PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.10.2014, concluiu que a parte autora padece de cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca e diabetes mellitus, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 114/126). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2010.
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 18.11.1989, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 24). Apresentou, ainda, cópia da CTPS do cônjuge constando o desempenho de atividade rural no período de 2011 a 2012 (fls. 22/23). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 78/79), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (11.07.2012), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (28.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, o autor não comprovou que ostentava a qualidade de segurado, quando acometido pela incapacidade descrita no laudo pericial. A alegação de que o fato gerador da incapacidade seria o mesmo do explicitado no Comunicado de Acidente de Trabalho não merece acolhida, porquanto o acidente de trabalho é descrito como "queimadura ou escaldadura - efeito de temperatura", ao passo que o laudo pericial refere-se à doença cardíaca. Assim, descabe a reforma pretendida, pois o perito judicial não atestou existência de nexo causal entre a incapacidade e o referido acidente.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 18v./19, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em doença cardíaca grave, com histórico de infarto agudo do miocárdio e cateterismo cardíaco, além de hipotireoidismo e dor crônica. Referidos documentos declaram a dificuldade de retorno as atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cassando a tutela anteriormente deferida.
- O autor alega que recebeu o benefício por oito anos, não sendo questionada sua qualidade de segurado; Além disso, o laudo judicial afirmou que a incapacidade se deu a partir do laudo ou, pelo menos, da propositura da ação. Prequestiona a matéria.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos de contribuições de 07/1995 a 01/1996 e percepção de benefício de 16/09/1998 a 01/12/2006.
- A parte autora, contando atualmente 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo aponta diagnóstico de moléstias cardíacas, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor e informa relato do autor de colocação de marca-passo em 1990.
- O autor declara ter-se submetido a cirurgia cardíaca 5 anos de sua filiação ao RGPS, de julho de 1995.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão pregressa do ligamento cruzado do joelho esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou exames cardíacos que mostram capacidade cardíaca normal. Fez cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, que neste momento não apresenta instabilidade. Não há, portanto, doença incapacitante atual.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão que, com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação e fixar os honorários advocatícios.
- Sustenta que há obscuridade, contradição e omissão na decisão, tendo em vista que indevida a concessão do benefício, pois a incapacidade da autora se manifestou após os 21 anos de idade.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: de identidade da autora, expedida pelo CREA em 08.03.1984, informando a formação de "tecnólogo em mecânica - mod. oficinas" na Faculdade de Tecnologia de Sorocaba do CEET "Paula Souza" da UNESP, diploma expedido em 1981; certidão de nascimento da autora, em 24.02.1957; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 21.01.2007, causa da morte "infarto agudo de miocárdio, insuficiência coronariana, insuficiênciacardíaca congestiva, doença pulmonar obstrutiva crônica", qualificado o falecido como aposentado, com 89 anos de idade, viúvo; declaração médica prestada em 01.09.2004 informando que a autora foi submetida a intervenção cirúrgica relativa a aneurisma cerebral e hidrocefalia, devendo gozar de licença de 120 dias; documentos médicos da autora.
- O INSS trouxe aos autos o CNIS da autora constando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 15.04.1982 e 10.03.1997, além de contribuições previdenciárias recolhidas entre 06.1999 e 05.2001, também de maneira descontínua.
- A Autarquia apresentou também extratos Dataprev relativos ao falecido pai da autora, indicando que ele recebeu aposentadoria por idade entre 31.01.1983 e 21.01.2007.
- Em depoimento, a autora afirmou que morava em companhia do pai e de uma irmã, sendo que ele sustentava a casa. A autora não trabalhava. Após o aneurisma/hidrocefalia, chegou a fazer perícia pelo INSS, mas não recebeu nenhum benefício porque não vinha recolhendo contribuições havia algum tempo.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que a autora passou a morar com o pai desde que adoeceu, sendo que ele a sustentava, pois ela não tinha condições de trabalhar.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora é portadora de enfermidade (aneurisma cerebral, falta de memória, crise convulsiva, cefaléia e sangramento anal) e incapacidade desde setembro de 2004. A incapacidade para o trabalho é total e permanente, não pode ser tratada ou controlada.
