PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Atestado médico, de 03/08/2009, informa a internação da autora em hospital psiquiátrico, nos seguintes períodos: 17/10/2005 a 29/11/2005, 02/12/2006 a 18/01/2007, 07/06/2007 a 31/07/2007 e a partir de 30/07/2009, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado (CID 10 F31.9).
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 04/2003 a 10/2007.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora, informando internação psiquiátrica em 28/05/2003 (fls. 290).
- A parte autora, advogada, atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado em 10/01/2012, atesta que a parte autora apresenta depressão. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Foi juntada certidão informando a propositura de ação de interdição, com nomeação de curadora para representar a requerente. Regularizada a representação processual. Posteriormente, foi colacionada aos autos cópia da sentença que decretou a interdição da autora, com trânsito em julgado em 14/03/2014.
- Diante da interdição da autora, houve a designação de nova perícia.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave. Tal condição a incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Fixou a data de início da incapacidade em 17/10/2005 (data de uma das internações).
- Em complementações, o perito informa que em 28/05/2003 a autora estava incapacitada para o trabalho, pois há informação de internação nesta data, tendo havido alta hospitalar por desistência do tratamento. Afirmou, ainda, que durante os períodos das internações houve agravamento da doença psiquiátrica.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, do qual se verifica que os recolhimentos previdenciários efetuados em nome da autora possuem, como origem do vínculo, "Procuradoria-Geral do Estado" e "Defensoria Pública".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 10/2007 e ajuizou a demanda em 18/01/2010.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que, as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve agravamento da patologia. Ademais, apesar de ter ocorrido uma primeira internação psiquiátrica em 2003, o conjunto probatório demonstra que a parte autora permaneceu exercendo a advocacia até 10/2007, atuando através de convênios firmados junto à Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública, de forma que possuía capacidade laborativa à época.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2008 - fls.15), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/07/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora/genitora.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 12/08/2016, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em que pese maior de 21 (vinte e um) anos quando do óbito de sua genitora, padece de doença mental grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0 e F20.9), circunstância esta devidamente comprovada seja naperícia médica realizada na origem, seja na ação de interdição, tratando-se de pessoa incapacitada para realizar atividades laborais assim como para os atos da vida civil.6. Não obstante tenha o laudo pericial realizado na presente ação previdenciária fixado a DII em 09/09/2016 com amparo no laudo médico produzido na ação de interdição, observa-se que o perito ali designado consignou que a Data de Início da Doença (DID)remonta ao ano de 2010 embora tenha fixado a DII em setembro de 2016, data de realização da perícia , destacando que o periciado é portador de doença mental instalada, irreversível, incurável e degenerativa do sistema nervoso central, havendo sidosubmetido a várias internações psiquiátricas.7. Esclareça-se que a princípio a perícia médica apenas retrata uma situação preexistente, de forma que não deve ser considerada, em regra, como marco inicial de incapacidade.8. Desse modo, é de se concluir partindo desse estado de fato anterior ao laudo produzido na ação de interdição consubstanciado na afirmação do Sr. Perito de que o autor teria sido submetido a várias internações psiquiátricas que a sua incapacidaderemonta a período anterior ao óbito da sua genitora.9. Conforme firme entendimento jurisprudencial "em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.).10. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatutoda Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação deenfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional." (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).11. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).14. Apelação da parte autora parcialmente provid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado instituidor.
- Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição (proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mental grave, encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15).
- Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
- A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico.
- Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo (REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014). Ressalva de entendimento do relator quanto a esse ponto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando, ainda, preenchidos os pressupostos relativos à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial confeccionado nos autos da interdição (11.07.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico elaborado nos presentes autos (12.08.2015), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Otávio Ferreira Gaia era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0014500345), desde 01 de março de 1981, o qual foi cessado em 24 de fevereiro de 2015, em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 33.
- O autor teve decretada sua interdição nos autos de processo nº 1003786-51.2015.8.26.0344, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília - SP, cuja sentença transitou em julgado em 29 de setembro de 2015, em virtude de ser portador de hemorragia intracerebral não especificada (CID 10 - I61. 9) e sequelas de meningite com retardo mental (CID 10 - F79).
