PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.2. Eficácia probatória dos documentos apresentados ampliada pela prova oral produzida em Juízo.3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.2. Atividade rural sem registro comprovada mediante apresentação de prova testemunhal reduzida a termo.3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo a autora juntado aos autos qualquer deles no período contemporâneo dos fatos a comprovar, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: título definitivo de propriedade rural, expedido pelo Departamento de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura em favor de LauroBernadino da Silva (avô da autora), em 20/1/1975; registro de imóvel rural em nome do avô, datado de 18/11/1975; recibos de entrega da declaração do ITR, em nome do avô, referentes aos exercícios de 2017 a 2019; certidão de nascimento da autora,ocorrido em 27/4/2002, que demonstra seu parentesco com Lauro Bernadino da Silva; certidão de inteiro teor do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 27/6/2019, em que consta a profissão do pai e da autora como lavradores (ID312323563, fls. 19 36).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos que comprovam a propriedade rural em nome do avô e que demonstram que esse mantinha a referida propriedade em 2019, quando do nascimento do filho da autora, constituem início de provamaterial do labor rural alegado pelo período de carência, sobretudo quando conjugados com a prova testemunhal, pela qual se demonstrou que a autora trabalha na Fazenda São Francisco, no Povoado Lagoa Nova, nas terras do avô paterno (Lauro Bernardino daSilva) [...] [e] que durante a gravidez estava trabalhando na roça (ID 312323563, fl. 115).4. Dessa forma, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento do filho, ocorrido em 27/6/2019.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS da autora com registro de vínculo rural com AGROPECUÁRIA JAYORO LTDA, no cargo de trabalhadora rural, no período de 16/11/2010 a 30/12/2010, constitui início de prova material do labor ruralexercido por ela durante o período de carência, uma vez que, conforme se verifica de seu CNIS (ID 370261636, fl. 22), a autora não possui registro de vínculo urbano posterior.3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação daatividade rural. Precedente.4. De outra parte, embora o CNIS do cônjuge e pai da criança (ID 370261636, fl. 35) contenha tanto vínculos urbanos quanto rurais, os dois últimos vínculos anteriores ao nascimento do filho, ocorrido em 19/9/2017, são de natureza rural (comAGROPECUARIAJAYORO LTDA, nos períodos de 7/7/2010 a 21/12/2010 e 20/5/2011 a 2/8/2012), de modo que também corroboram as alegações de atividade rural exercida pela autora durante o período de carência.5. Outrossim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora (ID 370261636, fls. 42 46) e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade desegurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 19/9/2017.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do companheiro e pai da criança, ocorrido em 20/6/1993, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercidopela autora durante o período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimento do filho, ocorrido em 31/7/2020). Afinal, isso indica ligação do companheiro com atividades rurais,não havendo elementos que indiquem sua migração para atividades urbanas.3. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que afirmou que a autora e o companheiro vivem nas terras do sogro e que lá exercem atividade rural.4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve serdeferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 31/7/2020.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor do nascimento da autora, ocorrido em 7/5/1993, na qual consta a qualificação do seu pai como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vezque possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 2/8/2017). Tal documento indica o trabalho rural exercido pelo genitor da autora, podendo se estenderaela diante da existência de prova oral que confirme o regime de economia familiar com a sua participação.3. Conquanto o CNIS da autora contenha registro de vínculo urbano com INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A, no período de 9/11/2011 a 11/7/2013, a prova testemunhal confirmou que, após 2013, a autora voltou a exercer atividade rural com os seuspais. Essa informação é verossímil, considerando que a autora era bastante jovem (24 anos) quando sua filha nasceu (regra de experiência comum).4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 2/8/2017.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento de filhos anteriores, ocorridos em 19/11/2011 e 5/12/2013, em que consta a qualificação da autora como lavradora; e o INFBEN da autora que comprova que ela já recebeu obenefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, duas vezes, nos períodos de 5/12/2013 a 3/4/2014 e de 20/7/2017 a 16/11/2017, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem aantecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 2/5/2021.3. De outra parte, embora o CNIS do cônjuge apresente vínculos urbanos (ID 418202195, fl. 69), há documentos em nome da própria autora a qualificando como lavradora, de modo que os vínculos do cônjuge não interferem na sua condição de seguradaespecial.4. Ademais, embora na sentença conste que "a prova testemunhal não foi satisfatória para corroborar com o alegado na exordial, tendo em vista que as testemunhas não conseguiram esclarecer quanto ao vínculo empregatício urbano do cônjuge da requerente,bem como do período de carência anterior ao nascimento da infante", da análise da prova testemunhal (link constante no ID 418202195, fl. 303), considero que ela corroborou o início de prova material apresentado, na medida em que as testemunhasafirmaramque a autora residia e trabalhava na Fazenda Santa Luz durante a gravidez, exercendo atividade rural.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/5/2021.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração emitida em 29/4/2013 pela Secretaria Municipal de Produção Rural e Abastecimento, na qual se afirma que o pai da autora é agricultor familiar e possui imóvel rural, onde trabalha emregime de agricultura familiar, desde 1980, e carteira de pescador artesanal, em nome do pai, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, contendo data do primeiro registro em 19/5/2010, constituem início de prova material do labor rurícolaexercidopela autora durante o período de carência por serem documentos públicos, em relação aos quais há presunção de veracidade, e em razão de a prova testemunhal ter demonstrado que a autora, durante a gravidez, residia e trabalhava com seu pai.3. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 7/6/2017.