- O falecido recebia aposentadoria por idade. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição de inválida, desde 2004, foi comprovada pela perícia judicial. Trata-se, enfim, de incapacidade total e permanente, iniciada anos antes da morte do pai.
- A dependência com relação ao genitor, por sua vez, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que atestaram que a autora residia com o pai, que a sustentava.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS CORRETIVAS EM 2004 E 2008. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - In casu, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a parte autora trabalhava como doméstica e foi acometida de patologia cardíaca que a impediu de trabalhar a partir de 2012.9 - No laudo médico elaborado em 14 de janeiro de 2016, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "cardiopatia grave", que a incapacita para o trabalho, de forma total e permanente, desde 26 de agosto de 2013. Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais, por sua vez, demonstra que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 01/04/1981 a 30/06/1981 e de 15/09/1982 a 30/12/1982, e como contribuinte individual, de 01/03/1985 a 31/05/1985 e de 01/07/1986 a 30/09/1986. Após mais de vinte cinco anos sem recolhimentos previdenciários e já com 51 (cinquenta e um) anos de idade, a demandante reingressou na Previdência Social, agora como segurada facultativa, efetuando contribuições de 01/10/2011 a 31/12/2011, de 01/02/2012 a 31/01/2013 e de 01/03/2013 a 30/09/2013 (ID 102066922 - p. 61-62).11 - Não se afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo pericial, tenha tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o seu reingresso, como segurada facultativa, no RGPS.12 - Neste sentido, segundo as informações colhidas junto à demandante para a elaboração do histórico clínico, ela "realizou duas cirurgias cardíacas devido a troca de válvula mitral data 12/10/2004 Comissurotomia Mitral 16/05/2008 troca de válvula em posição Mitral Biológica BRAILE Nº 31" (ID 102066922 - p. 125).13 - No mais, examinando a relação dos documentos médicos analisados pelo vistor oficial (ID 102066922 - p. 126), constata-se a importante ausência do Ecodopplercardiograma com mapeamento de fluxo em cores, realizado em 16/09/2010, no qual já se notava "aumento da cavidade do átrio esquerdo de grau importante" (ID 102066922 - p. 21/22). 14 - Conforme bem salientou o assistente técnico do INSS em seu parecer, "a autora NÃO APRESENTA PIORA EVOLUTIVA, pois o laudo de ECODOPPLER datado de 26/08/2013, fls. 22 a 24, também indica ritmo cardíaco e funções de bombeamento cardíacos DENTRO da NORMALIDADE, inclusive com FRAÇÃO de EJEÇÃO (FE) de 57,9% (normal de 53 a 77%) assim como PRÓTESE BIOLÓGICA em posição VALVAR MITRAL com ASPECTO e FUNCIONAMENTO NORMAIS e AUSÊNCIA de SINAIS de HIPERTENSÃO PULMONAR. No entanto, da mesma forma que o exame data de 16/09/2010, o ecocardiograma de 26/08/2013 mantém o registro de AUMENTO da CAVIDADE do ÁTRIO ESQUERDO de GRAU IMPORTANTE, alteração que continua sendo a responsável pela presença de ARRITMIA, com necessidade de uso de antiarritmico, AMIODARONA, e pelos sintomas de cansaço e falta de ar aos esforços" (ID 102066922 - p. 137-138).15 - Realmente, além de ter feito duas cirurgias cardíacas, entre 2004 e 2008, a autora postulou junto ao INSS, em 02/04/2008, a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (ID 102066922 - p, 64), o que é mais um indício de que ela já se encontrava com problemas graves de saúde desde então. O referido beneplácito só foi indeferido por descumprimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91.16 - Não se trata de desconsideração das conclusões do perito judicial. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria parte autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.17 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).18 - Destarte, parece pouco crível que a patologia mencionada, de natureza degenerativa, tenha tornado a autora incapaz pouco após o período em que ela havia recuperado a qualidade de segurada facultativa.19 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, após vinte e cinco anos sem contribuir, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, reforça a conclusão de que os males são preexistentes a sua refiliação, o que revela seu notório caráter oportunista.20 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.21 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.22 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.23 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.25 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 04/08/2015, constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão da autora ser portadora de doença coronariana, hipertensão e diabetes. Em resposta aos quesitos, afirmou, quanto à data de início da doença que "a autora conta que teve início há quatro anos com problemas cardíacos e que há 2 anos iniciou dores em ombro direito após queda".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/12/1997 a 14/07/1998 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual de 01/02/2004 a 31/05/2004, e como segurada facultativa de 01/12/2011 a 28/02/2014.
