PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Maria Sophia Aguiar de Lima, ocorrido em 9/8/2016, qualificando a autora como rurícola, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário. Logo, mesmo tendo sido expedida em 28/1/2021, pode ser considerada início de prova material relativamente ao período anterior ao nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício nestes autos,ocorrido em 1/6/2019.3. Ademais, ressalte-se que a declaração da Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão/MA em que se afirma que a autora, qualificada como lavradora, trabalhou, em regime de economia familiar, na propriedade de Patrimônio Municipal denominada Pati,no período de 19/1/2014 até o momento em que assinado o referido documento (27/7/2019), também constitui início de prova material do labor rurícola alegado, por ser documento público em relação ao qual há presunção de veracidade e por abranger operíodode carência.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 1/6/2019.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome dos pais da autora, emitida em 26/6/2014 e válida até 26/6/2017, constitui início de prova material do labor rural alegado por abranger justamente os 10meses anteriores ao nascimento da filha, ocorrido em 12/1/2017, e em razão de a prova testemunhal ter demonstrado que a autora residia e trabalhava com seus pais na época da gravidez.3. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 12/1/2017.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos irmãos da autora, ocorridos em 4/8/1991 e 17/5/1994, em que consta a qualificação do pai como lavrador; e o documento que demonstra que o benefício de aposentadoriarural foi concedido à mãe da autora desde 12/9/2007, constituem início de prova material do labor rural exercido durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimentodo filho, ocorrido em 11/9/2010).3. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (24 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com seus pais e os ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).4. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de provamaterial apresentada, confirmando o exercício de atividaderural exercido pela autora durante o período de carência.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 11/9/2010.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS do pai da autora, em que constam apenas vínculos rurais, destacando-se o com Clésio A. Freires, estabelecimento rural, no cargo de serviços de gerais, com data de admissão em 1/2/2016, semconstar data de saída, e com Marcos Antonio Assi Tozzatti, na Fazenda Paredão, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/8/2018 a 22/10/2018, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que osreferidos vínculos abrangem os 10 meses anteriores ao nascimento do criança, ocorrido em 7/8/2018.3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação daatividade rural. Precedente.4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que, durante a gravidez, a autora residia junto com os seus pais, no Sítio do Clésio, onde exercia atividade rural juntamente com os seus genitores.5. De outra parte, ressalte-se que os vínculos urbanos constantes no CNIS da parte autora são posteriores ao nascimento do filho, tendo se iniciado a partir de 2/7/2021 (ID 339867623, fls. 87-88), de modo que não interferem na qualidade de seguradaespecial da autora para o fim de concessão do benefício em análise.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 7/8/2018.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 21/2/2001, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material do labor rural exercido, uma vez quedemonstra o exercício de atividade rural da família em período anterior ao nascimento da filha, ocorrido em 6/12/2017.3. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento da filha (16 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com seus pais e os ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).4. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, já que, na própria sentença, se afirma que a testemunha ouvida em Juízo declare a prática de serviços campesinos pela autora nas condições alegadas na petiçãovestibular (ID 373200123, fl. 16).5. Dessa forma, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 6/12/2017.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o extrato de informações do benefício, no qual se verifica que a autora já recebeu o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, anteriormente, no período de 18/8/2019a 15/12/2019, constitui início de prova material do labor rurícola alegado durante os 10 meses anteriores ao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 29/12/2021, por possuir a antecedência necessária em relação aofatogerador do benefício.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício do labor rurícola durante o período de carência (ID 371046134, fls. 48 - 52).4. Dessa forma, a autora faz jus ao benéfico do salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 29/12/2021.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos avós da autora, celebrado em 6/3/1999, em que consta a qualificação de ambos como lavradores; e a declaração de aptidão ao Pronaf em nome dos avós da autora, emitida em6/3/2018 e válida até 6/3/2020, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em9/9/2021).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que, durante o período de carência, a autora exercida atividade rural junto com seus avós. Caso em que a autora tinha apenas 19 anos ao tempo do nascimento dacriança, o que é compatível com o relato da prova oral (regra de experiência comum).4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 9/9/2021.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 20/4/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material da atividade rurícola alegada durante operíodo de carência exigido pelo benefício em análise, porquanto possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador da prestação. Tal documento indica a origem rural da família e, na ausência de documentos comprobatórios de vínculos urbanosposteriores, sugere a permanência nesse tipo de atividade pelo grupo familiar (regra de experiência comum), especialmente considerando que a autora ainda era bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício do salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 16/9/2017.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 22/10/1990, em que consta a qualificação do pai como lavrador; e a declaração de ITR, em nome do pai da autora, referente aos exercícios de2014 a 2016, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 15/10/2016).3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora reside na propriedade pertencente ao seu pai e lá exercia atividade rural durante o período de carência, o que é verossímil, considerando que ela tinhaapenas 22 anos ao tempo do nascimento da filha (regra de experiência comum).4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 15/10/2016.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, constando data de filiação em 9/10/2016 e acompanhada de documento que comprova que houve recolhimento de contribuições de outubro de2016 a novembro de 2020, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez que os recolhimentos abrangem o período de carência do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 22/8/2019).3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, pois, conforme consignado na sentença, "foi informado pela autora e demais testemunhas ouvidas em audiência [...] que a autora reside há dez anos na Vila Curuçá, Zona Rural destemunicípio de Ourém" (ID 312520660, fl. 23).4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 22/8/2019.