco de Araújo, desde 30/08/2014. Os formulários de visitas técnica do INCRA nos anos de 2014 até 2017. Comprovante de endereço do ano de 2019,informando que a autora reside no Assentamento Vasco de Araújo.Todos esses documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.6. A Autarquia, em suas razoes recursais, alega que a autora não poderia ter reconhecida a sua atividade rural, tendo em vista que possuiu vinculo urbano, pelas informações apresentadas no CNIS, restou demonstrado que entre 2000 e 03/05/2005, trabalhoupara o Sr Guilherme Maia em sua Fazenda, segundo prova oral. Há recolhimento como doméstica no período compreendido entre (07/2006 a 02/2007), sem comprovação de vínculo, conforme anotação do CNIS Após essa data possui vínculos esporádicos o que nãolheretira a qualidade de segurada na forma do art. 11, §9°, III, da Lei 8.213/91 (ID-191782049 fl.22).7..Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termos da audiência constantes dos autos (ID 191789016).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇAPARCIALMENTEMODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 23/12/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintesdocumentos: certidão de nascimento da autora, nascida em 06/10/2001, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 10/10/2014; certidão de nascimento do filho, em virtude da qual se postula o benefício, consta a qualificaçãorural do genitor como lavrador e endereço rural (Fazenda Santa Ana Santa Maria do Tocantins/TO), expedida em 14/01/2020; ficha medica, com qualificação rural como lavradora; Escritura de propriedade rural no município de Santa Maria do Tocantins/TO emnome de Domingos Paulo da Silva Santos (avô paterno), qualificado como lavrador, emitida em 13/02/2015.3. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo defraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do SuperiorTribunalde Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.4. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material válida, pois a certidão de nascimento constando o endereço rural comum e a qualificação rural do genitor como lavrador, é amplamente aceita pela jurisprudência como prova materialválido,revestido de formalidades e segurança jurídica, e contemporânea ao período de carência pretendido.5. Ademais, embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, tratando-se de documentos extemporâneos, os referidos documentos não apontam inconsistência com os demais elementos de prova dos autos, formando um conjunto probatório,aptos a constituir o início de prova material.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.