3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora voltou a verter contribuições como facultativa, aos 56 anos de idade, quando teve ciência dos problemas cardíacos e, portanto, já acometida da doença incapacitante. Assim, trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Nem cabe argumentar que a autora era rurícola no período anterior ao reingresso em 01/12/2011, uma vez que o "recibo de compra e venda de direitos possessórios" de fls. 20/21 é datado de 20/09/2013 e o "contrato de arrendamento" de fl. 22 é de 05/02/2014. Ademais, a testemunha Moacir afirmou que a autora, antes de morar no Bairro do Rio Acima, morava em Sorocaba e trabalhava como empregada doméstica.
5. Apelação do INSS provida e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui a enfermidade CID I 25 - Insuficiência cardíaca e que, devido à moléstia, está incapacitada para o trabalho total e permanentemente (ID 56506564 - Pág. 98 fl. 100). Olaudo médico pericial judicial não informou a data de início da incapacidade laboral do autor.4. Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 10/01/2015 a 30/12/2017, quando o benefício cessou (ID 56506564 - Pág. 17 fl. 19). Consta nos autos relatório médico, emitido por médico particular, atestando aincapacidade laboral do autor devido à mesma enfermidade informada na perícia médica judicial, datado de 09/01/2018. O relatório também informou o histórico médico do apelante, comprovando incapacidade desde 2015 (ID 56506564 - Pág. 23 fl. 25). Assim,como o início da incapacidade laboral do autor ocorreu em 2015, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo em 30/12/2017, o apelante estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferidojudicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (30/12/2017), conforme requerido pelo apelante.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida. Ex officio, altero os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 01/03/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado em 01/02/2014 (cessação administrativa), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 90/91, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente desde 11/2013, eis que portadora de hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, tendo sido inclusive submetido a cirurgia de aneurisma de aorta. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (01/02/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais de idade e miserabilidade preenchidos.
II- O estudo social analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, a assistente social registrou que a periciada tem insuficiência renal crônica e cirrose hepática bem como realiza hemodiálise três vezes por semana.
III- O núcleo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge Antonio Lourenço Mazetto, que também possui problemas de saúde (cardíaco e hipertenso). Residem em casa própria, com água encanada e luz elétrica. No tocante aos móveis e eletrodomésticos, há camas, guarda-roupa, armários de cozinha, mesa, cadeiras, telefone fixo, aparelho de televisão, fogão e geladeira. Além disso, possuem um automóvel de modelo Volkswagen GOL do ano 2000.
IV-A renda mensal é oriunda da aposentadoria do cônjuge da autora no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). As despesas mensais são: alimentação (R$ 400,00); gás (R$ 50,00); água (R$ 51,51); energia elétrica (R$ 76,33); IPTU (R$ 80,54); telefone (R$ 68,06) e medicamentos (R$ 196,25). As despesas mensais totalizam R$ 922,69.
V-Deve-se destacar que o valor auferido da aposentadoria do cônjuge da autora não deve ser computado no cálculo da renda per capita, conforme determina o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a autora não exerce atividades laborativas, somente atividades do lar e possui escolaridade até o terceiro ano fundamental.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica e à idade (superior a 65 anos), de modo que comprovou estar em situação de vulnerabilidade.
VII- Embora a autora e o cônjuge tenham um veículo, este não é motivo para a improcedência da ação de concessão do benefício de prestação continuada, vez que se trata de modelo Volkswagen Gol do ano 2000.
