ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.
1. Não há interesse de agir imediato em relação à concessão do benefício, quando o indeferimento do pedido administrativo se dá por descumprimento de exigência administrativa.
2. Tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido.
3. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. 2. Laudo médico devidamente fundamentado. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. O novo requerimento administrativo, por si só, não equivale a benefício diverso. Segundo a jurisprudência deste Regional, somente a comprovação de agravamento da doença ou superveniência de moléstia diversa afastam a coisa julgada, pois modificam a causa de pedir. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A AUSENTE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora. 2. Grupo familiar composto pelo autor e genitores idoso, a renda per capita superior a um salário mínimo e casa em ótimas condições. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço urbano reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial .
II - Assim, não obstante o implemento do requisito referente à deficiência, verifica-se que não restou comprovada a miserabilidade da parte autora.
III - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.
IV - Apelação do autor improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUTORA RESIDE COM ESPOSO E TRÊS NETOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO.RESIDENCIA SIMPLES, MAS CONSERVADA, SEM PRIVAÇÃO DE VIDA DIGNA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Benefício assistencial ao idoso. 2. Renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. Esposo trabalha e recebe rendimentos de aposentadoria . Três netos, sendo dois deles maiores de idade. 3. Despesas inferiores à renda auferida 4. Sentença mantida. Recurso da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em 20.07.1952, tendo completado 60 anos em 2012.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora, contraído em 13.12.1973, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador; certidão de nascimento de um filho do casal, em 28.11.1975, documento no qual autora e o marido foram qualificados como lavradores; fotografia; certidão indicando que o marido da autora adquiriu, por meio de certidão de partilha de espólio, um imóvel rural com área de 12,10 ha, em 22.11.1971; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 01.04.1973 a 30.11.1973, 02.01.1989 a 20.03.1990 e 14.05.1991 a 21.05.1991; contrato social da "Lázaro Valdecir Ferreira & Cia Fartura - ME", pessoa jurídica constituída em 25.03.1998, da qual são sócios a autora e o marido, ambos qualificados como comerciantes; extratos do sistema Dataprev indicando que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 04.2003 a 05.2003, 01.2005 a 06.2010 e 06.2011 a 08.2012, e com registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 14.05.1991 a 21.05.1991 e de 20.08.1992 a 02.1995.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que afirmaram o labor rural da requerente. Uma das testemunhas mencionou que a autora e o marido se mudaram para a cidade de São Paulo logo após o casamento, enquanto outra afirmou que a requerente se mudou para a cidade um ano antes de se casar.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- O pedido não pode ser acolhido. Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1989, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde então.
- Trata-se de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.
- Não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.
- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estatui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de dispositivo amplo e irrestrito, devendo o assistido ser isentado de toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários de advogado.
- O artigo 12 da Lei n.º 1060/50, que dispõe que o beneficiário da assistência judiciária deve pagar as custas, no prazo de cinco anos, se não houver prejuízo para si ou sua família, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Referido dispositivo foi revogado pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
- Apelo da parte autora parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que ele conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
4. Tutela específica deferida, para fins de restabelecimento do benefício.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência. 2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica. 3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas. 3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019. 4. Recurso da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU NO TEMA REPRESENTATIVO N. 177.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE.
1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DOENÇA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- A perícia constatou a incapacidade total e temporária da parte autora (do lar, nascida em 1975), uma vez que esta apresenta sequelas de um infarto sofrido em 2015 (Dor precordial e dispneia - J 98.9). Além de ser temporária a limitação laboral da autora, não restou caracterizado comprometimento para realizar atividades da vida diária. Lícito é inferir que tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desenvolvimento de atividades como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se etc. Ao que consta, a limitação da autora é restrita à atividade laboral (vide item 5, supra). A propósito, a autora é dona de casa sem qualquer anotação de contribuição no CNIS. Há dúvidas se o impedimento é de longo prazo, nos termos da perícia.
- Para além, não restou caracterizada a miserabilidade, pelas razões apontadas pela Procuradoria Regional da República, isto é, pelo aspecto subjetivo do requisito da miserabilidade. O relatório social aponta que a autora mora com o marido (48 anos) e a filha (20 anos, ensino superior incompleto) em casa cedida pela mãe da autora. Moram no mesmo local há mais de 20 (vinte) anos. Casa localizada na área central da cidade e fora construída em alvenaria, coberta de telha eternit, forrada de PVC, sendo o piso de cerâmica. A residência possui energia elétrica e saneamento básico. O imóvel possui cinco cômodos (dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro) e, a partir das respostas aos quesitos formulados e das próprias imagens anexadas ao estudo social, verifica-se que os utensílios eletrodomésticos e eletroeletrônicos presentes na casa são incompatíveis com uma situação socioeconômica de miserabilidade, quais sejam: uma cama de casal, uma cama de solteiro, dois guarda-roupa, uma cômoda uma penteadeira, um jogo de sofá, uma estante, uma televisão de 32”, um aparelho de som, quatro ventiladores de teto, um computador, uma geladeira, um fogão com 06 bocas, um ferro elétrico, uma máquina de lavar roupas, um tanquinho, duas mesas oito cadeiras e dois armários de aço. O marido da autora possui um veículo automotor VW/Parati ano 2000.
- A renda da família decorre do trabalho do marido no conserto de bicicletas, declarado como R$ 700, mas de impossível comprovação. Trata-se de valor incompatível com a situação verificada no estudo social. Tudo isso, somado às fotografias (f. 90 e seguintes) insertas aos autos, indica que a autora não vive em vulnerabilidade social, embora viva em situação econômica desfavorecida. A despeito do teor do RE nº 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), e apesar das evidentes dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, o benefício não poderia ser concedido (vide item 1).
- O BPC foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A dispensa da Justificação Administrativa pode ocorrer nos casos de concessão de benefício, mas configura cerceamento de defesa quando presente início de prova material do direito requerido administrativamente e há denegação por insuficiência de provas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.
LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Preenche o requisito da deficiência quando constatado pelo juízo o impedimento de longo prazo da parte autora, situação prevista na Lei nº 8.724/93. Miserabilidade demonstrada por relatório socioeconômico. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidões de nascimento de filhas da autora com o falecido, em 09.12.2000 e 28.02.2005; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 28.05.2008, em razão de "insuficiência respiratória aguda, pneumonia, AIDS, caquexia" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 34 anos de idade, trabalhador rural, deixando cinco filhos; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 07.05.2015; fotografias; formulário de contratação de plano funerário pelo falecido, em 20.07.2007, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de cônjuge; notas fiscais em nome do falecido.
- Foram apresentados extratos do sistema Dataprev, verificando-se que foi concedida pensão pela morte do de cujus aos cinco filhos, sendo possível constatar que as filhas que teve com a autora são as mais jovens. Os mais velhos nasceram em 1992, 1994 e 1997. O falecido recebeu auxílio-doença de 13.08.2007 a 28.05.2008.
- Foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas, que confirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte e foi concedida pensão aos filhos dele, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: certidão de nascimento de filhas em comum e formulário de contratação de plano funerário. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida em audiência. Portanto, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.