PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A r. sentença reconheceu o labor rural nos períodos de 01/1969 a 12/1980 e de 01/1982 a 12/1985, e condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
11 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 15/03/2012, foram ouvidas duas testemunhas, Margarida Maria da Silva Lopes e Manuel Leonel da Silva (fls. 57/60).
13 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1969 até o ano de 1976 (quando o autor completou 20 anos), exceto para fins de carência.
14 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fl. 27/31) e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 53); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 19 anos e 11 meses de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
17 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/10/2011 - fl. 55), o autor contava com 27 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o ´"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149. Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural.
5. Reconhecido o direito da parte autora à averbação e contagem do tempo de serviço exercido na atividade rural nos períodos de abril a setembro de 1978, janeiro de 1983 a setembro de 1986, agosto de 1987 a novembro de 1989 e de março a junho de 1991, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 e Apelação do INSS, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE A ELA SE ESTENDE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido que a ela se estende conforme entendimento consolidado nos tribunais.
3.Há comprovação de que a autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta aposentadoria rural pelo marido da autora, a demonstrar o trabalho na lavoura, por parte da família, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF em sede de Recurso Extraordinário.
8. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. a qualidade de segurado especial do trabalhador rural pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. os tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (loas). o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Mantida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos i a iv do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do cpc, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 28/10/2.013 (fls. 44), ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão e a ela resistiu.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - A Lei 8.213/91 possibilita o cômputo do tempo de serviço posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento de contribuições, somente para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
VI - Exclusão do reconhecimento judicial, dos períodos de labor registrados em CTPS, já reconhecidos como especiais e computados pelo Instituto.
VII - Período de 27/11/1.993 a 20/04/1.994 reconhecido, mas não computado, para a concessão da benesse perseguida por ausência do recolhimento das contribuições.
VIII - Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Matéria preliminar acolhida. Apelações parcialmente providas.
SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL APTA A AUTORIZAR A CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural, a orientação pretoriana não reclama a comprovação documental ano a ano do labor campesino, presumindo-se, quando idônea a prova testemunhal, a continuidade nos interregnos imediatamente próximos.
2. Hipótese em que, além de pertinente a período distinto do postulado, a região em que teria sido exercido o trabalho agrícola é diversa da propriedade rural comprovada, não se legitimando, em absoluto, o elastério.
3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, impondo-se, em casos tais, a extinção do feito sem resolução de mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RURÍCOLA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, de se verificar que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
3 - Reconheço, como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 19), de 1977, na qual o esposo da parte autora encontra-se qualificado como lavrador. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 79/80), que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo, inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho, conforme inclusive é possível ser aferido do v. voto exarado pelo Eminente Relator - fls. 111v/112). Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia).
4 - Importante ser dito que comungo do entendimento de que a certidão de casamento na qual o marido é indicado como lavrador teria o condão de fazer prova extensível à segurada requerente do reconhecimento do trabalho campesino apenas a partir da celebração do enlace, de modo que as relações constituídas ainda ao tempo de solteira deveriam ser provas por meio de outros elementos de prova (como, por exemplo, documentos atinentes ao genitor / genitora da segurada). Todavia, especificamente neste caso concreto, ao me deparar com testemunhos que foram tão categóricos acerca do trabalho rural desempenhado pela parte autora (fls. 79/80), penso ser possível usar a certidão de casamento a que foi feita menção (fls. 19) como início de prova material inclusive para o lapso anterior ao matrimônio - destaco que tal posicionamento ora encampado decorre da convicção que se formou em mim por meio da análise dos testemunhos indicados. Limito o reconhecimento, no que tange ao termo inicial do assentamento, ao atingimento dos 12 anos de idade da parte autora (nos termos teóricos anteriormente consignados). Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento de labor campesino para o interregno compreendido entre 25/04/1972 e 01/12/1986.
5 - No caso em apreço, somados os períodos incontroversos (fls. 98/99) com o lapso de faina campestre ora reconhecido, perfaz a parte autora 24 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição vindicada.
