PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia a esclarecer acerca de todas as patologias que acometem a autora e suas repercussões no desempenho laboral da mesma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I- As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II - Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64) pois referida expressamente à "agropecuária ", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
III - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
IV - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
IV - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de contagem de tempo especial para o fim de deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau ao fundamento de que as condições do ambiente de trabalho teriam se modificado. Em face dessa decisão, foi interposto agravo deinstrumento, que perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença.3. A prova pericial, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho do autor nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção da prova pericial.5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, conforme requerido pela parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE BOMBEIRO INDUSTRIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONVERSÃO/CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA RECÁLCULO DA RMI. TUTELA INDEFERIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser deferido, em parte. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1977 a 04.02.1979 e 05.02.1981 a 31.12.1981.
7. Adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação ao período de atividade rural sem registro, 01.01.1972 a 31.12.1976, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
8. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
9. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
10. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
11. No período de 27.06.1986 a 27.06.1987, o autor exerceu a atividade de operador de máquina de usinagem na Italtractor Picchi ITP S/A, exposto a ruído na intensidade de 85 dB, o que permite reconhecimento de labor especial no aludido período, por enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.01 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
12. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Precedentes desta C. Turma.
13. Na atividade de bombeiro, assim como a de vigias, não é possível avaliar o grau de periculosidade a que o segurado esteve exposto, pelo que o laudo pericial também é inviável a comprovar a especialidade do labor.
14. Os formulários, PPP e laudos técnicos colacionados aos autos atestam que o autor desde 01.12.1997 até 17.07.2009 exerceu a atividade de bombeiro industrial da Primo Schincariol - Indústria de Cervejas e Refrigerantes, cabendo-lhe executar e assegurar as atividades do trabalho, mediante supervisão, manutenção e orientação quando ao cumprimento do dispositivo das normas regulamentares do Ministério do Trabalho, aplicáveis às atividades da empresa, promovendo as atividades de conscientização, educação e orientação de incêndios e primeiros socorros, estimulando os demais funcionários em favor da prevenção.
15. Enfim, dessume-se de suas atividades habituais e permanentes que lhe competia assegurar pelos bens patrimoniais, bem como à integridade física de terceiros, o que enseja o enquadramento da atividade, por equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores, Guardas).
16. Reconhecida a atividade especial do autor nos períodos de 27.06.1986 a 27.06.1987 e 01.12.1997 até 17.07.2009.
17. Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos já averbados em sede administrativa até a data do requerimento administrativo, 09.03.2011, perfaz o autor apenas 23 anos e 8 meses laborados exclusivamente em atividades especiais, pelo que não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
18. Atendido, contudo, o pleito subsidiário para que os períodos especiais e rurais ora reconhecidos sejam acrescidos ao seu tempo de serviço e revisado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
19. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 09.03.2011 (fl. 20), quando foi apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor requerido.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
22. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
23. No caso dos autos, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado, trabalhando e em gozo de benefício.
24. Apelação do autor parcialmente provida.
25. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de atividade rurícola não reconhecido, de 01.01.1972 a 31.12.1976.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS "nas obrigações de fazer consistente em averbar os tempos de serviço do autor exercido em condições especiais, de consequência, em conceder ao autor o benefício previdenciário pelaregra 85/95, conforme requerido".2. A parte autora requereu, na inicial, a produção de prova pericial e testemunhal, que não foram oportunizadas pelo Juízo de primeiro grau.3. Todavia, a prova requerida, a princípio, pode ser útil para demonstrar as condições de trabalho da parte autora nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória.4. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à parte autora a produção de prova pericial e testemunhal.5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam produzidas provas pericial e testemunhal, conforme requerido pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de pericial em juízo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO . VÍNCULO DE EMPREGO - GUARDA-MIRIM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a deficiência na instrução, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a deficiência na instrução, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a deficiência na instrução, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemnhal e pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.