E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. ELABORAÇÃO SATISFATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. DIAGNÓSTICO. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA ATIVIDADE HABITUAL - DOMÉSTICA. CONCLUSÃO PERICIAL. DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES, SEM ESFORÇOS FÍSICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACEITAÇÃO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Desnecessária a complementação do presente laudo pericial, eis que suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à incapacidade laboral, notam-se documentos médicos secundando a peça vestibular, sendo que, do resultado pericial datado de 08/07/2014, infere-se que a parte autora - de profissão doméstica (declaradamente desde ano de 1998), contando com 52 anos à ocasião - teria sido submetida à mastectomia total à esquerda, com reconstrução, devido a câncer de mama à esquerda.
12 - Em retorno à formulação de quesitos e em conclusão, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e permanente para a atividade de faxineira.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora, com possibilidade de desempenho de outras atividades, que não demandem esforços físicos, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - de idade atual 58 anos, com baixa instrução e com ocupações pretéritas de exigências notadamente braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.
15 - No tocante à alegação autárquica, de preexistência dos males ao retorno ao RGPS, impedindo a percepção do benefício por incapacidade, cumpre destacar, dos próprios autos, lauda extraída do banco de dados previdenciário Plenus/DATAPREV - HISMED, revelando o deferimento de benesse à autora em três ocasiões (de 06/11/2008 a 04/04/2009, 06/06/2011 a 17/11/2011, e a partir de 04/06/2012), inclusive em virtude da mesma doença ora tratada nos autos, diga-se, neoplasia maligna da mama (CID 10 - C.50), demonstrando que o ente autárquico reconhecera, outrora, a satisfação da qualidade de segurada, permitindo, assim, à demandante, o recebimento de benefício.
16 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”, sendo imperiosa a manutenção do julgado, neste ponto específico.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido em parte, no mérito. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partirdadata da cessação (28/02/2019) e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 15%.3. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 até 16/09/2020, ao argumento de que não existe incapacidade permanente da parte autora para a concessão daaposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a redução da verba honorária para o percentual de 10%.4. A jurisprudência desta Corte permite a concessão de aposentadoria por invalidez quando recomendada pelas condições sociais da parte autora e pela grande dificuldade de reabilitação em outra profissão, malgrado a incapacidade atestada sejatemporária.5. Impõe-se a redução dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (súmula 111 STJ), sendo fixados de acordo com a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, bem como a jurisprudência desta Corte Regional.6. Apelação do INSS provida em parte para, reformando a sentença, reduzir os honorários de sucumbência para 10%.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Constatada pericialmente a incapacidade parcial e permanente, deve ser estabelecido o auxílio-doença, desde a cessação da aposentadoria por invalidez, devendo o segurado ser encaminhado a programa de reabilitação profissional, e o INSS manter o benefício enquanto não for dado como efetivamente reabilitado ou, se não elegível ao retorno ao trabalho, que seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 5. Sucumbentes ambas as partes, diante da manutenção da sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, devidos pela parte autora ao procurador da parte adversa, com a majoração em 20% sobre o percentual fixado, suspensa a satisfação respectiva em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por um conjunto de patologias que implica incapacidade total e temporária por um período de 120 dias contados da data de realização da perícia. O perito atestou ainda que,embora a parte autora tenha incapacidade permanente para atividades que exijam esforços físicos, há possibilidade de reabilitação para outras atividades, considerando-se sua idade e escolaridade.5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por perda auditiva bilateral que implica incapacidade temporária total, com estimativa de melhora com a colocação de aparelho auditivo oferecido pelo SUS.5. O juízo sentenciante ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora, concluindo, com acerto, pelaconcessão do benefício por incapacidade temporária.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial (fls. 113/120), realizada em 21/02/2014, afirma que a autora Dalva Cristina de Souza, 51 anos, auxiliar de cozinha, é portador de "depressão recorrente com episódios psicótico, no momento moderada, e epilepsia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou da ata para a incapacidade em 10/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/08/2013
4. A reabilitação está prevista pelo artigo 62 e 89 e seguintes, da Lei nº 8213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016). Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
5. No caso concreto, o perito judicial conclui sobre a impossibilidade, no momento, de reabilitação, segundo as respostas aos quesitos das partes. O quesito 10 do INSS: É possível a reabilitação? Resposta: Não, no momento; O quesito 3 do Juízo: A doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Em caso afirmativo, a partir de que data o periciando ficou incapacitado? Resposta: Sim, desde 26/10/2012; O quesito 4 do Juízo: Caso o periciando esteja incapacitado nos termos do quesito 2, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade.? Por que? Resposta: Recuperação.
