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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CIMENTO. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. POLO PETROQUÍMICO. TRF4. 5005588-93.2016.4.04.7112

Data da publicação: 27/03/2024, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CIMENTO. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. POLO PETROQUÍMICO. 1. Não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria parte autora, sendo suficiente um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Perfeitamente possível, ainda, a concessão de eficácia prospectiva ao início de prova material apresentado, especialmente quando não há qualquer notícia do desempenho de atividade diversa da rural no período postulado. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 5. Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno. Em razão disto, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. 6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. (TRF4, AC 5005588-93.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005588-93.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VOLNEI MILITZ MINUZZI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Volnei Militz Minuzzi propôs ação de procedimento comum em face do INSS, em 22/06/2016, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/02/2015), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/07/1982 a 30/09/1982, de 29/05/1984 a 03/03/1997, de 11/08/1997 a 01/10/1998, de 08/03/1999 a 09/01/2008, de 10/01/2008 a 12/08/2009, de 26/07/2010 a 10/09/2010, e a conversão do tempo comum de 01/02/1983 a 31/01/1984 em tempo especial (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, contendo o seguinte dispositivo (evento 99, SENT1):

"Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/07/1982 a 30/09/1982, 10/01/2008 a 12/08/2009 e 26/07/2010 a 10/09/2010 como tempo especial;

Indeferir a conversão dos períodos comuns em tempo especial, pelo fator 0,71;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 22/11/2005 a 31/01/2006 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) abaixo descritos como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

29/05/1984

03/03/1997

11/08/1997

01/10/1998

08/03/1999

09/01/2008

Indeferir o pedido de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 171.817.968-2), a contar da data do requerimento administrativo (06/02/2015), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art. 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que o vínculo laboral do autor encontra-se "ativo" (Evento 98, CNIS1), indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de aposentadoria especial e de conversão dos períodos comuns em tempo especial, pelo fator 0,71, a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, o reconhecimento de um período comum, bem como o reconhecimento da especialidade de três dos seis períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...)"

Apelam ambas as partes.

O INSS, em suas razões, argumenta ser inviável o reconhecimento de tempo comum de 22/11/2005 a 31/01/2006, uma vez que já fora atendido requerimento em via administrativa; quanto ao período de 11/08/1997 a 01/10/1998 e de 08/03/1999 a 09/01/2008, aduz que o autor esteve exposto à nocividade de maneira intermitente, bem como não constavam os agentes nocivos em nível de concentração superior aos limites de tolerância; já em relação ao interregno de 22/11/2005 a 31/01/2006, alega que não há direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto esteve afastado de suas atribuições devido ao benefício de incapacidade. Por fim, questiona os critérios fixados para a atualização do montante devido (evento 103, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, sustenta preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, com necessidade de baixa dos autos em diligência para realizar prova pericial para análise do labor prestado junto às empresas IRMAOS GUERRA E CIA LTDA; TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA e CONSTRUENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. No mérito, aduz ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 26/07/2010 a 10/09/2010, de 10/01/2008 a 12/08/2009 e de 01/07/1982 a 30/09/1982. Por fim, requer concessão da aposentadoria especial, e a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor (evento 105, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (109.1 e 112.1).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto às empresas IRMAOS GUERRA E CIA LTDA; TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA e CONSTRUENG CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, postulando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

3. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Habitualidade e permanência

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)

Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Caso concreto

a) Apelação do INSS

a.1) Período de 22/11/2005 a 31/01/2006 - Tempo Comum

Defende o INSS que quanto ao reconhecimento deste intervalo como tempo comum carece a parte autora de interesse de agir, eis que já reconhecido na via administrativa.

Com efeito, extrai-se do CNIS (​evento 16, RESPOSTA10​, fls. 11) que este período já constava como averbado, pelo que, carecia a parte autora de interesse de agir, devendo o feito, quanto a este tópico, ser extinto sem exame do mérito.

a.2) Período de 11/08/1997 a 01/10/1998 - SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Extrai-se do PPP (evento 43, PPP3) que neste intervalo o segurado exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no setor SENAI, tendo por atividades executar trabalhos simples de manutenção preventiva e corretiva de prédios, equipamentos, máquinas, móveis e instalações, a companhar os trabalhos executados por terceiros, executar serviços de conservação, limpeza e jardinagem, etc.

O formulário informa a exposição a ruído intermitente (101 dB(A) por 4 horas), hidrocarbonetos aromáticos, álcalis cáusticos e vírus e bactérias.

O LTCAT da empresa (evento 43, LAUDO4) informa que havia exposição eventual a um nível de 101 dB(A) durante no máximo 4 horas por dia quando havia operação com roçadeira a gasolina. Também referiu o contato eventual com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos, e o risco de contato com agentes biológicos por ocasião da coleta de lixo dos banheiros. O laudo conclui pela salubridade da função.

Com razão a autarquia previdenciária.

