PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e temporária para o trabalho, é devida a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de prova técnica nos processos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade é, em regra, imprescindível, razão pela qual, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabe ao magistrado determinar a realização de nova perícia médica (art. 480 do Código de Processo Civil).
2. Especialmente quando a controvérsia envolve diversas comorbidades, para se decidir a respeito da existência, ou não, da incapacidade, devem estar expostas no laudo técnico as razões específicas para tanto.
3. Sentença anulada para retorno à origem e reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS CORRETIVAS EM 2004 E 2008. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - In casu, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a parte autora trabalhava como doméstica e foi acometida de patologia cardíaca que a impediu de trabalhar a partir de 2012. 9 - No laudo médico elaborado em 14 de janeiro de 2016, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "cardiopatia grave", que a incapacita para o trabalho, de forma total e permanente, desde 26 de agosto de 2013. Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais, por sua vez, demonstra que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 01/04/1981 a 30/06/1981 e de 15/09/1982 a 30/12/1982, e como contribuinte individual, de 01/03/1985 a 31/05/1985 e de 01/07/1986 a 30/09/1986. Após mais de vinte cinco anos sem recolhimentos previdenciários e já com 51 (cinquenta e um) anos de idade, a demandante reingressou na Previdência Social, agora como segurada facultativa, efetuando contribuições de 01/10/2011 a 31/12/2011, de 01/02/2012 a 31/01/2013 e de 01/03/2013 a 30/09/2013 (ID 102066922 - p. 61-62). 11 - Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo pericial, tenha tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o seu reingresso, como segurada facultativa, no RGPS. 12 - Neste sentido, segundo as informações colhidas junto à demandante para a elaboração do histórico clínico, ela "realizou duas cirurgias cardíacas devido a troca de válvula mitral data 12/10/2004 Comissurotomia Mitral 16/05/2008 troca de válvula em posição Mitral Biológica BRAILE Nº 31" (ID 102066922 - p. 125). 13 - No mais, examinando a relação dos documentos médicos analisados pelo vistor oficial (ID 102066922 - p. 126), constata-se a importante ausência do Ecodopplercardiograma com mapeamento de fluxo em cores, realizado em 16/09/2010, no qual já se notava "aumento da cavidade do átrio esquerdo de grau importante" (ID 102066922 - p. 21/22). 14 - Conforme bem salientou o assistente técnico do INSS em seu parecer, "a autora NÃO APRESENTA PIORA EVOLUTIVA, pois o laudo de ECODOPPLER datado de 26/08/2013, fls. 22 a 24, também indica ritmo cardíaco e funções de bombeamento cardíacos DENTRO da NORMALIDADE, inclusive com FRAÇÃO de EJEÇÃO (FE) de 57,9% (normal de 53 a 77%) assim como PRÓTESE BIOLÓGICA em posição VALVAR MITRAL com ASPECTO e FUNCIONAMENTO NORMAIS e AUSÊNCIA de SINAIS de HIPERTENSÃO PULMONAR. No entanto, da mesma forma que o exame data de 16/09/2010, o ecocardiograma de 26/08/2013 mantém o registro de AUMENTO da CAVIDADE do ÁTRIO ESQUERDO de GRAU IMPORTANTE, alteração que continua sendo a responsável pela presença de ARRITMIA, com necessidade de uso de antiarritmico, AMIODARONA, e pelos sintomas de cansaço e falta de ar aos esforços" (ID 102066922 - p. 137-138). 15 - Realmente, além de ter feito duas cirurgias cardíacas, entre 2004 e 2008, a autora postulou junto ao INSS, em 02/04/2008, a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (ID 102066922 - p, 64), o que é mais um indício de que ela já se encontrava com problemas graves de saúde desde então. O referido beneplácito só foi indeferido por descumprimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91. 16 - Não se trata de desconsideração das conclusões do perito judicial. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria parte autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. 17 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). 18 - Destarte, parece pouco crível que a patologia mencionada, de natureza degenerativa, tenha tornado a autora incapaz pouco após o período em que ela havia recuperado a qualidade de segurada facultativa. 19 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, após vinte e cinco anos sem contribuir, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, reforça a conclusão de que os males são preexistentes a sua refiliação, o que revela seu notório caráter oportunista. 20 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. 21 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência. 22 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 23 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 25 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. MALES CARDÍACOS. ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11.06.2014) e a data da prolação da r. sentença (18.04.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária. 