E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E OS CINCO ANOS ANTERIORES AO RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da CF.
- Benefício suspenso em 01/04/2000 e reativado a partir da competência fevereiro/2012 e não na data em que efetivamente foi suspenso o benefício.
- Incontroverso quanto à incapacidade do autor, bem como para a vida independente, conforme certidão de interdição.
- No campo do direito previdenciário , deve prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a não incidência da prescrição em relação ao menor, incapaz ou ausente.
- Nos termos do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º, do CC. Portanto, o fato de a interdição ter ocorrido em 2012, é irrelevante já que os seus efeitos retroagem à época em que manifestou a incapacidade.
- A Lei nº 13.146/15 alterou o rol de incapazes e considerou os deficientes como relativamente incapazes, sendo considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Todavia, no presente caso, a deficiência do autor remete-se aos anos de 1998 e o requerimento do benefício ocorreu à esta época, bem antes da vigência da Lei nº 13.145/15, portanto é de se consagrar a incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva da prescrição.
- Resguardo de direito de incapaz, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do termo de curatela.
- Direito do autor em receber às parcelas vencidas de janeiro/2000 a janeiro/2007.
- Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO INTERDIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HÍGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Constatando-se que a infração restou autuada de forma legítima, com a devida descrição da irregularidade praticada e procedida à intimação do infrator, o auto deve ser mantido hígido.
Ofertada tempestivamente a defesa administrativa, sua rejeição por intempestividade, utilizando-se de fundamentos genéricos para a homologação do auto configura cerceamento do direito de defesa.
Impõe-se, assim, que nova e fundamentada decisão, homologatória ou não, seja proferida, analisando detidamente a impugnação tempestiva do autuado.
A nulidade do processo administrativo, assim, é parcial, mantidos os atos anteriores à manifestação de mérito administrativa, incluindo o próprio auto de infração.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Verifica-se que, por ocasião do falecimento do genitor, em 04 de agosto de 2015, a parte autora, nascida em 10.06.1960, contava com 55 anos de idade.
- Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento do filho, contudo, a Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005.
- O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980.
- É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TERMO INICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INTERDIÇÃO CIVIL DECRETADA POSTERIORMENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ESTABELECIDA NO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante de significativo contexto probatório, o termo inicial do impedimento a longo prazo deve ser estabelecido em data anterior à decretação da incapacidade para os atos da vida civil, pois são parâmetros que não se confundem.
3. A concessão do amparo assistencial não pressupõe o reconhecimento e a decretação da incapacidade para os atos da vida civil, motivo pelo qual o termo inicial de um não se confunde com o do outro.
4. Comprovada a situação de risco social e o impedimento a longo prazo, por ser portador de doença psiquiátrica, faz jus a parte autora à concessão de benefício assistencial desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, embora o termo inicial do impedimento a longo prazo seja anterior. Precedentes desta Corte.
5. A partir da data da decretação da incapacidade para os atos da vida civil, não corre, em desfavor da parte autora, a prescrição, nos termos do artigo 198 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdiçãojudicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
4. Recurso do INSS desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91).
3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DO GENITOR OU ENQUANTO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. FILHO MENOR DE IDADE (21 ANOS). IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não preenchidos os requisitos legais, pois não restou comprovada a invalidez da parte autora na data do óbito do Genitor, bem como a incapacidade absoluta surgiu em data posterior a maioridade previdenciária prevista para a filha menor (21 anos de idade).
3. Elementos de prova contemporâneos, produzidos em outra ação judicial, demonstraram que a invalidez da parte autora não remontava a infância, sendo próxima a data da interdição.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- No caso em análise, demonstrou-se nos autos a comprovação da interdição judicial da requerente, situação essa que impede a prática de todo e qualquer ato da vida civil, inclusive o laborativo. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, desde a suspensão indevida em 01/06/2003.
4- Agravo do MPF improvido. Agravo da parte autora provido. Deferida a tutela antecipada.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCAPACIDADE DA CONTRATANTE. INTERDIÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO LIMITADO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que a autora reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seus proventos de pensão.