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS do companheiro e pai dos filhos da autora, em que consta vínculo rural com Francisco Helder Oliveira Peixoto, produtor rural, no período de 8/1/2007 a 18/9/2007, constitui início de provamaterial do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimento do filho, ocorrido em 12/12/2013).3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge/companheiro é considerada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para finsde comprovação da atividade rural, sendo extensível à parte autora. Precedente.4. Ademais, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora (ID 317506637, fls. 81 86) e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade desegurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 12/12/2013.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/8/1999, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material do labor rural exercido, uma vez quedemonstra o exercício de atividade rural da família em período anterior ao nascimento da filha, ocorrido em 27/10/2018.3. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento da filha (19 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com seus pais e os ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).4. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.5. Dessa forma, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/10/2018.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS do companheiro e pai da criança, na qual constam registros de vínculos rurais com SADI SECCO E OUTROS FAZ BOM JARDIM, estabelecimento agrícola, no cargo de operador de máquinas, no períodode7/11/2016 a 30/5/2021, e com GUSTAVO VILELA FARIA, no cargo de operador de máquinas agrícolas, com data de admissão em 1/9/2021, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que possui aantecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício (nascimento da filha, ocorrido em 19/9/2021).3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS do companheiro com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins decomprovação da atividade rural, sendo extensível à autora.4. Ademais, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deveser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 19/9/2021.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 19/7/2000, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; o recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2019, referente àChácara Juliana, em nome do pai da autora; e a escritura pública de promessa de doação, na qual consta que o pai da autora, em 26/8/2010, adquiriu um imóvel rural, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem aantecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento do filho, ocorrido em 15/12/2019).3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.4. De outra parte, em que pese o INSS alegar que o pai da criança manteve expressivos vínculos formais durante o período de carência, a autora afirma que não convivia com ele, mas com seus pais, o que foi corroborado pela prova testemunhal, de modo queeventuais vínculos urbanos não afetam sua condição de segurada especial.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 15/12/2019.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Poranga, com data de admissão em 29/4/2005, acompanhada dos recibos de pagamento de mensalidade referentes aos anos de 2005 e 2007 a2011, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez que os recolhimentos abrangem o período de carência do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 27/10/2010).3. Ademais, consta dos autos o INFBEN da autora, no qual se verifica que já recebeu o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, outras duas vezes, nos períodos de 2/9/2005 a 30/12/2005 e de 14/2/2007 a 13/6/2007 (ID405128648, fls. 108 109).4. Outrossim, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 405128648, fls. 128 - 132).5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 27/10/2010.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/3/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; e a certidão de imóvel rural pertencente ao seu avô, em que consta quecoubeao pai da autora, como herdeiro, uma parte do referido imóvel, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador (nascimento do filho, ocorrido em 18/3/2017).3. Ademais, consta dos autos IFBEN da mãe da autora em que se verifica que esta recebe pensão por morte rural, em razão do óbito do marido, desde 9/5/2005 (ID 345123120, 90), o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.4. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com sua mãe e a ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).5. Ademais, consta da sentença que a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 18/3/2017.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 19/1/2015, no qual a autora adquire imóvel rural localizado no município de Monte Negro/RO, com área de aproximadamente 50,82hectares; e o recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2017, referente ao imóvel Sítio Pedra Preta, em nome da autora, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, por possuírem a antecedência necessária emrelação ao nascimento da criança, ocorrido em 8/9/2021.3. De outra parte, embora a declaração da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON, datada de 13/9/2019 (ID 395688642, fl. 78), conste que o pai da autora possuía, em sua propriedade, 404 cabeças de gado, a área doimóvel (42 alqueires) e a quantidade de gado (404 cabeças no ano de 2019) não afastam, por si só, a qualificação da autora e de seus familiares como segurados especiais, considerando que o patrimônio foi acumulado provavelmente no decurso de váriosanosdedicados à atividade rurícola. Além disso, o rebanho provavelmente não se destinava à comercialização de uma única vez, sendo integrado por animais de diversas faixas etárias e sendo de possível manejo sem auxílio permanente de empregados (regras deexperiência comum).4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 8/9/2021.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da autora, emitida em 11/8/2016 e válida até 11/8/2019, constitui início de prova material do labor rural alegado, por possuir a antecedência necessáriaemrelação ao nascimento da criança, ocorrido em 18/2/2020.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência.4. De outra parte, a despeito dos vínculos urbanos do pai da criança (ID 419537089, fls. 58-59), a autora apresentou documento em nome próprio e, consoante prova testemunhal, durante a gravidez, não morou com o pai do filho, mas com sua mãe, nas terrasde seu avô.5. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 18/2/2020.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o vínculo rural do cônjuge da autora com VALE EMPREENDIMENTO AGRICOLAS LTDA, no período de 8/4/2016 a 9/2023, no cargo de trabalhador da cultura de cana de açúcar, constitui início de provamaterial do labor rural alegado, por abranger justamente os períodos de carência em relação às duas filhas, cujos nascimentos ocorreram em 15/10/2019 e 7/9/2022.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exerceu atividade rural durante os 10 meses anteriores ao nascimento das crianças.4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar dos nascimentos das crianças, ocorridos em 15/10/2019 e 7/9/2022.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, razão pela qual a sentença merce ser anulada para fins de produção de prova testemunhal.