PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora. 2. Marido da autora recebe aposentadoria de um salário mínimo, residem em imóvel próprio. Filha e neta em idade produtiva, sem impedimento de inserção no mercado. 3. Porém, insuficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar; residência simples; impedimento de longo prazo; idosa. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. QUALQUER MEIO DE PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula n. 117 do TRF4).
2. Conforme se denota do artigo 7º da Lei 8.059/1990, a condição de dependente se comprova (i) por meio de certidões do registro civil; (ii) por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; ou (iii) por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
3. Todavia, in casu, não foi suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a autora e o militar falecido, o qual, em verdade, aparentava ter o vínculo precitado com terceira pessoa.
4. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que, uma vez reconhecida a condição de companheira de militar inativo falecido por meio de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, impõe-se a esta Justiça a observância do quanto decidido. Sem embargo, não é o que ocorre nos autos.
5. Não tendo sido comprovada a condição de companheira do militar, não há que se falar em reversão da pensão especial.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Goza a declaração de pobreza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Percebendo o autor, aposentado de Regime Próprio de Previdência Social, remuneração bruta superior ao teto de benefícios do RGPS, procede a impugnação à concessão da assistência judiciária.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora, assim como suas condições pessoais, não são suficientes para afastar a conclusão do perito do juízo, especialmente se levada em consideração a natureza da atividade exercida e a idade do segurado quando do seu ingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir do requerimento administrativo (26/09/2017), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id, 383739625, fl. 194/199): "Em laudo de estudo social elaborado pela equipe multidisciplinar (ID 79608676), no item 7.0 Condição socioeconômica foi relatado o seguinte: " A Sra. Elizangela, relata que o Sr. Valdecir Oliveira de Souza, esta desempregado há algum tempo devido suas condições de saúde, antes de ficar com problemas de saúde trabalhava com reciclagem, mais seus problemas a impedia de realizar quaisquer atividades laborais que exige esforço físico, relata ainda que sua sogra Sra. Cândida Brasiliana da Silva, esposa do Sr. Valdecir, realizava diárias, mais desde que o Sr. Valdecir ficou hospitalizado não pode fazer mais diárias, ou seja a família ultimamente estão vivendo de doações. (sic). Ainda em relatos revelou que o Sr.Valdeci e inscrito no Cadastro Único sob o numero do NIS 23617850061, mais não recebe nenhum benéfico do Governo Federal. (sic). Ainda, no item 10 Análise Conclusiva foi relatado que: "Com base nos resultados considerados através dos métodos utilizados foi possível levantar algumas considerações com relação às condições socioeconômicas do requerente através da entrevista e Observações realizada com a Sra. Elizangela Corsino Lemes, representante do mesmo foi constato que o requerente Sr. Valdeci Oliveira de Souza e sua família esta passando por dificuldade financeira devido sua patologia, além de estar hospitalizado sem previsão de alta não podendo exercer nenhuma atividade ou seja ele juntamente com sua esposa estão dependendo de ajuda de terceiros, ou seja, o senhor Valdeci não está em condições de trabalhar para se auto sustentar. De acordo com laudo medico é notório que a senhor Valdeci Oliveira de Souza, não tem mais condições de prover seu meio de subsistência, em caráter definitivo. E não possui condições físicas para o trabalho, o mesmo preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC. (...)Dessa forma, reconheço a vulnerabilidade social e econômica do Sr. Valdeci Oliveira de Souza. Com relação ao requisito "pessoa com deficiência", este também se encontra preenchido e comprovado nos autos, conforme se verifica pela perícia médica feita (ID 75044785 - Pág. 22/27), bem como os prontuários médicos, exames, fotos, receituários e laudos médicos trazidos pela parte autora.(...) Nos documentos ID 75977611, 75977612, 75977616, 75977618, 75977619 e 75977620 constam boletins médicos de UTI do Hospital Estadual Santa Casa, datados de 31/01/2022 a 05/02/2022, que atestam o agravamento do quadro clínico do autor, ao atestar paciente com tumor na cabeça e pescoço, insuficiência respiratória aguda, rebaixamento de nível de consciência, parada cardiorrespiratória, realização de traqueostomia." 4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A AUSENTE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora. 2. No caso em tela, o grupo familiar composto pelo autor e seus genitores idosos, a renda per capita é superior a ½ salário-mínimo. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NADA TEM A VER COM A QUESTÃO EM JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. TEMA 709 (STF). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de realização de novo estudo social ou de eventual complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do estudo social, produzido nos autos por profissional devidamente registrado em Conselho de Classe (CRESS), verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, com respostas às indagações propostas, com a devida descrição da situação física do ambiente e condições econômicas do núcleo familiar, dispensando qualquer outra complementação, restando dispensável a apresentação de registros fotográficos da moradia da requerente, tal como requer o INSS.