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de outubro de 2015 (ID 1679953, p. 106-114), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Diagnóstico: miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca congestiva. CID I50.0. Doença presente comprovadamente desde abril de 2014. Há invalidez definitiva para o trabalho declarado desde abril de 2014. Funções administrativas ou que não exijam esforços podem ser exercidas”. 11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“empilhador”, “ajudante de serrador”, “ajudante geral”, “serrador”, “campeiro”, “serviços gerais” e “motorista” - CTPS - ID 1679953, p. 15-25), e que sofre com graves males cardíacos, contando, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 12 - Frisa-se que o autor possui ensino fundamental incompleto, sendo de todo improvável que consiga exercer funções administrativas, como sugere o vistor oficial. 13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 605.972.631-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.06.2014 - ID 1679953, p. 26), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . 16 - O experto fixou o início da incapacidade definitiva do requerente para seu trabalho habitual em abril de 2014, a qual, no entanto, como dito supra, já era de natureza absoluta, haja vista a impossibilidade de ser reabilitado para outra função. Assim, inequívoco que na data da cessação do auxílio em junho de 2014, preenchia todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - De acordo com as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, percebe-se que a incapacidade laborativa é preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social, em 01/02/2022, sendo incabível a concessão de benefícios por incapacidade, tendo em vista as disposições do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - O perito não analisou o quadro de artrite reumatoide. Contudo, tal análise não alteraria o resultado da demanda. Isto porque, conforme as conclusões do perito e as perícias administrativas antes mencionadas, já havia incapacidade laborativa total e permanente desde 2011, em razão dos problemas cardíacos. Assim, ainda que a artrite reumatoide também fosse incapacitante, não há que se falar em incapacidade superveniente à primeira, uma vez que a demandante não readquiriu a capacidade desde 2011, conforme expressamente afirmado por ela (id 336061806 - Pág. 3 - quesito g). - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º e 11 do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AFASTADO. ADICIONAL DE 25% NEGADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva. 2. No caso concreto, a parte autora é portadora de doença cardiológica grave, com indicação para transplante cardíaco (fls. 89, 165879520). Há prova nos autos de que a incapacidade cardíaca da parte autora é severa e considerando a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho pela incapacidade que o acompanha, a conclusão pela parcialidade do diagnóstico deve ser afastada. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91. 4. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 5. Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 168752054, fls. 90-93): Insuficiência Cardíaca não especificada. CID: I 50.9 (...) Parcial. (...) Permanente. (...) Desde 2019, de acordo com laudos/ exames médicos dispostos nos autos. (...) Conclusão: Periciando com história de Insuficiencia Cardíaca em investigação etiológica e Fibrilação Atrial paroxística com controle parcial dos sintomas com tratamento medicamentoso. Tal doença, cursa, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa parcial e permanente. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 28/2/2020 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 629.375.554-9, DIB: 29/8/2019, doc. 168752054, fl. 127), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laboral. A parte autora postula a reforma da sentença, a concessão do benefício e a reabertura da instrução processual, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não satisfatória resposta aos quesitos; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como senhor da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, dispensando a necessidade de outras provas.
4. A assistência judiciária gratuita é deferida à parte autora, com base nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015, que presumem verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, e no entendimento do TRF4 (IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR).
5. A concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) exige a comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
6. O laudo pericial, elaborado por cardiologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual da autora, de 52 anos, motorista de entrega, apesar de ser portadora de hipertensão essencial (CID 10: I10) e doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I25).
7. O perito fundamentou sua conclusão no sucesso da angioplastia com implante de stents (21/11/2024) e em teste ergométrico (03/02/2025) que demonstrou boa capacidade funcional (7,38 METs), sem sinais objetivos de isquemia miocárdica ou instabilidade elétrica. O exame físico e a anamnese periciais também não evidenciaram descompensação cardíaca ou insuficiência grave.
