PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, o autor João Aparecido dos Santos, 61 anos, operário/ajudante geral, verteu contribuições ao RGPS de 1977 a 1992, descontinuamente, e de 09/03/1993 a 06/04/2001, 01/03/2002 a 30/05/2008, 01/09/2008 a 01/09/2010, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/07/2008. A perícia foi realizada em 15/10/2009. A sentença foi proferida, com antecipação de tutela, em 05/11/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (1999).
5. A perícia judicial (fls. 69/74), afirma que o autor é portador de "insuficiência cardiáca congestiva tipo III, miocardiopatia dilatada, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em janeiro de 1999.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial do benefício deve ser a data da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIACARDÍACA CONGESTIVA. DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Deve ser concedida, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade permanente para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e experiência profissional limitada).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (6/6/18) até a data do óbito (12/12/19) a ser executadas pelos herdeiros.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 25/7/55, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 23/7/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de insuficiênciacardíaca, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV- Com relação à miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 14/6/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor reside sozinho, em casa própria, composta por 1 (um) cômodo e 1 (um) banheiro, guarnecida com poucos aparelhos eletrônicos e utensílios domésticos em bom estado de conservação. A renda é composta por $91,00 (Programa Bolsa Família) e por R$ 130,00 (doações em dinheiro). Os gastos mensais são de R$20,00 em água, R$40,00 em energia elétrica, R$70,00 em gás e R$85,00 em remédio.
V- Ressalta-se, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
VI- Assim sendo, comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos, deve ser mantida a concessão do benefício assistencial , no período de 6/6/18 a 12/12/19, tal como determinado na sentença, em favor dos sucessores habilitados.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Benedito José de Jesus da Silva, 64 anos, ajudante pintor, ensino fundamental incompleto, manteve vínculos empregatícios, no período de 13/08/1975 a 10/1998, e 01/01/2002 a 10/2015, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 26/06/2008 a 01/07/2009, 22/03/2013 a 10/02/2014, este período o contestado judicialmente, e de 08/07/2014 a 20/07/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/04/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto da data da incapacidade, o autor estava vertendo contribuições.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "miocardiopatia hipertensiva, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica" (fls. 133/141), apresentado incapacidade total e temporária. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque o autor sempre trabalhou e já conta com 64 anos. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter grave da doença, conduzem à conclusão do agravamento progressivo da doença e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido do requerimento administrativo, ocorrido em 22/03/2013.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10/10/2017, diagnosticou a autora como portadora de "Cardiopatia, quadro depressivo e diabetes". Primeiramente, dissertou a respeito da patologia cardiológica: "Tem Doença de Chagas que causou arritmia cardíaca, tendo sido necessária a implantação de marca passo. Com isto a arritmia se controlou (sic)". "Tem insuficiência cardíaca, congestiva que pode ser controlada clinicamente, não apresentado sinais clínicos de gravidade (sic).""Ambos os problemas contraindicam realizar trabalho que exija esforço físico moderado intenso (sic)". Seguiu, discorrendo acerca da diabetes: "Pelo histórico e ausência de documentos neste sentido, está controlada, não causando incapacidade laboral." Após, aludiu ao problema psiquiátrico: "Em tratamento desde Agosto de 2016, usando três medicamentos diariamente, que mostra ser uma patologia de média gravidade. Apresenta sintomas, que podem melhorar com o tempo, mas não provoca incapacidade (sic)". Por derradeiro, concluiu: "Incapacidade parcial permanente desde quando foi instalado marcapasso cardíaco - não temos documento que nos possa informar quando isto ocorreu. Ela informa que há 04 anos. Capacidade a realizar atividade de costureira (sua última profissão) ou serviços do lar (que vem realizando)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOCONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.4. De acordo com o laudo judicial (num. 388416150 - págs. 51/57), a parte autora é portadora de "hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia, insuficiência cardíaca, além de insuficiência renal", comprometendo, de forma total e temporária, por 12(doze) meses, o exercício de suas atividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, afigura-se exequível a tentativa derecuperação da parte requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com as suas limitações, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termosdalegislação de regência.5. O pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto, em conformidade com o que dispõe oart. 60, §8º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo do disposto no §10 do mesmo artigo. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo osegurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação do INSS.7. Apelação do INSS provida e recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.07.2018 concluiu que a parte autora padece de insuficiênciacardíaca congestiva (I50.0) e Insuficiência mitral reumática (I05.1), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2008 (ID 8177587).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8177582), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.06.2007 a 03.05.2009 e 02.01.2012 a julho de 2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 08.12.2007 1 12.04.2008, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (12.03.