E M E N T A NP INSS. Previdenciário . Aposentadoria por Idade. Sentença de parcial procedência. Recolhimentos a Menor. Contribuinte facultativo de baixa renda. Recolhimentos com alíquota reduzida (11%) nos termos da LC123/06. INSS alega que a parte autora não comprova inscrição no Cadúnico com renda familiar até 2 salários mínimos, o que não é exigido para esta categoria de contribuinte. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. NÃO INSCRIÇÃO DA AUTORANOCADÚNICO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social 3 Ainda que a inscrição no CadÚnico seja um dos requisitos para a concessão do BPC, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/93, o INSS possibilita a formalização do requerimento administrativo sem a mencionada inscrição. A hipótese encontra suporte na PORTARIA CONJUNTA 3 MDS-INSS, DE 21/09/2018, em seu art. 4 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes os demais requisitos legalmente exigidos, a ausência de registro no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, pode ser flexibilizada. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015 e art. 461 do CPC/73, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORANO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O art. 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe que: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
- Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cegueira do olho que implica incapacidade parcial e permanente desde outubro de 2019. O Laudo atestou ainda que a parte autora tem condições de exercer atividades simples mas que hádificuldade de reabilitação por conta da idade, escolaridade e natureza da patologia.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciousuas contribuições em novembro de 2014, mantendo-as até janeiro de 2020. Ademais, a parte autora juntou aos autos, em sede de apelação, comprovante de inscrição no CadÚnico em 21/10/2013.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como idade (65 anos), baixa escolaridade e atividade habitual (trabalhadora doméstica), implicam maior dificuldade de recuperação para oexercício de seu trabalho habitual ou reabilitação para outra atividade, o que afasta seu prognóstico de recuperação ou readaptação e autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2).2. Consideradas a efetivação inscriçãonoCadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORANOCADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego, a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Apelação Do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC.
1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita noCadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. Juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausênciade inscrição no CadÚnico)". Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.3. Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefícioassistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.4. Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
2. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
3. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa.
4. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que requereu a inscriçãonoCadÚnico.
5. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como doméstica, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade.
6. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedeu auxílio-doença.
7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃONOCADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A matéria preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, as lides de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença têm seu centro de importância, dentro de um processo, no laudo pericial. A peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Da mesma forma, é desnecessária a produção da prova testemunhal, já que para a análise da presença do requisito referente à incapacidade para o trabalho, demanda tão somente a produção de prova pericial.
- Consta das Guias da Previdência Social que a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ante à ausência de prova material.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA E CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. DII. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM SESSENTA DIAS A PARTIR DO ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício deprestação continuada. O INSS alega ainda a ausência de inscriçãonoCadúnico.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. No caso, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa pertencente a sua irmã e que sua única fonte de renda é um salário mínimo, que recebe em razão da antecipação de tutela deferida nos autos. Consta, ainda, do laudo que apericianda faz uso contínuo de medicamentos, "que são fornecidos pela rede pública, mas que dificilmente tem para pegar. Paga na farmácia o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, quando precisa comprar os devidos medicamentos" (ID 332999125).4. Não consta nos autos qualquer indício de que a situação da parte autora era fundamentalmente diversa no momento do requerimento administrativo. Ademais, o indeferimento administrativo do benefício assistencial foi fundamentado "por não atender aorequisito de impedimento de longo prazo" (ID 332999121, fl. 41).5. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.6. Quanto à inscrição no Cadúnico, verifica-se que não era um requisito obrigatório à época do requerimento administrativo (14/11/2012). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃONO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO ANEXADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DO CADUNICO.MISERABILIDADECOMPROVADA POR OUTROS MEIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 61 anos de idade e apresenta transtorno fóbico-ansioso (CID F40), pelo menos, desde 21/02/2019. Conforme consta: A ambulofobia é o medo irracional e persistente de caminhar ou, na realidade, é omedo de cair. Embora possa ser vivenciado em qualquer idade, parece ser mais comum à medida que a pessoa envelhece.5. Concluiu o médico perito que a periciada apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária. Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo total e permanentemente incapaz.6. Considerou ainda que: O transtorno psicológico recomenda que a parte requerente seja assistida permanentemente por outra pessoa, sob pena de risco de se perder ou mesmo de morte. Essa condição preenche o requisito de impedimento de longo prazo,estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.7. De mesmo lado, o laudo de constatação, não obstante tenha considerado que não há evidência de miserabilidade, evidencia que a apelada, com 61 anos de idade, mora somente com seu esposo, de 75 anos. Este recebe benefício assistencial de amparo aoidoso (cf. CNIS).8. O art. 20, § 14, da LOAS autoriza que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não sejacomputado,para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.9. Consta do laudo ainda que: O imóvel é antigo, construído com tijolos, rebocado, pintado, coberto com madeira de lei e telhas tipo romana, piso de cerâmica, contendo uma ante-sala, uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro interno, uma pequenaárea do lado. Os móveis que guarnecem a residência são poucos e em ruim estado de conservação, conta com serviços de água, esgoto e energia elétrica.10. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.11. Quanto ao argumento de que restaria ausente o cadastro no CADÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autoranoCADUNICO não impede o reconhecimento da situação devulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência decomprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.13. Apelação do INSS não provida. Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.