E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ATESTADO MÉDICO PARA ANTECIPAÇÃO DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de espondiloartrose, hérnia discal lombar e lesão do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, e ajuizou a demanda em 12/07/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- Não se justifica a fixação termo do final, como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de coluna lombo-sacra limitante com sinais de compressão radicular evidente e exuberante. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 07/2005, no momento em que ocorreu cirurgia de coluna.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 20/04/2008 e ajuizou a demanda em 15/04/2009, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 129.123.222-0, ou seja, 21/04/2008.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença, a partir do laudo pericial.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada apresenta gonartrose à esquerda e hérnia discal lombar. Afirma que a paciente está apta para desempenhar funções que não demandem esforço físico excessivo ou que comprometam a coluna lombar e joelho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, desde o ano de 2010.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício n.º 601.334.994-4, ou seja, 27/06/2015, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de artrite psoriásica. Aduz que se trata de doença degenerativa e insidiosa. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/01/2015 e ajuizou a demanda em 22/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.012.462-4, em 15/01/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A r. sentença fixou referida verba em R$ 3.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à requerente.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Homologado para que produza seus devidos efeitos de direito o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS. Apelação do INSS prejudicada. Inaplicável, quanto ao INSS, a regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015.
2. Considerando que a revisão da RMI da aposentadoria não foi requerida em vida pelo segurado instituidor da pensão, a legitimidade ativa da pensionista limita-se à revisão da pensão por morte, mediante a readequação da renda mensal da aposentadoria paga ao falecido, gerando efeitos financeiros tão somente na pensão.
3. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo afirma que a periciada apresenta perda auditiva severa bilateral. Atesta que se trata de mastoidite à esquerda associada a processo inflamatório crônico do epitímpano. Explica que a examinada é portadora de perda auditiva moderada no ouvido esquerdo e severa no direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 2013.
- Observa-se que constam recolhimentos descontínuos de contribuições à previdência social em nome da autora de 1988 a 2015. Informa-se a concessão de auxílio-doença, nos seguintes em períodos: de 31/07/2014 a 26/02/2015; de 30/07/2015 a 14/03/2016; e a partir de 09/10/2013 em razão da tutela antecipada nestes autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada, em 13/12/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 02/06/2011 a 24/12/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia discal de coluna cervical, com paralisia total do membro superior esquerdo. Afirma que após tratamento cirúrgico a autora poderá dar aulas na universidade. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2008, decorrente de acidente automobilístico e a incapacidade em junho de 2011 (data do exame complementar).
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 24/12/2014 e ajuizou a demanda em 24/03/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, em 25/12/2014, correspondendo à data seguinte à cessação administrativa.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE CÂNCER. AUTO-TRANSPLANTE OU TRANSPLANTE DE MEDULA. ILEGITIMIDADE DO INSS NO CUSTEIO. FALTA DE INTERESSE RECURSALPARA DISCUTIR LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional do INSS em São Paulo-SP e do Secretário Municipal da Saúde da Comarca de São Paulo-SP, objetivando que referidas autoridades sejam compelidas a custear todo o procedimento necessário ao autotransplante ou transplante de medula da impetrante.- A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.- Consoante se verifica dos autos, a autora indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.- Conforme esclarecido nos autos, a impetrante é titular de benefício previdenciário "aposentadoria por invalidez", o que se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna.- A Constituição Federal assegura o direito à saúde como fundamental, nos termos expressos em seu artigo 196, e, quando ocorre a sua violação, impõe-se a intervenção do Estado para a sua efetivação. Os documentos acostados constituem prova cabal da necessidade do tratamento médico informado pela impetrante.- O direito à vida abrange a dignidade e a garantia das necessidades vitais básicas do ser humano, bem como pela teoria do mínimo existencial, engloba a assistência voltada à vida e a minimização de dor.- Realmente, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal- Discordo do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto ao papel do INSS no âmbito dos tratamentos médicos necessários à manutenção da vida da Impetrante. O fato de tal autarquia ser gestora de recursos não transfere a ela a incumbência de gerir assuntos de saúde que a Constituição Federal determinou ao Sistema Único de Saúde. Precedente jurisprudencial. - Assim, reconheço a ilegitimidade passiva para a presente ação.- Considerando que o provimento ora recorrido escusou o Município de São Paulo de fornecer o medicamento para a impetrante, em continuidade ao seu tratamento, em razão da impossibilidade fática, uma vez que a impetrante retornou a sua cidade de origem no Estado de Minas Gerais, não conheço do pedido condenação do Município de São Paulo, integrante do SUS, ao fornecimento do tratamento em discussão, por ausência de interesse recursal.- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. PPP. INOVAÇÃORECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS, DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Os períodos a serem analisados em razão dos recursos voluntários e da remessa necessária, tida por interposta, são: 16/03/1987 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 25/07/1997, 04/08/1997 a 19/12/2002, 20/12/2002 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 01/08/2012 e de 02/08/2012 a 04/09/2012.