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SÚMULA 47. CONDIÇÕESPESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 30.08.2009. A controvérsiaseresume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como a falta de interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a suspensão do benefício.2. Conforme precedente do STF (RE 631240, Tema 350) "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". Portanto, restou configurado o interesse de agirda parte autora.3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.4. De acordo com laudo pericial realizado em 22.09.2017, a parte autora (atualmente com 42 anos, lavradora, semianalfabeta) é portadora de insuficiência cardíaca (Cid I 50), cardiomiopatias (CID I 42) e transtorno fóbico-ansiosos (Cid F40), o que lhecausa incapacidade definitiva para sua atividade e profissão habitual, porém passível de provável cura mediante transplante cardíaco e requer tratamento médico assistencial continuado. Além disso, anotou o médico perito que a incapacidade teve inícioem15.12.2003.5. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.6. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidadepermanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso. Além disso, é importante levar em conta a gravidade da patologia da autora, que, mesmo após o transplante de coração, requercuidados intensivos e acompanhamento médico constante.7. Considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidenteou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022).8. Quanto à data de início do benefício, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Nocaso, o benefício é devido desde a data da cessação do benefício anterior em 30.01.2009.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.10. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13/09/16 (fls. 150/159), diagnosticou a autora como portadora de "doença cardíaca isquêmica". Observou que procedeu à realização do estudo do caso com base na análise dos autos, entrevista com a periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Salientou que a autora refere ser portadora de doença cardíaca e que conforme documentos apresentados a moléstia advém de 17/03/15 e que não consta nos autos e não foi apresentado pela autora documentos que comprovem ser portadora de artrite reumatóide, conforme alegado na inicial. Consignou que "O exame clínico da autora é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, a autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. O exame do sistema cardiorespiratório está dentro dos padrões da normalidade e não há evidência de sinais de insuficiênciacardíaca ou pulmonar. A autora apresenta-se eupnéica, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorespiratória. O exame complementar apresentado indica queda discreta da fração de ejeção, que não gera repercussão clínica". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008947-08.2023.4.03.6183APELANTE: IRO CESAR FERNANDESADVOGADO do(a) APELANTE: CLAYTON DE OLIVEIRA COUTINHO - SP380838-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de insuficiênciacardíaca congestiva moderada a grave e de sequelas neurológicas de isquemia cerebelar, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou a DII em 22/03/2020, com base em avaliação médica e histórico clínico. 4. O conjunto probatório, contudo, revela que o quadro incapacitante teve início anterior, ao menos desde 2018, em razão de progressão de enfermidades cardíacas e neurológicas, conforme atestados médicos e registros hospitalares de internações em 2017, 2018 e 2019. 5. Conforme o CNIS, o autor manteve a qualidade de segurado na data do novo requerimento administrativo em 16/04/2018, dentro do período de manutenção da condição de segurado (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91). 6. Reconhece-se, assim, que o autor preencheu os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 16/04/2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/03/2020, conforme evolução do quadro clínico. 7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as disposições da EC 113/2021 e da EC 136/2025. 8. Honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para conceder o auxílio por incapacidade temporária a partir de 16/04/2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/03/2020. Tese de julgamento: "A manutenção da qualidade de segurado durante o período de percepção de benefício por incapacidade e nos prazos subsequentes previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91 autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária quando comprovada incapacidade parcial e progressiva, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da irreversibilidade do quadro clínico." ___________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 20, 25, 27-A, 42 a 47, 59 a 63, 86. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5011706-81.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 14/08/2024, DJEN 23/08/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002053-14.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14/06/2023, DJU 19/06/2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 137691664), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/544.140.967-0) no período de 26/11/2010 a 09/01/2019 e auxílio-doença (NB 31/ 626.379.908-4) no período de 10/01/2019 a 10/07/2019.4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “Autor portador de miocardiopatia dilatada grave em acompanhamento. CID I50.0- Insuficienciacardiaca congestiva CID I 48.9- Arritmia cardíaca não especificada CID E 10- Diabetes mellitos insulino dependente. APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL.” Em resposta aos quesitos quanto ao início da incapacidade, concluiu: “Segundo relato do autor, desde 26/10/2010 datada aposentadoria . Recebeu o beneficio de aposentadoria por invalidez em 26/10/2010 a 09/01/2019. O INSS converteu o benefício de aposentadoria por invalidez em auxilio doença de 10/01/2019 com previsão de cessação em 10/07/2019.” (ID 137691654)5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (pedreiro) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudos juntados às fls. 125-138, 294 e 307-308), informa que a parte autora é portadora de arritmia cardíaca incapacitante e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de forma total e permanente para o labor desde 2013.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência de vínculo empregatício no ano de 1989, bem como recolhimentos à Previdência Social, da competência de agosto/09 a fevereiro/11 (fls. 15).
