PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua cessação na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia apresentada, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadora de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca, hérnia inguinal e cegueira de um olho, apresenta "incapacidade total e definitiva para atividades com esforço físico. Levando em consideração a idade avançada do autor, seu histórico laboral bem como sua baixa formação escolar, o autor segue com incapacidade total e definitiva", sem precisar a data de início da incapacidade, fixando-a à partir da data da perícia (16/10/2014) (fls. 134/142).
3. Extrai-se do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2013 (CNIS - fl. 156).
4. De acordo com os documentos juntados às fls. 19/20, o autor já era portador de insuficiência cardíaca em 2013, tendo feito pedido administrativo de auxílio-doença em 21/06/2013 (fl. 22), o qual foi indeferido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação em 17/10/2013.
5. Nesse aspecto, há de se considerar, ainda, os atestados e receituários médicos acostados aos autos, os quais indicam que a incapacidade laborativa da parte autora, cuja atividade preponderante era realização de serviços braçais (trabalhador rural), estava presente nos anos de 2013, bem como que houve agravamento posterior, sobrevindo a incapacitação de modo que, no momento em que eclodiu a incapacidade, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
6. Assim, da análise da documentação juntada pela parte autora, verifica-se que se trata da mesma enfermidade diagnosticada na perícia judicial, não tendo sido concedido o benefício na esfera administrativa (em 21/06/2013 - fl. 22) sob o fundamento de ausência de incapacidade.
7. Nesse caso, conclui-se que a ausência de recolhimentos, após 2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, à míngua de outros elementos, cujo ônus a parte autora não se desincumbiu de demonstrar, a mesma faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade fixada pelo perito (16/10/2014).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação parcialmente provida, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia da incapacidade fixada pelo perito (16/10/2014), com honorários advocatícios a serem arbitrados, quando da liquidação do julgado, e calculados até o pronunciamento favorável à concessão do benefício. Consectários legais fixados de ofício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a concessão do benefício de auxílio-doença, aduzindo que: “A Apelante foi acometida por insuficiência cardíaca, doença que só possuí tratamento, não cura; e, limita quem a tem de fazer o mínimo de esforço físico, com risco de prejudicar sua saúde. Ora, Excelência, a vasta documentação médica elaborada pelos médicos da Apelante e pelo Perito Judicial, ambos competentes, comprova que a Apelante está de fato incapaz para exercer atividade laboral. Outro ponto que merece ser esclarecido é que antes mesmo do requerimento administrativo que foi em 03/06/2020, a Apelante já estava afastada do emprego por determinação médica e na r. sentença não lhe foram concedidos os benefícios referentes à esse período, sendo que foi afastada por não ter condições físicas de trabalhar. Ou seja, a Apelante não podia trabalhar por não ter liberação médica e não recebeu o benefício previdenciário , ficando a própria sorte, dependendo de terceiros para manter a sua subsistência e a manutenção da sua saúde, sem data prevista para retorno.”.
