PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIVIL DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, POR CURADOR ESPECIAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, OU, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015.
2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório.
3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais, nos termos do Art. 30 e Art. 32, do Decreto 83.080/79.
2. Os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos possuem dependência econômica presumida, nos termos do Art. 12, I, do Decreto 83.080/79.
3. A renda própria a que se refere o réu é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo, concedido anteriormente ao óbito de seus genitores, não pode ser admitida como óbice à percepção do benefício de pensão por morte quando se mostra insuficiente para suprir as necessidades do requerente.
4. À época do óbito de sua genitora, o autor não era interditado, conforme consta da certidão de óbito, havendo de se concluir que a interdição (provisória), decorreu do agravamento da patologia que acomete o autor.
5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 14 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicialtransitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Ainda que parte do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, quando não foi oportunizada a satisfação espontânea da obrigação e, se já intimada para tanto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho o que, pelos documentos carreados aos autos até o momento, ocorreu.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 2349292 - p.19/21), subscritos por médico especialista, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como surtos psicóticos em tratamento psiquiátrico, com histórico de internação anterior, não apresentando condições de exercer atividade laboral, inclusive, já se encontrando interditado.
- Referidos atestados são corroborados pelo laudo realizado em 29/8/2017, pelo IMESC, nos autos da ação de interdição n. 1004302-52.2015.8.26.0604, julgada procedente (id 2349292 - p.16/17), onde o perito concluiu ser a parte autora portadora de esquizofrenia, com comprometimento do raciocínio lógico, havendo restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIALTRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE. EXCLUSÃO.
1. Devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da competência 07/2009 até a competência a partir da qual for declarada sua inaplicabilidade pelo STF. 2. No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-benefício consiste no produto da multiplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição. A média sobre a qual incide o fator previdenciário não é limitada ao teto. De modo distinto, por expressa disposição legal, o salário-benefício sofre a limitação de que trata o art. 29, §2º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Necessidade de realização de provas para verificação da exatidão do valor da renda mensal inicial do benefício do autor, nos moldes dos arts. 369 e 370 ambos do NCPC.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
-Apelação Provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pois estava aposentado na data do óbito, por outro lado a dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, sendo que a autora encontra-se interditada desde 2003, por sentença proferida em 27/03/2003, nos autos do processo 1187/02, tendo sido nomeado como curador o falecido segurado, conforme cópia de certidão de registro de interdição, averbada na certidão de nascimento do autor, tratando-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.6. No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Outrossim, dede ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.7. Embargos de declaração do INSS rejeitados .
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A autora trouxe aos autos cópia da sentença averbou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 26.05.1962 a 31.12.1989. O Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal manteve a sentença, tendo transitado em julgado em 25.01.2008.
II - É possível a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Contando com apenas 07 (sete) meses de contribuição, não cumpriu o tempo mínimo de carência exigido pela legislação, qual seja, de 180 (cento e oitenta) meses para o ano de 2011, momento do requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
IV - Não há possibilidade de conceder o beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a requerente possui apenas 59 meses de contribuição, insuficiente à carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 para o ano de 2004, em que completou 60 anos de idade. V - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. QUESTÃO ABARCADA POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. DEMAIS REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença concessiva da segurança para determinar a concessão do benefício por incapacidade laboral, diante da remoção do óbice antevisto na seara extrajudicial e do preenchimento dos demais requisitos, uma vez que a aventada pré-existência da doença foi arredada por decisão transitada em julgado, eis que, em ação anteriormente ajuizada para concessão do mesmo benefício e em face da mesma moléstia, constatou-se não se estar frente a tal situação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGA PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I- O réu, no dia 02/12/2011, ajuizou perante o Juizado Federal Especial de São Paulo a ação nº 0054732-35.2011.4.03.6301, na qual buscava “A condenação do INSS a revisar o benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal ajustada os valores fixados pela(s) Emendas constitucional(is) nº 20/98 e/ou nº 41/03.” O pedido foi julgado improcedente, por sentença prolatada também no dia 02/12/2011. A decisão transitou em julgado em 07/02/2012.
II- Posteriormente, em 18/12/2014, o réu propôs a ação originária (nº 0009718-84.2014.4.03.6119, 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), na qual afirmou que seu benefício, concedido no período do “buraco negro”, foi revisto por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e limitado ao teto da época. Postulou, na petição inicial, “a condenação do INSS a revisar o benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (...)”.