- Conquanto o laudo pericial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 2013, tal conclusão não pode ser aceita e deve ser rechaçada. Isso porque os documentos acostados pela parte autora atestam a existência de arritmia cardíaca desde 1991, tanto que operou em 28/11/91. Além disso, sofreu internações hospitalares para "cardioversão" (restauração dos batimentos cardíacos ao ritmo normal por meio de eletrochoque) em 01/03/04, 28/11/06 e 15/04/08.
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência (em 2009) já era portadora de incapacidade, conforme informações colhidas por ocasião da perícia médica judicial e pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades (doença cardíaca, diabetes, hipertensão. ansiedade), a segurado que atua profissionalmente como caminhoneiro, consoante preconiza o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/08/2017. Refere que apresenta problemas cardíacos e lombalgia.
- O laudo afirma que o periciado não comprova haver incapacidade para o trabalho; há referência a problema cardíaco e o único documento disponível é um exame que mostra suspeita de haver problema nas coronárias de 2008. Acrescenta que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e, insuficientes para justificar qualquer queixa. Conclui pela ausência de doença incapacitante atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973. ART. 479 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, atinente ao período em que cessado auxílio-doença (14/09/2010 - fls. 54/55) até a data do óbito da parte autora (14/10/2010). Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o salário de benefício da requerente, quando da concessão do auxílio-doença, era de R$581,00. Frisa-se que o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91.
4 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença da autora (14/09/2010) até o seu óbito - 14/10/2010 - passou-se pouco mais de um mês, totalizando assim uma prestação no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigida e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - Resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, além do cumprimento da carência, na medida em que se discute na apelação do INSS a persistência da sua incapacidade para o trabalho, após a cessação de auxílio-doença precedente, em 14/09/2010 (NB: 539.721.452-0 - fl. 54/55). Com efeito, até a referida data, a parte autora era segurada da Previdência, uma vez que estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
14 - No que tange à incapacidade laboral, os atestados médicos de fls. 14/15, datados de 21/01/2009 e 18/10/2009, respectivamente, indicam que a autora era portadora de "gonartrose (CID10 - M.17)", "hipertensão essencial (primária) (CID10 - I10)" e "dorsalgia (CID10 - M54)". Consta dos autos, ainda, que a autora foi submetida a "cateterismo", em 1991, quando tinha apenas 33 (trinta e três) anos de idade, denotando que, desde muito jovem, já apresentava mal cardíaco (fl. 18).
15 - Da certidão de óbito da requerente, acostada à fl. 85, verifica-se que a "causa mortis" foram justamente a "insuficiência coronariana" e a "insuficiência cardíaca". Como bem pontuou o magistrado a quo, "a 'causa mortis' está diretamente relacionada aos problemas de saúde apontados na inicial demonstrando o caráter absoluto da incapacidade" (fl. 123).
16 - Registre-se, outrossim, que o próprio INSS, na seara administrativa, indeferiu pleito de auxílio-doença apresentado em 20/10/2009 (NB: 537.872.812-2 - fl. 19), em virtude da ausência da qualidade de segurada e não da inexistência de incapacidade.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se recuperado em 14/09/2010, data da cessação do auxílio-doença de NB: 539.721.452-0 (fl. 54/55), eis que, um mês depois, em 14/10/2010, veio a falecer, justamente pelos males que embasaram a concessão do benefício supra. De fato, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado à fl. 52, o auxílio-doença foi concedido porque a requerente havia sido diagnosticada com "insuficiência cardíaca (CID10 - I50)" e "hipertensão arterial (CID10 - I10)".