14 - Inicialmente, em relação ao período de 02/08/2012 a 04/09/2012, é necessário ressaltar que o pedido que foi analisado pela r. sentença foi exatamente aquele postulado na inicial, a saber, o reconhecimento dos períodos de 16/03/1987 a 25/07/1997, 04/08/1997 a 19/12/2002 e de 20/12/2002 a 01/08/2012 como laborados sob condições especiais, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
15 - Quanto ao período de 16/03/1987 a 25/07/1997, laborado para "Kodak Brasileira Com. Prod. para Imagem e Serviço Ltda.", nas funções de "auxiliar de montagem", "montadora A" e de "operadora injetora A", o PPP de fls. 14/15 informa que a autora esteve submetida a ruído de 81 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade apenas no período de 16/03/1987 a 05/03/1997, pois superado o limite previsto pela legislação.
16 - Em relação ao período de 04/08/1997 a 19/12/2002, laborado para "Hokkaido Plastics Ind. e Com. Ltda.", nas funções de "auditor de qualidade" e de "operador de injetora A", de acordo com o PPP de fls. 16/17, a autora esteve submetida a ruído de 85,10 dB, nível inferior ao estabelecido pela legislação.
17 - Por fim, quanto ao período de 20/12/2002 a 01/08/2012, laborado para "Sapporo Plastics Ind. e Com. Ltda.", na função de "auditor da qualidade", conforme o PPP de fls. 18/19, a autora esteve submetida a ruído de 85,6 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 01/08/2012, pois superado o nível previsto pela legislação.
18 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 16/03/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/08/2012.
19 - Conforme a planilha da sentença (fl. 70-verso), considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 18 anos, 08 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (04/09/2012 - fl. 47), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
20 - Apelações do INSS e da parte autora e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A DEMANDANTE TRABALHOU APÓS A DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência exigida não foram questionados pelo INSS.
Quanto à invalidez, o laudo pericial atestou que a autora sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral e depressão, estando parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de costureira. O perito fixou o termo inicial da incapacidade em 2011 e disse que a requerente precisa de tratamento cirúrgico.
Dessa forma, a autora faz jus ao auxílio-doença pleiteado.
- Devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente o autor tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade.
- Anote-se ser possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado, tampouco para a cessação do benefício, que deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o ente previdenciário obrigado a conceder o auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão da benesse em aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteonecrose da cabeça femoral e esclerose óssea do teto do acetábulo em membro inferior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual desde a data da perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 15/01/2013 e ajuizou a demanda em 25/06/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que a Autarquia Federal deixou de conceder o benefício de auxílio-doença, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem mencionar nada a respeito de outro motivo.
- Apesar de o perito ter fixado a data do início da incapacidade no momento da realização do exame pericial, verifico que o autor deixou de laborar em razão da doença evidente à época do requerimento administrativo quando detinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, caseiro, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/05/2013.
- O laudo atesta que o periciado está acometido de sequelas de patologia de Perthes em quadril esquerdo, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente do ponto de vista ortopédico. Informa o surgimento da doença em 1992, e pela impossibilidade técnica de se determinar incapacidade pretérita fixou o início da incapacidade na data do exame pericial.
