PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partirdadata da cessação (28/02/2019) e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 15%.3. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 até 16/09/2020, ao argumento de que não existe incapacidade permanente da parte autora para a concessão daaposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a redução da verba honorária para o percentual de 10%.4. A jurisprudência desta Corte permite a concessão de aposentadoria por invalidez quando recomendada pelas condições sociais da parte autora e pela grande dificuldade de reabilitação em outra profissão, malgrado a incapacidade atestada sejatemporária.5. Impõe-se a redução dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (súmula 111 STJ), sendo fixados de acordo com a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, bem como a jurisprudência desta Corte Regional.6. Apelação do INSS provida em parte para, reformando a sentença, reduzir os honorários de sucumbência para 10%.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (06 de agosto de 1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, contados da mesma data, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1%.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.- Garantido à impetrante a manutenção do auxílio-doença – benefício de caráter alimentar – até que ela seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional, conforme determinado na ação previdenciária pretérita.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91, o que significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV – A atual redação do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respetiva concessão/reativação.
V - No caso em tela, a agravada foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Ademais, a parte autora não apresentou documentos que demonstrassem a permanência da incapacidade.
VI - As parcelas recebidas pela autora por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
3. No caso, a autora já se submeteu a exame pericial com ortopedista, especialista na área das doenças alegadas na petição inicial, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Ausência de dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Restou evidenciado que a autora sofre de patologia em coluna vertebral, de caráter degenerativo, tendo recebido auxílio-doença durante período em que houve agudização dos sintomas, não havendo elementos suficientes indicando a persistência da inaptidão para o trabalho, após a cessação do benefício.
6. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
7. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Uma vez não realizada a audiência de instrução e julgamento, resta evidenciada a deficiência probatória, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada em parte, e os autos retornarem à origem, para que produzida prova testemunhal a respeito da qualidade de segurado especial nos 12 meses anteriores à DII fixada no laudo judicial. Apelo provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INEXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM ATIVIDADES QUE RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
- Garantido à impetrante a manutenção do auxílio-doença – benefício de caráter alimentar – até que ela seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional, conforme determinado na ação previdenciária pretérita.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença . Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, e aguardam julgamento.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. NOVAPERÍCIA DESNECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não demonstrada a incapacidade alegada.
- Também não procede o pleito de realização de nova perícia médica, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AUMENTO DO PBC. NOVA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 25/07/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial exercido pelo autor no período de 06/03/1997 a 28/08/2009, o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 110/113), demonstrando sua atividade no cargo/função de auxiliar de enfermagem, na qual ficava exposto ao agente químico "glutaraldeído", ficando em contato habitual e permanente com materiais contaminados, nos quais fazia lavagem, descontaminação e desinfecção de materiais clínicos e cirúrgicos, enquadrados nos códigos 1.3.1, 2.1.3, Anexo I e II do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.9 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.9 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. É de ser mantido o período de 06/03/1997 a 28/08/2009, como atividade especial, reconhecido na sentença, devendo ser averbado e convertido em tempo comum, com o aumento de 1,40, bem como ser somado ao PBC para elaboração de nova RMI e aumento do percentual de sua aposentadoria, com termo inicial na DER (28/08/2009).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário conhecido de ofício e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MARCO INICIAL NA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA TR. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais; entretanto, considerando que se trata de pessoa idosa, com baixa escolaridade e que suas patologias têm caráter degenerativo, não é viável o retorno à atividade laborativa que lhe garanta a subsistência com dignidade, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. IDADE AVANÇADA. DESEMPENHO EXCLUSIVO EM TAREFAS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Avistam-se, nos autos, laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS, demonstrando o ciclo laborativo-contributivo da parte litigante, composto por recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual – rurícola, de julho/2011 a dezembro/2012, e de fevereiro a julho/2013.9 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.10 - Referentemente à incapacidade para o labor, há documentação médica nos autos, sendo que, do resultado da perícia realizada em 26/02/2016, posteriormente complementada, infere-se que a parte autora – atividade declarada, como rurícola, contando com 63 anos à ocasião - padeceria de hérnia de disco lombar e cervical CID M51.1 e M50.1.11 - Em resposta aos quesitos formulados, asseverou que a incapacidade seria irreversível e definitiva.12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - As tarefas desempenhadas pelo litigante, no meio rural, revelam, deveras, exigência braçal. À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim,idade avançada- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.14 - Evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em virtude de suas condições pessoais.15 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.16 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve, pois, ser concedida a “ aposentadoria por invalidez” a partir de então, em 17/12/2013.17 - Mantida a verba honorária nos termos da r. sentença.18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Apelo do autor provido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. NOVAPERÍCIA DESNECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de auxílio-doença indevido, porquanto não demonstrada a incapacidade alegada.
