PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é de ser mantido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA conforme determinado pela sentença, tendo em vista que o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA
1. Nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. SÚMULAS 225 DO STF E 12 DO TST. REGISTRO NO CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 240DA IN 77/2015. BENEFÍCIO DEVIDO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.13/91. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a averbar o período de 01/03/1986 até a DER e, por consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(Professor - espécie 57), com DIB a contar de 31/03/2017 (DER).2. Segundo a dicção da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderáaposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99.4. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.5. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.Precedente.6. Verifica-se que o requerente apresentou vasta documentação como prova do período em que alega ter trabalhado como professor junto ao Município de Conceição de JacuípeBA, a contar de 01/03/1986, destacando-se: a) CTPS com vínculo empregatício abertodesde 1981 com a Prefeitura Municipal de Conceição de JacuípeBA, inicialmente na função de atendente de posto médico, com alteração para a função de professor a partir de março de 1986 (fls. 4/23, ID 326881626); b) declaração de tempo de contribuição(fl. 6, ID 326881619) confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (23/08/2019); c) declaração da Prefeitura Municipal deConceição de JacuípeBA confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (07/06/2017); d) fichas financeiras e folhas de pagamento(anexos do ID 326881646; fl. 14/57 e 69/70, ID 326881631; ID 326881632).7. No tocante à comprovação do exercício da atividade de magistério, a Instrução Normativa (IN) INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispunha que: "Art. 240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á: I - mediante a apresentaçãoda CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;".8. No caso em exame, o autor juntou aos autos a CTPS e declarações do Município de Conceição de JacuípeBA, onde exerceu a atividade. Dessa forma, é possível concluir pelo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensinofundamental ou no ensino médio, durante o período exigido por lei para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, embora a parte autora não tenha anexado todas as fichas financeiras e folhas de pagamento, circunstância consideradaaté irrazoável para o caso em tela, os documentos apresentados demonstram de forma robusta sua condição de professor no Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até a data do requerimento administrativo (31/03/2017). Ademais, o INSS nãoapresentou comprovantes aptos a desconstituir a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS.9. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuiçãosem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.10. Caso em que o autor, quando do requerimento administrativo, possuía mais de 95 pontos (60 anos de idade + 31 anos de contribuição + 5 pontos do § 3º), devendo ser excluída a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.11. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessanecessária.
2. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Efeitos infringentes. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Havendo omissão no aresto, deve ser sanada, a teor do inciso II do art. 535 do CPC.
2. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor após o requerimento administrativo para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
2. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011, mantido no art. 690, da Instrução Normativa 77/2015.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Havendo omissão no aresto, deve ser sanada, a teor do inciso II do art. 535 do CPC.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
3. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO RURAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 3ª Seção Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Preenchido o requisito etário e comprovada a carência exigida, é devido o benefício.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. Hipótese em que o juízo de origem determinou a averbação integral do período em que o autor atuou como aluno aprendiz, mas, quando da contagem do tempo contributivo, limitou o intervalo até 2/2/1983. Erro material corrigido para computar integralmente o intervalo.
2. Não havendo comprovação de que o segurado tenha interrompido suas ocupações laborais de contribuinte individual, devem ser consideradas todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, uma vez que se presume a continuidade de sua atividade de filiação obrigatória (inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015), dispensando-se a comprovação exigida na via extrajudicial.
3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
4. No caso dos autos, entretanto, a documentação juntada em juízo corrobora a fundamentada presunção de continuidade da atividade profissional pelo contribuinte individual, o que já era possível de ser extraído das contribuições, sem indicativo de pendências, anteriores e posteriores às competências controvertidas.
