PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença renal hereditária. Afirma que se trata de patologia crônica sem alta médica prevista e tratamento por tempo indeterminado. Aduz que a doença foi diretamente agravada pela sua atividade laboral Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento por vinte e quatro meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/03/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 04/02/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado possui leve quadro de lombalgia mecânica, além de tendinopatia do manguito rotador nos ombros sem sinais de gravidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual. Aduz que o examinado não deve exercer atividades que exijam esforço físico, pois há limitações para carga e determinados movimentos com os ombros. Estima o prazo de seis meses para recuperação se tratar adequadamente.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/06/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (23/09/2012).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder somente à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTOS PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Demais requisitos também cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- A manutenção do labor após a cessação do auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- Ademais, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia e protrusão de disco. Afirma que poderá haver melhora clínica e condições de readaptação ou reabilitação. Informa que o autor está doente desde 2009 e incapaz desde abril de 2015. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere o afastamento pelo período de um ano.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/12/2013 e ajuizou a demanda em 26/02/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.608.294-9, ou seja, 17/12/2013.
- Não se justifica a fixação do termo final na data estabelecida pela sentença em um ano após a juntada do laudo, assim como não se pode definir o pagamento do benefício por tempo indeterminado, como solicita o autor, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO REITERADO. AUXÍLIO-DOENÇA . SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Apelação conhecida porque presentes os requisitos de admissibilidade, assim como o agravo retido interposto pela parte autora. Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 1.012, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil. Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento do efeito suspensivo por este relator, pois não restaram configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal.
- A irresignação da parte autora contra o pedido de substituição de perito não merece prosperar, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo pericial. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a substituição do médico. Ademais, caberia à parte autora insurgir-se contra o perito nomeado tão logo teve ciência da nomeação, em obediência ao disposto no § 1º do art. 148 do Novo Código de Processo Civil, e não somente ao manifestar-se sobre o laudo pericial que lhe foi aparentemente desfavorável. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 500.602, Proc. 2003/00005370-0, Rel. Min. Castro Filho, DJ 6/12/2004, p. 286.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, não obstante o perito concluir pela ausência de incapacidade total, ressalvou a impossibilidade de o autor exercer atividades que exijam esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual de marceneiro. Assim, forçoso concluir tratar-se, na verdade, de incapacidade parcial.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, auxílio-doença, pois o autor não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (consoante CNIS) e não são objeto de controvérsia nestes autos.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 531.386.477-3), o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Agravo retido do INSS não conhecido. Agravo retido da autora e apelação autárquica não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, epilepsia e psoríase. Afirma que a paciente apresenta humor deprimido, isolamento social e alega crises de pânico apesar do tratamento medicamentoso orientado por psiquiatra. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, desde 07/07/2017.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 18/09/2017 e ajuizou a demanda em 28/09/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício após a concessão do benefício, não se pode concluir deste modo.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 619.204.176-1, em 19/09/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não se justifica a fixação do termo final em data sugerida pela perícia como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilolistese e transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde 11/04/2014. Informa que tratamento cirúrgico, farmacológico, acupuntura e fisioterápico podem reverter a incapacidade laboral da examinada.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/03/2017, e ajuizou a demanda em 01/11/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 611.831.815-1, ou seja, 17/03/2017.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que a própria Autarquia Federal concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença em duas ocasiões. Além do que, o perito informa a DII em 11 de abril de 2014, fixando o início da incapacidade em data posterior ao início de seus recolhimentos, em 23/05/2012.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa. Afirma que a lesão impede o exercício da atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade temporária, inferindo-se que seja parcial.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 12/08/2010, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018, selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual. Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/01/2016.
- O laudo atesta que a periciada apresenta insuficiência mitral de grau discreto, além de suposta hérnia discal. Afirma que não há elementos que comprovem a existência de doença incapacitante.
- O perito esclarece que se trata de quadro de hérnia de disco lombar, que limitam a ação para realização de tarefas cotidianas em que tenha de pegar peso, ficar em posturas fixas ou agachar. Conclui que a patologia ocasiona incapacidade parcial e temporária para atividades laborais.
- A Autarquia juntou nova consulta ao cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS atualizada em 31/07/2018, constando em nome da autora vínculos empregatícios e recolhimentos à previdência social de forma descontínua de 1991 a 2011, sendo o último registro anotado no período de 01/02/2011 a 28/02/2011, mostra inclusive vínculo em aberto com a empresa Almeida & Landin Ltda., com data de início em 01/07/2008, sem data de saída indicada e última remuneração em 06/2018, Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 25/04/2015 a 27/04/2015; de 13/02/2016 a 22/05/2016; além de aposentadoria por idade a partir de 22/03/2018.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 27/04/2015, e ajuizou a demanda em 06/08/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 610.000.299-3, ou seja, 28/04/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não houve concessão da tutela antecipada
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como a compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da notícia de que a autora recebe benefício de aposentadoria por idade, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável e, por ocasião da liquidação, se o caso, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. RAZÕES DE APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BOMBEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.