4. Constou da r. sentença: “No que tange à incapacidade/sequela, foi determinada a realização de perícia médica, cujos resultados foram apresentados no laudo anexado aos autos, sendo que o experto concluiu que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca, havendo incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que envolvam esforço físico acentuado ou moderado. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade total, o que, por si só, afasta o direito da parte autora aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pela parte autora. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral total. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC (1)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Embora tenha sido reconhecida uma incapacidade parcial, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, pois a perícia não concluiu pela existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa do autor, decorrente de acidente de qualquer natureza. A parcial incapacidade decorre da própria doença da parte autora. Observe-se ainda que a parte autora é pessoa relativamente jovem (48 anos), possui o ensino médio completo, experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade de auxiliar de escritório e vendedora, atividades já desempenhadas pela parte autora, conforme dossiê previdenciário (fls. 2/3 do arquivo 24). Além disto, conforme o laudo médico, pode exercer atividade de recepcionista. Analisando a conclusão do perito e o histórico laborativo da parte autora, verifica -se que não apresenta incapacidade para sua atividade habitual. E mais: também não se pode dizer que houve redução da capacidade laborativa, pois as atividades da autora, descritas no parágrafo anterior, não demandam as restrições apontadas no laudo. Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está capacitado. Assim, só há incapacidade quando as limitações causadas pela moléstia impeçam o desempenho da função profissional da parte autora, situação não verificada no caso concreto. Neste sentido, o seguinte julgado: "Assim, se a incapacidade é parcial, o pagamento do benefício deve ocorrer apenas enquanto a parte autora não está apta para o desempenho de outras atividades, o que não é presumível. Deve-se verificar o histórico profissional, bem como o desempenho efetivo de atividade remunerada que garanta a subsistência, na medida em que a reabilitação, na hipótese, é despicienda, pois não se reabilita quem já tem formação profissional, requalificou-se ou quem pode desempenhar atividade que não precisa de formação. Ressalta-se que em hipóteses nas quais, por alguma razão, o autor não possa trabalhar em atividades que já desempenhou cabe a ele apresentar - e comprovar - as razões que amparam tal narrativa, descabendo que se presuma incapacidade laboral, pois tal não é o ordinário."(0503429-92.2019.4.05.8400, TURMA RECURSAL RIO GRANDE DO NORTE, Relator Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 10/07/2019). À luz destas considerações, o decreto de improcedência é medida que se impõe. Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
5. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que não há documentos médicos nos autos que infirmem as conclusões periciais. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Trata-se de pedido de benefício assistencial .
- Na demanda ajuizada em 10/10/2016, a autora, nascida em 25/09/1961, instrui a inicial com documentos, dentre os quais os atestados médicos, indicando ser portadora de hipertensão, diabetes, AVC prévio, hipotireoidismo, distúrbio restritivo cardíaco, insuficiência renal crônica, anemia, em investigação de mieloma múltiplo; extrato do sistema Dataprev, demonstrando que o marido da requerente recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 28/01/2013.
- Veio o estudo social, realizado em janeiro de 2017, informando que a autora, com 55 anos de idade, reside com o marido, com 63 anos de idade. A casa foi cedida pela Prefeitura, localizada em bairro periférico, composta por 5 cômodos, guarnecidos com poucos móveis, simples e desgastados. Não possuem telefone e nem veículo automotor. O casal apresenta diversos problemas de saúde. O marido é portador de depressão e a autora apresenta doença cardíaca e realiza hemodiálise três vezes por semana. A requerente possui 2 filhas casadas, que não possuem condições de auxiliá-la financeiramente. A renda familiar é proveniente do benefício assistencial recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo.
- Em 24/05/2017 foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 18/05/2017. Constou do atestado de óbito a causa da morte como sendo arritmia cardíaca, insuficiência renal estágio V dialítica, hipertensão arterial e doença isquêmica coronariana crônica.
- Neste caso, verifico que não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação.
- Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização da perícia médica apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da incapacidade laborativa ou deficiência que se pretende demonstrar.
- Assim, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laborativa do autor ou que se trata de pessoa portadora de deficiência e desde quando se encontrava nessa condição, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício.
- Há que se levar em conta, neste caso, que a requerente veio a óbito em decorrência das mesmas doenças narradas na inicial, indicadas nos atestados médicos que a instruíram.
- Imprescindível, portanto, a realização da perícia médica indireta, a fim de demonstrar que a autora era portadora de incapacidade laborativa ou deficiência, desde o momento da realização do requerimento na via administrativa, para fins de recebimento do benefício assistencial .
