PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial crônica e coronariopatia obstrutiva, além de miocardiopatia com diminuição discreta da função ventricular e espondiloartrose toraco lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais desde junho de 2016.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/08/2016 e ajuizou a demanda em 14/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/07/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Conforme muito bem assentado pela decisão de origem, as contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora no intervalo de 05.1973 a 11.1974 foram feitas tempestivamente (ID 67673021 – págs. 3/21). Ademais, a mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias não impede o seu reconhecimento, uma vez cumprida a formalidade para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010). Sendo assim, o período de 05.1973 a 11.1974 deve ser reconhecido para efeitos previdenciários.
3. Somado o período comum ora reconhecido com aquele averbado em sede administrativa, a parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R 01.03.1999), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Visando ao esclarecimento dos fatos, o INSS foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse ter dado ciência inequívoca ao segurado da decisão administrativa de indeferimento de revisão do benefício previdenciário nº 42/111.608.141-2. A autarquia previdenciária, mesmo após a intimação, manteve-se silente. Assim, deve ser presumida a não comunicação da parte autora acerca do julgamento administrativo, e, por consequência, mantida a suspensão do prazo prescricional, desde a data do pedido de revisão administrativa (02.01.2004).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional atualmente implantado (NB 42/111.608.141-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.1999), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO RECURSAL DO CRSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, em writ impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na implantação de benefício previdenciário de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido ao impetrante em grau de recurso administrativo.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social, diante da inércia na implantação do benefício de aposentadoria nº 170.268.607-5, após o provimento, pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do CRSS, do recurso administrativo interposto pelo impetrante.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENDAMENTO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença.
2 - Cumprida, pelo INSS, a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-doença, referido benefício fora cessado ao argumento de que “a autora foi convocada mediante envio de carta postal com Aviso de Recebimento, bem como através do edital, não obtendo êxito das convocações”.
3 - Instado o INSS a comprovar, “no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a notificação da exequente para comparecimento à perícia outrora designada”, a diligência não restou cumprida, tendo o ente previdenciário carreado aos autos, tão somente, o edital de convocação publicado na imprensa oficial.
4 - Proferida a decisão recorrida, o INSS comunicou o restabelecimento do benefício, ocasião em que juntou “Comprovante do Protocolo de Requerimento” relativo à Perícia Médica Revisional, agendada para o dia 07 de maio de 2019, às 14:00 horas.
5 - Devidamente cientificado o patrono da autora acerca da perícia, sobreveio petição informando ter a mesma [autora] comparecido “na data e horário indicados, onde soube que não havia agendamento e que teria que buscar horário por telefone”. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o INSS.
6 - Diante do quanto até aqui relatado, percebe-se, inequivocamente, o comportamento desidioso com que se houve o INSS, tanto em relação à autora, como para com o Juízo de origem. Malgrado tenha afirmado, por diversas vezes, ter enviado comunicação postal à autora para submissão à reavaliação médica, não apresentou referido documento, não demonstrou o endereço para o qual fora destinado, tampouco a movimentação do AR (aviso de recebimento), a qual permitiria saber se houve a recusa na recepção, devolução ou qualquer outra causa. Oportunizado, por mais de uma vez, prazo para apresentação da documentação referida, não o fez, sem sequer justificar o descumprimento.
7 - Assim, não submetida a autora à avaliação das condições que ensejaram a concessão inicial do benefício por incapacidade, de rigor a manutenção da decisão aqui impugnada.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- In casu, o INSS não poderia ter cessado o benefício com base na “alta programada”, em razão da não solicitação do pedido de prorrogação do benefício no período que perdurara o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria), a implicar a desnecessidade da exigência da comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR BENEFÍCIO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Ausente a má-fé da autora e considerando que os benefícios foram deferidos de 1994 a 1997 e o procedimento administrativo teve início em 2020, inarredável a conclusão de que já transcorrera o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão dos benefícios.
- A indenização por danos morais pressupõe a efetiva violação aos direitos inerentes à personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e tem função compensatória.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites da lei.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO RECURSAL DO CRSS. AUTOS BAIXADOS EM DILIGÊNCIA PRELIMINAR. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo administrativo do impetrante, após ter sido o recurso julgado por órgão do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), com encaminhamento dos autos à agência local, para atendimento de diligência preliminar.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do RegimePróprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial não reconhecido.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO RECURSAL DO CRSS. PROCEDIMENTO DE AUDITAGEM E LIBERAÇÃO DO PAB. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem em mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada conclua o procedimento de auditagem e liberação do PAB no processo NB: 46/164.611.652-3, em cumprimento ao acórdão nº 25/2018, proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRSS. Na ocasião da impetração do writ, o procedimento para pagamento dos valores atrasados do benefício em questão estava paralisado há mais de oito meses.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o examinado é portador de hipertensão arterial sistêmica, hiperuricemia e transtorno osteoarticular de curso crônico. Conclui que não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual sob a ótica clínica.
- O segundo laudo atesta que o periciado apresenta osteoartrose de joelho direito. Aduz que o paciente está incapacitado para exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão, mas não é portador de doença em grau acentuado que justifique afastamento definitivo. Informa que o autor poderia ser reabilitado para a mesma atividade. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho da função laboral habitual. Informa que o autor está incapacitado desde 15/07/2015.
- O perito que elaborou o segundo laudo esclarece que o requerente estava incapacitado para realizar qualquer tipo de atividade laborativa na data da perícia, realizada em 05/08/2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 09/02/2015 e ajuizou a demanda em 05/08/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pelo segundo laudo judicial (15/07/2015).
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As parcelas referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, conforme já estabelecido na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/07/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de alterações ortopédicas com limitação na movimentação e rotação do tronco, com movimentos espasmódicos e involuntários dos membros inferiores, déficit à deambulação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 05/05/2015, e ajuizou a demanda em 19/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença .
O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do benefício n.º 540.681.488-1, ou seja, 06/05/2015.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA ESFERA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS, situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas, somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano 2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005, fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie, muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência, merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000, fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.