2. De regra, a sentença de interdição não tem eficácia retroativa, porém, havendo prova robusta de que os atos foram praticados sem que a pessoa estivesse no pleno domínio de suas faculdades mentais, podem ser anulados.
3. Comprovada cabalmente a incapacidade da autora ao firmar os contratos de empréstimos consignados, devem ser anulados os respectivos instrumentos contratuais, e, por conseqüência, são indevidas as consignações na folha de pagamento da autora.
4. Caso em que, ainda que a autora não estivesse com capacidade para firmar ditos empréstimos, recebeu os valores respectivos, de modo que eventual ressarcimento deve observar a compensação dos valores depositados na conta da autora com aqueles descontados via consignação.
5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
6. Ainda que não se vislumbre prejuízo econômico para a autora (eis que deferida compensação por eventuais danos materiais) e que não tenha sido privada de suas necessidades básicas, mesmo não tendo atualmente capacidade de compreensão - em vista da doença demencial que lhe acometeu - há dano de caráter subjetivo, afetando sua honra objetiva e sua dignidade, pois foram-lhe atribuídos atos, com consequências patrimoniais e morais, dos quais jamais participou.
7. "A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 62 anos na data do ajuizamento da ação - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de transtorno esquizotípico, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, ainda esclareceu o esculápio ser necessária a interdição do autor, tendo sido acostados aos autos documentos que demonstram a propositura da ação de interdição e a nomeação do curador provisório do autor (ID 141303331 - Pág. 1/2). Outrossim, como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “no laudo médico pericial constou que o autor possui transtorno esquizotípico CID10 F21. Já em relação ao segundo quesito do INSS: “b) o impedimento apresentado é de longa duração, ou seja, incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos?” (ID 141303263 - pág. 11) a resposta do perito foi afirmativa (ID 141303287 - pág. 6), ficando preenchido, portanto o requisito da incapacidade. Diante de todo o quanto exposto, mostra-se justa e correta a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, devendo ser integralmente mantida” (ID 142027603 - Pág. 3).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO.
No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo.
Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física/mental, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80.
A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF. Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Considera-se requerido o adicional de 25% a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição, entendendo-se que a partir dessa data a Apelada foi considerada incapaz para os atos da vida civil, não podendo ser responsabilizada por eventual desídia ou ignorância de sua curadora. Hipótese em que não ocorreu a prescrição qüinqüenal.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015 (ART. 216). PRESCRIÇÃO.
1. Caso em que há nos autos provas suficientes que comprovam a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da interdição da autora (1987).
2. A autora faz jus ao adicional de 25% a partir do início de sua previsão legal, ou seja, 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015.
3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC. LOAS. JUNTADA DE TERMO DE CURATELA OU ABERTURA DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA E DADIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa comdeficiênciaou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. O referido art. 20 da LOAS detalha os critérios para concessão do benefício: (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestaçãocontinuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Destacamos) (...).2. A pretensão nos autos de origem é a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 e o termo de curatela, ou a ação de interdição, não são requisitos para a concessão do benefício pretendido, conforme já explicitado. Verifica-se,ainda, que o laudo pericial atesta que a agravante possui Déficit Intelectual Moderado (CID 10 F71) e Epilepsia (CID 10 G40), no entanto, os quesitos 7 e 9 atestam autonomia no autocuidado, vontade própria e capacidade de responder pelos seus própriosatos. Na hipótese, o fato de a agravante possuir limitações de natureza intelectual e doença neurológica não significa, propriamente, estar inabilitada para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que se apresenta descabida a exigência deexibição de termo de curatela, ou abertura de processo de interdição, como condição para estar em juízo. Dispor de forma contrária destoa de toda a produção jurídica no sentido de conferir à pessoa com deficiência autonomia e dignidade.3. Confira-se Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECADASTRAMENTO ANUAL. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CURATELA. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ARBITRARIEDADE.CURATELA. INSTITUTO PROTETIVO EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Visa o autor, ex-servidor do Supremo Tribunal Federal, à declaração de nulidade do ato administrativo queexige, no ato de recadastramento anual, o termo de curatela como pressuposto para a continuidade do pagamento de seus proventos. 2. O artigo 56, § 3º da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 dispõe que o pagamento do benefício de invalidez decorrentede doença mental será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela. Todavia a Lei 9.527/1997, que, em seu artigo 9º, dispôs sobre a necessidade de recadastramento anual dos aposentados e pensionistas, nada previuacercada necessidade de apresentação de termo de curatela para os aposentados por invalidez com o mencionado diagnóstico, do que se pode concluir que a regulamentação do tema inovou ilegalmente no ordenamento jurídico, prevendo requisitos não dispostos naleide regência. Ademais, tal previsão normativa deve ser interpretada à luz do novo tratamento dado pelo ordenamento jurídico à pessoa com deficiência, o qual busca, nos termos do artigo 1º da Lei Brasileira de Inclusão Lei 13.146/2015, assegurar epromover, em igualdade de condições, o exercício dos direitos e liberdades fundamentaispela pessoa com deficiência, objetivando sua inclusão social e sua cidadania. 3. Consoante disposto nos artigos 84, § 3º e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstânciasde cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Além disso, deverão constar da sentença as razões e motivações da definição da curatela, preservando-se os interesses do curatelado. Entender como pressuposto para o recadastramento do aposentado porinvalidez a apresentação de um termo de curatela, instituto previsto no ordenamento jurídico como algo excepcional e temporário, a ser fixado de forma proporcional às necessidades do curatelado, é ir na contramão de toda a construção legislativa quebuscou conferir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência. 4. Despicienda a apresentação de termo de curatela pelo autor a fim de que continue a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 31.08.1993, mormente ao seconsiderarque a incapacidade para certos atos da vida civil não encontra relação necessária com a invalidez para o exercício do cargo público. Precedentes desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00345632520094013400, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG).4. Não restou demonstrado, no caso concreto, que a agravante possui incapacidade que a impossibilite de litigar sozinha e de receber o benefício.5. Agravo de instrumento provido para afastar a necessidade de termo de curatela ou abertura de processo de interdição, devendo o Juízo de origem dar seguimento ao pleito na forma da lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PARTE AUTORA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CURADOR ESPECIAL. ANULADA A SENTENÇA.
1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial.
2. Laudo médico pericial atesta a incapacidade para os autos da vida civil. Diante da ausência de informação de interdição da autora, é imperiosa a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC.
3. Sentença anulada.
4. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS. PESSOA INCAPAZ. INTERDIÇÃOJUDICIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A incapacidade da parte autora restou comprovada, conforme observado pelo magistrado, uma vez que, apesar de o laudo médico pericial de fls. 112/120, de 09/11/12, ter concluído que a parte autora não apresentava elementos incapacitantes para atividades trabalhistas, foi decretada a interdição da autora judicialmente por se encontrar total e permanente incapacitada. Logo, restou demonstrado o requisito subjetivo para concessão do benefício assistencial .
4 - O estudo social, realizado em 03/12/13 (fls. 142/144), constatou que a parte autora, nascida em 27/02/59, reside com seu esposo, que contava com 58 anos à época, atuando como servente de pedreiro, e seu filho, com 20 anos à época, desempregado, em casa própria, de alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, um quintal grande com cultivo de algumas hortaliças e frutas, de forma bem organizada. A renda do núcleo familiar provinha da remuneração de seu esposo, no valor de um salário mínimo e as despesas da família são cerca de R$ 520,00, referentes à alimentação, medicamentos, água e energia elétrica. Ademais, verifica-se que, à época da realização do estudo social (03/12/13), o filho da autora estava apto ao trabalho para complementação da renda familiar por contar com 20 anos de idade, o que faz deduzir que contava com cerca de 18 anos na data da propositura da ação. Ademais, conforme observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 293/295), o filho da autora se encontra empregado desde julho de 2014, recebendo em fevereiro de 2018 o valor de R$ 1.755,90.
5 - Assim, a hipossuficiência econômica da parte autora não restou demonstrada no caso concreto.
6 - Apelação não provida.