E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, sem recomendação para seu encaminhamento a processo de reabilitação.3. O autor é titular de benefício de auxílio doença concedido administrativamente.4. Não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.5. A possibilidade de reabilitação profissional decorre da insuscetibilidade de recuperação do segurado para sua atividade habitual, nos termos do Art. 62, da Lei nº 8.213/91, havendo a possibilidade de reabilitá-lo para o exercício de outra atividade profissional.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data indicada na sentença, porquanto comprovada a insuscetibilidade de recuperação.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A visão monocular não impede, em princípio, o exercício da agricultura.
2. Em caso de trabalhador rural bóia-fria, no entanto, a visão monocular, por acarretar incremento do risco de infligir-se dano físico e óbvia redução de produtividade, compromete a possibilidade de obter colocação no difícil mercado de trabalho, o que, aliado à insuscetibilidade de reabilitação profissional, configura incapacidade laboral total e permanente apta a garantir o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.TUTELA ESPECIFÍCA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na perícia judicial, pois somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECORRÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A conversão do auxílio-doença em outro benefício previdenciário em decorrência do mesmo fato, nos termos da legislação vigente (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a responsabilidade do réu e é decorrência legal quando apurada a incapacidade permanente e a insuscetibilidade de reabilitação profissional do segurado.
2. Atenta contra o princípio da economia processual impor à autarquia previdenciária que mobilize a máquina judiciária para ingressar com nova demanda regressiva, visando o ressarcimento ao erário dos valores despendidos pela concessão de benefício correlato e oriundo do mesmo ato ilícito.
3. Adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário , na medida em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo prescricional em razão da concessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, pois somente àquela data comprovada a insuscetibilidade de recuperação.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Não constam dos autos nenhum atestado médico recente, declaratório da atual incapacidade da parte autora. O laudo pericial realizado pelo IMESC em 26/1/2017, nos autos da ação que tramitou na Justiça Estadual (proc. 1005131-74.2016.8.26.0099), - aqui como prova emprestada -, reconheceu a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, naquele momento (id 3664717 - p.1).
- O auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Desse modo, considerando a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, porquanto comprovada a insuscetibilidade de recuperação já àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na perícia judicial, pois somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88, com pedido de tutela antecipada.
- O autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, no qual foi realizada perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de espondiloartrose grave (destruição dos corpos vertebrais- grau IV) de toda a coluna lombar, espondilose (degeneração dos discos invertebrais) com consequente compressão de estruturas neurológicas adjacentes, lombociatalgia (dor lombar com irradiação neurológica para os membros inferiores) em membros inferior direito, e reconhecendo a incapacidade definitiva e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Mencionada ação foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor a partir da suspensão do pagamento, com trânsito em julgado em 10/08/2011.
- A cobrança efetivada pelo INSS viola a coisa julgada formada nos autos de nº 0006398-89.2010.4.03.6111, que confirmou a regularidade do recebimento do benefício, de forma que não há que se falar em devolução de valores, sendo dispensável, inclusive, qualquer digressão acerca da boa-fé, má-fé ou natureza alimentar do benefício, posto que seu recebimento está alicerçado em decisão judicial transitada em julgado.
- Sentença mantida. Apelo improvido.
E M E N T AEMENTA:BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE ONIBUS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITACAO JÁ DEFLAGRADA PELO INSS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1 Autor, motorista de ônibus, é portador de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, em razão de transtorno dos disco cervicais. M54.2; Cervicalgia M53.1 ; Cervicobraquialgia; I10 Hipertensão e F41 Síndrome do Pânico.Apesar da incapacidade permanente para atividade habitual, no caso concreto, é viável a reabilitação, a qual inclusive já foi deflagrada na via administrativa (fls. 09 e seguintes, arquivo 12).2. Pode exercer profissões que não exija longos períodos de extensão ou carga de forte intensidade em membros superiores. Exemplos: Trabalhar em portarias, segurança e setor administrativo.3. Não restou comprovada a incapacidade total e permanente, para toda e qualquer profissão, é de rigor a improcedência do pedido.4. Recurso do Autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência é condição para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não evidenciada tal situação, deve ser concedido o benefício por incapacidadetemporária.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 95679563 - Pág. 68) atestou que a parte autora, trabalhadora rural, nascida em 20/09/1991, com ensino médio completo, é acometida por lúpus eritematoso sistêmico (CID: M32) desde o ano de 2009 implicandoincapacidade parcial e permanente. Afirmou que a doença não a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, mas acarreta limitações, em razão da exposição solar. Ressaltou que haveria possibilidade de reabilitação profissional.5. Não obstante, tendo em vista as condições pessoais da parte autora como a idade, a escolaridade e a possibilidade de reabilitação profissional, não há como ser deferido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.6. Manutenção da sentença que determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente. Após o trânsito em julgado da ação e decorridos mais de dois anos, em 18/10/2016, o INSS cessou o benefício, o que ensejou a propositura da ação subjacente para restabelecimento desse benefício.