6. Na parte descritiva das moléstias, o expert relata que a pericianda esta com o "pragmatismo prejudicado", e seu quadro encontra-se em remissão parcial, ainda com sintomatologia importante e incapacitante. Às fls .159/166, foi juntado ao autos, a pedido do Juízo, o prontuário médico da autora, com a anuência desta, relativamente ao seu tratamento psiquiátrico realizado com o médico psiquiatra Fernando Campos Angerami, com toda a sua evolução. Em consulta realizada em setembro de 2014, há relato de que a autora não estava tomando a medicação, que retira em rede pública, havendo piora do quadro com evento de audição de vozes. Houve nova prescrição medicamentosa.
7. Logo, verifica-se que, tal como afirmado pelo perito judicial ao atestar as peculiaridades do quadro incapacitante, não há, no momento, possibilidade de reabilitação profissional, devendo a autora permanecer em tratamento clínico até a sua eventual melhora, quando então poderá ser direcionada à reabilitação, dependendo da evolução da patologia.
8. Para tanto, a autora deve ser submetida à pericias periódicas a serem realizadas pelo INSS, na forma do artigo 101 da Lei de Benefícios: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB FIXADA NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do benefício.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior que implica incapacidade total e temporária desde 31/07/2018 peloperíodo estimado de seis meses.5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Ademais, o prazo deseis meses de duração do benefício, contado da sentença, afigura-se razoável, considerando o caráter temporário da incapacidade.6. O laudo atestou que a incapacidade da parte autora teve início em 31/07/2018, ou seja, estava configurada quando da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 02/08/2018.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme consignado na decisão agravada, “o pagamento do auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do autor ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/9”.
- A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício por incapacidade temporária, à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício deauxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O laudo pericial atestou que a parte autora, cozinheira por cerca de 28 anos, é acometida por artrodiscopatia lombar agravada por artrose no joelho esquerdo e por perda parcial da acuidade auditiva que implicam em incapacidade permanente paraatividades que exijam esforço físico intenso, caminhar, ficar muito em pé ou que exija comando verbal (em razão da audição), sendo possível reabilitação para atividades que não exijam essas condições.4. Considerando que o laudo reconheceu a incapacidade para a atividade que exercia habitualmente, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária até que seja reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral.5. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data referida na sentença até a sua reabilitação/readaptação.
2. O fato de a reabilitação para a mesma atividade estar condicionada à realização de cirurgia, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária (correção equivalente à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
5. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois o laudo pericial indica a viabilidade da submissão da autora ao programa de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades (id. 73828039 - Pág. 9 – conclusão), tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em fixar data de cessação do benefício.- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROBLEMAS EM AMBOS OS JOELHOS E COLUNAS, CERVICAL E LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios entre anos de 1986 e 2002, além da percepção de “auxílio-doença” deferido sob NB 121.894.826-1 a partir de 10/07/2002, cessado em 03/10/2013. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, carreou o autor documentos médicos. E o laudo de perícia realizada em 09/05/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 60 anos de idade à ocasião, de última profissão ajudante de caldeira: portador de Osteoartrose de joelhos (acentuada à esquerda), Espondiloartrose Cervical e Lombar, e Transtorno Depressivo.
