PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
2. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que o perito judicial identificou incapacidade parcial e temporária, mostrando-se necessária a realização de exames de imagem para averiguar o comprometimento na coluna. Concedido o auxílio-doença, incumbe ao INSS a realização de avaliações médico-periciais periódicas, a fim de aferir a continuidade ou não da inaptidão laboral. Afastada a obrigatoriedade de encaminhamento a processo de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. O processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação. 2. Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício de auxílio-doença até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não. 3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PRAZO DECADENCIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
-Não consumação da decadência ao ajuizamento do mandamus, considerado o momento em que a determinação autárquica surtiu efeito concreto na seara jurídica do vindicante.
- In casu, o impetrante submeteu-se, com sucesso, a processo de reabilitação profissional a cargo da Previdência Social, conforme Certificado de Reabilitação Profissional, obedecendo-se às etapas de avaliação e perícia médica de desligamento, inclusive, com a emissão do Formulário de Conclusão da Reabilitação Profissional, assinado pelo expert, contendo todos aspectos exigidos pelo Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, aprovado pela Resolução INSS n. 626, de 09/02/2018.
- Obedecidas as normas legais atinentes ao processo de reabilitação profissional, a cessação do benefício de auxílio-doença em comento, ainda que tardia, não se traduz em descumprimento à determinação judicial proferida na ação primígena.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reabilitação constitui um direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade e impossibilidade de reabilitação.
2. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
3. Reconhecido o direito da parte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DOART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão ao determinar que o benefício deve ser mantido até a reabilitação da parte autora, seja porque não houve tal determinação na sentença, seja porque a parte autorapossui incapacidade temporária.3. Segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, tendo o perito sugerido a concessão do auxílio-doença por 12 meses, tendo sido este o prazo fixado na sentença.4. Não tendo nenhuma das partes impugnado essa parte da sentença, não caberia alterar a data da cessação do benefício, sob pena de reformatio in pejus.5. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS.
2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica de reavaliação.
2. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia realize perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional da parte autora. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO INSS. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.-Evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho.- Incabível condicionar a concessão da aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, se frustrada a reabilitação.- A Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).- Recurso do INSS ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total, indefinida e multiprofissional, em razão de moléstias na coluna.
2. Na inicial, o autor narra que foi submetido a programa de reabilitação, mas tendo faltado em algumas aulas, apesar de justificado, seu benefício de auxílio-doença foi cessado. De fato, conforme documentos de fls. 19/20, houve encaminhamento à reabilitação profissional.
3. Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se à reabilitação profissional promovida pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Tendo em vista ser o autor relativamente novo, atualmente com 47 anos, bem como não ter concluído o programa de reabilitação a que foi submetido, deve ser restabelecido o auxílio-doença cessado, mas não é caso de aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser submetido novamente a programa de reabilitação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9ºDOART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão quanto à inadequação da imposição obrigatória de reabilitação profissional, já que a perícia judicial atestou a existência tão somente de incapacidade temporáriada parte autora.3. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "do laudo da perícia médica judicial, realizada em 18/09/2019, extrai-se que a parte autora, auxiliar de serviços gerais e com nível de instrução correspondente ao ensino médio completo,relatoudores na região lombar, cervical e membros inferiores. O Perito informa que se cuida de caso de lombociatalgia e cervicalgia mais abaulamento discal em L5-S1, protusão discal C5-C6, C6-C7, causadas devido aos esforços físicos intensos. Afirma que aincapacidade é decorrente do agravamento das patologias, sendo a data provável de início da doença em 2015. Concluiu que se trata de incapacidade permanente para sua última atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividade que não envolvaesforço físico moderado ou intenso (fls. 84/86)".4. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente.2. O processo de reabilitação é um ato discricionário de atuação do INSS e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação. 3.O segurado deverá ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional, ocasião na qual será submetido à perícia de elegibilidade, a qual deverá observar a conclusão judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação da situação fática.3.A parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.4. Apelação do INSS provida. Alteração de ofício dos critérios para o cálculo de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE ANÁLISE. REAVALIAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
2. Hipótese em que mantida concessão do auxílio-doença, deve ser chamada a parte autora para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa da segurada.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurado especial ao autor.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão quanto às circunstâncias de fato do processo de reabilitação profissional e o real motivo de seu encerramento, buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto ao processo de reabilitação profissional da autora; (ii) a regularidade do encerramento do programa de reabilitação e a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada foi omissa por não ter levado em consideração circunstâncias de fato trazidas ao conhecimento do juízo, objeto da apelação, o que justifica o parcial provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.4. O processo de reabilitação profissional foi encerrado regularmente pelo motivo "Cumpriu Programa de Reabilitação Profissional do INSS" e "Retorno à função diversa", conforme documentos administrativos acostados aos autos e o disposto art. 51, I, da Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, que considera este um motivo de desligamento com conclusão do programa.5. Foram propiciadas oportunidades adequadas para a reinserção da autora no mercado de trabalho, mediante qualificação educacional e profissional (curso de Técnico em Logística) e proposta de treinamento para Operador de Logística Junior, estando a autora habilitada para o exercício de função e atividades diferentes das de origem.6. A alegação da autora de inaptidão para as atividades propostas no treinamento não foi comprovada nos autos, reclamaria ação própria, e a limitação funcional original não foi identificada nas atividades oferecidas, afastando a justificativa para a interrupção do treinamento.7. O objetivo do programa de reabilitação profissional é auxiliar o retorno ao mercado profissional, não sendo garantida vaga no mesmo emprego nem a colocação em outro para o qual o segurado foi reabilitado.8. A concessão do benefício pleiteado é incabível, pois não foram constatadas irregularidades no processo de reabilitação profissional, nem a existência de incapacidade atual ou agravamento que a tornasse omniprofissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. A conclusão do Programa de Reabilitação Profissional por 'retorno à função diversa' e a ausência de comprovação de irregularidade no processo afastam o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade, não sendo responsabilidade do INSS garantir o emprego após a reabilitação."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, arts. 49, 51, I.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. IMPOSIÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a data atestada pelo perito como de início da incapacidade.
- A reabilitação profissional não é impositiva. Se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade. O insucesso dela também não acarreta, necessariamente, a conversão do benefício deferido em aposentadoria por invalidez, pois a não reabilitação pode decorrer de desistência do reabilitando, do surgimento de novo tratamento médico que possibilite o retorno às atividades habituais e do retorno voluntário ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
2. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.