E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INCAPACIDADE SOCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado foi proferido em 02/10/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil quanto ao cabimento de embargos de declaração para sanar erro material.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
3. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa da segurada.
5. Considerando-se as condições pessoais da autora, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade (74 anos, conforme Cédula de Identidade – RG) e competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
6. Destarte, a incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente, considerando-se a insuscetibilidade de reabilitação, conforme bem pontuado na sentença.
7. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
10. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
11. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para retificar o erro material na sentença e no acórdão embargado, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 23/01/2011.
12. Explicitados, de ofício, os consectários, por se tratar de matéria de ordem pública, nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
13. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 28/11/2018, mas negou a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), pleiteada pela autora sob a alegação de incapacidade total e permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a extensão da incapacidade laboral da parte autora, se temporária ou permanente, para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o exercício de sua atividade laboral desde 2016, em razão de episódios depressivos, justificando a concessão do auxílio por incapacidade temporária.4. O julgador firma sua convicção com base no laudo do expert, que é profissional de confiança do juízo e examina a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte não descaracteriza a prova, especialmente quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos e os documentos médicos anexados foram considerados pelo perito.5. Os benefícios de incapacidade são fungíveis, permitindo ao julgador conceder o auxílio por incapacidade temporária, mesmo que o pedido inicial fosse de aposentadoria por incapacidade permanente, sem configurar julgamento ultra ou extra petita.6. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso da parte autora.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.8. Deixa-se de conceder a tutela específica para implantação imediata do benefício, uma vez que o INSS já comprovou a implantação do benefício na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral temporária, atestada por laudo pericial judicial, justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária, não sendo cabível a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente quando não comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 300, 487, I, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INNS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
10 - Do resultado da perícia médica realizada em 19/04/2013, infere-se que a parte autora - de profissão confeiteira, contando com 51 anos de idade à ocasião - seria portadora de quadro de Síndrome do túnel do carpo no punho direito e esquerdo. Atualmente apresenta um quadro de osteoporose anterolisterse grau 1 em L5, Osteoartrose de coluna lombar e coluna cervical, hérnia de disco coluna cervical C5C6, tendinopatia infra e subescapular, osteoartrose acrômio clavicular no ombro direito e esquerdo Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito, epicondilite medial no cotovelo esquerdo e direito. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado a descompressão do nervo mediano no punho direito e esquerdo, manipulação cirúrgica com ancora metálica na tuberosidade maior umeral ombro esquerdo, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e permanente, podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o jusperito tenha consignado linhas que indicam a viabilidade de readaptação laboral, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. IDADE AVANÇADA. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros de emprego desde 1980 até 2003, com a derradeira vinculação formal entre 01/04/2003 e setembro/2005 (última remuneração).
9 - Deferimentos de “auxílio-doença”, nos seguintes intervalos: * de 24/09/2005 a 11/12/2005, sob NB 514.914.290-3; * de 26/01/2006 a 06/05/2006, sob NB 515.935.340-9; * de 24/09/2006 a 27/09/2006, sob NB 518.024.051-0; * de 08/12/2006 até dias atuais, sob NB 518.889.444-7.
10 - Referentemente à incapacidade laboral, notam-se documentos médicos secundando a peça vestibular, sendo que, do resultado pericial datado de 05/03/2015, infere-se que a parte autora - de profissão servente/ajudante de pedreiro, contando com 63 anos à ocasião - seria portadora de discopatia degenerativa com abaulamento e protrusão discal (não há hérnia), tendo apresentado lombalgia. Anexou duas tomografias de 26/09/06 e de 12/03/09, que acusam hipertrofia interfacetária das articulações interapofisárias. Prolapso discal L4/L5 discreto. Prolapso discal L3/L4 acentuado com provável efeito compressivo sobre as estruturas neurais do canal raquimedular.
11 - Acrescentou o perito: “A função exercida pelo autor exigia movimentação de materiais (pesos) de forma intermitente e frequente, aplicação de força física combinadas com posturas de risco para a coluna lombar. De alto risco para a coluna lombar. A doença do autor é degenerativa pela origem e foi agravada (eclosão e agravamento do quadro clínico) pelas atividades laborais. O autor não poderá exercer atividades manuais com movimentação de pesos, manipulação de ferramentas, força eposturas inadequadas. Poderá exercer outras funções leves como as de inspeção visual, controle de qualidade, portaria, etc. A atividade ideal para o autor é a variada alternando-se posturas como a sentado, em pé, ou deambulando por pequenos trajetos. Permite-se a movimentação de pequenos pesos, desde que não de forma repetitiva”.
12 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, com restrições ao trabalho que anteriormente exercia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial, com possibilidade de desempenho de tarefas laborativas outras, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada, analfabeto e com ocupações pretéritas de exigências notadamente braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.
15 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Fixação de ofício.
