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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5005249-76.2021.4.04.7010

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. 3. No caso, a autora já se submeteu a exame pericial com ortopedista, especialista na área das doenças alegadas na petição inicial, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Ausência de dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Restou evidenciado que a autora sofre de patologia em coluna vertebral, de caráter degenerativo, tendo recebido auxílio-doença durante período em que houve agudização dos sintomas, não havendo elementos suficientes indicando a persistência da inaptidão para o trabalho, após a cessação do benefício. 6. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 7. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Uma vez não realizada a audiência de instrução e julgamento, resta evidenciada a deficiência probatória, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada em parte, e os autos retornarem à origem, para que produzida prova testemunhal a respeito da qualidade de segurado especial nos 12 meses anteriores à DII fixada no laudo judicial. Apelo provido em parte. (TRF4, AC 5005249-76.2021.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005249-76.2021.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUZIA BISPO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (10/03/2015) ou da DER (11/05/2021).

A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 59 dos autos originários):

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2.º, do artigo 85, c/c o § único do artigo 86, ambos do CPC. No entanto, ressalto que a execução da verba fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Sem custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, a nulidade da prova técnica. Sustenta que permaneceu incapacitada para o trabalho, desde a cessação do auxílio-doença. Afirma que o laudo judicial constatou a existência das mesmas doenças incapacitantes, devendo ser afastada a DII estimada pelo perito. No mérito, aduz que não tem condições de exercer seu trabalho habitual, que demanda intenso esforço físico. Destaca que ostentava a qualidade de segurada na DII, pois exercia o trabalho rural de maneira informal, porém não foi deferida a produção da prova testemunhal para comprová-la. De outro lado, assevera que é possível entender que houve agravamento do quadro clínico, após o reingresso ao RGPS, em 2021, sendo devido o benefício, desde a última DER. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia e a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial no período que antecede a DII fixada no laudo judicial, ou a concessão do benefício pleiteado (evento 64).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

NULIDADE DA SENTENÇA - NOVA PERÍCIA

A parte apelante postula a anulação da sentença para realização de perícia com ortopedista.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

De qualquer forma, no caso em análise, constato que o exame pericial já foi realizado por ortopedista, especialista na área das patologias alegadas na petição inicial, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

Tendo em vista que a comprovação da qualidade de segurada se confunde com o mérito, a eventual necessidade de prova oral será tratada no capítulo relativo a este requisito.

Passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 15/06/1966, atualmente com 57 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 06/12/2007 a 31/11/2008, por sofrer de lumbargo com ciática, e de auxílio-doença previdenciário, de 12/02/2015 a 10/03/2015, devido a outras escolioses idiopáticas (eventos 04 e 05).

Em 28/07/2015, 17/03/2016, e em 11/05/2021, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos em razão da falta de período de carência e pareceres contrários da perícia médica administrativa, respectivamente.

A presente ação foi ajuizada em 25/11/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade laborativa e à qualidade de segurado na DII.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 18/02/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 21):

- enfermidade (CID): M54.5 - dor lombar baixa;

- data de início da doença: 25/10/2018;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data do início da incapacidade: 25/10/2018;

- idade na data do exame: 55 anos;

- profissão: trabalhadora rural;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

A Examinada disse que é portadora de dor na coluna, há 15 anos, sem causa.
Afirmou que faz uso de medicamentos, quando tem dores.
Ainda, sobre o tratamento que já realizou, disse que fez 100 sessões de fisioterapias, sendo a última em 2009.
Disse que há 1 ano está impedida de exercer sua atividade remunerada, em razão do seu quadro.
Como atividade remunerada, descreveu que trabalha como Trabalhadora rural e que no exercício do seu labor opera motosserra no corte de troncos de árvore. Exerce este trabalho há 4 anos.
No seu histórico profissiográfico, lembrou que já trabalhou como Pedreira, Cortadora de cana.
Quando questionada sobre outras doenças ortopédicas, negou.
Disse que nunca foi reabilitada para outra profissão pelo INSS.
CNH categoria AB, renovada em 23/07/2020.

O exame físico foi assim relatado:

Na sua biometria, com estatura de 1,55 m e peso de 85 kg, com 35,38 Kg/m2 de Índice de Massa Corporal (IMC), classificado como "obesidade grau II- severa" segundo os critérios da Organização Mundial de Saúde (O.M.S).
Destro.
Subiu e desceu da mesa de exames com movimentos antálgicos.
Joelhos sem sinais de derrame articular, com movimentação ampla e sem restrições.
Não há desvios patológicos de eixos dos membros inferiores.
Não há restrição dos movimentos articulares corporais.
Apresentou deambulação lenta, com dificuldades para permanecer na ponta dos pés e sobre os calcanhares e bordas dos pés, quando solicitado.
Coluna vertebral com curvaturas fisiológicas normais.
Na palpação da região paravertebral lombar notou-se dor e contraturas musculares locais.
Força muscular, sensibilidade e reflexos de membros inferiores preservados.
Os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam diminuídos devido à dor.
Verificou-se ainda que a manobra de Lassegue foi positiva bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral.
O registro das partes principais do Exame físico está arquivado em fotografias. Caso haja interesse do D. Juízo, poderá ser juntado aos autos.
Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Laudo – 25/10/2018 – TC DA COLUNA LOMBAR – “Pseudoabaulamento discal posterior simétrico L4-L.5 determinado pela anterolistese de L4 condicionando redução na amplitude dos neuroforames em correspondência.”.
Laudo – 05/05/2021 – RMN DE JOELHO ESQUERDO –“mínimas alterações degenerativas associadas a pequeno derrame articular”.
Laudo – 01/07/2021 – RMN DE COLUNA LOMBAR – “Abaulamentos discais difusos que obliteram a gordura epidural anterior e reduzem as dimensões dos recessos e dos forames em graus variados, podendo tocar as raízes nestas topografias, localizados nos níveis de L1-L2 L4-L5, sem evidência nítida de compressão radicular”.Trouxe-se no ato pericial:
Não apresentou exames ou documentos adicionais no ato pericial.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Diante da sua doença apresenta restrições para deambular ou permanecer em pé, levantar ou carregar pesos, fazer movimentos de inclinação ou rotação da coluna vertebral.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/10/2018

