PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA VARA FEDERAL EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NEGAR SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
O despacho/decisão que declina da competência não é impugnável via agravo de instrumento, porquanto não consta no artigo 1.015 do CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO INFORMAL DO GENITOR – DECLARADA EM R$ 1.000,00. RESIDENCIA SIMPLES, RENDA INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS RÉS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS.
I - No tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização da prova testemunhal é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
IV - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
V - Restando comprovada a culpa das empresas rés no acidente de trabalho, é de rigor a procedência da ação.
VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VIII - Apelações desprovidas. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, se nessa data já estão presentes as condições para a concessão do benefício.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTIGAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Serviço - regras antigas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora, fixada a DCB em 03/02/2022, ocasião do óbito da autora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para que a autora conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
4. Tendo em vista que não houve período de recebimento indevido do benefício, não é cabível a exigência de devolução de valores.
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita - e capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, impossível, de resto, "haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial", aceitando-se "unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada" (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC IDOSO. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA.
1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias da residência.
2. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Existindo indícios de que a situação econômico-financeira da parte permite-lhe suportar os custos do processo (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado, nível de vida aparentemente superior ao afirmado, patrimônio ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros, etc.), o magistrado poderá solicitar esclarecimentos e/ou elementos probatórios adicionais, indeferir o benefício, concedê-lo parcialmente ou deferir o parcelamento das despesas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa, pois, segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O relatório social demonstra que autora vive com o marido aposentado e uma filha, sendo que ambos recebem, cada qual, rendimento de um salário mínimo. O marido idoso é aposentado, devendo o valor desse último ser desconsiderado, na forma do artigo 34 do Estatuto do Idoso e RE nº 580963 (vide supra). A filha trabalha e recebe remuneração formal. A casa, ampla, de alvenaria, devidamente mobiliada, está em plenas condições de abrigar uma vida sem risco social (vide fotografias às f. 66/76).
- O dever de sustento (da família: filhos e marido) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la. 2. No caso dos autos está demonstrado pelo laudo social e fotografias da residência e, sobretudo, pela aquisição de veículo, ainda que financiado, que a parte não está em estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício. 3. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Preliminar acolhida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001 estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (20/02/2008) perfazem-se 36 anos, 01 mês e 05 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/02/2008 fls. 83), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Preliminar acolhida, remessa oficial improvida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE CONFORME SÚMULA 79 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RENDA FAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado majorados. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CADASTRO. ITESP. FOTOS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, de 1º/1/2007 a 31/5/2012, e como empregada, na condição de “catadeira de amendoim” (1º/12/1976 a 16/11/1977), babá (1º/2/1978 a 3/4/1980), ajudante de serviços gerais (16/6/1980 a 4/10/1980 e 1º/7/2010 a 28/9/2010) e auxiliar de produção (1º/8/2012 a 9/4/2015 e desde 2/2/2016), totalizando 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição (vide resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição).
- Além disso, alega que após o primeiro e único vínculo de labor rural registrado em sua CTPS na década de 1970, permaneceu na atividade rural, na condição de segurada especial, no período de 2002 a 2010, vez que permaneceu em acampamentos do MST – Movimento dos Sem Terra, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, trouxe a autora declarações de terceiros, extemporâneas aos fatos alegados, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório.
- Os comprovantes de cadastros para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, datados dos anos de 2008, 2012 e 2016, em nome da autora, não possuem a natureza de início de prova material de sua atividade campesina, tendo em vista que só demonstra sua inscrição na Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP).
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Como se vê, a pleiteante não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, em regime de economia familiar.
- Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais, na forma do art. 106 da Lei 8.213/91, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. EXCEDENTE DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
III - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
IV - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI - Insuficiência do conjunto probatório, também dada a fragilidade dos depoimentos testemunhais colhidos quanto ao período posterior ao sítio da família, até o cumprimento do requisito etário.
VII - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da condição etária. Conjunto probatório demonstra produção em quantidades e valores vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de economia familiar.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de início de prova implica ausência de qualidade de segurado especial, causando óbice à concessão de benefício por incapacidade.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. CADUNICO – RENDA PER CAPITA SUPERIOR ½ SALÁRIO MÍNIMO. CASA SIMPLES, MAS BEM CONSERVADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.