PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
A remessa oficial não deve ser conhecida quando o número de meses decorrido no período da condenação, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos.
Apenas as razões de inconformidade apostas na apelação devem ser objeto de exame, não sendo suficiente a referência genérica à legislação aplicável.
A administração tem o dever de orientar o cidadão quanto aos direitos que esse possui. Protocolado requerimento à benefício por incapacidade, mas que a ausência da qualidade de segurado afasta sua procedência, é devida a verificação da possibilidade de deferimento de benefício onde a incapacidade é um dos requisitos e que independe daquele requisito específico, no caso, o benefício assistencial, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Quando o INSS reconhece administrativamente o benefício, presumem-se atendidos todos os requisitos necessários a sua concessão, inclusive o critério socioeconômico, sendo prescindível a realização de estudo social.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ENFERMAGEM. EXECUTADA. INTERDIÇÃO. INCAPAZ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. No caso, a executada além de ter sido aposentada por invalidez, foi interditada judicialmente, tendo sido assistida pela sua curadora na exceção de pré-executividade.
2. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 82, inciso I, do CPC.
3. Ausente a intimação do parquet em primeiro grau de jurisdição, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, conforme art. 246 do CPC.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, Sr. Gervásio Fermino de Moraes (aos 93 anos), se deu em 09/06/12 (fl. 40).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido dos falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Conquanto o autor (apelado) receba aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (fl. 16), submeteu-se a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 04/06/13 (fls. 46-48), foi julgada procedente.
6. Realizado exame médico pericial naquele feito, o Médico Perito concluiu que o interditando (apelado) apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e praticar atos da vida civil desde os 23 anos de idade (1973), sendo portador de "patologia mental crônica - esquizofrenia residual CID F20.5" (fls. 41-45).
7. No presente feito previdenciário , foi realizado novo exame médico em 06/06/14 (Laudo às fls.105-110), que confirma a condição de invalidade, conforme reconhecida na ação de interdição.
8. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. No tocante à verba honorária, a sentença não merece reforma, por estar em conformidade com o entendimento desta E. 8ª Turma.
10. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, conquanto o autor (apelado) receba aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (fl. 16), submeteu-se a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 04/06/13 (fls. 46-48), foi julgada procedente.
3. Realizado exame médico pericial naquele feito, o Médico Perito concluiu que o interditando (apelado) apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e praticar atos da vida civil desde os 23 anos de idade (1973), sendo portador de "patologia mental crônica - esquizofrenia residual CID F20.5" (fls. 41-45).
4. No presente feito previdenciário , foi realizado novo exame médico em 06/06/14 (Laudo às fls.105-110), que confirma a condição de invalidade, conforme reconhecida na ação de interdição.
5. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
6. Não há vícios quanto à atualização monetária, visto que restou consignado no acórdão que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
7. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
8. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
9. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento: neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
10. Embargos declaratórios não providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO ESQUIZOFRENIFORME. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada foi submetida a perícia médica em ação de interdição julgada procedente, sendo que o perito concluiu que a demandante apresenta transtorno esquizofreniforme desde 2005, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, o que lhe leva à incapacidade para todos os atos da vida civil em caráter permanente (fls. 34/38).
- Ressalte-se que o experto mencionou que a autora, inclusive, havia tentado suicídio por diversas vezes, o que é comprovado pela documentação médica acostada aos autos.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, e considerando a gravidade e estigma da doença de que sofre a demandante, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
4. Tendo as provas dos autos apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (01-01-1998), é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91 desde então.
5. Levando em conta a necessidade de garantir a efetividade do acórdão, o levantamento dos valores pretéritos fica condicionado à liberação pelo Juízo da Interdição, sendo este competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas, para fins de fiscalização da aplicação dos valores devidos à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
2. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
3. Na hipótese, consoante documentos acostados aos autos, tendo em vista a interdição da autora e a patologia que a acomete, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a carência e a condição de segurado do autor, pela evidência de que exerceu atividade rural como segurado especial, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Incapacidade reconhecida em Juízo de Direito, que declarou a interdição do segurado no curso do processo. Definição pelo Juízo de origem da data a que remonta a incapacidade.
