PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. GUARDA-MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.07.1991 a 10.10.2016 - exercício da atividade de guarda municipal, tudo conforme anotação em CTPS de fls. 25 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36, emitido em 10.10.2016.
- Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARGO EM COMISSÃO. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 59, §6º, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Declaração de inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de NB: 124.967.367-1. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 41/42, o autor foi beneficiário de auxílios-doença de 14/11/1996 a 03/05/1999 (NB: 105.011.155-6) e de 19/05/1999 a 16/04/2002 (NB: 114.308.544-0), os quais deram origem à percepção de aposentadoria por invalidez, de NB: 124.967.367-1, de 17/04/2002 a 01º/11/2004.
3 - Por outro lado, o autor desenvolveu atividade laborativa, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos-SP, de 05/03/1997 a 31/05/1998, segundo o mesmo Cadastro, sendo tal fato corroborado por inquérito civil promovido pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (nº 094/08). Com efeito, nestes próprios autos, houve encaminhamento de ofício ao parquet estadual, pois o autor havia informado que era, em realidade, "funcionário fantasma" (fls. 252/255). Ao fim da investigação, houve promoção de arquivamento do inquérito, eis que restou comprovado o efetivo trabalho exercido pelo requerente junto à Municipalidade senão vejamos o teor da manifestação de fls. 701/704: "(...) E, o que é mais importante, o fato é que Rubens Padilha efetivamente trabalhou para o Poder Público Municipal. Não se trata de funcionário 'fantasma'! Ora, conforme consta a fls. 148, Rubens Padilha teria faltado injustificadamente três dias no mês de agosto de 1997, teria tirado trinta e um dias de licença médica em novembro de 1997, além de mais seis dias de licença em dezembro desse mesmo ano. Outrossim, em março de 1998, teria se atrasado, injustificadamente três dias, bem como teria tirado mais três dias de licença médica. Em abril de 1998, teria tirado mais quinze dias de licença médica e, por fim, em maio de 1998 teria tido uma falta injustificada. É o quanto basta. Se Rubens Padilha fosse funcionário 'fantasma', não teria sofrido descontos salariais decorrentes de faltas ou atrasos injustificados. Tampouco teria precisado tirar licença-médica (...)".
4 - Portanto, o dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença), que deu origem à aposentadoria por invalidez objeto do pedido de restabelecimento, concomitantemente ao desempenho de cargo em comissão.
5 - Como é cediço, o auxílio-doença, na exata dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho de cargo em comissão não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da auxílio-doença, não previsto na legislação.
8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 59, §6º, da Lei de Benefícios seria outra.
9 - Não bastasse, ressalta-se que o autor, na condição de exercente de cargo em comissão, era segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "g" da Lei nº 8.213/91, posto que não vinculado a regime próprio de previdência, conforme demonstra o extrato do CNIS de fls. 41/42, razão pela qual deveria se submeter ao regramento citado.
10 - Dito isso, e considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial, cujo início se deu em 30/10/1996 (fls. 142/144, 395/396 e 756 - "moléstia de Hansen com quadro sequelar neurológico"), não impediu o demandante de desempenhar a atividade de servidor público comissionado, tem-se como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deles decorrentes.
11 - De igual sorte, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não demonstrada boa-fé por parte do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 59, §6º, da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016.
12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 493 DO CPC. FRAUDE NA ELABORAÇÃO DE PPP. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova, uma vez que tal é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto
2. Considerando a divergência de informações entre os documentos apresentados pela empresa, inclusive com indícios de fraude, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tutela antecipada. aposentadoria por tempo de contribuição. probabilidade do direito alegado NÃO demonstrada.
