AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a demanda originária foi proposta contra o INSS e a União; que ambos os entes públicos foram mantidos no polo passivo do feito como partes legítimas para responder pela pretensão e que o provimento condenatório (título executivo judicial) foi formado em relação a ambos, INSS e União, não há falar em reabertura da discussão em sede de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA.
1. Não há que se falar em decadência, vez que entre a apuração das diferenças salariais e dos valores das contribuições previdenciárias devidas pelo então empregador, e o ajuizamento da ação revisional, não transcorreu o decênio alegado.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Cumprida a carência exigida, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Cabível, na via mandamental, a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.
- Patente o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ, visto que o cômputo, como especial, dos períodos reconhecidos em ação judicial precedente, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, veio a ocorrer, somente, após notificação da sentença proferida no presente mandamus, restando caracterizada resistência do ente securitário à sua pretensão.
- De rigor o cômputo, para fins da aposentação pretendida, dos interregnos reconhecidos, como especial, por sentença transitada em julgado, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR NÃO APRESENTAÇÃO OU POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que suspendeu um dos benefícios de pensão por morte percebido pela impetrante, sob o fundamento de que não houve apresentação de defesa no processo administrativo ou de que esta teria sido intempestiva, quando há comprovação de que a defesa administrativa foi apresentada dentro do prazo legal, na qual foi comprovada a existência de decisão juidicial transitada em julgado que garantiu à impetrante a percepção cumulativa dos dois benefícios de pensão por morte (advindos de regimes diversos), restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEVANTAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES ÀS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em consulta ao andamento do procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000477-92.2016.4.04.7124, observa-se que o autor obteve o reconhecimento ao direito de receber o benefício de auxílio-doença no período de 14/04/2016 a 10/02/2017.
2. O autor vinha recebendo o benefício por força de antecipação de tutela, sendo natural que na data da sentença (06/03/2017), que fixou a DCB em 10/02/2017, o INSS já tivesse tomado as providencias administrativas para o pagamento das parcelas posteriores, não sendo motivo suficiente para dar ao autor o legítimo direito ao recebimento de tais valores.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Considerando que houve sentença mantida em segundo grau de jurisdição para restabelecer o auxílio-doença e converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, incabível o mero cancelamento do benefício, desconsiderando-se a própria existência da decisão judicial.
Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, cabível determinar a manutenção do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPACTO NO ÍNDICE FAP 2012 - INEFICÁCIA DA COISA JULGADA A TERCEIRO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - CONTABILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS CONSIDERA-SE A DDB - DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO - REVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade do reconhecimento do indevido cômputo no cálculo do FAP 2012 de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido por decisãojudicialtransitada em julgado, cuja empresa empregadora da beneficiária, ora parte autora, não tenha sido parte no processo.
2. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada.
3. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro (não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
4. Os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado rediscutir o julgado em ação própria.
5. A decisão judicial em comento somente impõe a coisa julgada às partes do processo.
6. Entendo que o critério estabelecido no item 2.1 da Resolução que define a metodologia do FAP - CNPS nº 1.316/2.010 para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação da Data de Despacho do Benefício dentro do período-base de cálculo e não a data da ocorrência do fato conforme entende a autora, apesar de afirmar à fl. 473 que não questiona a metodologia do FAP.
7. Com efeito, restou incontroverso a impossibilidade de reversão do benefício previdenciário concedido por sentença judicial transitada em julgado, contudo, não prospera a alegação da autora quanto a parte Ré ter utilizado para atribuição da alíquota FAP 2012 de benefício de aposentadoria por invalidez cuja data inicial foi 09/02/2008 e que o fato do acidente ter ocorrido no distante ano de 2006, quando a data do despacho do benefício correta foi 24/10/2010, data extraída do sistema FapWeb, fl. 449.
8. A ineficácia da coisa julgada a terceiro, questão prejudicial, afasta a discussão proposta pela Ré sobre a legalidade na concessão do benefício a funcionária Rosana de Oliveira, em 24/06/2010, dentro do período de cálculo do FAP 2011, vigência em 2012, acarretando o bloqueio da bonificação do FAP = 1.
9. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, considerando que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/73 e as partes foram vencedoras e vencidas mutuamente, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo a quo.
10. Destarte, de rigor, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
11. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, reconhecido em sentença trabalhista, exercido pela parte autora no período de 01/08/1997 a 23/10/2007, como tempo comum.
3. Desse modo, computado o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do ajuizamento da ação (16/04/2015), perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto a integral como a proporcional.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período comum acima reconhecido, para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESERVADOS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA
1. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade de telefonista, devendo ser enquadrada como perigosa no item 2.4.5, do Decreto 53.831/64.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte, apelação da autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
Se o aresto (AC nº 2005.04.01.034930-1) que determinou o restabelecimento do auxílio-doença até que fosse promovida a reabilitação profissional da autora, não pode o INSS cancelar o benefício se persiste a incapacidade laboral.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
1. Se o título judicial (aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5000323-10.2011.404.7008/PR) determinou o restabelecimento do auxílio-doença até que fosse promovida a reabilitação profissional do autor.
2. Concedido o benefício por decisão judicial, após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, sendo imprescindível que informe a motivação ao juízo que estiver com jurisdição da causa, que poderá ou não manter o ato administrativo.
3. In casu, o MM. Juízo a quo, no seu mister, concluiu pelo descumprimento de uma indispensável condição estabelecida no acórdão exequendo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.
- Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido exordial para condenar o INSS a considerar especial o período de 03.11.1977 a 31.07.1983, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, convertendo-o em tempo de serviço comum, para que seja somado aos demais períodos, bem como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (17.01.2008), observada a prescrição quinquenal, atualizando-se os salários-de-contribuição nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o que ensejou a implantação do benefício concedido. Em grau recursal, esta Oitava Turma proferiu v. acórdão que manteve a sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente aos critérios de incidência dos juros de mora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário e especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora empregados no acórdão recorrido, existindo, nos autos, o notícia de sobrestamento do exame de sua admissibilidade, até julgamento do recurso representativo da controvérsia no RESP nº 1.205.946 e no RE 870.947.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTE. EXTINÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em consulta aos autos principais n. 0802070-03.2017.812.0017 verifica-se que a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, transitou em julgado antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença.
2. Com o transito em julgado da ação de conhecimento, eventuais valores devidos a título de multa deverão ser inseridos nos cálculos a serem apresentados pela parte autora, para obstar eventual duplicidade de execução referente ao alegado crédito.
3. Destarte, com o trânsito em julgado na ação de conhecimento anterior a propositura da ação de cumprimento provisório, não há como dar andamento, ainda que de forma provisória da execução apenas da astreinte, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
4. Apelação improvida
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÔNUS SUCUMBENCIAIS TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Incabível deferir-se o pedido de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito sob o fundamento de que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido posteriormente à condenação sucumbencial (evento 147, DESPADEC1):
2 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de verbas devidas à época em que ainda não havia sido concedida a gratuidade da justiça, deve ser mantida sua exigibilidade