6 - Não foram levados em consideração os vínculos anotados em CTPS às fls. 21 dos autos (como empregada doméstica) por 02 (dois) motivos: (a) o primeiro contrato de trabalho anotado às fls. 21 tem como termo inicial 02/12/1986 e como termo final (pasmem!) 30/02/1986 de modo que 02 (duas) impropriedades saltam aos olhos: a impossibilidade da data de início ser posterior à data de término da avença e a existência de 30 (trinta) dias para o mês de fevereiro, aspectos que afastam por completo a força probante (impossível, diga de passagem) de indicada prova; (b) no que tange ao contrato de trabalho como empregada doméstica para o período de 10/04/1988 a 01/04/1995, as testemunhas ouvidas (fls. 79/80), cuja credibilidade asseverei acima, foram contundentes no sentido de que a parte autora nunca teria trabalhado fora das lides rurais, fato que a própria parte autora, em sede de depoimento pessoal (fls. 80), também afirmou - nesse diapasão, não se mostra crível levar em consideração um vínculo de natureza urbana quando a própria parte autora, corroborada pelas testemunhas, foi categórica em afirmar somente ter trabalhado no campo, sendo nítido o objetivo de inflar (artificialmente) o tempo total de trabalho em detrimento da autarquia previdenciária.
8 - Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.Para o cômputo dos períodos posteriores, exige-se o recolhimento das respectivas contribuições.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo químico formol. Previsão no cód. 1.2.10, anexo do Decreto 53.831/64 e anexo I, do Decreto 83.080/79.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII -Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes
VIII - Tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício de 01/07/1.973 a 30/09/1.981
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - A Lei 8.213/91 possibilita o cômputo do tempo de serviço posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento de contribuições, somente para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
VI - Período de 01/11/2.000 a 30/11/2.012 não computado para a concessão da benesse perseguida por ausência do recolhimento das contribuições.
VII - Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Tutela antecipada revogada.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE A ELA SE ESTENDE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido que a ela se estende conforme entendimento consolidado nos tribunais.
3.Há comprovação de que a autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de provamaterial, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou e ainda trabalha nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF em sede de Recurso Extraordinário.
8. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL OU PROPORCIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. O autor, nascido em 23/08/1958 (fl. 13), objetiva comprovar atividade rural exercida desde os 13 anos de idade.
- Como início de prova material, o autor juntos os seguintes documentos aptos para a sua caracterização: - seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 18/02/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - sua CTPS com registros na função de lavrador desde 13/09/1974, com o último registro de admissão em 01/09/2009 (fls. 16/34).
- Os registros constantes da CTPS da parte autora são predominantemente referentes à atividade campesina, apenas períodos ínfimos de atividades urbanas, os quais não descaracterizam a predominância de seu trabalho no campo.
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é harmônica e coesa para confirmar o labor campesino do autor. A audiência para a oitiva de testemunhas foi realizada em 17/09/2012. A testemunha Roberto Cardozo de Oliveira disse conhecer o autor há 35 anos (1977) e que na ocasião ele trabalhava na Fazenda Grande e que ele trabalha desde criança (fl. 67). Maria Zelinda Duela afirmou conhecer o autor há 40 anos (1972) e que ele já trabalhava como lavrador, na condição de braçal, carpindo, colhendo e plantando, nas seguintes propriedades: Fazenda Recreio, Fazenda Grande e Fazenda Santa Cruz (fl. 68). Em seu depoimento, João Batista Recco asseverou que conhece o autor há 30 anos (1982), ocasião em que ele trabalhava em serviços rurais (fl. 69).disse conhecer o autor há 40 anos e que ele já trabalhava na Fazenda Santa Maria. Acrescenta que trabalharam juntos por 10 anos na Fazenda São José, de segunda-feira a sábado o ano todo (p. 128). Em seu depoimento José da Costa disse conhecer o autor há 35 anos e que nessa época ele colhia laranja (fl. 129).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural e, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17/09/2012, tenho ser possível reconhecer sua atividade campesina, sem registro em CTPS, de 01/01/1972 a 31/08/1974, bem como nos interregnos entre os registros constantes de sua carteira de trabalho, ou seja, 13/06/1976 a 17/06/1976, 01/01/1976 a 21/09/1977, 05/05/1979 a 31/10/1980, 15/08/1981 a 31/12/1981, 01/05/1987 a 31/05/1987, 21/06/1987, 02/02/1988 a 10/04/1988, 09/10/1988 a 16/10/1988, 04/12/1988 a 08/01/1989, 19/02/1989 a 31/10/1989, 11/08/1990 a 09/09/1990, os quais deverão ser considerados para efeitos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo apelante.