3. Supressão da prescrição, reconhecido o pleito de plena incapacidade para os atos da vida civil, em sede de embargos de declaração.
4. Conforme entendimento desta Seção, o índice de correção monetária aplicável a partir de julho de 2009 é a TR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Havendo evidente divergência entre os laudos periciais acerca da incapacidade da parte autora, realizados na ação previdenciária e na ação de interdição, e não sendo o restante do conjunto probatório suficiente e seguro para a decisão de mérito, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual, para realização de perícia por especialista, com o fim de esclarecer a real condição da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Caitano Antonio Bezerra, ocorrido em 04/02/2003, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 0556367170), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha 35 (trinta e cinco) anos na data do óbito, está comprovada pela certidão de nascimento.
6 - Por outro lado, no laudo médico elaborado em 23/03/2016, o perito judicial constatou ser o demandante portador de "retardo mental grave" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a época do nascimento.
7 - Todavia, ao se manifestar sobre a aparente contradição entre a conclusão pericial e a prova documental anexada aos autos, o vistor oficial esclareceu que "não teve em mãos nenhum documento médico relativo ao Requerente, conforme mencionado no primeiro parágrafo do laudo pericial, nem mesmo o CNIS a fim de verificar seu histórico laboral, razão pela qual teve que concluir apenas com as informações prestadas pela parte e seu irmão e curador, das quais constam "não conseguiu estudar e nem trabalhar. Estudou até a 2ª série sem nada ter aprendido, não sabe ler, nem escrever"".
8 - Assim, ao refazer o laudo médico com base nos documentos anexados aos autos, o perito judicial afirmou que "na ação de interdição, a qual foi decretada por sentença, em virtude do laudo pericial, onde consta "dificuldade auditiva e ocular", as quais não comprovamos durante a perícia e nem documentos as demonstraram, além da informação da deficiência mental moderada, com a qual concordamos. Por tais considerações, salvo melhor juízo, somos da opinião que o Requerente realmente apresenta deficiêncai mental com dificuldade para atividades laborais, retificando parcialmente o laudo pericial".
9 - Em que pesem as considerações do perito judicial, a prova documental apresentada pelo INSS infirma a tese de que o demandante estava incapaz para o trabalho antes do falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 04/02/2003.
10 - Neste sentido, depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 05/05/1986 a 21/01/1987, de 01/04/1987 a 30/04/1987, de 20/01/1988 a 01/04/1993, de 01/11/1994 a 20/06/1995, de 10/07/2002 a 12/11/2002, de 23/06/2003 a 23/07/2003, de 18/08/2003 a 06/12/2003, de 16/11/2005 a 01/12/2005 e de 10/01/2007 a 22/02/2007.
11 - Por outro lado, a interdição do demandante foi decretada judicialmente apenas em 17/07/2014, portanto, mais de uma década após o óbito do segurado instituidor. Ademais, no laudo médico elaborado no bojo do processo de interdição, o perito judicial não afirmou que o quadro incapacitante remonta a período anterior ao óbito do segurado instituidor.
12 - Desse modo, verifica-se que o autor manteve diversos vínculos empregatícios, ainda que de forma descontínua, entre os anos de 1986 e 2007, sendo pouco crível que ele estivesse inválido para o trabalho antes de 04/02/2003, razão pela qual não se pode enquadrá-lo como dependente do falecido, para fins de recebimento da pensão por morte. Precedente.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
I. Preenchido o requisito qualidade de segurado e configurada hipótese de isenção de carência.
II. Sobressaindo o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/02/2005) e reconhecida a incidência da prescrição até a data da interdição, em 30/09/2013, ocorreu a prescrição qüinqüenal apenas das parcelas anteriores a 30/09/2008.
III. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo, com o acréscimo do adicional de 25% a partir da data apontada pelo perito judicial como de início da necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada. Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375, consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985, subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão: EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “ cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em 13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma, foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em 04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí (ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações psiquiátricas.
XIII - No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que, interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total dependência econômica do Autor em relação aos pais desde sua infância, em decorrência da sua doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova juntada aos autos evidencia que a doença é preexistente ao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
5. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ela não corre a prescrição.
6. Direito reconhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Trata-se de demanda objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito dos pais, falecidos em 08/12/2012 e 22/12/2018. - A sentença não apreciou todos os pedidos formulados pela autora na petição inicial, restando caracterizado julgamento citra petita, nos termos dos artigos 2º, 141, 278 e 492, do Código de Processo Civil, sendo de rigor, a decretação de sua nulidade, para que outra seja proferida. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, podendo as questões alegadas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.- Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se analisar o direito ao benefício pela legislação em vigor na data do óbito.- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.- O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação aos instituidores do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.- A qualidade de segurado dos instituidores do benefício é matéria incontroversa, pois não foi objeto de impugnação pelo INSS, observando-se que os instituidores do benefício receberam benefício de aposentadoria até a data do óbito.- Em relação à condição de filha maior inválida, embora não tenha sido realizada perícia médica nestes autos, não é caso de nulidade da sentença, pois a parte autora juntou na via administrativa documento emitido pelo Sistema Único de Saúde de Rio Claro/SP, em 28/09/2018, atestando que ela realizava tratamento médico psiquiátrico naquela unidade desde 2009, em razão de diagnóstico de "rebaixamento cognitivo grave" - CID: F 72. Assim, o documento médico demonstra que a autora estava incapacitada para o trabalho, ao menos desde o ano de 2009. Portanto, a incapacidade precedeu ao óbito dos instituidores do benefício. Ademais, caberia ao INSS diante do requerimento do benefício de pensão por morte, ter realizado perícia administrativa para comprovar a invalidez ou deficiência ao tempo do óbito.- O laudo médico reproduzido na sentença de interdição proferida em 01/07/2019, transitada em julgado em 02/08/2019, no mesmo sentido do documento médico emitido pelo SUS, concluiu que a autora é pessoa com “Retardo Mental Grave (CID10-F72.0)”, tendo sido determinada sua interdição. Na espécie, torna-se irrelevante o fato de constar no processo que determinou a interdição, que a autora é pessoal relativamente incapaz, uma vez que nos termos dos artigos 16, inciso I, e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tem direito à pensão por morte o filho maior que comprovar a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental grave, não constando exigência legal que seja pessoa absolutamente incapaz para o trabalho, exigindo apenas que a incapacidade ou deficiência seja declarada judicialmente, como no caso dos autos, em a requerente se encontra judicialmente interditada.- Afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa por não ter sido determinado a realização de perícia médica nestes autos, uma vez que consta nos autos a documentação necessária (sentença de interdição e documento médico emitido pelo SUS), comprovando que a requerente tem diagnóstico de doença metal grave desde o ano de 2009. Ademais, o magistrado não fica vinculado apenas à prova pericial, quando existentes nos autos elementos de prova aptos à formação do seu convencimento e suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Precedentes.- Demonstrada nos autos a dependência econômica da autora em relação aos pais falecidos, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, quer pela condição da incapacidade decorrente de doença mental, assim reconhecida por sentença perante o competente Juízo estadual em que foi decretada a interdição da beneficiária, seja pelo fato de constar na documentação juntada aos autos que a autora é pessoa não alfabetizada e não haver nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotações relativas a vínculos de emprego ou recolhimentos efetuados pela demandante, para comprovar o exercido de atividade laborativa ou que possui renda própria.- A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente, ainda que pertencente a núcleo familiar diverso, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.- O benefício de pensão por morte (NB: 21/161.453.011-1) em razão do óbito do pai, foi pago, em sua integralidade, à mãe da autora desde 08/12/2012 até seu falecimento, em 22/12/2018. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado na data do óbito da genitora (22/12/2018). Em relação ao óbito da mãe da autora, o termo inicial e efeitos financeiros devem ser fixados na data do óbito, em 22/12/2018, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à data do óbito. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência.- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida para anular a sentença. Nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento dos benefícios de pensão por morte. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR JÁ TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Durvalina Silva de Almeida Ferreira era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida em 25/04/2005, nos autos de processo nº 436/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Santa Branca – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra ser o postulante titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004.
