EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, saliento que não consta dos autos qualquer interdição ou outra medida restritiva ao exercício de sua capacidade civil, sendo que o benefício de aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário fundado na incapacidade laboral, que não implica, necessariamente, na incapacidade civil. Em relação à prescrição quinquenal, a decisão embargada determinou tão somente a sua eventual aplicação. Considerando a data do início do benefício em 14.05.2010, e a data do ajuizamento do feito em 09.03.2015, não há a ocorrência da prescrição quinquenal.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito da prescrição quinquenal, sem alteração no resultado do julgamento.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo naquela ação.
2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada.
6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73 dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente representada por advogado constituído nos autos.
7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau, inexiste vício a ser sanado.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que "a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida, com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6 da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e os males diagnosticados.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para o fim de concessão do benefício assistencial , o qual exige a existência de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos, não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e, também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo, portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação (12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 - fl. 140).
21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade rural, respectivamente.
22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de interdição, como representante legal da parte autora.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença que reconheceu a interdição da parte autora para os atos da vida civil.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora nunca trabalhou, apresenta déficit mental e crises convulsivas. O jurisperito conclui que está incapaz total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa e depende de terceiros para sobreviver. Assevera que a data de início da incapacidade foi desde o nascimento, segundo atestado médico e a progenitora refere que a data do início da doença é a partir do nascimento.
- Corrobora a conclusão do perito judicial, quanto à data de início da incapacidade, o teor do Relatório Psicossocial que instruiu os autos de Interdição - Tutela e Curatela, no qual a avó da autora esclareceu que a neta nasceu com problemas neurológicos, o que a impossibilitou de levar uma vida independente, pois necessita de acompanhamento e supervisão para todas as atividades rotineiras.
- A autora se filiou ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no vínculo facultativo, em 03/2012, com 18 anos de idade, com patologia incapacitante, que se instalara, em verdade, desde o seu nascimento, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando a parte autora se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
4. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Não é ônus do INSS a apresentação de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA.Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que ficou constatada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais, deve ser concedido auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação do benefício.
3. A prova produzida em outro processo é admissível, observado o princípio do contraditório, conforme previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil. Assim, a prova emprestada pode perfeitamente ser admitida, sendo no caso suprida pela perícia judicial já realizada em outro processo, por se tratar da mesma questão a ser dirimida, em face do princípio da economia processual, o qual recomenda e valida a utilização de tal prova. Hipótese em que a incapacidade do autor foi demosntrada por perícia médica realizada em processo de interdição.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/06/1984, sendo o último de 01/09/1999 a 01/2001.
- A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 2008 (data do laudo pericial produzido na ação de interdição).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/08/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2008 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTERDIÇÃO DO AUTOR. LAUDO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PARA CÁLCULO PER CAPITA. MULTA. VALOR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Pressupostos para a concessão do benefício restaram preenchidos.
4. A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial." (TRF4, APELREEX 0017415-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016).
5. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, devem ser levadas em consideração as suas conclusões". (TRF4 5035405-49.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/04/2017).
6. Exclusão do valor recebido a título de benefício de prestação continuada do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante.
7. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
8. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
9. Reformado o prazo determinado na sentença para a implantação do benefício, para 45 (quarenta e cinco) dias.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA SUA CESSAÇÃO IRREGULAR. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM ASCONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.1. A matéria recursal é limitada ao termo inicial e à data de cessação do benefício.2. Deve ser mantido o termo inicial do benefício desde a data da sua cessação anterior, em decorrência das conclusões inseridas no laudo médico judicial, a indicar que a incapacidade da autora remonta à ocasião da cessação anterior do benefício.3. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.4. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).4. Deve ser mantido o prazo de trinta e seis meses de duração do benefício fixado na sentença, que acompanhou as conclusões da prova médico pericial sobre o quadro incapacitante, bem assim a natureza da enfermidade que acomete a parte autora, ou seja,patologia psiquiátrica com características severas e de grande impacto.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas.2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato. 3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos.4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.5- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.- O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AGRAVO RETIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, comprovada a interdição para os atos da vida civil, fica suficientemente demonstrada a incapacidade da parte autora, a qual, somada à presença de risco social, autoriza a concessão do benefício assistencial.
2. Conforme precedentes desta Seção, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
3. Até junho de 2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês. A partir de julho de 2009, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
6. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial. Ademais, na ação de interdição proposta em 2016, foi analisada a situação clínica do requerente naquele momento, ou seja, o Expert naqueles autos utilizou-se dos elementos objetivos que possuía à época para aferir sua conclusão pericial, valendo destacar que tal decisão não faz coisa julgada contra a autarquia federal, que não participou da relação jurídica naqueles autos.- Considerando a conclusão pericial, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantar benefício por incapacidade, no âmbito judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social, a despeito de poder reavaliar a persistência da incapacidade do segurado para o trabalho, antes de cancelar o benefício deve comunicar formalmente ao juízo.
2. É necessária a realização de perícia judicial para revogar antecipação dos efeitos da tutela deferida no âmbito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Comprovado que o exercício de atividade rurícola, na condição de empregado, em períodos anteriores à data de incapacidade fixada pelo perito judicial, não há falar em preexistência da incapacidade laborativa. 5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. Para que o interditando tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 13. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que ensejaram a anulação da sentença para oitiva de testemunhas.
- Conquanto a dependência econômica de filha maior inválida seja presumida, ela admite prova em contrário.
- No caso, o cenário que se encontrou foi que a autora, divorciada em 2001, portadora de esquizofrenia paranoide, morou em abrigo até 2007, quando teve alta (fl. 64 do doc. 33156664) e foi requerida sua interdição pela filha Aglies Roberta Sebastião, que obteve a curatela.
- E ainda, que a autora recebeu benefício assistencial de 2003 a 2018, e que há documentos em nome de Aglies que ora indicam o mesmo domicílio da Sra. Ida, mãe e segurada, falecida em 11/05/2016, ora apontam localidade diversa.
- Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa, necessário aferir qual era a efetiva participação da genitora nos cuidados com a filha, não bastando para tanto simples alegações sem prova correspondente.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 03/04/2013, constatou que a parte autora, jardineiro, idade atual de 42 anos, não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. No entanto, de forma diversa, o perito nomeado nos autos de interdição, após exame realizado em 16/07/2015, concluiu que a parte autora está absolutamente incapacitada de gerir a si e a seus bens. E, com base nesse laudo psiquiátrico, a parte autora foi interditada por sentença que a declarou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ora, se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, também deve ser considerada incapaz para o trabalho.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
6. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer a sua atividade laboral, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Ainda que a doença já acometesse a parte autora desde a infância, como constatou o perito nomeado nos autos de interdição, ela não a impediu de exercer atividade laboral inclusive mediante vínculo empregatício, como restou demonstrado nos autos.
9. O Estado vem adotando várias medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas com deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre respeitando as suas condições. E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de doença congênita que, por necessidade, e mesmo em prejuízo da própria saúde, exerceu atividade laboral e, agora, não tem mais condições de fazê-lo, em razão do agravamento da sua doença, negar a proteção previdenciária.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, considerando que a incapacidade da parte autora foi constatada apenas pelo laudo pericial realizado nos autos de interdição, fixo o termo inicial do benefício em 17/08/2015, data da juntada do referido laudo, nestes autos.
12. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelo provido. Sentença reformada.