- Justificativa: Laudo de RNM de coluna lombar, anexado aos autos.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 18/03/2022

- Observações: Conforme expectativa médica para o caso.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

O laudo foi complementado (evento 37):

(a) se as enfermidades já constatadas desde 2015 foram “recuperadas” e possibilitaram o desempenho da atividade laboral como trabalhadora rural pelo lapso entre 10/03/2015 e 25/10/2018.
R.: Diante da análise das perícias administrativas do INSS, extrai-se que a Autora foi avaliada em 18/08/2015, Evento 5 - Laudo1, sendo considerada incapaz temporariamente para o trabalho até 03/10/2015. Após essa época, não se verificou dados suficientes para considerá-lo incapaz para o trabalho até 25/10/2018. Portanto, entre 03/10/2015 a 25/10/2018, considera-se que a Autora esteve capaz para o desempenho de sua atividade laboral habitual.

(b) qual a razão da fixação da DII em 2018 se em 2015 a autora já possuía o mesmo diagnóstico comprovado por ressonâncias.
R.: Conforme exposto no quesito anterior, a Autora não comprovou dados periciais de incapacidade e no lapso temporal questionado. Entre outras evidências, não apresentou documentos médicos, sem exames complementares, não comprovou tratamento médico específico neste período. A simples existência de alterações degenerativas, quando presentes, permanecerão ao longo da vida, mas não significa dizer que estarão sintomáticas e impondo incapacidade de forma contínua.

(c) se o diagnostico de Pseudoabaulamento discal, com compressão e redução da amplitude, comprovado por exames datados de 2015, causou incapacidade também no período acima (entre 10/03/2015 e 25/10/2018), eis que a autora permanece incapaz desde 2018 em razão da mesma enfermidade.
R.: Verificar resposta do quesito (a) e (b).

Assim, não há dados para mudança no entendimento acerca do caso, de onde ratifica-se o laudo na sua integralidade.

Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

No caso em tela, restou evidenciado que a autora sofre de patologia em coluna vertebral, de caráter degenerativo, tendo recebido auxílio-doença durante período em que houve agudização dos sintomas, não havendo elementos suficientes indicando a persistência da inaptidão para o trabalho, após a cessação do benefício.

De acordo com o laudo pericial, embora diagnosticada a mesma enfermidade, o perito esclareceu que as alterações degenerativas, por si sós, não são geradora de incapacidade de forma contínua, e apenas com base no laudo de imagem de 25/10/2018, pode constatar a existência da incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, que exigem carregamento de peso, deambulação e movimentação da coluna vertebral constantes.

Diante desse quadro, em que não resta demonstrada a persistência da incapacidade, resta mantida a DII em 25/10/2018.

Desprovido o apelo no ponto.

Logo, uma vez fixada a DII em 25/10/2018, devem ser analisadas a qualidade de segurada e a carência.

QUALIDADE DE SEGURADA NA DII

A parte autora alega se tratar de trabalhadora rural.

Ainda, de acordo com a cópia da CTPS (evento 01, OUT7), a autora registra diversos vínculos como empregada rural, de 1988 a 2001, e afirmou durante o exame médico judicial que é labora com corte de lenha.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91.

Contudo, o entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, conforme tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. RADIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A situação específica dos trabalhadores rurais examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. (...) (TRF4 5027265-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Hipótese em que restou demonstrado que a segurada necessita de cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez concedida. 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5002897-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BÓIA-FRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se. 3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. (...) (TRF4, AC 5032535-88.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

No caso em tela, em que pese a reduzida prova documental, no caso, mostra-se imprescindível a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial, conforme requerido pela demandante nos eventos 47 e 52.

Diante desse quadro, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada em parte, e os autos retornarem à origem, para que produzida prova testemunhal a respeito da qualidade de segurada especial nos 12 meses anteriores à DII estabelecida no laudo judicial, em 25/10/2018.

Provida a apelação no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo provido em parte, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que seja produzida prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial na DII fixada no laudo judicial (25/10/2018).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364222v7 e do código CRC f6ea8b44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:4


5005249-76.2021.4.04.7010
40004364222.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005249-76.2021.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUZIA BISPO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. nova perícia com especialista. desnecessidade. data do início da incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. necessidade de realização de prova testemunhal. anulação em parte da sentença e reabertura da instrução processual.

1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

3. No caso, a autora já se submeteu a exame pericial com ortopedista, especialista na área das doenças alegadas na petição inicial, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Ausência de dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

5. Restou evidenciado que a autora sofre de patologia em coluna vertebral, de caráter degenerativo, tendo recebido auxílio-doença durante período em que houve agudização dos sintomas, não havendo elementos suficientes indicando a persistência da inaptidão para o trabalho, após a cessação do benefício.

6. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

7. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.

8. Uma vez não realizada a audiência de instrução e julgamento, resta evidenciada a deficiência probatória, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada em parte, e os autos retornarem à origem, para que produzida prova testemunhal a respeito da qualidade de segurado especial nos 12 meses anteriores à DII fixada no laudo judicial. Apelo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364223v3 e do código CRC b382750a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:4


5005249-76.2021.4.04.7010
40004364223 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5005249-76.2021.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: LUZIA BISPO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DIAS FILHO (OAB PR035389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR EM PARTE A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

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