De fato, embora houvesse exposição a ruído acima do limite legal, esta se dava de modo eventual, ou, no máximo intermitente, mesma situação dos agentes químicos, o que impede o enquadramento pretendido.

Quanto aos agentes biológicos, tem-se que as atividades de recolhimento de lixo e higienização de banheiros de uso interno, em ambiente diverso do hospitalar, não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária, conforme entendimento predominante nesta Corte.

Logo, deve ser afastado o enquadramento deste intervalo de 11/08/1997 a 01/10/1998.

a.3) Período de 08/03/1999 a 09/01/2008 - E.S VEZZOSI & CIA LTDA

De acodo com o PPP (evento 8, OUT2, fls. 100), neste intervalo o segurado exerceu a função de auxiliar de serviços gerais industrial, no setor DSM Elastômeros Brasil LTDA, tendo por atividades o apoio em serviços de pintura, isolamento térmico, montagem de andaimes e limpeza geral na área industrial.

O formulário informa a exposição a diversos agentes químicos (vapores de metil etil catona, alquil, butol, carboxi, querosene iluminante, amonia, estireno, hidrogenio, tolueno, hexano, vapores orgânicos, etc), sem registro de fornecimento de EPI's.

Do LTCAT da empresa (evento 8, OUT2, fls. 106), vê-se que a empresa em que prestado o labor (DSM Elastômeros Brasil LTDA) funciona dentro do III Polo Petroquímico de Triunfo RS.

Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno. Em razão disto, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial.

Neste sentido, trago precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 3. Até 28-4-1995, as atividades de ajudante de setor de obra, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 8. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 10. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 11. No caso, no que tange à aplicação do laudo similar apresentado, tenho não ser possível a utilização das conclusões, uma vez que a descrição das atividades não coincidem, razão pela qual não se pode concluir que o contexto laboral do autor seja equivalente àquele em que o perito judicial analisou a especialidade. 12. Ainda que a CTPS apresente função genérica, observa-se que, no período, a parte autora exerceu atividade no III Polo Petroquímico de Triunfo/RS. 13. Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno. Em razão disto, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. 14. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial. 15. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (TRF4, AC 5005688-77.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023). Grifei.

Logo, deve ser mantido o enquadramento deste intervalo.

a.5) Período de 22/11/2005 a 31/01/2006 - em gozo de benefício por incapacidade

Defende o INSS que os lapsos de tempo fruídos pelo autor a título de auxílio-doença não podem ser computados como tempo especial.

Todavia, tenho que tal não prospera.

Isso porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.

Logo, deve ser mantido o enquadramento deste período.

b) Apelação da Parte Autora

b.1) Período de 26/07/2010 a 10/09/2010 - Construeng Construção e Engenharia LTDA

Extrai-se do PPP (evento 49, FORM2) que neste intervalo o segurado exerceu a função de servente, no setor Obra, tendo por atividades demolir edificações de concreto, alvenaria, e outras estruturas, preparar canteiros de obras, preparar massa de concreto, etc.

O formulário informa a exposição a ruído (sem mensurar), poeira, e cimento (álcalis cáusticos).

Ressalto que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e das vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)

Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).

Logo, é devido o enquadramento deste intervalo (26/07/2010 a 10/09/2010).

b.2) Período de 10/01/2008 a 12/08/2009 - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMA LTDA

Extrai-se do PPP (evento 55, PPP3) que neste intervalo o segurado exerceu a função de auxiliar de operação, no setor Operações Indu. Suas atividades eram de realizar varreduras e lavagem interna e externa de prédios, transportar e disponibilizar material/produtos nos equipamentos, e realizar inventário de produtos e materiais, sem exposição a agentes nocivos.

No caso, a empresa em questão operava dentro do Polo Petroquímico de Triunfo (evento 55, LAUDO7).

Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno. Em razão disto, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial.

Neste sentido, trago precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 3. Até 28-4-1995, as atividades de ajudante de setor de obra, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 8. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 10. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 11. No caso, no que tange à aplicação do laudo similar apresentado, tenho não ser possível a utilização das conclusões, uma vez que a descrição das atividades não coincidem, razão pela qual não se pode concluir que o contexto laboral do autor seja equivalente àquele em que o perito judicial analisou a especialidade. 12. Ainda que a CTPS apresente função genérica, observa-se que, no período, a parte autora exerceu atividade no III Polo Petroquímico de Triunfo/RS. 13. Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno. Em razão disto, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. 14. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial. 15. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (TRF4, AC 5005688-77.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023). Grifei.

Logo, é devido o enquadramento deste intervalo (10/01/2008 a 12/08/2009).

b.3) Período de 01/07/1982 a 30/09/1982 - IRMÃOS GUERRA & CIA LTDA

Extrai-se do formulário emitido pelo empregador (evento 90, ANEXO2) que no período em questão o segurado exerceu a função de carregador e ajudante de carga e descarga, no setor depósito, tendo por atividades a carga e descarga das caixas de bebidas, sem exposição a agentes nocivos. A empresa não possui LTCAT.

