EMENTA PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.5. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.6. Remessa necessária não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - INSS, buscando a reabertura de processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão de lapsos laborados sob condições especiais, reconhecidos judicialmente, recálculo da RMI e escolha do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício de fundamentação na decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão do benefício; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise dos lapsos especiais reconhecidos judicialmente e recálculo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que indeferiu a revisão do benefício apresentou vício de fundamentação, pois considerou a impugnação ao cumprimento da sentença como perda de objeto, sugerindo aguardar decisão judicial e encerrando o requerimento administrativo.4. O processo judicial n. 5000637-82.2018.4.04.7113 já havia sido concluído e baixado em 13/11/2023, e a própria decisão judicial acerca da impugnação consignava que o pedido de revisão deveria ocorrer na via administrativa.5. O segurado possui direito líquido e certo a uma decisão fundamentada sobre seu requerimento, conforme os princípios da motivação e eficiência da Administração Pública, previstos na Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 48, e na Instrução Normativa nº 77/2015, art. 659, X.6. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000375-48.2021.4.04.7204) corrobora a necessidade de reabertura do processo administrativo quando ausente decisão motivada.7. Impõe-se a concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo de revisão do benefício, protocolado sob o n. 450396490, em 19.07.2024, para inclusão da conversão dos lapsos laborados sob condições especiais, reconhecidos na ação judicial n. 5000637-82.2018.4.04.7113, recálculo da RMI e oportunidade de escolha do benefício mais vantajoso, com observância ao Tema n. 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. A ausência de fundamentação adequada na decisão administrativa que indefere pedido de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando há reconhecimento judicial de tempo especial, viola o direito líquido e certo do segurado a uma decisão motivada e impõe a reabertura do processo administrativo para análise e recálculo do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14 e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 48; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 659, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1018; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000375-48.2021.4.04.7204, Rel. Erika Giovanini Reupke, Turma Regional Suplementar de SC, j. 16.06.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. - Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo INSS nos embargos de declaração, houve o requerimento administrativo do benefício (Id 107634927).- Registre-se, ainda, que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância e, nesse contexto, pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus.- A possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo encontra seu fundamento no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da segurança jurídica, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e das disposições dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015.- Juízo de retratação negativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. INTERCALADO COM LABOR URBANO. PROVA DE RETORNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia.
4. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
5. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da InstruçãoNormativa77/2015.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição entre a DER e a data do julgamento do recurso administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, ainda antes do término do procedimento administrativo. Hipótese em que se dispensa "nova habilitação", ou seja, novo requerimento (art. 623 da Instrução Normativa n. 45/2011, e art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015), sendo devida a concessão da aposentadoria especial a contar da data do implemento dos requisitos legais.
2. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto ao marco inicial do benefício, para conceder a aposentadoria especial a contar da data do implemento dos requisitos legais, em 07-01-2014, permanecendo incólume o restante do julgado.
3. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
4. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas em apelação.
5. Efeitos infringentes concedidos unicamente para o fim de diferir a deliberação sobre os índices de correção monetária e taxas de juros para a fase de cumprimento de sentença, observando-se, inicialmente, os critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 DE 2015. ATO SECUNDÁRIO. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO. CÔNJUGE DO MEI. INOVAÇÃO RECURSAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A relação de emprego é caracterizada por alteridade, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade (art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452 e art. 11 da Lei nº 8.213).
3. Instrução Normativa (IN), ato normativo secundário, não pode inovar na ordem jurídica criando ou suprimindo direitos não previstos na Constituição ou em leis.
4. Comprovados os requisitos da relação de emprego pelas provas documental e testemunhal, é possível reconhecer a qualidade de segurado de cônjuge do Microempreendedor Individual (MEI) que seja empregado deste, em que pese o art. 8º, §2º da IN 77 de 2015.
5. Não comprovada força maior para deixar de suscitar questão de fato em primeiro grau, não se conhece da arguição da falta de qualidade de segurado em grau de recurso (art. 1.014 do Código de Processo Civil).
6. É do INSS o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor quanto ao período incapacidade laboral reconhecido por perícia administrativa.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) decorrente da aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil diante do não provimento da apelação do réu.
9. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PPPS JUNTADOS PELO AUTOR. MÉDICO RADIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. NÃO SUJEIÇÃO A LIMITE DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EPI.SENTENÇA MANTIDA.1. Não deve ser acolhida alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, já que todos os períodos enquadrados como especiais foram baseados nos Perfis Profissiográficos juntados aos autos.2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.3. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar asuanocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes, inclusive do TEMA 170 da TNU (A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especialdeperíodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".).4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/097695588-1) foi concedido administrativamente em 10 de agosto de 1984 e cassado pela Administração em 01.10.2011, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 68. Frise-se, todavia, que os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, restando afastada a preliminar decadência.
4. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 21, lavrada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - São Paulo - SP, que João Ribeiro de Oliveira, por ocasião do falecimento, em 20 de outubro de 1983, foi qualificado como faxineiro e tinha por endereço a Rua Joaquim Murtinho, nº 168, no Bairro do Bom Retiro, em São Paulo - SP.
5. A concessão do benefício de pensão por morte (NB 01/0976955881) foi fundamentada na Certidão de Óbito de fls. 129, lavrada pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, na qual constou que, por ocasião do decesso, João Ribeiro de Oliveira ostentava a profissão de lavrador e estava a residir na Fazenda Itapuan, situada no município de Itanhém- BA.