III- A decisão rescindenda efetivamente ofendeu a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301.
IV- Rescisória procedente. Processo originário extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Suficientemente comprovada a incapacidade da autora para o trabalho e para os atos da vida civil em momento muito anterior ao óbito de seus genitores, restando consolidada pela sentença de interdição, de natureza declaratória de uma situação de fato preexistente, devem ser deferidas as pensões por morte postuladas.
2. Marco inicial dos benefícios fixados na data do óbito do genitor, uma vez que no período antecedente a autora era casada ou já desfrutava do pensionamento da mãe por morar com seu pai após a separação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e apelação adesiva pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, declarando o direito à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte autora para pleitear as diferenças devidas da cota-parte de sua genitora; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando a interdição da parte autora; e (iii) os critérios de cálculo para a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS é afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.057 (REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.06.2021), firmou tese reconhecendo a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte para pleitear a revisão do benefício derivado e as diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.4. A prescrição quinquenal é afastada, uma vez que a parte autora é pessoa interditada desde 30/08/2007, com trânsito em julgado da interdição em 01/10/2007. Conforme o art. 198, I, do CC, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. A jurisprudência do STJ e do TRF4, em interpretação sistemática e protetiva da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entende que não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, mesmo que consideradas relativamente incapazes pelo art. 4º do CC.5. A apelação adesiva da parte autora é provida para afastar a prescrição sobre as diferenças nas parcelas vencidas, em consonância com o entendimento de que não corre prescrição contra a pessoa interditada.6. O apelo do INSS é desprovido no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt 564.354 (Tema 76), em repercussão geral, estabeleceu que o teto previdenciário é um limitador externo ao cálculo do benefício. Desse modo, o valor do salário de benefício, apurado sem a limitação do teto, integra o patrimônio jurídico do segurado e deve ser readequado aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme a metodologia de cálculo definida pelo TRF4 no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, que considera o menor e maior valor-teto como elementos externos ao benefício.7. Os consectários são adequados de ofício. A correção monetária deve observar o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, incide a Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento à apelação adesiva da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 11. A prescrição quinquenal não corre contra pessoa interditada, em interpretação protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O teto previdenciário é um limitador externo ao cálculo do benefício, permitindo a readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com a evolução do salário-de-benefício sem limitação ao teto para fins de cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 198, inc. I; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.057); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.018/STJ.
1. Não tendo havido renúncia expressa em manifestação pessoal do autor ao crédito consolidado judicialmente, prevalece ao direito à sua execução.
2. In casu, no julgamento do AI 5019813-80.2017.4.04.0000/RS restou reconhecido que "é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.".
3. Logo, mercê da preclusão máxima a respeito, não há mais espaço ao revolvimento da questão relativa ao direito do autor de promover a execução do seu crédito, estando fora da ressonância do Tema 1.018 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Precedentes da Corte.
2. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. In casu, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
5. Tendo restado comprovado que o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais, que a autora contava 38 anos de idade na época do óbito e que a união estável foi superior a dois anos, o benefício de pensão por morte terá duração de 15 anos, com fulcro no disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
1. A incapacidade da parte agravada restou reconhecida em laudo médico pericial elaborado em órgão público (IMESC), em processo que culminou com sua interdição.
2. Destarte, válida a utilização de referido laudo pericial em feito que objetiva a concessão de benefício de assistência social (LOAS), como prova emprestada, em observância aos princípios de economia e celeridade processual. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisãojudicial proferida em ação na Justiça Federal, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO SUBJACENTE ATÉ A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ação subjacente objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Submetido a exame médico pericial, o agravante fora diagnosticado com doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária.
3 - Detectada a incapacidade da parte, o então vigente Código de Processo Civil de 1973, regula a questão em seu art. 9º, com a previsão de nomeação de curador especial. Da mesma forma, o art. 218 veda a citação de incapaz, ocasião em que, reconhecida a impossibilidade, o magistrado designará, igualmente, curador especial para o feito.
4 - Desnecessária a medida extrema adotada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de suspender o feito até a instauração de processo de interdição. Considerando que, como se relatou, a incapacidade possui natureza temporária, cabe ao Juiz a nomeação de curador especial, conforme expressa previsão contida no art. 9º, I, do CPC/73, reproduzida no atual CPC (art. 72, I). Precedentes.
5 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992 a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013; receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente, além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdiçãojudicial realizada em 2013, foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor, não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva, inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso, tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.