- No laudo pericial realizado nos presentes autos (fls. 73/79), referente ao exame realizado em 17 de agosto de 2016, em resposta aos quesitos formulados pelo magistrado e pelo INSS, o expert admitiu ser o autor portador de incapacidade total e permanente, fixando o termo inicial da incapacidade em 29 de maio de 2015.
- Conquanto o perito tenha afirmado que o autor nunca tivera aptidão para o trabalho, o extrato do CNIS de fl. 32 demonstra o exercício de atividade laborativa remunerada, nos seguintes interregnos: 01/11/1984 a 30/09/1985, 01/12/1987 a 31/12/1987, 01/07/1988 a 01/11/1989, o que, inclusive, culminou com a concessão em seu favor da aposentadoria por invalidez (NB 32/110848337-0), desde 01 de julho de 1998 (fl. 31).
- Na Certidão de Óbito de fl. 16 restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Esmeraldina Pinheiro Barbosa, nº 429, no Jardim Santa Antonieta, em Marília - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela curadora à fl. 09.
- O segurado falecido contava com 86 anos e era inválido, enquanto o autor tinha 61 anos de idade na mesma época. Assim, far-se-ia necessário que demonstrasse que a ajuda financeira do genitor era indispensável para prover sua subsistência, ainda que já fosse titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, contudo, não foi produzida prova testemunhal nesse sentido, pois pugnara às fls. 60/62 pelo julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
II. Ademais, tendo em vista a condição de incapaz da parte autora, contra esta não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, bem como o artigo 79 da Lei 8.213/91.
III. A suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória (AINTARESP nº 201600193986. Segunda Turma. Relator Herman Benjamin. DJE DATA:27/05/2016.
III. O instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a majoração prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91 não se confunde com revisão de benefício, já que a renda mensal inicial permanece inalterada e a tal valor incide um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
IV. Remessa necessária não provida. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANTIDA PRESCRIÇÃO FIXADA EM SENTENÇA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
4. Por ser o autor absolutamente incapaz, contra ele não corre a prescrição. Porém, face aos limites do pedido deduzido na inicial e ausência de apelação pela parte autora, mantém-se o reconhecimento da prescrição adotado na sentença (parcelas anteriores a 05-05-2006), ainda que por fundamento diverso do lá consignado.
5. Recurso acolhido para sanar omissão no acórdão, mantendo-se a prescrição fixada em sentença, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. A realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, em nada modificaria o resultado da lide, pois embora tenha constado no laudo da perícia médica, realizada em processo de interdição, que a autora acompanhava a genitora, falecida em 2003, na realização de faxinas, é certo que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu apenas no ano de 2008 e na qualidade de contribuinte facultativa.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PSICOSE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Therezinha Fernandes Cser, ocorrido em 01 de setembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 0250393123), desde 30 de maio de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença datada de 02/02/2012, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP, nos autos de processo nº 0106356-98.2002.8.26.003.
- No laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, no item discussão e conclusão, o expert fez consignar que o autor é portador de Psicose Crônica – Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções fundamentais de pensamento, do afeto e da percepção. Trata-se de moléstia de caráter crônico, permanente, adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas passível de controle medicamentoso para sua intercorrência.
- Concluiu o perito que, encontrar-se o periciando privado, do ponto de vista médico legal, de maneira total e irreversível, das condições necessárias para, com discernimento, exercer os atos da vida civil, desde 1989.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 10 de agosto de 1972, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 17 anos de idade.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre 1999 e 2015. Verifica-se, no entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua inaptidão de ser inserido no mercado de trabalho.
- Comprovada a dependência econômica, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Therezinha Fernandes Cser.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESORDEM MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- No caso em apreço, o óbito da genitora, ocorrido em 29 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Balbina da Silveira Barbosa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1073284066), desde 15 de outubro de 1997, o qual foi cessado em 29 de abril de 2015, em decorrência de seu falecimento.
