PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/08/1959, preencheu o requisito etário em 25/08/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 24/11/2020, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; fichade matrícula das filhas em escola urbana; certidão eleitoral; carteira de sindicato rural; recibos de sindicato de 2016 a 2020, caderneta de vacina; declaração de aptidão ao Pronaf de 2020; declaração de posse de imóvel rural; certidão de inteiro teor;CNIS; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que, conquanto a declaração de aptidão ao Pronaf de 2020 e a carteira de sindicato rural, juntamente com os recolhimentos de 2016 a 2020, possam constituir, em tese, início de prova material do labor ruralalegado, eles servem de prova basicamente a partir dos períodos informados, não se observando a carência mínima exigida para a concessão do benefício até o implemento do requisito etário ou à formulação do requerimento administrativo.5. Demais documentos observados nos autos como, por exemplo, as certidões de nascimento do autor e das filhas, sem a qualificação dos pais, a CTPS do autor sem registros urbanos ou rurais, a certidão de casamento do autor sem a profissão dos nubentes,acertidão de inteiro teor em nome de terceiros, o CNIS e extrato previdenciário sem vínculos trabalhistas, não servem como início de prova material do labor rural exercido pelo autor.6. Quanto à ficha de matrícula em escola urbana da filha, à certidão eleitoral e à caderneta de vacina do autor, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. A autodeclaração feita pelo autor de que ele possui imóvel rural denominado gleba Olha DÁgua no Município de Benedito Leite, onde desenvolve atividade agrícola, equivale à prova oral instrumentalizada, não servindo como início de prova material.Logo, não há início de prova material do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o seu óbito, enquadrando-se na hipótese do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de provamaterial, tendo em vista a seguinte documentação: correspondências em nome da autora (datada de 17.01.2017) e do falecido, onde consta o mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, onde consta a autora como declarante, bem como a informação de que o falecido vivia em união estável com a autora; guia de sepultamento do falecido, onde consta a autora como declarante na condição de companheira; formulário de requerimento de benefício eventual auxílio por morte junto ao Serviço Funerário Municipal, onde consta a autora como solicitante, tendo declarado ser familiar do falecido; termo de concessão temporária de jazigo para sepultamento do falecido, onde consta a autora como declarante; fotos em que a autora e o falecido aparecem juntos como se fossem um casal e por ocasião do velório (ID 75024638, 75024643, 75024645 e 75024646).
8. Consoante a prova oral (ID 75024652/75024655), a testemunha e o informante inquiridos, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora conviveu com o falecido ao menos por dezoito anos e até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (14.07.2016), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90 dias (12.08.2016 – ID 75024643).
12. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento do filho e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de provamaterial complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de nascimento do filho em que aparece a própria requerente como agricultora é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
4. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS AVERBADOS EM DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/07/1962 (fl. 9, ID 187769037), preencheu o requisito etário em 22/07/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/02/2019 (fls.17/18, ID 187769037), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/11/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187769037): a) certidão de nascimento do filho, Sr. Valtenir do Nascimento, qualificando a autora como "do lar" (fl.12); b)certidão de nascimento da filha, Sra. Valdirene do Nascimento, qualificando a autora como "do lar" (fl. 13); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Valteir do Nascimento, sem qualificação profissional da autora (fl.14); d) certidão de nascimento daautora, sem qualificação profissional dos genitores (fl.15).4. Constata-se a carência de indícios mínimos quanto ao exercício de atividade rural. A certidão de nascimento da autora não apresenta quaisquer qualificações relacionadas a ela ou a seus genitores. Da mesma forma, as certidões de nascimento originaisdos filhos da requerente não incluem qualificações que sustentem a afirmativa de que a autora tenha exercido atividades rurais.5. Ressalta-se que, no curso do processo, foram anexadas certidões de nascimento com averbações relativas à paternidade de dois dos filhos da autora (ID 187769037): a) certidão de nascimento do filho, Sr. Valdeir do Nascimento Sobrinho, com averbaçãorelativa à paternidade, indicando que em 29/10/2019 o Sr. Osvaldo Feliciano Sobrinho, lavrador, reconheceu a paternidade do seu filho com a autora (fl. 30); b) Certidão de nascimento da filha, Sra. Valdirene do Nascimento Sobrinho, com averbaçãorelativa à paternidade, indicando que em 29/10/2019 o Sr. Osvaldo Feliciano Sobrinho, lavrador, reconheceu a paternidade do seu filho com a autora (fl. 31).6. Destaca-se que as duas certidões de nascimento originais de Valdeir do Nascimento Sobrinho e Valdirene do Nascimento Sobrinho não mencionavam