- Inclusive, em contrarrazões de apelação, trouxe a parte autora vasto material contendo fotografias do local em que vive.
- Descabida a alegação do INSS de não comprovação da separação dos genitores da parte autora, o que implicaria em consideração de ambos na composição do núcleo familiar resultando em renda que, em tese, afastaria a condição de miserabilidade, visto que a requerente comprovou a ocorrência de divórcio no ano de 2016.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do réu improvida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. 3. Caso em que são incontroversos os acidentes e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa das rés, sem culpa concorrente da(s) vítima(s). Manutenção da sentença de procedência.
4. Quanto à atualização monetária, aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.
5. É entendimento desta Corte que os honorários devem ser fixados no percentual incidente sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Comprovação do labor exercido em tipografia, fotografia, fotogravura, encadernação e impressão (indústria gráfica). Enquadramento pela categoria profissional, por equiparação, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. DIB na data do requerimento administrativo. 10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do autor. 12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR EM AMBIENTE GRÁFICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste em obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período comum de 30/08/1984 a 30/11/1984, laborado junto à CASA ANGLO BRASILEIRA S/A, e do trabalho desempenhado em condições especiais nos períodos de 01/03/1978 a 25/04/1980, 12/06/1980 a 24/12/1980, 01/03/1981 a 02/02/1983, 01/12/1984 a 31/12/1987, 01/06/1988 a 01/04/1992 e 01/03/1993 a 28/04/1995.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - O autor instruiu a demanda com vasta documentação, sendo que as cópias de suas CTPS (fls. 28 e 46/47) revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo relacionado com atividades gráficas, como "auxiliar de fotógrafo" (01/03/1981 a 02/02/1983), "1/2 oficial fotógrafo" (01/12/1984 a 31/12/1987), "fotógrafo" (01/06/1988 a 01/04/1992) e "operador de máquina de fotolito" (01/03/1993 a 28/04/1995).
15 - No período de 01/03/1981 a 02/02/1983, na função de "auxiliar de fotógrafo", exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos ("ácidos, revelador, fixador e secagem de filme") comumente utilizados no segmento fotográfico, pois o formulário de fl. 78 atesta que "era fotógrafo de fotolitos, fazia revelação através da colocação do filme em banhos com produtos próprios para este fim, estando o mesmo sujeito às condições de fotógrafo", possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
16 - Em relação ao período de 01/12/1984 a 31/12/1987, na função de "½ oficial fotógrafo" exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos ("ácidos, revelador, fixador e secagem de filme") comumente utilizados no segmento fotográfico, pois o formulário de fl. 79 atesta que "era fotógrafo de fotolitos, fazia revelação através da colocação do filme em banhos com produtos próprios para este fim, estando o mesmo sujeito às condições de fotógrafo", possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Quanto ao período de 01/06/1988 a 01/04/1992, na função de "fotógrafo", exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos ("ácidos, revelador, fixador e secagem de filme") comumente utilizados no segmento fotográfico, pois o formulário de fl.80 atesta que "era fotógrafo de fotolitos, fazia revelação através da colocação do filme em banhos com produtos próprios para este fim, estando o mesmo sujeito às condições de fotógrafo", possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
18 - A higidez dos formulários de fls.78, 79, 80 não foi questionada pela autarquia, a quem compete fiscalizar o seu conteúdo declarado, não obstando o seu valor probante o fato de ter sido todos assinados pelo mesmo declarante (JORGE AMADO SANTOS RIBEIRO), ainda que uma das empresas (PROJEÇÃO FOTOLITO S/C LTDA.) tenha razão social distinta das outras duas (ESTÚDIO GRÁFICO PROJEÇÃO S/C LTDA.). De qualquer sorte, o enquadramento até a data de 28/04/1995 se verifica por função, sendo suficientes à comprovação as anotações contidas na CTPS.
19 - Em reforço ao acolhimento da especialidade de tarefas desempenhadas no segmento fotográfico, merece relevo o precedente desta Turma Julgadora, Agravo Legal na ApelReex 2005.61.83.006845-3/SP, de relatoria do Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto.
20 - Enquadrados, como especiais, os períodos 01/03/1981 a 02/02/1983, 01/12/1984 a 31/12/1987 e 01/06/1988 a 01/04/1992.