VIII- Por fim, ainda que se considerasse o valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge, restou incontestável que as despesas mensais ultrapassam significativamente o valor da aposentadoria .
IX- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (15/03/2016).
X - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: certidão de nascimento de uma filha do falecido (com pessoa distinta da autora), em 28.08.1989, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 15.10.2013, em razão de "insuficiência respiratória, insuficiênciacardíaca, broncopneumonia, choque séptico e cardiológico, diabetes melitus"; o falecido foi qualificado como solteiro, com setenta e dois anos de idade, residente na R. Rafael Vita, 552, Centro, Itaporanga, SP; fotografia; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Rafael Vita, n. 552, Itaporanga.
- O falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.07.2006 a 03.08.2010 e, em 29.02.2012, passou a receber pensão pela morte da esposa (falecida em 26.04.1992, fls. 10), em decorrência de decisão judicial.
- Foram ouvidas testemunhas.
- A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. O início de prova material da alegada condição de rurícola é remoto, consistente na qualificação do falecido como lavrador por ocasião do nascimento de uma filha, mais de duas décadas antes da morte.
- O falecido recebeu benefício assistencial até pouco antes da morte, o que evidencia que já naquela época não mais exercia atividades econômicas.
- O conjunto probatório não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte. Não restou caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando desnecessária a analise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB e exigência de perícia médica antes da cessação do benefício).3. O CNIS de fl. 18 comprova o gozo de auxílio doença até 14.04.2021. O laudo pericial de fl.170 atesta que a parte autora sofre de insuficiência cardíaca, que o incapacita parcial e permanentemente, sem reabilitação para a atividade habitual, desde2019.4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.7. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento dobenefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício noprazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS que informa o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de04/02/2005 a 10/04/2005, 01/02/2015 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016 e 01/02/2017 a 31/07/2018 (p. 82). No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial, a autora é portadora de diabetes mellitus CID E.11, insuficiênciacardíacacongestiva CID I 50.0 e bronquite crônica não especificada CID J 42, acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitado para quaisquer atividades,considerando-a inapta para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se,pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/09/2007 a 30/04/2009 e de 01/07/2012 a 31/03/2017. Ajuizamento da ação ocorreu em 12/04/2016.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que a data fixada para a incapacidade ( meados de 2015), a autora estava contribuindo ao Sistema.
- Cumpre afastar a alegação de pré-existência da incapacidade, suscitada pelo INSS. Nos documentos juntados pela autarquia (fls. 124/129), consta o indeferimento administrativo de benefício por ausência de incapacidade em 22/12/2009. Há o reconhecimento administrativo da incapacidade total e temporária em 17/05/2011, sendo-lhe negado o benefício por ausência de qualidade de segurada à época. No entanto, o laudo pericial atual constata a incapacidade total e permanente, estimando sua provável data em meados de 2015, quando a autora já retornara ao Sistema. Esclareça-se que não se deve confundir a existência da doença com a superveniência da incapacidade, como já assentado na jurisprudência pátria.