- No tocante ao óbito da demandante, deve ser ressaltado que, embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Deve ser promovida na instância originária a habilitação dos herdeiros ou sucessores para o regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário, verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 609.336.256-0) no período de 27/01/2015 a 05/09/2018. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “ (...)conclui-se que a pericianda apresentou neoplasia maligna de mama direita constatada em outubro de 2014 através de exames anátomo-patológico que identificou um carcinoma ductal invasivo. Em dezembro de 2014 constatada metástase óssea para o fêmur e para a tíbia do membro inferior direito, sendo mantido tratamento quimioterápico até novembro de 2017 e hormonioterápico de 2015 até agosto de 2018. Foi mantida a medicação Zometa com identificação de estabilidade da doença em exames de julho de 2020. Secundariamente ao tratamento, a pericianda evoluiu com quadro de insuficiência cardíaca congestiva, sendo então indicado abordagem cirúrgica realizada em 27 de setembro de 2021 através de mastectomia total da mama direita, esvaziamento ganglionar axilar, colocação de expansor e mastectomia redutora da mama esquerda. Encontra-se em programação de realização de exames de controle e possível radio ou quimioterapia adjuvantes. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária desde setembro de 2021, devendo a pericianda ser reavaliada em aproximadamente 6 meses. (ID 292928729). Em complementação ao laudo judicial concluiu: “Em consideração à impugnação apresentada e ao novo relatório médico anexado aos autos do Instituto do Câncer de São Paulo, verifica-se que a doença se manteve estabilizada entre 2018 e setembro de 2021, conforme recorte abaixo, não se podendo inferior a presença de incapacidade laborativa neste período. Realizou Tomografia em 15/08/2018: Doença estável. Paciente sem evidência clínica de progressão. Dessa forma, mantem trtatamento com Trastuzumabe e Anastrozol desde 09/2018 devido padronização hospitalar. Em 27/08/2019: doença controlada com trastuzumabe há 05 anos; manutenção com Anastrozol com doença controlada há aproximadamente 2 anos; aumentado intervalo entre retornos para 4 meses. Tomografias de out/2020. Cintilografia óssea de julho/20 denotam Doença estável. Entretanto, em setembro de 2021 a pericianda evoluiu com piora clínica e funcional em decorrência do quadro secundário de insuficiência cardíaca congestiva. Havia sido fixado o período de incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses a partir do momento da realização da perícia médica, porém o relatório médico aponta que a incapacidade ainda permanece a despeito da recuperação da função cardíaca, por causa do quadro doloroso oncológico crônico e do linfedema do membro superior direito, demandando reabilitação fisioterápica, terapia ocupacional, psicologia e uso de braçadeira, mantidas ao menos até setembro de 2022, data do referido relatório especializado. Portanto, verifica-se que a incapacidade laborativa da autora persiste e considerando-se sua idade, seu grau de instrução e a própria evolução da doença e de suas complicações, pode-se considerar uma incapacidade total e permanente” ( grifos nossos – ID 292928801). 4. Verifica-se que os documentos juntados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 22.09.2022, emitido pelo Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ID 292928795), demonstram que, embora a doença tenha permanecido estável no período de 2018 a 2021, seria necessário o afastamento da parte autora de suas atividades, em decorrência dos efeitos colaterais da quimioterapia. Tal situação, conforme narrado em relatório médico, agravou as suas condições físicas, o que gerou a incapacidade parcial e permanente no intervalo supracitado, impossibilitando, portanto, o seu retorno às atividades laborais. As fichas de consultas médicas indicam que a parte autora, no intervalo de 05.09.2018 a 21.09.2002, já se mostrava incapacitada para o trabalho habitual que realizava, tendo em vista as consequência da doença e do seu tratamento (Ids 292928694 - Pág. 108, 292928694 - Pág. 118, 292928694 - Pág. 126, 292928698 - Pág. 2, 292928698 - Pág. 4, 292928698 - Pág. 7, 292928698 - Pág. 14, 292928698 - Pág. 16 e 292928698 - Pág. 26). Todavia, a incapacidade total e permanente ara o trabalho apenas restou confirmada a partir da elaboração do laudo médico pericial, ou seja, em 01.09.2022. 5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida (05.09.2018), convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial (01.09.2022). 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Manutenção do marco inicial da aposentadoria por invalidez fixado na sentença na data da cessação administrativa do auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO INSS EM HAVENDO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico, assinado por médico do trabalho, em 12/06/2018, posterior a cessação do auxílio-doença pelo INSS, declara que o agravado é portador de insuficiência coronariana crônica, evoluindo com insuficiência cardíaca. Permanece incapaz de retornar ao trabalho por tempo indeterminado.