21 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/03/1981 a 02/02/1983, 01/12/1984 a 31/12/1987, 01/06/1988 a 01/04/1992 e 01/03/1993 a 28/04/1995), convertida em tempo comum, acrescida de outros períodos considerados incontroversos lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls.106/107), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (04/03/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal
22 - O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações constantes na CTPS.
23 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/03/2004 - fls.106/107).
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A declaração unilateral, consubstanciada no contrato de dação em pagamento, não ostenta idoneidade probatória do trabalho rural, no período indicado, pois se erige em mera manifestação, colhidas sem o crivo do contraditório.
-A ficha de inscrição no Sindicato, datada da década de 1970, guarda significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2011. Há, portanto, um lapso temporal de trinta e cinco anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.As carteiras de associação ao clube e fotografias não se prestam à comprovação da atividade rurícola, pois tal condição não se encontra declinada nos referidos documentos.
-As carteiras de associação ao clube e fotografias não se prestam à comprovação da atividade rurícola, pois tal condição não se encontra declinada nos referidos documentos.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito. 2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ). 3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo, as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723). 5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros. Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes de endereço, são posteriores ao óbito do segurado. 6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação da autora não provi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO APENAS BASEADO EM PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Sabe-se que, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
3. Nesse contexto, a parte autora não anexou aos autos início razoável de prova material da sua atividade, limitando-se a apresentar fotografias da época em que supostamente era empregada do “Conservatório Musical ‘Villa-Lobos’” (ID 71630685). Consoante orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, as reproduções fotográficas nada dispõem acerca do período e da atividade exercida pelo segurado, de modo que não se inserem no conceito de início de prova material.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 09.09.2015 – ID 71630686), insuficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
5. Destarte, a requerente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, tendo em vista o seu recurso versar apenas sobre o marco inicial do referido benefício, prejudicada se mostra a análise de sua apelação.
6. Arcará a parte autora, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA DE MAMA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM VIDA. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ABATIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
- A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007: “Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
- Desta forma, não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito, segundo orientação jurisprudencial predominante inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 – SP, relator Min. Benedito Gonçalves, em julgamento de recurso representativo de controvérsia). Com efeito, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- No caso concreto, o requisito subjetivo da deficiência, que restou demonstrado. O laudo médico (ID nº 31716090 - fls. 107/116 do pdf) constatou que se trata de pessoa com Neoplasia Maligna da Mama Direita, caso particular grave o que lhe provocava incapacidade laboral parcial e definitiva, constituindo impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, como miséria familiar, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A questão da capacidade de trabalho não esgota a análise da deficiência, que é definida em outros termos.
- No mais, está patenteada a miserabilidade jurídica para fins assistenciais. No relatório social, apurou-se que a autora vivia com quadro filhos (nascidos em 1999, 2006, 2009 e 2014), em casa cedida pelo ex marido. O filho mais velho, Julio Cesar, exercia atividade laborativa com rendimento declarado de aproximadamente R$ 500,00. Os demais filhos recebiam pensão alimentícia (R$ 156,50 + R$ 156,50 + R$ 170,00), valores que naturalmente integram a renda familiar na forma da lei. Ainda segundo o estudo social, a parte autora reside "de favor" em imóvel cedido pelo ex marido, composto por seis cômodos, guarnecido por móveis e alguns eletrodomésticos essenciais, em péssimo estado de conservação, não existe sequer geladeira. A casa é antiga e precisa de reparos, o forro está caindo. As despesas são referentes a água, energia elétrica, alimentação, gás, IPTU, remédios e outros tudo no valor de R$ 1.143,18. Há fotografias nos autos.
- De toda forma, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963, identificando-se no caso a presença de vulnerabilidade social. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O benefício é devido com termo inicial na data da propositura da ação (STF, RE 631240, Repercussão Geral, item 8). O termo final é a data do óbito da autora. As prestações já recebidas pela autora na via administrativa deverão ser integralmente abatidas do crédito dos sucessores.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo inicial de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Caberá ao Juízo a quo promover a habilitação dos sucessores, antes do levantamento dos valores.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável. 2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória. 3. Ainda que justificada a atenuação do rigorismo formal, os documentos ora apresentados não são, por si só, capazes de conduzir a um julgamento favorável à autora na demanda originária.
4. No caso, os documentos apresentados nesta rescisória não são suficientes ao julgamento de procedência em razão de que os depoimentos das testemunhas, que deveriam corroborar o início de prova material de forma harmônica, não foram sólidos e consistentes; ao contrário, o acórdão rescindendo os apontou como contraditórios, não fornecendo elementos suficientes para formar convencimento seguro quanto ao trabalho rural no período de carência do benefício. Essa conclusão não pode ser alterada em sede de rescisória, ainda que se possa ter outra interpretação sobre a questão.