Esta Corte vêm reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE CARGA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000423-95.2016.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. ENSACADOR. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo levaram ao conhecimento do INSS que ou se tratava de atividade enquadrada por categoria profissional, como ensacador, ou que o segurado trabalhou como operador de máquinas em indústria de plástico, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos. 2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. 3. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005221-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Logo, é devido o enquadramento deste intervalo.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento12/03/1964
SexoMasculino
DER06/02/2015

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1IRMAOS GUERRA & CIA LTDA01/07/198230/09/1982Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 0 dias3
3(AVRC-DEF) REDE FERROVIARIA FEDERAL S A29/05/198403/03/1997Especial 25 anos12 anos, 9 meses e 5 dias155
6(IEAN) E S VEZZOSI & CIA LTDA08/03/199909/01/2008Especial 25 anos8 anos, 10 meses e 2 dias107
8(IREM-INDPEND PREM-FVIN) PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA10/01/200812/08/2009Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 3 dias19
9(IEAN) CONSTRUENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA26/07/201010/09/2010Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 15 dias3
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (06/02/2015)23 anos, 6 meses e 25 diasInaplicável36350 anos, 10 meses e 24 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 06/02/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 5 meses e 5 dias).

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento12/03/1964
SexoMasculino
DER06/02/2015

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1IRMAOS GUERRA & CIA LTDA01/07/198230/09/19821.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
0 anos, 4 meses e 6 dias
3
2(PRPPS) COMANDO DA AERONAUTICA01/02/198328/02/19841.001 anos, 0 meses e 28 dias13
3(AVRC-DEF) REDE FERROVIARIA FEDERAL S A29/05/198403/03/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
4(ACNISVR AEXT-VT) RUMO MALHA SUL S.A29/05/198431/03/19971.40
Especial
12 anos, 10 meses e 2 dias
+ 5 anos, 1 meses e 18 dias
= 17 anos, 11 meses e 20 dias
155
5(ACNISVR) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI11/08/199701/10/19981.001 anos, 1 meses e 21 dias15
6(IEAN) E S VEZZOSI & CIA LTDA08/03/199909/01/20081.40
Especial
8 anos, 10 meses e 2 dias
+ 3 anos, 6 meses e 12 dias
= 12 anos, 4 meses e 14 dias
107
731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5152535323)22/11/200531/01/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8(IREM-INDPEND PREM-FVIN) PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA10/01/200812/08/20091.40
Especial
1 anos, 7 meses e 3 dias
+ 0 anos, 7 meses e 19 dias
= 2 anos, 2 meses e 22 dias
19
9(IEAN) CONSTRUENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA26/07/201010/09/20101.40
Especial
0 anos, 1 meses e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 3 dias
3
10DIELO - SERVICOS DE PORTARIA LTDA11/09/201026/05/20111.000 anos, 8 meses e 16 dias8
11(AVRC-DEF) SULFORT SISTEMA DE SEGURANCA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA01/11/201122/09/20151.003 anos, 10 meses e 22 dias
Período parcialmente posterior à DER
47
12WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA16/10/201513/01/20161.000 anos, 2 meses e 28 dias
Período posterior à DER
4
13(IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) LUCAS SANTOS DE MELO LTDA04/02/201631/12/20231.007 anos, 10 meses e 27 dias
Período posterior à DER
95
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 6 meses e 5 dias18634 anos, 9 meses e 4 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 6 meses e 10 dias19535 anos, 8 meses e 16 diasinaplicável
Até a DER (06/02/2015)39 anos, 3 meses e 6 dias36350 anos, 10 meses e 24 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 06/02/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários Advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §4º, inciso III e §5º do referido dispositivo legal.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para:

a) extinguir, sem exame do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, a averbação do período de 22/11/2005 a 31/01/2006 como tempo comum;

b) afastar o enquadramento do período de 11/08/1997 a 01/10/1998 como tempo especial;

c) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/07/1982 a 30/09/1982; 10/01/2008 a 12/08/2009; e de 26/07/2010 a 10/09/2010;

d) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (06/02/2015);

d) De ofício, adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310813v35 e do código CRC 24393552.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/3/2024, às 17:59:58


5005588-93.2016.4.04.7112
40004310813.V35


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005588-93.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VOLNEI MILITZ MINUZZI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CIMENTO. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. POLO PETROQUÍMICO.

1. Não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria parte autora, sendo suficiente um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Perfeitamente possível, ainda, a concessão de eficácia prospectiva ao início de prova material apresentado, especialmente quando não há qualquer notícia do desempenho de atividade diversa da rural no período postulado.

2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

5. Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno. Em razão disto, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal.

6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335134v4 e do código CRC 59b8e22d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:1:22


5005588-93.2016.4.04.7112
40004335134 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5005588-93.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VOLNEI MILITZ MINUZZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:16:58.

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