o genitor, sendo esse fato averbado apenas em 2019, ocasião em que, além de ser inserido o nome do genitor,constou também sua qualificação como lavrador. Nesse ponto, observa-se que o documento foi alterado após o implemento do requisito etário necessário para concessão do benefício, posteriormente ao requerimento administrativo e em data bastante próximaaoajuizamento da ação, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à averbação. Portanto, tais documentos não se revelam úteis para comprovar a qualidade de lavrador da parte autora.7. Em relação à suposta certidão de casamento indicada pelo patrono da autora em sede de apelação, que comprovaria a condição de lavradora da apelante, tal documento sequer foi juntado aos autos, tornando-se inviável conferir-lhe valor probatóriomínimoapenas com base na alegação da requerente.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIOS E DESCONEXOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Paulino Oliveira Miranda, ocorrido em 26/05/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 136.839.153-0) (ID 107200621 - p. 66).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) uma foto do casal: b) conta de água e boleto do IPTU em nome do de cujus, referentes ao ano de 2016, enviados ao mesmo endereço consignado como endereço da autora na petição inicial - Rua Francisco Munhoz Porcel, 470, Jardim Santa Izabel, Orindiuva - SP.9 - Em que pesem as alegações da demandante, tais documentos são inadmissíveis como indícios da convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento.10 - A foto carece de eficácia probante pois é impossível identificar com precisão as pessoas ali retratadas tampouco o momento que ela foi tirada. O domicílio apontado nos documentos apresentados pela autora em nome do falecido destoa por completo daquele apontado na certidão de óbito como residência do de cujus por sua filha Sonia - Rua Vivaldo Pereira Primo - Orindiuva - SP (ID 107200621 - p. 12).11 - Além disso, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas (transcrição dos depoimentos em ID 107200621 - 96/112).12 - Os relatos são frágeis, contraditórios e muitas vezes desconexos. Enquanto a autora afirma não ter comparecido ao velório e ao enterro do instituidor, a segunda testemunha afirma expressamente tê-la cumprimentado no local. Nenhum dos depoentes consegue estimar minimamente as datas de início e o período de vigência da suposta relação marital entre a demandante e o de cujus. Por fim, o fato de a autora confessar que não acompanhou o tratamento médico do instituidor, tampouco compareceu ao velório - ao contrário do que alegou a segunda testemunha - infirma a tese de que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido fosse público e notório. Realmente, soa muito estranho a demandante não ter acompanhado o instituidor nos últimos momentos que antecederam o falecimento, apesar de alegar que a união estável entre eles perdurou por vinte anos.13 - Tampouco foi esclarecido o motivo de o endereço da residência do falecido apontado na certidão de óbito ser diverso do domicílio da demandante.14 - Diante da escassez de evidências materiais e dos frágeis e contraditórios depoimentos das testemunhas, não se mostra crível que a autora e o falecido mantivessem união estável à época do passamento. 15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Luan Gabriel Farias dos Santos, em 26/09/2020.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, em 08/08/1988, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; fichas de matrícula dos filhos LorenaRibeiro Machado e Pedro Lucas Ribeiro Machado, nas quais consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de prontuário da parte autora, lavrada em 18/06/2021, na qual consta endereço de natureza rural; comprovantes de endereço em nomepróprio, de natureza rural, competências 03/2021 e 12/2021.5. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência e ainda, na certidão de nascimento do filho Luan Gabriel, consta a profissão do genitor como operador de máquinas e da parte autora como do lar.6. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").7. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de provamaterial, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
2.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "acomprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior oucaso fortuito, na forma prevista no regulamento".3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Franciele Mendonça Fonseca em 20/01/2013, filho da parte autora.5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: comprovante de endereço rural referente a 02/2018 (Fl. 19); sua certidão de nascimento, ocorrido em 10/07/1994, na qual o genitor estáqualificado como indígena (Fls. 29/30);6. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações deSindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros, não podem serconsiderados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural.7. O comprovante de endereço é posterior ao parto e a certidão de nascimento da autora é de momento muito distante do nascimento da criança, fato gerador do benefício postulado.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".10. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Dafne Alves da Paz nascida em 21/09/2014.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento dos filhos David Alves da Paz e Dafne Alves da Paz ocorridos em 14/05/2013 e 21/09/2014, nas quais constam as profissões dos genitores como lavradores e suacertidão de nascimento ocorrido em 22/05/1992, na qual o seu genitor está qualificado como lavrador.