8. A simples presença da doença não implica incapacidade, e o laudo pericial, que goza de presunção de imparcialidade, não foi infirmado por prova robusta em contrário, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral atual, prevalece sobre alegações de cerceamento de defesa e a mera existência de doença, quando não há prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, *caput*, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Corte Especial, j. 30.09.2021; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/59, realizado em 15/08/2014, atestou ser o autor portador de "diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca diastólica", estando incapacitado total e permanentemente para exercer atividade laborativa a partir de 24/11/2013.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 25/32, verifica-se que o autor possui registros de trabalho a partir de 03/12/1982, com último vínculo de trabalho no período de 01/08/2013 a 12/2013.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 05/02/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 92/94 (do apenso), atesta que a autora apresentou valvopatia mitral de base, tratada cirurgicamente em 21/11/2006, com troca valvar por prótese metálica. Sustenta o laudo que o tratamento cirúrgico foi efetuado com sucesso e que, apesar dos relatos de cansaço, os exames de eletrocardiograma e físico não apontaram sinais de insuficiência cardíaca. Ressalta que o exame de eletrocardiograma poderia avaliar as válvulas e próteses cardíacas, mas não foi apresentado pela requerente. Diante de tal conclusão pericial, o juízo de origem determinou a realização do exame de eletrocardiograma, que foi apresentado pela parte autora nos autos às fls. 115/116. Em razão da prova acrescida, sobreveio esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 132/133), no qual afirma que a valvopatia foi corrigida integralmente, sem sinais de insuficiência ou estenoses residuais, de modo que não se constata qualquer incapacidade ou limitação para suas atividades laborais habituais.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conclui o jurisperito, que o autor se trata de um indivíduo tabagista e etilista de longa data, que evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose pulmonar e pericárdica, em data anterior a 2009, porém não especificada. Assevera que relatório médico já aponta para um quadro de insuficiência cardíaca congestiva de grau moderado e na ocasião, já ficava caracterizado uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiovascular, e a partir de agosto de 2013, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor falecido, se verifica que após estar afastado da Previdência Social desde maio de 2003, sendo que nesse ano esteve filiado apenas de 02/2003 a 05/2003 (contribuinte individual), e retornou ao sistema previdenciário , em 07/2009 e recolheu uma contribuição como contribuinte individual, referente a essa competência e, posteriormente, em 01/2011 reingressou no RGPS vertendo contribuições de 01/2011 a 11/2013 também como contribuinte individual (fl. 43 - CNIS).
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, porquanto conforme observado pelo perito judicial, que está embasado na documentação médica carreada aos autos, já em 07/2009, a parte autora evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose e pericárdica em data anterior ao ano de 2009, e que apresentava no tocante à insuficiência cardíaca congestiva, grau moderado, o que ao menos lhe caracterizava uma incapacidade parcial e permanente. Desse modo, ainda que o autor queira alegar houve o agravamento de sua patologia após readquirir a condição de segurado ou de que parou de trabalhar em razão de se grave clínico, ou que o artigo 151 da Lei de Benefícios lhe ampara na sua pretensão, os elementos probantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho somente lhe sobreveio em momento quando já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, quando a doença se agravou a tal ponto de lhe causar incapacidade para o labor, no ano de 2009, notadamente se considerar que se qualifica como pedreiro, profissão que exige grande esforço físico, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas posteriormente não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. Também não há documentação médica que comprove que a parte autora deixou de contribuir as contribuições previdenciárias desde 05/2003, por estar incapacitada.
