PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TETO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período anterior a CF/88, pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
3. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
1. Rejeita-se a arguição de coisa julgada quando na ação anterior não houve pedido idêntico baseado na mesma causa de pedir. Hipótese em que inexistiu em momento precedente qualquer pedido relativo à revisão da renda mensal inicial, mediante a retroação do período básico de cálculo.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas relacionadas à causa petendi, sem alcançar, porém, todos os demais associados a causa de pedir distinta que fundamente nova pretensão.
3. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actionata).
4. No caso em que o direito à concessão do benefício é reconhecido em ação judicial, o prazo de prescrição para a ação revisional não inicia na data do requerimento administrativo, mas sim quando houve a implantação do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção.
6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, se a citação ocorreu a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
1.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
1.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
1.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que ele não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM REVISÃO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1. O pleito formulado na exordial restringe-se à revisão de reajuste do benefício, todavia, incorpora o pleito de revisão do ato concessivo, por via oblíqua, ao apresentar novo cálculo da RMI destoante daquele apurado na via administrativa.
2. Ocorrência de decadência do direito de revisão do ato concessivo, por força do Art. 103 da Lei 8.213/91, tendo como termo inicial a data do óbito. Princípio da actionata. Precedentes do STJ.
3. Improcedência do pleito de revisão do reajuste uma vez que a RMI apurada na via administrativa era inferior ao teto.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Reconhecida a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício mediante a inclusão de diferenças salariais percebidas em reclamatória trabalhista, uma vez que ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal, do trânsito em julgado da sentença trabalhista .
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
4. Em decorrência do princípio da actionata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência.
5. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
6. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
7. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para a pensionista, o direito de revisão de sua pensão por morte, tem-se que ela não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
administrativo. conta do PIS/PASEP. atualização monetária. valores supostamente depositados a menor. danos morais. legitimidade passiva. prescrição quinquenal. termo inicial.
A insurgência da parte autora não é quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor.
Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da reforma/aposentadoria do servidor, é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional. Não tendo transcorrido cinco anos entre uma data e outra, deve ser afastada a prescrição reconhecida pela sentença.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que reclamada a devolução de valores subtraídos da conta de seu titular.
Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994.
Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação.
O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1023 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETRATAÇÃO.
1. De acordo com o Tema STJ 1023, o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral corresponde ao momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em atenção ao princípio da actionata.
2. Na linha do precedente vinculante, o alegado dano moral, proveniente da ausência de fornecimento de EPIs necessários para o exercício da função de agente de combate a endemias, e do sofrimento e angústia advindos do conhecimento posterior do risco de desenvolver doenças graves em função do contato inadequado com agentes insalubres, nasceu no momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos possíveis prejuízos à saúde pela exposição desprotegida às substâncias nocivas.
3. Destarte, indevida a fixação do início do prazo prescricional na data em que cessada a exposição do servidor aos agentes lesivos, isto é, a partir de sua inativação, pois não demonstrado, de maneira patente, que o autor, à época, já dispunha de informação acerca dos malefícios causados pela exposição sem a adequada proteção. Portanto, destoando o acórdão desta Turma com a decisão paradigmática proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023), impõe-se a modificação do decisum, para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e examinadas as demais questões arguidas em apelação, conforme permissivo constante no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015.
4. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois o mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DECRETO 20.910/1932. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES(BIFÁSICOS).1. Preliminarmente, no que tange à tese de perda do objeto, essa não merece prosperar. Isso porque, conforme o documento (id. 641150471), a recorrente comprovou a desvinculação do recorrido do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), nãomais subsistindo, portanto, o evento factual que deu origem à demanda. Porém, a providência só foi adotada no dia 8 de junho de 2021, isto é, após o início da demanda e citação da ora apelante, quando a lide já estava em curso; bem como, porquepersiste a pretensão do autor em obter a reparação pelo dano moral alegadamente sofrido (tese de responsabilidade civil objetiva do Estado).2. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo a quo do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. Precedente.3. No caso em análise, apesar da argumentação trazida à baila pelo recorrente, é evidente que o recorrido só tomou conhecimento do dano sofrido ao buscar, junto ao INSS, a percepção de benefício previdenciário (10 de março de 2020), onde teve seupedidonegado, porque constava como militar da marinha. Assim, constata-se que não ocorreu a prescrição.4. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo. Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado. Isso está previsto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.5. Constata-se que os elementos para caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado estão configurados, quais sejam: dano (benefício previdenciário indeferido) e nexo causal (em decorrência da errada informação da existência de vínculo aregime próprio de previdência junto ao Comando da Marinha).6. Danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e vão além do mero dissabor. Precedente.7. Amplamente evidenciado pelos documentos constantes dos autos que o recorrido sofreu danos que vão além do mero dissabor.8. A jurisprudência deste TRF e do STJ, inspirada na ideia de concreção individualizadora, de Karl Engisch, tem consagrado o método bifásico de arbitramento, o qual leva em consideração o bem jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Naprimeira fase, fixa-se um valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), o qual, na segunda fase, é aumentado ou diminuído à luz das circunstâncias docaso concreto.9. A sentença também não merece reforma, porquanto o juízo a quo, em sua fundamentação, considerou os valores habitualmente fixados jurisprudencialmente para situações assemelhadas, e ante as particularidades do caso analisado (correspondendo ao númerode meses em que o autor ficou privado do seu benefício) fixou valor proporcional e razoável a título de dano moral.10. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.
1. Relativamente às acões que objetivam o reconhecimento do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição de Titulação (RT), mediante submissão ao procedimento de avaliação, aos servidores aposentados anteriormente à Lei nº 12.772/2012, o termo inicial do prazo prescricional, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, é a dada em que referida lei entrou em vigor (princípio da actio nata).
2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Considerando que a sentença encontra-se em harmonia com essa orientação, conformada à tese fixada cuja observância é obrigatória, a apelação deve ser improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DURANTE O PROCESSO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o princípio da actionata, que norteia o início do prazo prescricional, este somente se inicia a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
- O prazo prescricional, nas ações de revisão de benefício previdenciário nas quais pleiteada a inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Afastada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício mediante a inclusão de diferenças salariais percebidas em reclamatória trabalhista, uma vez que ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, do trânsito em julgado da sentença trabalhista .
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. retroação da dib DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. verificação.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
1.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
1.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
1.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actionata. Não há decadência a ser pronunciada.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.
1. Relativamente às acões que objetivam o reconhecimento do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição de Titulação (RT), mediante submissão ao procedimento de avaliação, aos servidores aposentados anteriormente à Lei nº 12.772/2012, o termo inicial do prazo prescricional, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, é a dada em que referida lei entrou em vigor (princípio da actio nata).
2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V CPC/73. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA INSERTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actionata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte ré para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 3. Afora isso, a decisão rescindenda elegeu uma das interpretações possíveis da norma regente para o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, o que desautoriza, também, a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 4. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC. A míngua de enquadramento legal é de rigor a rejeição do pedido do autor.