19 - Apelo do INSS desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Não obstante a conferência, nos autos, das cópias de CTPS, e de laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS, neste momento processual não pairam dúvidas sobre as qualidade de segurado e carência legal, de forma que se avança, diretamente, ao tema controvertido: a inaptidão laboral.
9 - Observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
10 - E do resultado da perícia médica realizada, infere-se que a parte autora - de profissão “pedreiro”, contando com 56 anos de idade à ocasião - seria portadora de Osteoartrose CID 10: M.15.0. É uma doença crônica que acomete as articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária. A principal queixa é a dor do tipo mecânico, ou seja, dor à movimentação, principalmente ao iniciar o movimento, melhorando com o repouso. As articulações mais envolvidas são os joelhos, coluna vertebral, articulações coxo-femorais e calcanhar. Atualmente a degeneração das cartilagens das articulações, caracterizando a osteoartrose, provoca dores na coluna vertebral.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente. Não houve fixação da DII (início da incapacidade).
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Muito embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada (atuais 61 anos), cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços braçais, apresentando, outrossim, baixa escolaridade (concluída a 5ª série primária) - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.
14 - Nesta senda, o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
15 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
16 - Termo inicial das parcelas do “auxílio-doença” estabelecido a partir de 04/04/2014 (DER), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 02/03/2016, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do INSS desprovido. Apelo adesivo da parte autora provido. Juros e correção monetária de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CREDIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Conhece-se do agravo retido, devidamente reiterado em sede de razões recursais, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
2 - O autor interpôs referido recurso em face do seguinte despacho, partim: “Vistos. 1) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o laudo pericial juntado às fls. 88/94, à mingua de qualquer impugnação. (...)”
3 - No tocante à perícia levada a efeito, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional nomeado pelo Juízo – a propósito, portador de respeitáveis credenciais: título de especialista em ortopedia e traumatologia – respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
4 - Referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade, rechaçando-se o teor do agravo retido.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - Não pairam dúvidas sobre as qualidade de segurado e carência legal, de forma que se avança, diretamente, ao tema controvertido: a inaptidão laboral.
13 - Observam-se documentos médicos carreados pelo autor. E do resultado da perícia médica realizada em 10/09/2015, infere-se que a parte autora - de profissão “diarista braçal” (descrita na exordial como servente (na construção civil) e trabalhador rural, contando com 59 anos de idade à ocasião - seria portadora de artrose degenerativa em coluna (principalmente a cervical), cervicobraquialgia.
14 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, com DII (início da incapacidade) há 04 anos (correspondendo ao ano de 2011).
15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, passível de tratamento ambulatorial e fisioterápico, com possibilidade de reabilitação profissional, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), bastante improvável que a parte autora – cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
17 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Termo inicial das parcelas deve retroagir à data da cessação administrativa, aos 15/10/2011, porquanto, à ocasião, ainda persistiriam os males incapacitantes – assim considerados, inclusive, pelo INSS, conforme se extrai da leitura do resumo de perícia previdenciária.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios mantidos em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
22 - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo da parte autora provido em parte. Juros e correção ditados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PEDREIRO. IDADE AVANÇADA. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros de emprego desde 1976 até 2011, e com recolhimentos vertidos em caráter individual entre janeiro/2013 e maio/2016.
9 - Referentemente à incapacidade laboral, notam-se documentos médicos secundando a peça vestibular, sendo que, do resultado pericial datado de 21/01/2016, infere-se que a parte autora - de profissão pedreiro “há 45 anos”, contando com 62 anos à ocasião - seria portadora de gonartrose primária bilateral (M17.0) e rigidez articular não classificada em outra parte (M25.6).
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, podendo a parte autora desempenhar outras atividades: * desde que leves, como auxiliar de vendas, porteiro, entre outros; * tomando cuidado para não ficar muito tempo em pé, nem que precise agachar e ajoelhar; * desde que não faça atividades com sobrecarga e fique muito tempo em pé. Fixou a data de início da incapacidade em agosto/2015.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial, com possibilidade de desempenho de tarefas laborativas outras, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se afigura bastante improvável que a parte autora - de idade avançada, com baixa insrução e com ocupações pretéritas de exigências notadamente braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.
13 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
14 - Não merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária, de que o fato de a parte autora continuar trabalhando permitiria a consideração da capacidade profissional.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Fixação de ofício.