- O laudo de estudo social aponta que, além de já ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004, o postulante, por ocasião do falecimento da mãe, já recebia pensão em decorrência do óbito do genitor.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que, em razão do falecimento do genitor (Pedro da Costa Ferreira), ocorrido em 13 de agosto de 2004, o autor passou a ser titular de pensão por morte (NB 21/137.300.273-2), a qual ainda se encontra em vigor.
- A de cujus recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo. Não é crível que, após abstrair os gastos com o próprio sustento, pudesse a genitora dispensar parte considerável de sua aposentadoria para prover o sustento do filho, este já titular de 02 (dois) benefícios previdenciários.
- A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se aos filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos genitores, devendo ser comprovada, nas demais hipóteses, ou seja, quando já detentores de renda própria, conforme se verifica na espécie sub examine.
- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, se torna inviável o deferimento da pensão por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
4. No caso concreto restou demonstrado diversos meios operacionais equivocados pela empresa quer seja a inexistência de comunicação adequada entre o operador do guincho e os demais funcionários (comunicação por gritos), o equipamente não dispunha de dispositivo destinado a impedir a descarga acidental do material transportado (havia necessidade de segurar o balde no início do içamento), bem como a necessidade de travamente das cancelas para o bloqueio de movimentação dos trabalhadoras na área de movimentação do aparelho (corriqueiro ingresso de empregados), o registro de ocorrências anteriores de quedas de materiais (evento 1 - proc. adm. 3 - fl. 2), portanto restou comprovada a responsabilidade pelo evento.
5. No que tange a alegação de que houve fiscalização anterior ao fato pelo Ministério do Trabalho, estando a empresa regular, tendo inclusive sido suspensa a interdição, cabe apontar que tal inspeção constatou diversas irregularidade dentre as quais se destaca que a interdição do aparelho guincho foi por motivos elétricos, cancelas abertas, bem como a possibilidade de queda de trabalhadores e de materiais sobre os mesmos (evento 8 - outros 5 - fl. 2).
6. Logo, em que pese a fiscalização alguns equívocos continuaram a persistir na firma (cancelas abertas, risco de quedas material ou trablhadores) e outros fatos novos (comunicação eficiente, travamento do balde), restando demonstrado que não houve as devidas precauções para prevenir risco no ambiente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIDA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, no caso concreto, veio aos autos laudo psiquiátrico produzido na ação de interdição da parte autora, dando conta de que a incapacidade é permanente. 3. Termo inicial do benefício de auxílio-doença na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. Determinada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da avaliação psiquiátrica realizada nos autos da ação de interdição. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Na hipótese, descabida a majoração da verba honorária em face do acolhimento parcial da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 14 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Honório Ferreira Xavier era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0000632317), desde 01 de março de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2011.
- Conforme se depreende da Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida em 18.09.2015, nos autos de processo nº 1007462-11.2014.8.26.0451, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Piracicaba – SP.
- O laudo pericial, com data de 17 de fevereiro de 2016, realizado na presente demanda, também confirmou que a invalidez da parte autora remonta à data muito anterior ao falecimento do genitor. Com efeito, o expert concluiu que a requerente apresenta "incapacidade total e permanente, omniprofissional, dependente de cuidados de terceiros há quarenta anos".
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 28 de novembro de 1950, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 26 anos de idade. Contudo, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa, com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7010143839), desde 24 de junho de 2014. O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22.11.2012), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.