- Conforme se depreende da Certidão de fl. 16, o autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu - SP (autos de processo nº 4002042-18.2013.8.26.0286), transitada em julgado em 02 de abril de 2014, em virtude de ser portador de desordem mental (CID 10.F06).
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Há nos autos início de prova material da dependência econômica. Conforme se depreende da Certidão de fl. 16 e da Comunicação de Decisão de fl. 17, o autor tinha por endereço a Rua Flor de Lotus, nº 98, no Jardim Estância, em Itu - SP, vale dizer, o mesmo no qual residia a segurada instituidora ao tempo de seu falecimento (fl. 20).
- Em audiência realizada em 06 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas (mídia audiovisual de fl. 142), sendo que Jocely Mendes de Almeida afirmou ser vizinho da parte autora há cerca de sete anos, enquanto Luiz Donizete Henrique e Fabiano Lourenço Lopes asseveram serem moradores da mesma rua há cerca de dez anos, razão por que puderam vivenciar que o autor sempre apresentou desordem mental e dependia da ajuda financeira da genitora, com quem ele residiu até a data em que ela faleceu.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA JUNTO AO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA.
I - O fato de o autor ser portador de doença psiquiátrica, qual seja, esquizofrenia, não o torna de pronto absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Tal condição deve ser declarada por médico especialista, mediante a realização de perícia médica, o que parece não ter ocorrido no feito principal para esse fim.
II – O relatório elaborado no bojo destes autos, em 24.04.2018, informa que o quadro do demandante se encontra controlado, mas que ele não está curado, sendo dependente de tratamento psiquiátrico e medicamentoso contínuo, e permanecendo total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral, desde o momento em que foi afastado com o auxílio-doença . Atesta, entretanto, que ele não necessita da ajuda de terceiros e não necessita proteção social, estando apto a desenvolver por si só as atividades da vida cível, podendo responder por seus atos enquanto estiver controlado.
III - A declaração de incapacidade civil deve ser precedida de ação própria para esse fim, em Juízo competente, o que não se verifica no caso em tela.
IV – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSENTES REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade sem solução de continuidade desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta data, quando constatada a definitividade do quadro incapacitante, descontando-se os valores já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
2. Inexistindo elementos suficientes para se concluir pela existência da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, o que não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil decorrente da interdiçãojudicial, não é devido o acrescimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuíta não obsta a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. O que não é devida é a exigibilidade da verba, que fica suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. INTERDIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Incontroversa a incapacidade porque se trata de pessoa já interditada, militando em seu favor a condição de incapaz, inclusive para os atos da vida civil. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO, RESPECTIVAMENTE, DE PAI E DE MÃE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX, DO CPC DE 1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA OU INAPTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial e o estudo social, considerou que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa suficiente para ensejar o deferimento do amparo social ao deficiente. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se no laudo pericial de fls. 75/78, no qual o perito consignou que a incapacidade do autor era apenas parcial, bem como no estudo social de fls. 82/83, no qual a assistente social informou que o requerente, apesar de não possuir emprego formal, encontrava-se trabalhando normalmente na lavoura. Cumpre observar também que, em depoimento prestado para a assistente social, o Sr. Sebastião (vizinho do autor) informou que o requerente "é muito trabalhador, e que dificilmente o encontra em casa, pois sai bem cedo e só retorna à noite, e muitas vezes trabalha no fim de semana". Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
3. A r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual resta inviável a alegação de erro de fato.
4. Da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo, sendo os documentos trazidos nesta rescisória posteriores à data em que proferida a decisão rescindenda, mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário.
5. Vale dizer ainda que no curso da presente demanda o autor juntou aos autos cópia da certidão de sua interdição, com assento lavrado em 26/05/2014, decretada por sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Jales-SP, datada de 17/03/2014, com trânsito em julgado em 22/04/2014 (fls. 182). Ocorre que tal documento também foi emitido após a prolação da decisão rescindenda, motivo pelo qual não pode ser considerado como documento novo para fins do ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973.