- A perícia judicial (fls. 67/73), realizada em 20/10/2016, afirma que a autora é portadora de "varizes nos membros inferiores, espondiloartrose lombar, hérnia discal lombar e insuficiência cardíaca", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em meados de 2015.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido na data do requerimento do benefício (01/03/2016).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 24/11/67, trabalhador rural, é portador de insuficiência coronariana com lesões miocárdicas, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Consta do laudo pericial os exames médicos datados de 12/9/18 e 20/2/19, indicando “importante aumento dos diâmetros do VE, com disfunção contrátil de grau importante” e “acentuada e extensa hipoperfusão persistente (lesão cicatricial? Miocárdio hibernante?) em regiões ântero-septal, apical e ínfero-lateral do miocárdio do ventrículo esquerdo” (ID 132718335 - Pág. 3), esclarecendo o esculápio que o “quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresentou infarto do miocárdio, com lesões cardíacas importantes, hipocinesia apical e média de grande parte do coração, com sequelas incapacitantes. Está total e permanentemente incapacitado para labores com esforços físicos moderados ou severos, trabalhador rural, com pouca instrução, não tem condições de reabilitação profissional” (ID 132718335 - Pág. 8, grifos meus). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.IV- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 1º/10/63, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é “portadora de câncer de mama desde 2018 submetida a mastectomia esquerda. Encontra-se em tratamento médico com uso de medicação. Além disso, é portadora de insuficiênciacardíaca, em tratamento medicamentoso e revasculização miocárdica em 24/01/2019”, concluindo, assim, que a requerente “É portadora de incapacidade total e temporária por mais 6 meses”.V- Ressalva-se que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.VI- Com relação à miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 15/2/20, data em que o salário mínimo era de R$1.045,00), demonstra que a autora reside sozinha, pois foi abandonada pelo seu esposo enquanto estava internada para tratamento da doença, em casa alugada, sobrevivendo através da ajuda e doação de familiares, que fornecem alimentos e medicamentos, pois não há renda nenhuma na residência.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VIII- Sentença restringida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 24/08/2015, informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos anos de 1971, 1972 e 1999, além de recolhimentos como empresário, de 1985 a 1990 e a partir de 2007, até 2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/06/2011 a 04/11/2011 e a partir de 27/05/2013 (benefício ativo).
- A parte autora, que afirmou ser motorista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta insuficiênciacardíaca, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou CNIS atualizado, de 04/05/2016, informando que o auxílio-doença continuava ativo. Foram colacionadas aos autos, ainda, informações postadas pelo autor em mídia social (facebook), nas quais constam que ele é empresário na empresa “Transportadora Gibbor”, atuante “há mais de 15 anos” no ramo de transporte de passageiros, turismo, excursões, cargas e encomendas.
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que, não obstante estivesse recebendo auxílio-doença, o autor continuou recolhendo contribuições como empresário regularmente, até 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da incapacidade, no entanto, o trabalho remunerado de longa data, o qual permaneceu exercendo mesmo na vigência do auxílio-doença, aponta claramente que o autor não apresenta inaptidão.
- Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra que o autor não exerce atividade de motorista, tratando-se na verdade de proprietário de empresa de transporte, que oferece diversos serviços, anunciados frequentemente em mídia social.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora, correção monetária e prescrição quinquenal, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 97733388), elaborado em 08.05.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de doença arterial coronária crônica, insuficiênciacardíaca congestiva classe funcional II e tendinite do supra espinhoso, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 14.01.2019.
5. Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade em 14.01.2019, atesta que as moléstias de que a autora é portadora remontam o ano de 2013. Nesse sentido, é de se manter o termo inicial do benefício em 26.09.2018, data da cessação do auxílio doença, consoante decidido pela r. sentença, considerando a natureza das doenças.
6. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26.09.2018 e a presente demanda ajuizada em 26.11.2018, não há que se falar em prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 28/07/2014, por perda da qualidade de segurado.
- Declaração da Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que o autor está inscrito como advogado no convênio da Assistência Jurídica firmado com a OAB/SP e que foram recolhidos e repassados ao INSS, para fins de contribuição, valores referentes às competências de 04/2003 até 07/2015.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 03/06/2002 a 12/2012. Constam, ainda, diversos recolhimentos efetuados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/2007 e o último em 01/2016.
- A parte autora, advogado, atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de infarto do miocárdio, insuficiênciacardíaca congestiva e doença pulmonar obstrutiva crônica. Sofreu infarto do miocárdio em 05/2014; houve obstrução no início de duas artérias importantes do coração. A área comprometida é muito grande (quase 50%) e não há possibilidade de regenerar. A força de contração do coração está acentuadamente reduzida, acarretando falta de ar mesmo em repouso. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 05/2014 (data do infarto do miocárdio).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 01/2016 e ajuizou a demanda em 04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto aos recolhimentos efetuados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cumpre ressaltar que há vários deles acima do salário mínimo, suficientes para a manutenção da qualidade de segurado à data de início da incapacidade e também quando do ajuizamento da presente demanda.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.