ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos (fls. 13/65), extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída junto ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, sob nº 2007.63.02.013204-9, tendo sido proferida sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 26.10.2010, conforme se verifica do documento acostado às fls. 65 dos autos.
3. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
4. Deve ser mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73.
5. Com relação à condenação da apelante por litigância de má-fé, verifico que restou configurada, na medida em que os índices de correção monetária incidentes sobre sua conta vinculada do FGTS já foram objeto de discussão em ação ajuizada anteriormente pela apelante, já decidida por decisão transitada em julgado.
6. Verifica-se, assim, que a apelante deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos (artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973), devendo ser mantidas as penalidades fixadas na sentença recorrida, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973.
7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. CIVILMENTE INCAPAZ INTERDIÇÃO POR SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 c/c art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de fevereiro de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A pensão por morte (NB 21/128.544.327-3) foi deferida, desde a data do falecimento, em favor do filho da autora, conforme se verifica do respectivo extrato. A cessação em 31/10/2014 decorreu do advento do limite etário.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 22 de junho de 1996, mas contém a averbação de que, por sentença proferida em 12 de novembro de 2002 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, a Certidão de Óbito teve a parte autora como declarante, constituindo importante indicativo que estivera ao lado do segurado até a data do decesso.
- A postulante já houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo – SP a ação nº 1003737-63.2014.8.26.0564, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável havida entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003, cessada em razão do falecimento do companheiro.
- Em audiência realizada em 25/10/2017, foram inquiridas três testemunhas e uma informante, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Roberto moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/02/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Caso em que restou comprovada a condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, por força de decisãojátransitada em julgado, que concluiu que o benefício assistencial concedido na via extrajudicial ao instituidor fora deferido indevidamente, pois ele fazia jus outro benefício (aposentadoria por idade).
2. Comprovado nos autos que a autora é incapaz para os atos da vida civil desde a infância, estando interditada, sendo auxiliada por sua mãe para suas necessidades pessoais e não havendo se insereido no mercado de trabalho, resta comprovada sua invalidez ao tempo do óbito do segurado.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes habilitados previamente, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos (ao incapaz) desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários.3. A concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ao invés do benefício de aposentadoria proporcional concedido pelo Juízo, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.4. A Instrução Normativa/INSS nº 77/2015 dispõe que: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar neste sentido”.5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus.
- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado.
- Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto a períodos reconhecidos como especiais em sede de ação judicial transitada em julgado e na esfera administrativa do INSS. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO CRITÉRIO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. No caso dos autos, depreende-se que a sentença rescindenda, ao determinar a implantação do benefício de prestação continuada a partir da data da citação do INSS na ação originária, em 12/04/2011, incorreu em violação a literal disposição legal, ao concedê-lo sem que houvesse a regular implementação do correspondente requisito etário
4. Com efeito, o artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. Sob tal perspectiva, a pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Nos termos expendidos por esta Corte, tendo sido demonstrada a circunstância de miserabilidade, a data de início do benefício de prestação continuada deve corresponder àquela em que o postulante complete 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se tal conjuntura ocorrer no curso do processo, momento a partir do qual terá cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada. Precedentes.
6. Esta E. Terceira Seção firmou posicionamento no sentido de que os valores eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisãojudicialtransitada em julgado, por possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.
7. Pedidos rescindendo e rescisório parcialmente procedentes.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. 7. Recurso da União parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. HABILITAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHEIRA COMO SUCESSORA DO FALECIDO SEGURADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO INSS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jair de Grandi, ocorrido em 21 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Em razão de acórdão proferido por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0015237-69.2016.4.03.9999, foi concedido ao falecido o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/619.180.892-9).
- Referida decisão transitou em julgado em 16/09/2016, vale dizer, posteriormente ao falecimento do autor daquela demanda.
- No que se refere à dependência econômica, é importante observar ter sido Maria Gonçalves Guimarães habilitada como sucessora nos autos de processo nº 0015237-69.2016.4.03.9999, juntamente com os filhos do segurado, ocasião em que o INSS não se opôs ao pedido de habilitação postulado pela companheira.
- Acrescente-se a isso ter sido consignado na Certidão de Óbito que Jair de Grandi era divorciado de Creuza de Oliveira e com a parte autora convivia em união estável.
- As fichas emitidas pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pitangueiras indicam que a parte autora apresentou-se como responsável pelo paciente Jair de Grandi, por ocasião de suas internações hospitalares em 26/02/2011, 12/03/2011, 14/08/2011, 18/01/2013.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Em se tratando de processo de execução, o que se impõe é verificar o que consta do título executivo judicial.
2. Tendo sido rejeitados os embargos de declaração da Impetrante, que pediu que os efeitos pecuniários da sentença retroagissem à data do ajuizamento do mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau esclareceu que as diferenças somente poderiam ser pagas a partir do trânsito em julgado. Referida decisão foi mantida integralmente nesta Corte, tendo havido o trânsito em julgado do mandado de segurança em 12/11/2010, após o julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE TRABALHO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TATUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Conforme disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS do autor, corroboradas pelas testemunhas ouvidas e pelas informações constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (15/07/2010) perfazem-se 36 anos, 03 meses e 03 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL.
- O autor pleiteia o pagamento de diferenças em seu benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em via administrativa, em 27/04/2010.
- Foram reconhecidos períodos de labor rural e especial em ação judicial transitada em julgado em 21/09/2012, na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Somente a partir do trânsito em julgado da ação judicial é que exsurgiu o direito do autor em pleitear a revisão da sua aposentadoria por idade, não havendo como deferir a revisão do seu benefício desde a entrada do requerimento administrativo, época em que a ação judicial para o reconhecimento do labor rural/especial ainda estava em trâmite.
- Sentença de procedência reformada, com a inversão da sucumbência, que deverá observar as disposições do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃOPROVIDA.1. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. Ocorre que os autos do processo nº 1003398- 85.2021.811.0044, em que a parte autora postula o mesmo benefício objeto desta ação, foram remetidos para a Comarca de Paranatinga/MT e, posteriormente, ocorreu a remessa para a Comarca de Rondonópolis/MT,sob o número de processo 1003380-38.2022.4.01.3602,o qual foi extinto sem exame do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por não cumprir integralmente a determinação do Juízo, qual seja "adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonialem discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC".3. Não havendo outra ação em curso entre as mesmas parte e com o mesmo pedido e causa de pedir, não há que se falar em litispendência.4. Apelação provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de assistência permanente de terceiros.
III- O termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição (11.12.2009), ocasião, também, em que se deixou de computar a prescrição das parcelas vencidas, ante a declaração da incapacidade da autora para os atos da vida civil, considerando-se o ajuizamento da presente ação em 30.04.2015.
IV- Sucumbência recíproca, impondo-se a cada parte as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da autora improvidas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações.
6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal determinou que o INSS considerasse especial o período de 03.12.1998 a 30.09.2008 (ID 82820403 – pág. 141), cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.03.2016 (ID 82820403 – pág. 217). Dessa forma, não poderia a autarquia afastar os efeitos da coisa julgada material, no que tange à averbação de tempo de serviço especial, sendo irrelevante o fato de a parte autora optar pelo não recebimento do benefício concedido judicialmente.
3. Os períodos de 01.08.1982 a 20.03.1987 e 01.06.1987 a 02.12.1998 já tiveram a especialidade ratificada em sede administrativa (ID 82820402 – pág. 51), sendo, portanto, incontroversos.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 06.02.2014)
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.