21 - Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.8 - Neste momento processual não pairam dúvidas sobre as qualidade de segurado e carência legal, de forma que se avança, diretamente, ao tema controvertido: a inaptidão laboral.9 - Observam-se documentos médicos carreados pelo autor. E do resultado da perícia médica realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, aos 29/11/2016, infere-se que a parte autora - de profissão “cortador de roupa”, contando com 59 anos de idade à ocasião - seria portadora de lesão do manguito rotador nos ombros.10 - Refere que o litigante estaria em tratamento médico (medicamentoso e fisioterápico) desde 2013 devido à lesão (do manguito), tendo operado ombro esquerdo em 2015 e ombro direito em 12/01/2016.11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente. Não houve fixação da DII (início da incapacidade), apenas menção ao início da doença (DID) há 06 anos (equivalente a 2010).12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, para atividades que exijam esforços ou movimentos repetitivos dos membros superiores, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada (atuais 63 anos), cujas ocupações profissionais seriam “modelista/cortador de roupa/auxiliar de corte” (com nítida exigência e repetitiva dos membros superiores, durante representativo ciclo laborativo, abrangendo anos de 1977 a 2016), apresentando, outrossim, baixa escolaridade (concluída a 4ª série primária) - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.14 - Merece destaque o teor do atestado médico emitido em 02/05/2016, assim mencionando: Paciente com síndrome do manguito rotador de ombro direito, já realizado (sic) cirurgia de ombro direito e esquerdo, fazendo fisioterapia e uso de anti-inflamatórios, queixa de dor em dorso do punho direito irradiada para dedos da mesma mão. Resta claro que tais circunstâncias comprometem o desempenho laborativo do autor, em suas tarefas cotidianas, como, repita-se, cortador de roupa.15 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.16 - Acerca do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 13/07/2016 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 29/11/2016, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial, devendo, outrossim, ser descontados valores já antecipados na seara administrativa.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelo da parte autora provido em parte. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIOS DE FORMA CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Três podem ser as condutas do réu após o período em gozo do benefício de auxílio-doença: a cessação do benefício, sendo constatada a também cessação da incapacidade; a submissão da parte autora a processo de reabilitação, quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada a impossibilidade de recuperação para o trabalho.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período mínimo de nove meses e que nada menciona sobre reabilitação da requerente.
- Afastada a determinação de manutenção do benefício até reabilitação, salientando-se a necessidade de realização de perícia administrativa antes de eventual cessação do benefício.
- Impossibilidade de desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora, em consonância com o entendimento adotado pela 3ª Seção desta Corte.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do réu e da autora providas em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MALES ORTOPÉDICOS E DIABETES INSULINODEPENDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. SEM INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por registros de emprego e contribuições individuais, nos anos de 1977 a 1993, 2000 a 2002, 2007, e 2012 a 2015. Satisfeitas, assim, a comprovação da condição de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos carreados pelo autor. E do resultado da perícia médica realizada em 05/05/2016, infere-se que a parte autora - de profissão “servente de pedreiro” (declaradamente, há 30 anos), contando com 55 anos de idade à ocasião - seria portadora de diabetes insulinodependente e hérnia de disco na região lombar da coluna vertebral. Apresenta dor em membros inferiores decorrente do diabetes e da hérnia de disco. Acrescentou o jusperito que a radiografia da coluna lombar (datada de 16/09/2015) indicaria espondiloartrose, redução do espaço intervertebral L5/S1, sugestivo de hérnia de disco lombar.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e temporária, com DII (início da incapacidade) correspondente à data da perícia.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo temporária, afirmou que a mesma estaria incapaz para toda profissão braçal.
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade (ensino fundamental I incompleto) - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Termo inicial das parcelas preservado consoante fixado em sentença - na data pericial - à míngua de insurgência da parte autora.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios mantidos em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Apelo da parte autora provido. Juros, correção e honorários, ditados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade é parcial e que impede a autora de realizar suas atividades habituais, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Benefício devido até que seja a autora reabilitada para atividade compatível com suas limitações.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por registros empregatícios nos anos de 1978 a 1988, 1989, 1990, e a partir de 2007 até 2014, com, ainda, a presença de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, entre anos de 1989 e 2001.
9 - Outrossim, a percepção de benefício por incapacidade deferido sob NB 91/606.673.017-0, a partir de 23/06/2014, cessado em 07/07/2014.
10 - Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.
11 - Referentemente à inaptidão laboral, carreou o autor documentação médica.
12 - O laudo de perícia realizada em 14/04/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 65 anos de idade à ocasião, de profissão ajudante de fábrica de blocos de concreto/cimento: portador de alterações degenerativas – osteoartrose de coluna lombar e joelhos, diástase de músculo reto abdominal volumosa, e hipertensão arterial sistêmica sem descompensação cardiocirculatória. Acerca das referidas (na entrevista pericial) diabetes melittus e esteatose hepática, não teriam sido encontrados sinais clínicos das moléstias.
13 - A perícia levada a efeito por perito do INSS, à ocasião da postulação de “auxílio-doença”, concluiu pela incapacidade do autor, em razão da constatação de dor lombar baixa (M54-5).
14 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado pelo Juízo: o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.
15 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do litigante como parcial, fez consignar linhas que indicam restrições para elevados e continuados esforços.