10 - Considerou o jusperito: O autor já trabalhou em serviços gerais na lavoura e como Ajudante de Caldeira, sendo que seu último registro foi entre 13/04/93 e 10/01/02, nesta última função. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então, devido a dores nos joelhos e nas costas. O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores há genuvaro à esquerda. Há crepitações à mobilização de ambos os joelhos, mas de forma mais acentuada à esquerda. Há limitação para realizar flexão completa do joelho esquerdo. Apresenta claudicação à esquerda. Anda com apoio de bengala. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo. O autor apresenta queixas de dores nos joelhos. Apresentou exame mostrando alterações meniscais em 2002 (não há informação de qual joelho) e refere que já foi submetido a tratamento cirúrgico em 2002 no joelho esquerdo. Fez Ressonância Magnética dos joelhos em 23/07/14 que mostrou ruptura do menisco medial em ambos os joelhos e condropatia de alto grau no cóndilo femoral medial à esquerda. O exame físico mostrou sinais de artrose em ambos os joelhos, mas com limitações funcionais no joelho esquerdo. O autor também apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou exames radiológicos mostrando alterações degenerativas na coluna cervical e lombar. Fez Ressonância Magnética de coluna cervical em 01/09/12 que mostrou espondiloartrose cervical com pequena hérnia discal em C4.C5 com discreta compressão da medula espinhal e múltiplas protrusões discais com discreto efeito de massa sobre o saco dural. Fez Ressonância Magnética de coluna lombar em 13/01/15 que mostrou alterações degenerativas com hérnias discais protrusa foraminais em L3-L4 à direita e L4-L5 à esquerda com sinais de conflito discorradicular. Por último, o autor apresenta 'Transtorno Depressivo, que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. A associação das doenças apresentadas pelo autor causa restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza mais leve. Apresenta 60 anos de idade e este fator associado a falta de qualificação profissional e baixo grau de instrução vão restringir as chances de se inserir no mercado formal de trabalho.
11 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado: o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do litigante como parcial, fez consignar linhas que indicam restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. Apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve, mas com chances reduzidas para se inserir no mercado de trabalho em decorrência da idade, baixo grau de instrução e falta de qualificação profissional.
14 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
15 - Termo inicial das parcelas, restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 04/10/2013 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 09/05/2016, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
19 - Isenção de custas.
20 - Tutela específica.
21 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando o segurado, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, exercer outra atividade, sendo considerado reabilitado.
2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. REABILITAÇÃO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual, porém não para toda e qualquer atividade, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), com o encaminhamento do segurado para realização de perícia de eligiblidade. 3. Esta Turma vem adotando entendimento firmado no sentido de não ser possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da autarquia a instaurar o Processo de Reabilitação Profissional por meio da realização de perícia de elegibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por dorsalgia que implica incapacidade temporária para suas atividades habituais desde 2014 pelo período estimado de seis meses.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Entretanto,consideradoo início da incapacidade ocorrido em 2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida ocorrida em 27/06/2018.7. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Ainda que tenha sido reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença, afastada a pretensão à aposentadoria por invalidez, impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, cabendo ao réu arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.
7. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade laborativa, devida é a concessão de auxílio-doença, a partir de 17/04/2012, tendo em vista suas condições pessoais para reabilitação/readaptação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.- Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com base na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas, a Portaria INSS nº 552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.- Cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária, a competência para processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal competência é fixada, na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora (STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: 28/05/2021).- Anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia ajuizado a ação ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimento do aludido benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida, ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença, concedendo o auxílio-doença postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses contados da decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro. Referido termo inicial foi alterado, posteriormente, para 19/02/2018, por decisão já transitada em julgado (conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999). - Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em comento.- Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela impetrante.- É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a se manifestar a respeito da aludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como justificativa, a ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das várias tentativas feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no sistema.- No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não poderia ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação contida na sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu antes do término do prazo de quatro meses contados da decisão).- Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Por último, é de se destacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda, a reabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática, nos termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.- Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doença em questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário , restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.- Reexame necessário improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. MAIOR DE 50 ANOS. PARCA ESCOLARIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA. VISÃO SUBNORMAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo quando outras provas ou fatos do processo o contrariarem.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual.4. Condições como parca escolaridade e idade avançada autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que capaz para atividades que já exerceu.5. Recurso do autor a que se dá provimento.