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.2. Comprovado o requisito etário, o início de provamaterial foi apresentado por meio de documentos como certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos e certidão de óbito do cônjuge, todos constando a profissão de lavrador do marido, bem comocomprovante de recebimento de pensão por morte rural configuram início razoável de prova material da atividade rural.3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida.4. A despeito de, nos autos n. 0004263-65.2017.4.01.9199, não ter sido reconhecida a carência pelo exercício da atividade sob regime de economia familiar, os novos documentos trazidos aos autos, principalmente a prova de pensão por morte rural,comprovam a condição de segurada especial da parte autora.5. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que toda a documentação constante nosautos é extemporânea ao parto ocorrido em 28/06/2014.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decretonº3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Marisol Silva Martins, filha da parte autora, nascida no dia 28/06/2014.5. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da filha Marisol Silva Martins, nascida em 28/06/2014, na qual conta as profissões dos genitores como lavradores; sua certidão de nascimento em 01/06/1999, naqual consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de nascimento do genitor da criança, nascido em 24/10/1992, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; memorial descritivo da Fazenda Angico, em nome do sogro da autora,lavrado em 17/10/2005, e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Recursolandia/TO, expedida em 23/07/2014.6. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural - a exemplo das certidões de nascimento da autora e do companheiro dela, contendo as profissões dos genitores comolavradores - há nos autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora.7. Nesse sentido, tem-se que as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência, ou seja, 10 meses anteriores ao parto ocorrido em 27/06/2014.8. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").9. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, devendo a sentença ser reformada.10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 9/1/1956, preencheu o requisito etário em 9/1/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/1/2016 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/1/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito aobenefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).3. Conquanto a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, constando data de filiação em 1/7/2008, e acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais referentes aos anos de 2008 a 2015, possa constituir início deprova material, ela só comprova o labor rural exercido pelo autor a partir de 2008, o que, contudo, é insuficiente para demonstrar os 180 meses de atividade rural, já que o implemento do requisito etário e o requerimento administrativo datam de 2016.4. Quanto aos demais documentos apresentados pela autora, eles não são aptos a comprovar sua condição de segurada especial, uma vez que documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural em nome de terceiro estranho ao grupo familiar não faz provaem relação ao autor; e as informações constantes em certidões eleitorais se baseiam em declarações unilaterais fornecidas pela própria parte.5. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todo o período de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS DAS TRÊS FILHAS. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A certidão de nascimento da própria criança, em que consta a qualificação do pai como lavrador, não constitui início de prova material em relação a ela mesma, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. Considerando que nas certidões de nascimento das três filhas, ocorridos em 19/11/2011 (Samira Nogueira da Silva), 5/4/2013 (Maria Heloísa Nogueira da Silva) e 8/10/2014 (Maria Eduarda Nogueira da Silva), consta a qualificação do pai como lavrador,verifica-se que apenas em relação à primeira filha, Samira Nogueira da Silva, não há nos autos documento anterior que possa ser considerado como início de provamaterial, razão pela qual não há como se conceder o benefício em relação a ela, não sepodendo considerar exclusivamente a prova testemunhal para demonstrar o labor rural nos 10 meses anteriores ao seu nascimento.4. Ademais, quanto à declaração particular em que se afirma que a autora e o companheiro eram meeiros desde o período de 10/1/2013, destaque-se que, além de o referido documento ser posterior ao nascimento da filha, ocorrido em 2011, declaraçõesfirmadas por particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.5. Já em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, observa-se que a certidão de nascimento da primeira filha, ocorrido em 19/11/2011, constitui início de prova material dolabor rural alegado pelo período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise. Ademais, conforme destacado na sentença, esse início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal.6. De outra parte, embora o INSS alegue que no CNIS do cônjuge há registros de vínculos urbanos (ID 240921593, fls. 47-49), eles ocorreram até 1989, sendo que as certidões que o qualificam como trabalhador rural são posteriores. Outrossim, a despeitodatese levantada pelo INSS, não há registros de vínculos urbanos no CNIS da autora (ID 240921593, fl. 45).7. Dessa forma, ante a ausência de início razoável de prova material em relação à filha Samira Nogueira da Silva, nascida em 19/11/2011, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira daSilva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, respectivamente.8. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade tão somente em relação à filha Samira Nogueira da Silva, ante a ausência de início razoável de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/10/1957, preencheu o requisito etário em 22/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/08/2021, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 412537143): certidão de nascimento, certidão de nascimento do filho; declaração ecomprovante de residência em nome de terceiro; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor qualificando seu genitor como lavrador e a certidão de nascimento do filho, nascido em 03/02/1995, em que consta qualificação do autor como lavrador, constitueminício de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Afinal, demonstram a origem rurícola do autor e sua dedicação às atividades rurais.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que relatou conhecer o autor há mais ou menos 30 anos. Que o autor sempre trabalhou na roça, fazendo diárias, roçando pasto, e fazendo cerca. Que ele não tem outra fonte derenda. Que sempre dependeu do que planta e colhe para sobreviver e que nunca trabalhou na cidade.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DI
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHADORA INDÍGENA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELA FUNAI (FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. A comprovação do exercício de atividade rural quanto à segurada especial de etnia indígena é feita mediante certidão ou declaração expedida pela FUNAI, sendo considerado início suficiente de prova material. Precedentes.
3. Salário-maternidade concedido a partir da data de protocolização do requerimento administrativo.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de um salário mínimo mensal, desde 19/05/2014. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/05/2014) até a data da prolação da sentença (26/08/2015) contam-se 15 (quinze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. José dos Santos Bazilio, ocorrido em 21/01/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 055.726.247-0), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde meados da década de 1980 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) correspondência em nome da autora, enviada pelo INSS em 31/07/2014, no mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Hum, 145, Jardim Nova Colina, Colina - SP; b) certidão de nascimento da filha em comum do casal, Nalva, registrada em 23/08/1990; c) fotos do casal em eventos sociais; d) certidão de casamento entre a autora e o Sr. Arlindo Francisco da Conceição, celebrado em 25/06/1976, com averbação de divórcio ocorrido em 08/05/2012.
9 - Constitui início razoável de provamaterial os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/08/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. José conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - O conjunto probatório evidenciou que a autora, embora tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com o Sr. Arlindo Francisco da Conceição apenas em 08/05/2012, já havia se separado de fato deste último muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com o instituidor.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Declaração do Exercício da Atividade do Sindicato Rural com o período de 2002 até a presente data como trabalhadora rural (ID 98261976); Certidão de nascimento da autora onde seu pai está qualificado como lavrador - ano de 1958 (ID 98261975).
2. A Declaração do Exercício da Atividade do Sindicato Rural não serve como prova porque não está devidamente homologada pelo órgão competente e a certidão de nascimento se reporta a evento anterior ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
3. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da filha da parte autora de nome Davilla Heloysa Chaves Pereira da Silva, em 01/12/2020, em que a parte autora équalificada como lavradora; b) Certidão de nascimento da própria parte autora em 06/01/2006, em que seus pais são qualificados como lavradores e c) Autodeclaração como segurada especial de 2021.4. Entretanto, trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão da mãe como lavradora não éservil à instrução probatória.5. De fato, consoante entendimento jurisprudencial, documentos em nome dos genitores podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar (precedentes: STJ, REsp 501.009/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, DJ 11/12/2006 e TRF1, 0002639-97.2013.4.03.6310, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - Turma Nacional de Uniformização). Ainda mais se tratando de menor impúbere, que reside junto ao seu núcleo familiar originário, e a certidão denascimento da filha constar apenas o nome da mãe como genitora.6. No entanto, não foi juntada qualquer comprovação de atividade exercida em regime de economia familiar pelos avós da criança, pais da parte autora, no período de carência de dez meses anteriores ao parto.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal é dispensável no caso, uma vez que não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei n.º8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.