PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. Em tais casos, a reafirmação da DER deve ser fixada na data do ingresso da ação em juízo.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.045,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A InstruçãoNormativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da pretensão resistida, em ação que buscava a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, configura pretensão resistida antes do escoamento do prazo razoável para a conclusão do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, devido à ausência de comprovação da pretensão resistida, uma vez que o prazo razoável para análise do requerimento administrativo não havia sido excedido.4. O prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos previdenciários, conforme Deliberação nº 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, é de 120 dias.5. No caso concreto, entre o protocolo administrativo (26/11/2021) e o ajuizamento da ação (17/02/2022), transcorreram apenas 83 dias, período inferior ao prazo de 120 dias considerado razoável.6. A mera informação de que o pedido de revisão permanece "em análise" no sistema do INSS não caracteriza, por si só, a pretensão resistida antes do decurso do prazo razoável estabelecido.7. A legislação previdenciária e administrativa (Lei nº 9.784/1999, art. 49; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º) estabelece prazos para decisão administrativa e início de pagamento, mas a jurisprudência e deliberações interinstitucionais adaptam esses prazos à realidade da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, não configura pretensão resistida para fins de ajuizamento de ação judicial se não houver sido excedido o prazo razoável de 120 dias para a conclusão do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, III; art. 1.022; art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATIMORTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A própria Autarquia Previdenciária, nos casos de parto de natimorto, reconhece, por meio de previsão expressa na Instrução Normativa nº 77/2015, o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias. Logo, não há falar em aplicação analógica do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser mantidos em um salário mínimo, à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA OFICIAL.
1. No Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a Terceira Seção assentou que a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, é possível também em sede judicial, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. In casu, a questão da reafirmação da DER não foi objeto de deliberação definitiva na fase de conhecimento, razão por que o fato de o autor ter supostamente implementado em 06/04/2016 ("nova DER") o tempo de contribuição exigido legalmente não pode, do ponto de vista jurídico-processual, ser levado em linha de consideração na fase de cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. INÍCIO DA PREVISÃO LEGAL.
1. Há vedação legal expressa ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência em desfavor de absolutamente incapaz, a teor do art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
2. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade. Hipótese em que afastada a prescrição.
3. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
4. Se a necessidade de auxílio existe desde a concessão da aposentadoria, é devido o pagamento do adicional desde o início de sua previsão legal em 05/04/1991, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, objetivando a anulação ou revisão do ato administrativo concessório de benefício previdenciário quanto à Renda Mensal Inicial (RMI). A parte impetrante alega ilegalidade no cálculo da RMI, desconsiderando decisão judicial transitada em julgado e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à revisão da RMI de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição de 2015, objeto de demanda judicial anterior, sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade da demanda judicial no processo administrativo; (ii) a legalidade da exigência de CTC completa e da integralidade da demanda judicial pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa nem a integralidade da demanda judicial anterior que embasaria a inclusão de salários de contribuição de 2015 no cálculo da RMI, inviabilizando a análise do pedido.5. A exigência de apresentação da CTC completa pelo INSS não configura ilegalidade, pois o segurado apresentou apenas uma CTC parcial e não cumpriu as exigências da autarquia, que prorrogou o prazo por duas vezes, agindo em conformidade com a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e a Lei nº 9.784/1999.6. A decisão indeferitória do benefício foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, não havendo nulidade no ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança previdenciário, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade de decisões judiciais anteriores que fundamentem o pedido, não sendo ilegal a exigência do INSS por tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, VII, VIII, IX, X, XIV.Jurisprudência relevante citada: Não há. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ART. 77, IV, DO CPC. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. O descumprimento de ordem judicial não implica automaticamente aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Faz-se necessário o dolo, a má-fé, a intenção do destinatário da ordem judicial de prejudicar o andamento do processo.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé da parte agravante, deve ser reformada a decisão que lhe aplicou multa fundada no artigo 77, inciso IV, § 1º, do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela InstruçãoNormativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 3. Mantido o resultado do julgado, por motivo diverso. 4. Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, inclusive para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma quanto à data de início dos efeitos financeiros e ao reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a definição do início dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional para a função de servente em período anterior a 28/04/1995; e (iii) a análise da eficácia do EPI em relação à exposição a óleos e graxas na função de torneiro mecânico no período de 22/11/2011 a 28/02/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) - 26/02/2016 -, observada a prescrição quinquenal, pois a prova foi apresentada administrativamente, não se aplicando o Tema 1.124 STJ, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, EI 0007554-56.2013.