6. Em seu depoimento, colhido na seara administrativa (fls. 173/175), a autora admitiu que seu companheiro não era trabalhador rural e, por ocasião do falecimento, estava a residir em São Paulo - SP, reconhecendo a ausência da autenticidade da Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, ainda que na mesma conste seu nome como declarante.
7. Não se verifica dos autos início de prova material do trabalho rural. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 130/131 evidenciam que o último vínculo empregatício de João Ribeiro de Oliveira foi de natureza urbana, estabelecido entre 01 de março de 1980 e 29 de agosto de 1980, junto a Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda. Tampouco se produziu prova testemunhal a demonstrar que, em algum momento de sua vida, João Ribeiro de Oliveira tivesse exercido o labor campesino, tendo a própria autora às fl. 244 pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
8. Conforme se depreende do relatório do INSS de fls. 137/138, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 134, pertinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 04/095.193.263-2), tendo como titular um homônimo do de cujus, não tem pertinência com a pensão por morte deferida à parte autora.
9. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROVIMENTO.1. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído àcausa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.2. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos JuizadosEspeciais Federais.3. No caso, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde. Desse modo, aperícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos juizados especiais.4. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da 2ª vara federal da subseção judiciária de Vitória da Conquista - BA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. PEDIDO IMPLÍCITO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito. Precedentes.
2. O art. 283 da InstruçãoNormativan. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.
3. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000.
4. Hipótese em que, para a avaliação da existência de penosidade, bem como da presença de vibrações nocivas, se faz necessária a realização de perícia judicial.
5. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
6. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova pericial postulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (17/12/13). Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CRIME IMPOSSÍVEL E ERRO DEPROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABÍVEL EM PREJUÍZO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CRIME TENTADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA REDUTORA DE 1/3 DO ART. 14, II, CP. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, àrazão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Estelionato Majorado).2. Narrou a denúncia que "em 27 de junho de 2016, o denunciado compareceu à Agência da Previdência Social (APS) de Camaçari/BA e formulou o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na mesma oportunidade, ele nomeou comoprocuradora. Para induzir em erro a autarquia previdenciária e, com isso, obter vantagem patrimonial que lhe era indevida, o denunciado fez uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários contrafeitos, juntado para supostamente comprovar atividadesexercidas em condições especiais e, com isso, integralizar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. O benefício foi indeferido em 23 de maio de 2017 e o delito não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado."3. O réu tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS consistente no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição a que não fazia jus, induzindo em erro a referida Agência Previdenciária de Camaçari/BA mediante o uso de PerfisProfissiográficos Previdenciários (PPPs) falsos, a fim de, supostamente, comprovar tempo de atividade especial. Durante o trâmite para concessão do benefício requerido, constatou-se uma série de irregularidades nos documentos que instruíram oprocedimento administrativo e, dentre elas, destacou-se a inautenticidade da assinatura aposta em Perfil Profissiográfico Previdenciário oriundo do suposto vínculo com empresa.4. Tese de atipicidade da conduta afastada. Constatou-se a materialidade delitiva pela análise dos documentos acostados, tais como o Procedimento Administrativo contendo o comprovante de agendamento para protocolo do pedido de concessão deAposentadoriapor Tempo de Contribuição (NB/42/1752975739); Relatório conclusivo da lavra da Autarquia Previdenciária informando os indícios de irregularidades; Irregularidades constatadas. Ademais, destaque-se a resposta ao Ofício 0594, em que suposto signatário dedocumento informa que, a despeito de sua suposta assinatura constar em um dos documentos apresentados, rechaça sua autenticidade, ressaltando não ter conhecimento sobre a origem do referido documento.5. Falsificação grosseira e crime impossível não configurados. Extrai-se da oitiva da testemunha que atuava como despachante, contratada pelo apelante para atuar na segunda tentativa de concessão do benefício perante o INSS, a qual relata que, quandodaprimeira análise da documentação, não percebeu nenhuma irregularidade, ressaltando que apenas após a primeira exigência de informações por parte da Autarquia a fez atentar para um possível caso de falsificação documental.6. Erro de proibição não caracterizado. Não foram carreados elementos mínimos que indicassem não ter o agente alguma noção ou conhecimento acerca da ilicitude de seus atos. O réu ratifica durante seu interrogatório que foi o responsável porprovidenciartoda a documentação, bem como sua posterior apresentação junto ao INSS com o intuito de solicitar o benefício (id 248520557, fls. 126 c/c Arquivo de vídeo, min. 00:33:00 a 00:36:00). Impende ressaltar que foram duas tentativas indeferidas pelo INSS,umano município de Lauro de Freitas/BA e outra em Camaçari/BA.7. Pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Notocante à pena de multa, naterceirafase da dosimetria,fazendo incidir a fração de 1/3 sobre 13 dias-multa, reduz-se para 08 (oito) dias-multa.8. Preenchidos os pressupostos do artigo 44, do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário mínimo, por ser necessária e suficiente aocaso dos autos.9. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido em parteapenas para diminuir a pena de multa de 09 (nove) para 08 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. Perda superveniente do interesse de agir não configurada. A movimentação do procedimento administrativo se deu após a citação do INSS. Sentença reformada.2. Causa madura. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.3. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.4. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.5. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.6. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.7. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.9. Apelação provida.