17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
18 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Acerca do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 08/07/2014 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 14/04/2016, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
23 - Isenção de custas.
24 - Tutela específica.
25 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Havendo expectativa de que a parte autora volte a exercer suas atividades habituais, não há porque se determinar, desde já, a instauração do processo de reabilitação.
3. Afastada a determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM DUAS OCASIÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAXINEIRA. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros de emprego correspondentes a 02/04/2007 a 02/05/2008, 16/07/2008 a 02/08/2008 e 01/02/2009 a 03/07/2009, verificados recolhimentos vertidos interpoladamente desde abril/2007 até agosto/2011.
9 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 28/11/2014, infere-se que a parte autora - de profissão faxineira autônoma, contando com 56 anos à ocasião - seria portadora de transtorno afetivo bipolar, apresentando quadro psicótico vigente, com distúrbios comportamentais evidentes, de difícil controle terapêutico. Com elevado grau de dependência de acompanhamento familiar, tanto para atividades externas quanto internas, não evidencia, no momento pericial, condições clínicas satisfatórias para o exercício de atividades laborais. Patologia com característica de manifestações cíclicas, devendo permanecer afastada, por período indeterminado, médio a longo prazo, até a alta psiquiátrica.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e temporária, com quadro mental bastante alterado, destacando que a parte autora estaria em tratamento ambulatorial e medicamentoso (observados nos autos receituários médicos de controle especial), com acompanhamento psiquiátrico desde abril/2010.
11 - Dentre os documentos médicos reunidos nos autos, constam declarações e atestados acerca de internações psiquiátricas, ocorridas em 16/04/2010, e desde 13/10/2011 até 07/11/2011.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
13 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo temporária, contraindicou a reabilitação profissional, acrescentando que o quadro clínico da autora contaria com manifestações psicóticas, com alucinações, delírios, iteração anormal, isolamento social, distúrbios de comportamento, dificuldade para manter conversação e no relacionamento interpessoal.
14 - Denota-se um panorama claro traçado pelo perito, sobre a exuberante sintomatologia relativa à patologia. E somente por isso, já se haveria lançar “Olhos de Argos” à situação enfrentada pela parte autora.
15 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se afigura bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e ocupação exclusiva como doméstica - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
16 - A demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
17 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em conceder benefício previdenciário , por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
20 - Restabelecido o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 02/06/2011 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 28/11/2014, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelo da autora provido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando há a possibilidade de reabilitação profissional. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora nascida em 22/01/1972, escolaridade ensino superior incompleto, última profissão técnico pleno em máquinas é acometida por "ausência de partes do 1º e 2º dedos da mão esquerda; dorreflexa; instabilidade articular e crepitação no joelho esquerdo; além de dor reflexa com sinais de radiculite a elevação dos membros inferiores", decorrentes do exercício profissional. Extrai-se do laudo médico que não há a incapacidadeomniprofissional da parte autora.5. Verifica-se que há possibilidade de reabilitação profissional, portanto, incabível, no caso, a concessão do benefício por incapacidade permanente à parte autora.6. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DA NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Nos casos em que for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - In casu, o laudo pericial indica a viabilidade da submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.- Considerando as declarações do perito judicial (Id. 145629836 - págs. 1/3) de que a doença da autora gerou sequelas para o membro superior direito, devendo ser evitadas atividades que imponham esforço ou sobrecarga para este segmento corpóreo (quesitos “2” e “3” – pág. 2), entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo o que se falar em fixar data de cessação do benefício.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. É pacífico o entendimento desta Corte de que, uma vez reconhecida a incapacidade laboral parcial, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora tem 40 anos, trabalhava como promotora de vendas, tem ensino médio completo e sofreu acidente de moto com fratura da tíbia esquerda, tendo realizado tratamento cirúrgico, com colocaçãode haste intramedular. Referida condição implica em redução parcial e permanente da capacidade laborativa avaliada em 17,5% desde junho de 2019. O laudo atestou, ainda, que a lesão está estabilizada e que é possível a reabilitação para outra atividadelaboral, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação.5. As condições pessoais da parte autora, em especial sua idade e grau de escolaridade, bem como a estabilidade da lesão e o prognóstico de reabilitação para outra atividade, evidenciam que a autora faz jus tão somente ao benefício por incapacidadetemporária.6. Sentença reformada para afastar o benefício por incapacidade permanente e conceder o benefício por incapacidade temporária, que deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parteautora postular a sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral, nos termos do disposto no §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91. Fica inalterada a data de início do benefício fixada pela sentença.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
1. Cancelado o benefício de auxílio-doença da parte autora de forma arbitrária pelo INSS na via administrativa, sob o argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho, configura-se o descumprimento da decisão judicial anterior que condenou a Autarquia Previdenciária a manter o benefício ativo até a efetiva readaptação profissional do segurado.
2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.