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS do companheiro com registros de vínculos rurais a partir de 2012; e certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia obenefício, ocorrido em 2/11/2020, em que consta a qualificação do pai como trabalhador rural (IDs 357944160 e 357944162, fls. 1-8)3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS do companheiro da autora e pai da criança em relação a qual se pleiteia o benefício em que consta registro de vínculo rural com José Ribeiro de Mendonça, no cargo de trabalhador volante daagricultura, com data de admissão em 20/7/2018 e sem constar data de saída, constitui início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, sobretudo quando conjugada com a prova testemunhal em que se comprovou que a autora e ocompanheiro ainda vivem e trabalham na referida propriedade e que lá estava quando engravidou.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é considerada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins decomprovação da atividade rural, sendo extensível à parte autora. Precedente.5. Ademais, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deveser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/11/2020.6. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Em que pese os documentos apresentados pela parte não constituírem início de prova material do labor rural alegado, por se basearem em declarações unilaterais da parte autora, verifica-se que o INSS acostou IFBEN indicando que já fora concedidosalário maternidade rural à autora em razão de filho anterior, no período de 10/12/2010 a 8/4/2011(ID 275826523, fl. 42). Assim, o referido documento constitui início de prova material do labor rurícola alegado durante os 10 meses anteriores aonascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 27/2/2014, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício do labor rurícola durante o período de carência (ID 275826523, fl. 90).4. Dessa forma, a autora faz jus ao benéfico do salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/2/2014.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 1/5/1999, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores, e a escritura de compra e venda da Chácara Santa Fé, datada de 3/3/2004, em nomede Emivaldo Teixeira Campos, qualificado como lavrador, a quem a autora alega ser seu companheiro, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação aofatogerador do benefício em análise (nascimento da filha, ocorrido em 17/7/2017).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora morou na propriedade de seus pais até engravidar e, após, foi morar com seu companheiro Emivaldo, na Chácara Santa Fé, sempre exercendo atividaderural.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/7/2017.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento de filha anterior, ocorrido em 18/11/2015, em que consta a qualificação da autora como lavradora, constitui início de prova material da atividade rurícola alegada durante operíodo de carência, porquanto possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício (o nascimento da filha, ocorrido em 3/8/2017).3. Ademais, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 3/8/2017.4. Apelação da parte autora provida.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de provamaterial, não importa em adotar somente a provatestemunhalpara a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Trabalho rural sem registro comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Considera-se especial a atividade exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97.
8. O tempo total de serviço/contribuição, contado até a data do requerimento administrativo, incluído o período de trabalho rural e especial, ora reconhecidos, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 15/08/1963) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 28/11/1981, na qual consta a sua profissão como agricultora, declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia DOeste-RO, datadas de 12/11/2021, informando que os filhos da parte autoraestudaram na escola municipal Carlos Gomes, localizada em zona rural, nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995,1996, 1997, 1998 e 1999; contrato de arrendamento de propriedade rural celebrado pelo cônjuge da autora, qualificado como lavrador, noperíodo 03/09/1996 a 03/09/1999, com firma reconhecida em cartório de registro civil em 20/081999; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas em nome da parte autora, onde consta endereço em zona rural, nos anos de 2004, 2005 e 2006.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 07/02/2022 (p. 18).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 29/06/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 26/07/1980, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador; requerimentos de matrícula em escola pública estadual de suas filhas, nos anos de 1989 e 1990, constando endereço em zona rural;certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 22/07/1984, 01/04/1983 e 09/07/1981, constando a profissão do cônjuge como lavrador e a autora "do lar"; ficha de atendimento do cônjuge no hospital municipal de Palminópolis-GO, nos anos 2000 e 2004, ondeconsta o endereço rural; termo de compromisso de curador, firmado pelo cônjuge, perante a Comarca de Turvânia, em 30/12/1996, qualificado como lavrador; acórdão proferido por esta Corte Regional, em 19/05/2021, julgando procedente o pedido deaposentadoria por idade rural do cônjuge da parte autora.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 01/02/2018 (p. 7).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2011 (nascimento em 23/04/1983) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1996 a 2011). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: carteira de associado na Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste, com admissão em 18/08/1983; nota de crédito rural, em nome da companheira do autor, informando que o crédito emprestado (R$ 1.510,72) se destina à bovinocultura; cadastro deprodutor rural em nome da esposa do requerente, informando endereço no assentamento São Pedro, lote. 419 , datado em 10/10/2000; guia de informação e apuração rural emitida pela secretaria da fazenda do estado do Mato Grosso; termo de compromissoinformando que o autor adquiriu da secretaria municipal de agricultura a quantia de 20 kg de semente de milho; folha de classificação etária de vacinação; guia de trânsito animal; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; nota fiscal da vendade dois bezerros em nome da esposa do autor.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TREFILADOR.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Admite-se como especial a atividade de trefilador, quando houver exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Kemily Rayalla de Aguiar dos Santos, ocorrido em 14/2/2020, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 345081137, fl. 45). Logo, mesmo tendo sido expedida em 20/3/2023, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 27/8/2021.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 345081137, fl. 45).4. De outra parte, ressalte-se que os vínculos constantes no CNIS do pai da criança não afastam a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que há, nos autos, documento em seu próprio nome a qualificando como lavradora.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/8/2021.6. Apelação da parte autora provida.