4. A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS. Artigo 536 do CPC. Precedentes do E. STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Em que pese a incapacidade laborativa tenha sido identificada em data anterior, o autor faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo. Inteligência do § 1º do art. 60 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No laudo pericial (ID 49497774), elaborado em 16/05/2018, o perito judicial, ao exame físico, constatou que: "De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica constatada há aproximadamente 1 ano e meio, passando por avaliação médica e exames complementares, dentre estes um teste ergométrico que sugeriu a possibilidade de um quadro de isquemia miocárdica. Dessa maneira, o periciando ainda se encontra em fase de investigação diagnóstico para possível doença coronariana isquêmica, atualmente aguardando agendamento de cateterismo cardíaco para melhor estudo da circulação miocárdica. Entretanto, o autor encontra-se hemodinamicamente estável, sem anormalidade ao exame cardiovascular atual e sem sintomatologia sugestiva de uma insuficiência cardíaca congestiva. Portanto, no momento não se constata incapacidade laborativa, devendo o periciando ser reavaliado clinicamente e quanto à sua capacidade laborativa em caso de piora evolutiva". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de Previdência Social (CNIS), onde consta recebimento de auxílio-doença no período de 30/7/2013 a 26/3/ 2014 e, recolhimentos como facultativa a partir de dezembro de 2017 até março de 2020, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- O atestado médico, datado de 16/2/2020, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de Diadema, informa que a parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca congestiva (CID 10.I50), com fibrilação atrial permanente (CID 10.I48)”, que a incapacita e forma total e permanente para as atividades laborativas.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade apontada no laudo pericial.
- Correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- No caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez desde 2007, quando foi submetida à perícia administrativa em julho/2018, que concluiu pela ausência de invalidez e iniciou o processo de cessação do benefício.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos acostados aos autos da ação subjacente, datados de agosto/2018 e abril/2019, subscritos por especialista, certificam a continuidade da doença da parte autora, que consiste em insuficiência cardíaca com FE: 52%, feito duas safenas em 2007, apresentando limitações em suas atividades diárias.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da idade avançada (cinquenta e oito) anos.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente. 2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente de limpeza). Segundo o perito: “Os documentos médicos apresentados descrevem I21 – Infarto Agudo do Miocárdio; I64 – acidente vascular cerebral; N18 – insuficiência renal crônica. Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 19/04/2019 estava na casa do filho e começou a sentir dores nas pernas. Pediu para o filho levá-la ao médico e, lá chegando, a sua saturação estava 34%- sic. Após avaliação, foi diagnosticada com infarto agudo do miocárdio (IAM). Permaneceu internada por 15 dias e foi submetida à colocação de stent. Porém, em meados de julho de 2015, apresentou água no pulmão e ficou internada por mais uns dias. Recebeu alta hospitalar. Emsetembrode 2019 estava noseular dormindoe, quando acordou, o seu braço esquerdo estava “morto”. Foi para o médico e, após avaliação, foi diagnosticada com acidente vascular cerebral (AVC). Foi submetida à tratamento medicamentoso e recebeu alta após três dias. Recebeu alta com fisioterapia, porém, não conseguiu agendar e está assim até hoje – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque não consegue andar, tem dificuldade para agachar e para mexer o ombro esquerdo – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o IAM e o AVC, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta ecocardiograma recente que me permita estimar a sua atual função cardíaca (apesar do relatório médico do cardiologista que informa que a pericianda está “Inapta laboral para qualquer tipo de atividades profissional em caráter permanente.” – vide anexo). De fato, não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes ou que embasem as suas queixas. Ainda, apresenta teste ergométrico sem alterações eletrocardiográficas significativas, conforme documento acostado à página 32 do arquivo dois dos autos. Também, apesar de desatualizado, o ecocardiograma acostado às páginas 20 e 31 do arquivo dois dos autos (de 04/08/2020) demonstra fração de ejeção apenas discretamente diminuída (45%- nl > 55%). Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de sinais indiretos de insuficiência cardíaca descompensada (crepitações de bases pulmonares, edema de membros inferiores) ou de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o labor. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida independente. Conclusão 1- Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais; 2- Não há incapacidade para a vida independente.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. 6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. 7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. 9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade da "de cujus" desde a concessão do auxílio-doença até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.