PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA – SENTENÇA ANULADA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, tendo por DCB a data do óbito da segurada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 136032275), realizado em 13/05/2019, atesta que a autora, aos 75 anos de idade, apresenta hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus (há 30 e 05 anos, respectivamente), e há 02 anos vem apresentando sintomas/sinais de insuficiência cardíaca (CID: I50.9), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 17/11/2017.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (03/05/2019), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, e data de cessação do benefício (DCB), a data de óbito da parte autora (12/12/2019).
4. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias, ou manteve vínculo empregatício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 24/11/67, trabalhador rural, é portador de insuficiência coronariana com lesões miocárdicas, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Consta do laudo pericial os exames médicos datados de 12/9/18 e 20/2/19, indicando “importante aumento dos diâmetros do VE, com disfunção contrátil de grau importante” e “acentuada e extensa hipoperfusão persistente (lesão cicatricial? Miocárdio hibernante?) em regiões ântero-septal, apical e ínfero-lateral do miocárdio do ventrículo esquerdo” (ID 132718335 - Pág. 3), esclarecendo o esculápio que o “quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresentou infarto do miocárdio, com lesões cardíacas importantes, hipocinesia apical e média de grande parte do coração, com sequelas incapacitantes. Está total e permanentemente incapacitado para labores com esforços físicos moderados ou severos, trabalhador rural, com pouca instrução, não tem condições de reabilitação profissional” (ID 132718335 - Pág. 8, grifos meus). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
5. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 134855700). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 07/2014, eis que portadora insuficiência cardíaca, dorsalgia, espondilose cervical, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 03.11.2016 concluiu que a parte autora padece de insuficiência cardíaca, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 15.02.2016 (ID 25332083).
3. A qualidade de segurado é matéria incontroversa.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (15.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar de o laudo pericial considerar a autora apta ao trabalho, ficaram comprovados nos autos o diagnóstico de várias doenças crônicas e graves e a idade relativamente avançada da parte autora que acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do pedido administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LEI Nº 9.250/95. MOLÉSTIA GRAVE. MARCA-PASSO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo.
3. Os elementos dos autos são convincentes no sentido da presença de cardiopatia grave atual e do termo inicial do acometimento.
4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC.
6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR FAZIA JUS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DA CARÊNCIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o requerente era portador de cardiopatia grave, a concessão do benefício estava dispensado da comprovação do requisito carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado, o que se fez por meio da comprovação dos vínculos laborais constantes do extrato do CNIS e da incapacidade laborativa, reconhecido pelo próprio INSS.
2. Desta forma, se o instiuidor fazia jus ao benefício de auxílio-doença, a qualidade de segurado se mantinha, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, inexistindo outros elementos nos autos que pudessem desconstituir tal entendimento, verificando-se dos dados do CNIS que ele esteve albergado pelo benefício por incapacidade concedido pelo réu por ocasião da cirurgia realizada no ano de 2010, não preenchendo, assim, o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
II-Honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, conforme art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. art. 85, §4º, inc. III). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUALMENTE DESENVOLVIDAS. SÚMULA 77 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de provável insuficiência cardíaca e de hipertensão arterial sistêmica. O autor relatou que "em 2006 foi vítima de AVC, com afasia. Permaneceu internado por 5 dias. Ficou afásico por 2 anos. Paciente refere que aos mínimos esforços sente dispneia, que obriga interromper os esforços. (...) Sem trabalhar desde 2011". O perito afirmou que "provavelmente as doenças se manifestaram em 2006. A data de início da deficiência pode ser definida pela presente data, donde se comprova, por intermédio de exame medico a incapacidade física do paciente para a função de motorista".
2. Da consulta ao CNIS, verificam-se vínculos empregatícios até 1995, depois de 01/06/2001 a 10/03/2003, de 02/09/2003 a 05/12/2003 e de 10/05/2010 a 14/08/2010, e então recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2013 a 31/05/2014.
3. Conforme se observa, após o AVC em 2006 (quando não possuía a qualidade de segurado), as sequelas se agravaram, com insuficiência cardíaca. Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, o autor afirmou que não trabalha desde 2011. Contudo, a partir de 01/06/2013, com 64 anos de idade, tornou a verter exatamente 12 contribuições, carência exigida para o benefício, requerendo-o administrativamente no mês seguinte ao implemento, em 16/06/2014.
4. Do exposto, constata-se que quando se refiliou ao regime previdenciário , já estava acometida da incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação do INSS provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Informações do CNIS revelam que a autora inscreveu-se perante o RGPS em 28.05.2009, aos 72 anos, como segurada facultativa (sem atividade anterior) e, nesta condição, recolheu contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/2009 a 04/2013, 08/2013 e 01/2014 (fls. 117-118).
3. A perícia médica concluiu ser portadora de osteoartrose degenerativa de joelho esquerdo, lesão meniscal e insuficiência cardíaca, encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente (fls. 57-69). Embora o perito tenha fixado em julho de 2011 a data de início da incapacidade, o fez com base no relato da autora e considerando os exames que lhes foram disponibilizados. O que se verifica é que em setembro de 2010 já possuía diagnóstico de artrose bilateral em estado incapacitante (fls. 21 e 22), patologia que não se instala de um momento para o outro.
4. No que tange à moléstia cardíaca, o diagnóstico de insuficiência mitral ocorreu em 18.11.2008, momento anterior ao seu ingresso no RGPS (fl. 98).
5. Do relatado, constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 72 anos de idade e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
6. Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e tal circunstância não se verificou, ingressando no RGPS, a segurada, quando já incapacitada.
7. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS ATRASADAS. IMPROCEDÊNDIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência cardíaca CID I 50.0, e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do requerente para o trabalho (ID 59246521 - Pág. 39 fl. 41). O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade laboral do autor ocorrera em 09/2017. 4. Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 28/01/2018 a 14/10/2018, quando o benefício foi cessado (ID 59246521 - Pág. 27 fl. 29). 5. Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo em 14/10/2018, o apelante continuava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (14/10/2018), conforme requerido pelo apelante. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. No presente caso, em que o termo final do benefício foi fixado em 90 (noventa) dias da publicação da sentença, inexistindo pagamento mensal de benefício, a obrigação da autarquia se resume ao pagamento de parcelas atrasadas, que se submetem às regras legais e constitucionais que estabelecem a forma pela qual a Fazenda Pública paga suas dívidas. Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela é improcedente. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anteriormente percebido (14/10/2018). Ex officio, altero os índices de encargos monetários, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- O autor juntou extrato CNIS, com diversos vínculos empregatícios em seu nome, em períodos descontínuos, desde 01/08/1976, sendo o último de 01/05/1999 a 04/08/1999, CBO nº 62.105 (trabalhador agropecuário polivalente, em geral), além de cópia da CTPS, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 1988 até 1999.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta prótese de válvula cardíaca, insuficiência aórtica em uso de medicamento anticoagulante e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/07/2012 (data da cirurgia).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso em tela, não restou demonstrado qualquer vício na prova técnica, pois o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado para diagnosticar as patologias informadas pela autora como incapacitantes, de maneira conclusiva, devidamente fundamentada, sendo respondidos todos os quesitos apresentados e considerada a atividade laboral declarada pela segurada. Assim, incabível a complementação ou renovação do ato processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.