PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade, ainda que parcial, mas definitiva para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, tem a parte segurada o direito à concessão do auxílio-doença.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
5. Hipótese em que, todavia, o perito judicial foi expresso ao atestar a incapacidade definitiva da parte autora para a sua atividade habitual, sendo, dessa forma, necessária a sua reabilitação para outra função, a fim garantir a sua subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa.
- Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia. - A parte autora deve se submeter à programa de reabilitação proposto pela autarquia previdenciária, sob pena de ter o benefício cancelado.- A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (21/01/2019), pois o conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então, devendo ser descontados valores administrativos pagos.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. TUTELA MANTIDA.
- Sobre o programa de reabilitação profissional, estabelece o art. 62 da Lei 8.213/91 que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
- No presente caso, a cessação do benefício de auxílio-doença foi condicionada à reabilitação do agravado, conforme expressamente constou da sentença, devendo o benefício deve ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e realização de nova perícia na via administrativa.
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MÉDICO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com DIB em 20/01/2017, em favor de segurada que apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de sequela de procedimento cirúrgico em que ficou caracterizado erro médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se a sequela decorrente de erro médico em procedimento cirúrgico pode ser equiparada a "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente; e (ii) se a concessão do benefício sem análise de impacto financeiro viola o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial judicial atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual (costureira/auxiliar de produção) em razão de Lumbago com ciática (M54.4), decorrente de cirurgia lombar realizada em 2012, com constatação de erro médico (imperícia) no procedimento.
5. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 30, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 10.410/2020) definem "acidente de qualquer natureza" de forma ampla, abrangendo eventos de origem traumática, sem restrições quanto à espécie do acidente, desde que não seja ato voluntário do beneficiário.
6. Um erro cirúrgico, sendo um evento súbito e traumático não programado, assemelha-se a um acidente e, se resultar em redução da capacidade de trabalho, pode ser equiparado a acidente para fins de benefícios previdenciários.
7. A interpretação restritiva do conceito de "acidente de qualquer natureza" para excluir o erro médico cirúrgico seria demasiadamente positivista e contrária à mens legis, que visa indenizar segurados sequelados por acidentes.
8. Há julgado desta Corte (TRF4, AC 5018409-59.2016.4.04.7200) que admitiu a aplicação analógica do art. 86 da Lei de Benefícios em casos de redução permanente da capacidade laboral em virtude de sequela de cirurgias.
9. A alegação do INSS sobre o impacto financeiro e o equilíbrio atuarial não foi acolhida, pois a decisão se fundamenta na interpretação da legislação previdenciária e na comprovação da redução da capacidade laboral da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sequela decorrente de erro médico em procedimento cirúrgico, que resulte em redução permanente da capacidade laboral, pode ser equiparada a "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente, dada a amplitude do conceito legal e a ausência de restrições quanto à origem do trauma.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, 86, 25, inc. I, 26, inc. I, 15, 27-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 6º, 11, e 1.046.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; TRF4, AC 5018409-59.2016.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 03.10.2018; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A requerente faz jus ao auxílio-doença, desde a DCB. O primeiro laudo judicial apontou que já existia incapacidade laboral antes da concessão do benefício e os documentos médicos que instruem os autos apontam que a inaptidão laboral persistiu após a cessação do auxílio-doença.
3. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
4. O magistrado sentenciante condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente, após a conclusão da reabilitação profissional. Todavia, não é possível determinar a implantação de benefício de forma condicionada, pois a reabilitação profissional não é impositiva e eventual conclusão pela segurada se trata de fato futuro e incerto. Tratando-se de prolação de sentença condicional, resta caracterizada afronta ao disposto no artigo 492, § único, do CPC.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE A CARGOS DO INSS APÓS ANÁLISE MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Apelação do INSS em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença até eventual recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional.2. A questão recursal controvertida diz respeito à obrigatoriedade de submissão da parte autora à programe de reabilitação profissional. Restou assentado na r. sentença que o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado ou, em sua impossibilidade, após a reabilitação profissional. A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica. Sentença mantida.3. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: “A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. º 8.213/91, art. 42.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS.
2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício, mas não a sua cassação, podendo ser reativado se o segurado manifestar seu interesse em particiar do programa e, quando convocado, efetivamente voltar a frequentá-lo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS.
2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício, mas não a sua cassação, podendo ser reativado se o segurado manifestar seu interesse em particiar do programa e, quando convocado, efetivamente voltar a frequentá-lo.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS.1. Admite-se mandado de segurança em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).2. Se o auxílio-doença é concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesses casos, para não descumprir a decisão judicial, o INSS só pode cessar o benefício após a reabilitação profissional do segurado ou, não sendo possível tal reabilitação, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.3. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Na verdade, ele já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, diversamente da perícia médica administrativa, que o segurado está incapacitado definitivamente para a sua atividade laboral habitual. Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.4. Considerando que o benefício em questão foi concedido judicialmente com base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo INSS sem a inclusão no processo de reabilitação profissional, determinada pela decisão judicial que concedeu o benefício, a concessão da segurança era de rigor.5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
2. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Logo, inviável a fixação de uma DCB previamente, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação da segurada por meio de exame médico pericial.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade definitiva da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa.
- Como a apelação do INSS ainda aguarda o decurso de prazo neste Tribunal e, como não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, deve ser mantido o benefício até conclusão da referida prestação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO ATÉ FIM DA REABILITAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento do auxílio-doença até a sua reabilitação. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. Determinado ao INSS que procedesse a reabilitação profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação profissional no dia 22/4/2019, que, de acordo com o parecer médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício naquele dia.
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora de motorista, devido a cegueira legal em olho esquerdo por deslocamento de retina desde janeiro de 2016.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial apontou a irreversibilidade do quadro da visão monocular da parte autora, o qual a impossibilita de exercer sua atividade profissional de motorista, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
- Assim, faz-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença concedido e sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinado na sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a parte segurada está incapaz de forma temporária para atividades que respeitem suas limitações, com chance de recuperação ou reabilitação para outras funções, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.