6. A decisão rescindenda apreciou a incapacidade laborativa do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social. Desse modo, havendo alteração na situação fática, como um agravamento da patologia do autor, que levou à sua interdição posteriormente, nada impede que este postule novamente a concessão do benefício assistencial na via administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial. Contudo, em sede de ação rescisória, não se encontram presentes os requisitos para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes à época.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO. OS GENITORES ERAM TITULARES DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ JÁ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ AUFERIDOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os óbitos dos genitores (José Cordeiro dos Santos e Josefa Maria dos Santos), ocorridos em 23/08/2014 e, em 28/10/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que José Cordeiro dos Santos era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/107.598.386-7), desde 05/12/1995, enquanto que a genitora era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB 41/135.313.246-0), desde 24/07/2001.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida em 21 de dezembro de 2000. O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte.
- Fixo o termo inicial de ambos os benefícios em 28/10/2017, tendo em vista que a pensão pela morte do genitor foi paga na integralidade à genitora até a data em que esta faleceu (28/10/2017).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverão ser compensados os valores auferidos em períodos de vedada cumulação de benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETARDO MENTAL CONGÊNITO. INVALIDEZ COMPROVADA. DIB. DATA DO ÓBITO DA ÚLTIMA DEPENDENTE VÁLIDA. ÓBICE AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DA LEI 3.807/60, VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Segundo as informações constantes no processo administrativo, após o falecimento do genitor, o Sr. Júlio Montanholi, em 15 de julho de 1972, a mãe da demandante passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 0919979637 - DIB em 01/08/1972) (fls. 23 e 108).
5 - Após o óbito da genitora em 29/11/2010, o benefício supramencionado foi cessado por ausência de dependente válido. Desse modo, a fim de se habilitar ao recebimento do referido beneplácito, a demandante propôs esta demanda em 12/07/2013.
6 - Com o objetivo de demonstrar a sua condição de dependente, a autora anexou cópia dos seguintes documentos: 1- Certidão de nascimento, lavrada em 08 de janeiro de 1966, na qual consta o falecido como seu genitor (fl. 30); 2 - Certidão de interdição, na qual consta a Sr. Natalina Montanholi Ferreira como sua curadora (fl. 10); 3 - Laudo médico produzido no bojo do processo de interdição, no qual se conclui pela sua incapacidade para exercer autonomamente os atos da vida civil (fls. 13/15); 4 - Sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de E. S. do Pinhal, em 14 de janeiro de 2013, na qual se decretou a interdição da demandante (fls. 16/18).
7 - Examinando os referidos documentos, sobretudo a certidão de nascimento, verifica-se que a autora era menor na data do óbito de seu genitor, em 15/07/1972, enquadrando-se, portanto, como sua dependente válida, nos termos do artigo 11, I, da Lei n. 3.807/60.
8 - Em virtude de equívoco administrativo, o único dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte foi sua genitora, a qual usufruiu da benesse até 29 de novembro de 2010, data em que veio a falecer (fls. 104).
9 - Desse modo, busca a demandante se inscrever como dependente válida do seu falecido pai. Como ela já atingiu a maioridade previdenciária, seu enquadramento está condicionado à comprovação de sua invalidez próximo ao óbito do segurado instituidor.
10 - No que tange a esta questão, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo', no exame médico realizado em 17 de janeiro de 2014 (fls. 180/183), diagnosticou a autora como portadora de "Retardo Mental Moderado - associado à Epilepsia".