5. Considerando-se tais exações e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA.
1. Quando o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos possível seu cômputo para efeito de carência. 2. A redação do art. 55, II, da Lei 8.213/91 não impõe para a contagem do tempo de auxílio-doença como carência que haja atividade intercalada. Logo o Decreto 3.048/99 não poderia restringir onde a lei não o fez. 3. A própria Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, alterada em 26/04/2016 definiu em seu art. 164, XVI, "a" que são contados como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade, definindo que a contribuição do facultativo, a partir de novembro de 1991, supre a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Deferida aposentadoria pelo RGPS, é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) quanto a períodos não utilizados para o deferimento do benefício para fins de aproveitamento em regime próprio. 2. Ausente dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à conessão do benefício, desde que não aproveitados para a concessão, o artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. 3. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição.
2. Há entendimento de que a contribuição realizada por segurado durante o pagamento de mensalidades de recuperação, nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez, feita de acordo com o art. 219 da IN 77-2015, deve ser considerada para fins de carência.
3. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não estabelece diferença entre os segurados obrigatórios e os facultativos para fins de contagem de tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço quando aqueles ocorrerem de modo intercalado. Súmula 102 desta Corte.
4. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Sentença em mandado de segurança pode assegurar o direito à compensação de indébitos tributários (a ser efetivada na via administrativa), inexistindo controvérsia sobre quantitativos (E.STJ, Súmula 213, Súmula 460, REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009 - Tese no Tema 118, e REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP), não havendo que se falar em cobrança de valores ou efeitos patrimoniais pretéritos (C.STF, Súmula 269 e Súmula 271).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente e terço constitucional de férias. Verbas de natureza indenizatória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recursos e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ISENÇÃO DO INSS EM CUSTAS POR LEI LOCAL.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 08/06/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 16/10/2015.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: CNIS da genitora com registro de recebimento de salário-maternidade de 26/02/1998 a 26/06/1998 e de 18/05/2005 a 14/09/2005 e do recebimento de auxílio doença de10/06/2009 a 10/09/2009; DCIR do imóvel "Sítio Barreiro da Onça" em nome da genitora da autora com indicação de posse desde 02/01/2002, datado de 11/06/2007; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel "Sítio Barreiro da Onça, Fazenda Ipoeira" de20 ha com Sandra Mary Passos Silva, genitora da autora, qualificada como contribuinte, referentes aos exercícios de 2011 a 2015; contrato de parceria celebrado entre a autora e sua genitora para exploração de 5 ha do "Sítio Barreiro da Onça, FazendaIpoeira" até a data limite de 29/08/2020, assinado em 08/08/2013 e firmas reconhecidas em 13/08/2013; cartão da gestante da autora com indicação de endereço no "Sitio Barreiro da Onça", data inicial de 09/10/2014; carteira do STR de Casas Nova BA daautora, filiação em 08/04/2015; declaração de nascido vivo do filho da autora com indicação da profissão de lavradora e de endereço no "Sítio Barreiro da Onça, zona rural de Casa Nova BA", datada de 09/06/2015; certidão eleitoral da autora comindicação da profissão de agricultora, emitida em 31/05/2016.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Nas ações processadas pela Justiça Estadual, em decorrência da competência delegada (art. 109, §3º da CF/88), o INSS é isento de custas quando houver previsão normativa estadual, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Bahia, Acre, Tocantins e Piauí.7. Apelação parcialmente provida para isentar o INSS da condenação em custas processuais.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO :IN 77/2015 DO INSS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE. DIRETRIZES.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.4. Em caso de documentação incompleta, o artigo 678, §1º, da IN 77 de 21/01/2015 estabelece que cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento. O artigo 682, §2º, da aludida instrução normativa dispõe que, se o segurado apresentou documentos e estes não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d) justificação administrativa. 5. No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da análise administrativa, sob o fundamento de que não havia nada lançado no sistema PLENUS.6. O INSS não podia, simplesmente desconsiderar a robusta prova documental apresentada, sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentada pelo segurado.7. À luz dos atos normativos citados, houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres institucionais, de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, denota ilegalidade por parte da autarquia previdenciária.8. Nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte, a segurança para que a autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados pela parte impetrante, em especial o processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP.9. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. É admitida a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.