- No tocante à preexistência, não importa se a incapacidade era de início parcial e permanente como afirma o apelante, pois o parágrafo único do artigo 59 é taxativo no sentido de que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. marco inicial. correção monetária. tutela específica.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes. 4. A perícia médica atestou que a parte autora, com 27 anos de idade, é portadora de insuficiência valvar mitral e da valva aórtica em grau leve a moderada, tratadas cirurgicamente. Com base nos documentos médicos apresentados, constatou início de quadro de insuficiência aórtica com disfunção cardíaca severa em 10 de novembro de 2016 e que foi realizado o tratamento cirúrgico para correção da insuficiência no dia 07 de março de 2018, procedimento realizado sem intercorrências. Conclui que houve melhora da função cardíaca e que o autor apresenta limitações funcionais residuais para atividades que exijam esforço físico acentuado mesmo com a doença estabilizada no momento. 5. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial e considerando que atividades laborais exercidas pela parte autora (auxiliar de vendas e caixas em comércios varejistas) não exigem esforço físico acentuado, julgou, com acerto, que não há incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. 6. É firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedentes. 7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. 8. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 12/09/2012, eis que portadora de hipertensão, diabetes e insuficiência cardíaca após infarto agudo do miocárdio.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 138216965 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 23/01/2004, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 02/2005.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Contrariedade ao resultado da perícia médica não é causa para anulação da sentença, especialmente no caso dos autos, em que houve a completa investigação do quadro clínico do autor. A perícia com médico cardiologista respondeu aos quesitos complementares formulados pelo autor e pelo juízo, além de ter formulado manifestações acerca de exames complementares apresentados no curso do processo, de forma assertiva, coerente e sem omissões formais ou contradições.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TAFAMIDIS MEGLUMINA. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO.
O medicamento tafamidis foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 26, de 19 de junho de 2024, do Ministério da Saúde, para tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de sessenta anos de idade, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. RURÍCOLA. MAL CARDÍACO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o apelo autárquico no que toca ao pedido de afastamento da condenação no pagamento de custas processuais, eis que o decisum justamente reconheceu sua isenção, restando evidenciado a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de maio de 2015 (ID 1470304, p. 156-172), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou: "Diagnóstico: insuficiência cardíaca congestiva, classe funcional II/III. CID I50.0. Doença crônica, progressiva, com diagnóstico em janeiro de 2014. Há incapacidade para exercer atividades que exijam grandes ou moderados esforços. Algumas das atividades que exercia, tais como ordenhar vacas, cuidar de hortas, etc, podem ser realizadas. Portanto há limitação em determinadas funções, mas sem incapacidade completa para continuar exercendo a função de rurícola. Incapacidade parcial e definitiva desde janeiro de 2014".
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, portador de mal cardíaco, contando atualmente com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, ou mesmo retorno à lide rural.
12 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), verifica-se que, se nem todas atividades rurais exigem grandes esforços físicos, ao menos necessitam de esforços moderados, estando o requerente, para estes, incapacitado, nas próprias palavras do expert.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida. Todavia, em razão do desprovimento integral da parte conhecida do apelo autárquico, e do disposto no art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de modo que, no total, chegarão ao percentual de 12% (doze por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias, como facultativo, em 01/08/2013 a 31/07/2014.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 24/06/2019 (ID 156973539), atestou que a autora, aos 74 anos de idade, ser portadora de CID 10 I50.0 Insuficiência cardíaca congestiva e CID 10. F06.7 - Transtorno cognitivo leve, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em janeiro de 2017.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (01/2017), a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o benefício previdenciário apenas foi concedido ao autor após a citação da apelante e da realização do exame pericial. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Considerando não ser o caso de reexame necessário, que o apelante não recorreu acerca da qualidade de segurado do autor e do cumprimento de carência, ainda, que o autor não se insurgiu em relação ao período não concedido em sentença, qual seja, de 26/07/2019 a 05/12/2019, observo que a controvérsia recursal cinge-se sobre a incapacidade do autor no intervalo de 06/12/2019 a 06/12/2020. 4. In casu, o laudo pericial atesta que o autor, com 58 ano de idade, é portador de insuficiência cardíaca, restando incapacitado para o trabalho após a realização de angioplastia em 06/12/2019, sugerindo prazo de recuperação de 12 meses. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença pelo período concedido pelo juízo sentenciante, de 06/12/2019 a 06/12/2020. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.