11 - Segundo o relato da curadora ao experto do Juízo, "a irmã é juridicamente interditada desde 2013 por ser portadora de patologia neurológica congênita - Retardo Mental Moderado - associada à Epilepsia e, assim sendo, é totalmente incapaz para os atos da vida civil e para autogerir-se. A interdição ocorreu tardiamente pois, enquanto a mãe era viva, a mesma vivia a vida da filha (sic). Informa que o problema foi notado na idade escolar em razão da dificuldade cognitiva em acompanhar os colegas, repetindo inúmeras vezes a mesma série, interrompendo definitivamente os estudos. Portanto, não foi alfabetizada e, também não conseguiu frequentar a APAE. Faz tratamento ambulatorial regularmente em Divinolândia e está em uso de anticonvulsivantes. Informa que, mesmo com o tratamento regular apresenta crises convulsivas em uma frequência quinzenal. Quem sempre cuidou da pericianda foi a mãe, falecida em 28.11.2010. A partir de então, ela, a irmã, hoje curadora, passou a ser a responsável pela pericianda. Informa que a pericianda teve duas experiências profissionais negativas, em 1982 e 1986" (fls. 181/182). Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente desde o nascimento, em 1966.
12 - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 32, constata-se que a demandante apenas trabalhou como aprendiz de confeiteira, no período de 23/01/1982 a 04/11/1982, e como serviços gerais, de 12/02/1986 a 13/3/1986. Desse modo, em que pesem os referidos contratos de trabalho, a autora pode ser considerada inválida, para fins de enquadramento como dependente de segurado, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, sobretudo, tendo em vista a brevíssima duração de tais vínculos empregatícios, repise-se, extintos, repise-se, há quase trinta anos, e à incapacidade congênita diagnosticada pelo vistor oficial. Assim, a condição de dependente da autora restou plenamente demonstrada. Precedentes.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, deve ser mantida a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, por fundamento diverso.
14 - No que se refere ao termo inicial do benefício, por se tratar de habilitação tardia de dependente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito da genitora (29/11/2010), a fim de evitar o pagamento em duplicidade, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 3.807/60 (atual artigo 76, caput, da Lei 8.213/91).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. De cordo com os arts. 198, inciso I e 208, do Código Civil, os prazos de prescrição e de decadência não correm contra as pessoas absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que não possuem aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
3. Apesar da revogação parcial do art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06/07/2015), os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil devem ser considerados incapazes mesmo após a alteração legislativa, especialmente em relação à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 4. A sentença de interdição possui caráter meramente declaratório, devendo ser considerado, para efeitos de suspensão da prescrição, o momento em que evidenciada a incapacidade para os atos da vida civil. 5. Não se admite a fluência de prazo decadencial e prescricional contra pessoa que não possui discernimento completo e capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil.
MILITAR. DIFERENÇAS DE SOLDO. AUXÍLIO INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo realizado em 02/03/2011, por médico ortopedista, afirma que autor é portador de cervicalgia e lombalgia sem qualquer sinal de acometimento radicular ou medular. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O segundo laudo realizado em 14/06/2011, por médico psiquiatra, atesta que o autor apresenta laudos com diagnósticos discordantes, não sendo possível sua concomitância em um mesmo indivíduo; sem histórico de internação psiquiátrica. Informa que os sintomas relatados e os dados do exame do estado mental não configuram nenhum dos diagnósticos afirmados. Conclui pela inexistência de incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/08/2007 e ajuizou a demanda em 11/07/2008, mantendo a qualidade de segurado.
- O Juiz não está adstrito à conclusão dos laudos periciais.
- O laudo médico pericial do próprio INSS efetuado em 24/05/2010, para concessão do benefício de prestação continuada, refere que o requerente apresenta esquizofrenia residual e em exame médico realizado em decorrência de processo de interdição, datado de 07/03/2012, o perito certifica que o paciente é portador de patologia mental crônica, psicose orgânica, informando que o autor não reúne condições de gerir sua pessoa e todos os atos da vida civil. Conclui pela existência de incapacidade absoluta e permanente.
- O benefício assistencial concedido pela Autarquia, indica diagnóstico de esquizofrenia residual (F 20.5), doença incapacitante semelhante à atestada pelo perito da avaliação psiquiátrica para exame de interdição.
- O benefício de auxílio-doença n.º 560.208.295-2, foi concedido em razão de diagnóstico de episódios depressivos (F 32), similar doença incapacitante observada nos exames posteriores.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 560.208.295-2, ou seja, 05/08/2007, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Por ocasião da liquidação a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de amparo social à pessoa com deficiência, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.