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 01.08.2014).4. É reconhecido o exercício de atividade especial por categoria profissional para os períodos de 23/01/1984 a 13/06/1984 e 03/07/1984 a 22/03/1985, na função de servente. Até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento é possível com base no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo o manuseio de cimento considerado nocivo, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022).5. O período de 22/11/2011 a 28/02/2014, na função de torneiro mecânico, é reconhecido como atividade especial. A exposição qualitativa a óleos e graxas, classificados como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH), torna o uso de EPI ineficaz para descaracterizar a especialidade, em conformidade com o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4, e o Tema 1090 do STJ.6. A conversão do tempo especial em comum é admitida para as atividades exercidas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, e o fator de conversão a ser utilizado para homem é 1,4.7. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias são arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. Em ações de revisão de benefício previdenciário, os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal, quando a prova já foi apresentada administrativamente.10. A atividade de servente na construção civil, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), devido à exposição a agentes nocivos como o cimento.11. A exposição a óleos e graxas, classificados como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH), garante o reconhecimento da atividade especial, mesmo com o uso de EPI, em conformidade com o Tema 555 do STF, IRDR Tema 15 do TRF4 e Tema 1090 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3 do Quadro Anexo (1ª e 2ª partes); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, Tema 534, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, Tema 422, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, Tema 1090, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, EI 0007554-56.2013.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 01.08.2014; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 07.05.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO. RECEBIMENTO DE MAIS DE UM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
- As divergências apresentadas pelo agravante, referem-se ao termo final do cálculo, desconto de períodos em que a parte recolheu contribuições previdenciárias e recebeu auxílio doença.
- Inicialmente, observA-se que como a DIP do benefício concedido judicialmente ocorreu em 01/01/2018, o termo final do cálculo, de fato, deve se dar em 31/12/2017, como, aliás, foi determinado na r.decisão agravada e não foi observado pelo exequente nos dois cálculos que apresentou.
- Com relação aos períodos em que parte autora recolheu contribuições previdenciárias, sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. Ademais, observa-se que essa discussão foi expressamente discutida no título exequendo.
-No tocante ao auxílio doença recebido pela parte exequente, com razão o agravante. A Instrução Normativa PRES 77/2015, em seu art. 528, inciso IX, que revogou a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282), dispõe sobre os direitos dos segurados e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, e impede a cumulação de mais de um benefício de auxílio doença.
- Por fim, diante da divergência das RMI's apresentadas pelas partes, deve a parte executada esclarecer como chegou ao valor apresentado em suas contas.
- Com essas considerações, os cálculos devem ser refeitos na origem, para que seja fielmente observado o termo final do cálculo (31/12/2017), bem como descontado do período devido, o período em que a parte exequente esteve em gozo do auxílio-doença, e apresentada a evolução da renda mensal, a fim de esclarecer a RMI oferecida pelo exequente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. PPP – PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO COMPLETO, CONSOANTE REQUISITOS IMPOSTOS PELA INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 77. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
- A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
- Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído superior a 90 dB(A).
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Matéria preliminar rejeitada. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- Em juízo de retratação, o relator conhece do pretérito agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal e a Turma, por maioria, decide conhecer dos embargos de declaração também interpostos pelo MPF em face do acórdão que negou provimento ao outro agravo interno interposto pela parte autora.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou a existência da InstruçãoNormativan º 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.”
- Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária.
- Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88).
- Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa fiscalizatória da autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o INSS.
- Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material.
- O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI.
- Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, tendo como marco final para o cômputo do tempo de contribuição o ajuizamento da ação.
3. Somando-se o tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS e a prestação laboral no intervalo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da InstruçãoNormativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
2. Considerada a implementação dos requisitos de benefício mais vantajoso ainda no curso do procedimento administrativo, é dever do INSS atentar à circunstância respectiva (reafirmação da DER) e deferir a benesse na forma mais vantajosa ao segurado.
3. Efeitos financeiros desde o cumprimento dos requisitos ao benefício, considerando que o implemento de todas condições, no caso, se dera antes do término do PA.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - especificamente, no caso, quanto à restrição a juros de mora - considerando a não contabilização de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Nesse sentido, a dosimetria é técnica de medição congruente com as exigências regulamentares, pois se baseia em cálculo de médias, representando a jornada de trabalho do segurado.
3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.