- Também devem ser reconhecidos como tempo de atividade os seguintes períodos: 19/03/1992 a 31/05/1992, 11/06/1993 a 30/11/1993, 17/06/1994 a 26/06/1994, 20/09/1994 a 28/08/1994, 30/01/1995 a 25/05/1997, 04/01/1998 a 01/03/1998, 07/05/1998 a 17/05/1998, 31/12/1998 a 03/01/1999, 23/02/1999 a 05/09/1999, 14/01/2000 a 10/09/2000, 04/02/2001 a 07/10/2001, 28/01/2002 a 03/08/2003, 09/02/2004 a 06/06/2004, 15/08/2004 a 15/08/2004, 25/01/2005 a 12/06/2005, 30/01/2006 a 04/06/2006, 02/09/2006 a 10/09/2006 e 22/01/2007 a 31/08/2009.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento do qual constam anotações de todos os vínculos empregatícios do autor. Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e urbana pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Em 16/12/1998, a parte autora não possuía a idade mínima para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (53 anos) e sequer tempo mínimo de contribuição.
- Por ocasião do ajuizamento da presente ação o autor possuía tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição (vide tabela de tempo de atividade anexa).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA PARA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Alega o autor o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1963 a 2008, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o período trabalhado na lavoura anteriormente a 1991 (período anterior a edição da Lei nº 8.213/91).
8 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Matrícula de imóvel, com transcrição feita em 09/09/1975 e registros datados de 06/04/1995, em que seu genitor foi qualificado como "agricultor" (fl. 35); b) Notas fiscais, em nome de seu genitor, dos anos de 1971, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1983 (fls. 38/48); c) Declarações de Produtor Rural de seu genitor, dos anos de 1979 a 1983 (fls. 49/55); d) Cédulas Rurais Pignoratícias, em nome de seu genitor, de 1977 (fls. 56/57); e) Declarações de Rendimentos - Pessoa Física, de 1969 e 1970, em que consta a qualificação de seu genitor como "lavrador" (fls. 58/61).
9 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 20/05/2014, foram ouvidas três testemunhas, Luiz Benedito Ramalho (fl. 106), Antônio Claret Rosin (fl. 107) e Armando Manuel Calixto (fl. 108).
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 01/01/1966 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
12 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 74); verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/05/2012 - fl. 13), o autor contava com 35 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - Entretanto, observa-se que, aplicando a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que a parte autora implementou as condições necessária para obter o benefício (2011 - 180 meses), conforme CNIS (fl. 74), o autor não preencheu a carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No caso dos autos, somados os períodos rurais reconhecidos aos lapsos incontroversos, na data do requerimento administrativo (11/11/2014), a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- O reconhecimento de tempo de serviço rural exige que a prova testemunhal encontre amparo em início de prova documental. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Somando os períodos em que exerceu atividade laborativa com registro, conforme cópia da CTPS (fls. 22-29) e informação constante do CNIS (fl. 49), até o ajuizamento da ação (29.10.2012), o autor perfaz 18 anos, 2 meses e 2 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA PROFERIDA FORA DOS LIMITES DA LIDE EM RELAÇÃO À REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.Reconhecimento de tempo de serviço pretendido para majoração do salário de benefício. Decisão extra petita em relação à determinação da revisão de aposentadoria por idade, porquanto o pedido não consta da inicial.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
4. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
5.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
6. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
7. Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
8.Apelação da autarquia parcialmente provida, em relação aos consectários e para afastamento da determinação na sentença sobre revisão de aposentadoria por idade, porquanto fora dos limites da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes.
5. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
7. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe determinar-se a implantação do benefício. Jurisprudência.