- O auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 3358503 - p.1), datado de 15/1/2018, apenas declara as doenças de que o segurado está acometido e as suas restrições, que se encontra em tratamento contínuo, contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas.
- A declaração médica (id 3358503 - p.2), datada de 9/10/2007, refere-se ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma o seu estado de saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de RX e tomografias da coluna lombo-sacra e cervical, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
-Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com oportunidade ao contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente. Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e decorridos alguns anos, em 30/1/2017, o INSS realizou exame pericial, quando verificou que havia incapacidade para o trabalho somente até aquela data e cessou o benefício.
- Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora a partir da data da perícia, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Ademais, o auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Por outro lado, a agravante não acostou aos autos nenhum documento novo, atestado médico posterior à cessação do benefício, que confirme a persistência da alegada incapacidade laborativa, para contrapor à perícia médica realizada pela autarquia.
- Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. A necessidade de reabilitação profissional decorre da insuscetibilidade de recuperação do segurado para sua atividade habitual, nos termos do Art. 62, da Lei nº 8.213/91.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, sem insuscetibilidade de recuperação devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa; e as suas condições pessoais revelam a insuscetibilidade de reabilitação para atividade diversa, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com recolhimentos vertidos em caráter individual de junho a julho/2004, setembro/2004 a dezembro/2007 e de novembro/2008 a maio/2015, com anotação de emprego formal correspondente a outubro/2014 até abril/2015, e percepção de “auxílio-doença” desde 19/09/2007 até 28/09/2008.
9 - Referentemente à incapacidade laboral, notam-se documentos médicos trazidos pela parte autora, sendo que, do resultado pericial datado de 18/07/2015, infere-se que a parte autora - de profissão declarada “motorista” (inclusive contida em CTPS), contando com 72 anos à ocasião - seria portadora de alterações degenerativas da coluna lombar e cervical, além de hipertensão e transtorno de humor. Asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, para função que exige esforço físico severo, podendo executar atividade leve. Não houve fixação da data de início da incapacidade.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial, com possibilidade de desempenho de tarefas laborativas outras, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada, com baixa instrução (3ª série do ensino fundamental) e com ocupações notadamente braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.
12 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”, sendo imperiosa a manutenção do julgado, neste ponto específico.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelo do INSS desprovido. Juros e correção. Fixação de ofício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000488-18.2022.4.03.6000RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDAAPELANTE: MARCILEY APARECIDA DA SILVA BENITESADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-AADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação da parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e antecipou os efeitos da tutela. Pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária já deferido e definir o termo inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA CF/1988 (art. 201, I) e a Lei n. 8.213/1991 asseguram cobertura previdenciária para incapacidade temporária ou permanente, desde que comprovada incapacidade, carência e qualidade de segurado.A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com previsão de recuperação em 12 meses.Ausente incapacidade definitiva, não se configuram os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991 para aposentadoria por incapacidade permanente.Os documentos médicos particulares não infirmam o laudo oficial, elaborado sob contraditório.Precedentes do STJ e TRFs confirmam que, em casos de incapacidade temporária, é devido o auxílio-doença, não a aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade definitiva e insuscetibilidade de reabilitação profissional.A incapacidade total e temporária autoriza apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária.O juiz pode se valer de outros elementos probatórios, mas não havendo prova que contrarie a perícia, prevalece a conclusão técnica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, III, e 201, I; EC n. 103/2019; Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 501267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 27.04.2004; TRF3, APELREE 2010.03.99.010150-5, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 13.09.2010.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
9 - E do resultado da perícia médica realizada em 13/05/2013, infere-se que a parte autora - de profissão rural, com a derradeira atividade em usina de cana-de-açúcar, contando com 56 anos de idade à ocasião - seria portadora de discopatia lombar há 2 anos e tendinopatia em ombro esquerdo há 1 ano, com queixa de lombalgia intensa e dor em ombro que o limita de movimentar o braço E. Ao exame, refere dor à palpação de coluna tombar, com ausência de contratura de musculatura paravertebral. Realizou movimentos da coluna solicitados satisfatoriamente (flexão, extensão, rotação. lateralização). Embora referisse dor, agachamento preservado, marcha preservada. lasegue negativo. Refere também dor á palpação anterior do ombro E, consegue realizar rotação do ombro E e desvio posterior de MSE satisfatoriamente. Com abdução e elevação frontal maior que 110°.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, com DII (início da incapacidade) correspondente a 19/06/2010.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, afirmou que a mesma estaria com limitações para esforços físicos, sem possibilidade de reabilitação profissional para o labor rural.
13 - Bastante improvável que a parte autora – cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por registros de emprego nos anos de 1980 a 1982, e 1994 a 2012, sendo o derradeiro contrato correspondente a 14/06/2010 até 20/02/2012.
15 - Satisfeitas, assim, a comprovação da condição de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida, afastando-se a argumentação do INSS, acerca da falta de demonstração dos requisitos legais.
16 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”, devendo ser mantida a r. sentença, neste ponto específico.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do INSS desprovido. Remessa provida em parte.