- O perito esclarece não haver contradição na conclusão do laudo e explica que o examinado com o quadril luxado está incapacitado total e permanentemente para as atividades laborativas, mas isso não quer dizer que ele esteja incapacitado para a vida civil e para as atividades cotidianas.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 03/2007, efetuou o pedido administrativo em 11/10/2007, e ajuizou a demanda em 17/01/2011.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- As doenças que afligem o requerente são de natureza crônica e decorrem do agravamento da enfermidade.
- Embora o laudo judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade, ele informa a existência da patologia desde 1992, e o pedido do autor relativo ao benefício de auxílio-doença foi indeferido em 04/11/2007, pois o INSS não reconheceu a existência da incapacidade àquela época em que possuía a qualidade de segurado.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (11/10/2007).
- O termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 09/05/2013, tendo em vista a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir dessa data.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃORECURSAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
- É defeso à apelante inovação em grau recursal (art. 342 do CPC/15), porquanto a sua análise acabaria por suprimir um grau de jurisdição.
- Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, o segurado não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
- Hipótese em que o recolhimento das contribuições, na condição de contribuinte individual, ocorreu a destempo e após a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não se admite o reconhecimento das competências pagas em atraso para fins de carência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA PARA CUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou que teria requerido ao R. Juízo a quo a expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ, órgão responsável para atender a decisão judicial, ou, ainda, a data da efetiva ciência por este órgão administrativo, acerca do teor da determinação judicial de implantação do benefício, de forma que, os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram, como analisado pelo R. Juízo a quo, que não houve cumprimento da decisão judicial no prazo fixado e, por tal razão, não merecem prosperar as alegações, do INSS.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENÇAO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o paciente há 18 anos, sofreu acidente com fratura de coluna cervical; foi hospitalizado e tratado. Houve evolução para osteoartrose de coluna cervical, com comprometimento radicular. Afirma que o periciado é portador de radiculopatias de membros superiores e inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2015 e ajuizou a demanda em 01/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação administrativa.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes a eventuais períodos em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária fixada em sentença corresponde aos exatos termos do inconformismo autárquico e que a tutela antecipada não foi concedida nem implantada.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELEÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de diplopia, redução de visão do olho esquerdo e pós-operatório de catarata. Afirma que existe incapacidade laborativa para a função que exerce. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito esclarece que a examinada já apresentava catarata desde 12/07/2011, quando foi submetida a tratamento cirúrgico em olho esquerdo e não mais retornou ao trabalho por apresentar diplopia em tal órgão.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/06/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, isto é, na data de cessação do auxílio-doença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Corrijo de ofício o erro material no dispositivo da sentença, para fazer constar que a data da cessação do benefício de auxílio-doença (n.º 546.958.562-6) é 20/03/2012 e não 15/07/2013, conforme constou do julgado.
- Não se justifica a fixação do termo final em prazo superior ao concedido pela sentença, como solicita a autora, uma vez que compete ao INSS à realização de perícias a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, cabendo a ela requerer a sua prorrogação junto à Autarquia Federal após o prazo estipulado na sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. EXPRESSO AFASTAMENTO DA LEI Nº 11.960/09. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DIVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 19 de abril de 2010, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil/2002, afastando, portanto, a aplicação da Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Rechaçada a conta de liquidação apresentada pelo INSS, na medida em que se utilizou de critérios de fixação dos juros de mora em desconformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedentes desta Corte.
4 - É certo que os valores recebidos pelo exequente a título de benefício diverso (auxílio-doença), dentro do período abrangido pela condenação, devem ser descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto, sobre os mesmos não há que incidir juros de mora, revelando-se equivocada a metodologia aplicada pelo INSS.
5 - Isso porque, na apuração dos valores em atraso decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente, calcula-se a prestação devida em cada competência, subtrai-se a importância já paga a título de benefício diverso e, sobre a diferença encontrada, aí sim, incidirá atualização monetária e juros de mora, a refletir o exato quantum a ser recebido pelo credor.
6 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
7 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
9 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
10 - Considerando que o cálculo inicialmente apresentado pelo exequente se distanciou do comando do julgado exequendo, por conter excesso confessadamente admitido, a ensejar a interposição de embargos pela autarquia, resta mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do exequente a que se dá provimento.