- Também não procede o pleito de realização de nova perícia médica, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia e protrusão de disco. Afirma que poderá haver melhora clínica e condições de readaptação ou reabilitação. Informa que o autor está doente desde 2009 e incapaz desde abril de 2015. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere o afastamento pelo período de um ano.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/12/2013 e ajuizou a demanda em 26/02/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.608.294-9, ou seja, 17/12/2013.
- Não se justifica a fixação do termo final na data estabelecida pela sentença em um ano após a juntada do laudo, assim como não se pode definir o pagamento do benefício por tempo indeterminado, como solicita o autor, cabendo ao INSS designar novaperícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTOS PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Demais requisitos também cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- A manutenção do labor após a cessação do auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- Ademais, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão da possibilidade de contagem, para efeito de carência, dos períodos em que a segurada foi titular de benefício por incapacidade, não intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de recebimento de aposentadoria por idade.
2. Conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Verifica-se que para o ano de 2003, ocasião em que a parte autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 132 contribuições mensais. De outro turno, o trabalho urbano executado nos interstícios de 01.01.1989 a 02.02.1989, 01.03.1989 a 04.08.1992, 03.01.1994 a 23.08.1994 e 01.06.1999 a 28.02.2005, totalizam 118 contribuições. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIAADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. TERMO FINAL.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- A cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.- Tendo em vista a notícia de falecimento do autor em 25/05/2021, será este o termo final do benefício de auxílio-doença.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHEÇO DAAPELAÇÃO.1. In casu, afere-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.2. Consta nos autos informação que a parte autora impetrou Mandado de Segurança nº 1032956-12.2022.4.01.3300 buscando compelir o INSS a analise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No caso, foi deferida a liminardoMandado de Segurança para determinar que a autarquia concluísse a análise do requerimento administrativo, o qual foi analisado e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Dessa forma, verifica-se falta interesse recursal do apelante/INSS, tendo vista a superveniência do deferimento do Mandado de Segurança e diante do reconhecimento do pedido por meio da concessão administrativa do benefício pleiteado.4. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.5. Não conheço da apelação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 30 de março de 2010, deveria o autor comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural de 1º/01/1973 a 31/12/1978 e de 1º/11/1983 a 31/12/1998 – reconhecidos administrativamente conforme documentação acostada aos autos – , os quais, segundo alegação da autarquia, não podem ser computados para efeito de carência.
3 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
4 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
5 - No mais, o resumo de documentos aponta um total de mais de 25 anos de atividade laborativa, englobando períodos de recolhimento como contribuinte individual, devidamente apontados no extrato do CNIS juntado aos autos (ID 106378845, p. 126).
6 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Os documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal, as quais, embora colhidas nos autos, se deram apenas na condição de informantes, não sendo úteis a subsidiar a prova material acostada aos autos. Dessa forma, é de ser reconhecido apenas os anos de 1965, 1969 e 1970 como trabalho rural do autor, data em que foram apresentados documentos em seu nome e os quais constam sua qualificação como rurícola.
3. Deve ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, o período de 01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/1969 a 31/12/1970, deixando de reconhecer os demais períodos reconhecidos na sentença pela ausência de prova testemunhal válida, fazendo jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para ser acrescido ao PBC do cálculo de sua aposentadoria os períodos ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data do início do benefício (15/04/1997), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.