18 - Assim, resta evidenciado que, quando da cessação do auxílio-doença, a demandante já estava incapacitada de forma total e permanente para o labor, de modo que faria jus à aposentadoria por invalidez desde então, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Repisa-se: a requerente veio a óbito um mês após o cancelamento do beneplácito (fl. 85).
19 - A prova pericial se mostra totalmente despicienda no caso dos autos. Com efeito, além da dificuldade na sua realização no presente momento (deveria ser indireta), é certo que o juiz não esta adstrito a laudo pericial, nos exatos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum também ser modificado no particular.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos dos autos indicam a persistência da incapacidade laboral, decorrente de patologias cardíacas, com recomendação para que o recorrente permaneça afastado de atividades que demandem médios e grandes esforços
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder a antecipação de tutela requerida.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/6/67, empregada doméstica, é portadora de miocardiopatia isquêmica e infarto antigo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Periciada alega ter sofrido fratura já consolidada do cotovelo esquerdo há 22 anos, sem sequelas. Alega que em novembro de 2013 sofreu infarto agudo do miocárdio, que foi internada e passou a fazer tratamento desde então. Última consulta com cardiologista foi há quase 2 anos. Reclama de falta cansaço quando faz esforço” (ID 90433880) e que “FORAM ANALISADOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NAS FOLHAS 74 E 75. OS MESMOS MOSTRAM FUNÇÃO CARDÍACA NORMAL (FRAÇÃO DE EJEÇÃO > 55%) COM ALTERAÇÃO ESTRUTURA CARDÍACA DECORRENTE DE INFARTO ANTIGO” (ID 90433880). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de angina instável, estenose de artéria, insuficiênciacardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, hipertensão arterial sistêmica e AVC isquêmico. Aduz que as doenças são degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve início em 30/08/2006 e a incapacidade em 04/05/2012.
- A autora reingressou no RGPS em 01/03/2007 e recolheu cinco contribuições à previdência social até julho de 2007, cumprindo a exigência legal para efeitos de carência.
- Efetuou o requerimento administrativo em 12/07/2007, no qual foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença, mantido até 30/11/2013.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 04/05/2012, época em que a autora recebia auxílio-doença e estava vinculada ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que a requerente apresenta enfermidades desde 30/08/2006, porém a incapacidade só teve início em 04/05/2012, causando limitações laborativas.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 570.681.083-3.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a autoria é portadora de cardiomiopatia dilatada, CID I 42.0, com insuficiênciacardíaca congestiva, evoluindo com dispneia aos esforços e conclui que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.10. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para alterar os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a concessão de pensão por morte à requerente.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Ao contrário do mencionado nos embargos, não houve, na contestação, qualquer menção à alegada existência de coisa julgada. Houve apenas menção à ação ora mencionada, proposta pelo instituidor da pensão.
- Naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial , no momento do requerimento, formulado na ação judicial, sendo o termo inicial de tal benefício fixado na data da citação daquele feito. Como se observa da sentença, copiada no Num. 3871771 - Pág. 57 a 59, não se discutiu naquela ação a data de início da incapacidade do falecido, nem se ele era pessoa inválida na época da cessação de seu último vínculo empregatício. Ora, não se tratando de questão discutida em ação distinta, proposta entre partes distintas, não há que se falar em coisa julgada.
- Consta expressamente da decisão ora embargada que foi realizada perícia judicial na presente ação, esta sim destinada à averiguar a época de início da incapacidade do de cujus. Embora a perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o termo inicial da incapacidade do falecido, asseverou-se que já na época da cessação de seu último contrato de trabalho o cônjuge da parte autora se encontrava com comprometimento cardíaco grave (miocardiopatia hipertensiva), patologia grave que evolui para insuficiência renal, com evidente comprometimento da capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia foi possível concluir, com segurança, que a incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade de segurado, o que, no mais, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.