Em que pese ter o agravante trazido documentação para demonstrar as moléstias que o acometem, tais provas, de modo isolado, não demonstram a probabilidade do direito alegado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista não se tratar de decisão a ser tomada em sede de cognição sumária, mas sim em sede de cognição exauriente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação do autor. 2. O fato relevante. Análise da incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-doença. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida no autor impossibilidade para o trabalho. A decisão monocrática negou provimento à apelação por ele apresentada, sob o mesmo fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (ii) saber se o autor faz jus ao auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O autor – auxiliar de produção --, portador de doenças ortopédicas na coluna, alega estar incapacitado para o trabalho e fazer jus a auxílio-doença no período de 22/11/2019 a 26/08/2020. 6. A primeira perícia realizada por médico do trabalho confirmou a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho. No entanto, aludido laudo pericial foi invalidado pelo digno Juiz de primeiro grau, por quebra de confiança do Perito. 7. Na esteira da conclusão da segunda perícia, exarada por especialista em neurologia, o autor encontra-se apto para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, sem incapacidade atual ou pretérita para o trabalho. Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. 7. Na espécie, a prova pericial foi deferida e regularmente realizada, com possibilidade de participação das partes, de sorte que respeitado o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno do autor improvido. Teses de julgamento: 1. “Não constatada a incapacidade para o labor habitual em perícia médica, o autor não preenche as condições para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.514.268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015; Enunciado 112 do FONAJEF; TRF3, AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03.10.2024; AC nº 500224-34.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03.10.2024; AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18.07.2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28.06.2023;AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024; Súmulas 47 e 77 da TNU.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). RESP 1.354.908/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Ficou assentado no aludido Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício.
4. No presente caso, os documentos e as testemunhas foram consistentes o bastante para comprovar o cumprimento do período de carência do referido benefício, bem como atestar o exercício de labor rural na ocasião em que se atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural, configurando-se o imediatismo.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CIMENTO. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. POLO PETROQUÍMICO.
1. Não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria parte autora, sendo suficiente um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Perfeitamente possível, ainda, a concessão de eficácia prospectiva ao início de prova material apresentado, especialmente quando não há qualquer notícia do desempenho de atividade diversa da rural no período postulado.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno. Em razão disto, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal.
6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
I - No tocante à alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, em virtude de não ter facultado ao impetrante o direito de se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada, afigura-se manifestamente improcedente a pretensão recursal por ele deduzida, no particular, em face da manifesta incompatibilidade da dilação probatória com as vias estreitas do mandado de segurança, que não admite espaço para réplica.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - A questão controvertida no presente writ, qual seja, legalidade do ato administrativo praticado pelo INSS, consistente na cessação da aposentadoria por invalidez deferido à impetrante em decorrência de indícios de irregularidade na concessão, demanda a produção de prova para a aferição da capacidade da impetrante, bem como a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa, sendo insuficiente a invocação da isenção de submissão a perícias periódicas aplicável ao maior de sessenta anos (art. 101, §1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91) ou de não demonstração da má-fé da segurada.
IV - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
V – Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de fraude contra o erário público, acolhe-se o parecer ministerial, a fim de determinar a expedição de ofício à Polícia Federal, para requisitar a abertura de inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de falso, falsa perícia e estelionato previdenciário , com a remessa a tal órgão de todas as cópias dos documentos dos autos, em especial a peça informativa da autoridade coatora e seus respetivos documentos, inclusive termos de convocação da apelante, inicial e sentença.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. Parecer ministerial acolhido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE PRETENSÃO DIVERSA DAQUELA DEDUZIDA PELA AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Depreende-se da petição inicial que a demandante ajuizou esta demanda, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido. Todavia, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por idade rural.3 - O MM. Juízo 'a quo', portanto, apreciou pretensão diversa daquela deduzida pela autora, caracterizando-se a sentença como extra-petita, razão pela qual deve ser anulada, por violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.9 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.10 - O evento morte do Sr. José Rosa de Medeiros, ocorrido em 14/03/1998, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.11 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.12 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: a) certidão de casamento, celebrado em 20/09/1975, na qual ele se qualificou como "lavrador" e a autora como "prendas domésticas" (ID 69259925 - p. 5); b) CTPS da autora, com vínculos de caráter rural entre 1985 e 1988 (ID 64259925 - p. 7/8); c) CTPS do falecido, na qual estão anotados diversos contratos de trabalho, de forma descontínua, mantidos pelo falecido entre 1977 e 1994, para exercer atividades de "trabalhador rural", "empregado doméstico", "serviços gerais" e "caseiro" (ID 64259925 - p. 9/13); d) certidão de óbito, na qual se declarou que o falecido era "lavrador" (ID 64259925 - p. 6); e) contratos de subarrendamento firmados pela autora em 01/07/2001 e em 01/07/2004 (ID 64259925 - p. 14/17); f) contratos de arrendamento firmado pela autora em 17/07/2007 e 17/07/2012 (ID 64259925 - p. 18/21); g) certificação de dispensa do serviço militar, emitido em 30/05/1979, no qual o falecido está qualificado como "lavrador" (ID 64259955 - p. 1/2).13 - Em que pesem as considerações da demandante, os documentos em seu nome não podem ser admitidos como início de prova do labor rural do falecido.14 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o falecido sempre trabalhou para terceiros, mediante contrato verbal ou formal, em propriedades rurais de terceiros, segundo a narrativa deduzida na inicial.15 - Ademais, os contratos de arrendamento e subarrendamento rural não só são extemporâneos ao período em se busca demonstrar a atividade campesina do instituidor - já que firmados após 1998 -, como também sua validade está subjudice, uma vez que foi instaurado inquéritopolicial para apurar o eventual cometimento de crimes contra a fé pública em relação ao seu uso e produção (ID 64259995 - p. 1).16 - Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de óbito do falecido.17 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.18 - In casu, a condição de lavrador na certidão de óbito fora atribuída pelo Sr. Orlando Rosa de Medeiros, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa.19 - Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.20 - No mais, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de casamento ou no certificado de dispensa de incorporação, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 19 (dezenove) anos, entre a data da emissão do documento mais recente deles (30/05/1979) e o passamento (14/03/1998), inexistindo, para o período, substrato material.21 - Finalmente, a CTPS do de cujus, embora seja prova plena do exercício de atividade laboral rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Ademais, consta que o último contrato de trabalho do falecido era de "caseiro", função muito mais afeita ao desempenho de atividades típicas do trabalhador doméstico, nos termos da Lei n. 5.859/72, a qual regulamentava tal atividade à época dos fatos, do que daquelas realizadas pelos segurados especiais.22 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.23 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .24 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. incompetência. justiça federal. auxiliar de enfermagem. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora era servidora pública estadual (escrivão da polícia civil), em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 25.09.2015 a 05.04.2016 - exercício das atividades de guarda (até 31.01.2007) e vigilante (de 01.02.2007 em diante), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 101/103.
- Possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Para fins previdenciários, não é necessário que a ausência do segurado seja declarada em procedimento específico. Isso porque a declaração só produzirá efeitos na esfera previdenciária, não acarretando outras consequências de natureza civil, principalmente em matéria de sucessão de bens.
III - Os documentos juntados comprovam que o desaparecimento ocorreu há mais de seis meses da propositura da ação originária. O fato foi comunicado à autoridade policial competente e, realizadas as diligências pertinentes e veiculada a notícia na imprensa, o segurado não foi localizado.
IV - A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada, uma vez que ele recebia aposentadoria por idade.
V - A certidão de casamento comprova que a agravada era esposa do segurado desaparecido. A dependência é presumida, na forma prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
VI - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VII - Agravo de instrumento do INSS não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não comprovado por documentação idônea, inviável o cômputo do labor urbano.
2. As atividades de transporte urbano e rodoviário exercidas até 29/04/1995 ensejam especialidade por enquadramento por categoria profissional.
3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Implementados os requisitos a mais de uma aposentadoria, tem o segurado direito ao benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista.
2. Preenchidos tais requisitos, tem as autoras direito à pensão por morte por elas reivindicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso concreto, o laudo pericial evidenciou incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, como a de motorista, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
4.O retorno voluntário ao trabalho caracteriza a recuperação da capacidade laboral, incompatível com a manutenção de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO IDOSO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso concreto, o fato de os benefícios terem sido concedidos à míngua de estudo social para verificar in loco as condições econômicas dos requerentes demonstra que a autarquia previdenciária foi omissa quanto ao dever de fiscalização da regularidade dos benefícios que estavam sendo concedidos no posto de benefícios de Nonoai/RS. Neste aspecto o parágrafo sexto do art. 20 da Lei n. 8.742/93 é expresso ao sujeitar a concessão do benefício à avaliação social, com intuito de justamente confirmar a situação de hipossuficiência alegada pelo pretendente. 4. Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da beneficiária da pensão, aliado ao fato de que o INSS também foi omisso quanto à fiscalização dos requisitos necessários à manutenção do benefício, mostra-se incabível exigir da beneficiária do benefício assistencial a devolução dos valores recebidos indevidamente. 5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.